![]()
Ementário
01 - ASSISTÊNCIA SIMPLES - Indenização por danos morais - OAB admitida como assistente de advogadas demandadas por atos praticados no exercício da profissão. Admissibilidade. Agravo regimental não provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; Ag. Regimental no Pedido de Assistência nº 32.133.4/4-02-SP; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 10.11.1998; v.u.; ementa).02 - CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - Revisional - Onerosidade excessiva - Teoria da imprevisão - Pacta sunt servanda - Adesão - VRG - Código de Defesa do Consumidor - Juros - Limite - Encargos - 1. "Na justificação moderna da relatividade do poder vinculante do contrato, a idéia da imprevisão predomina. Exige-se que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração determinada por circunstâncias extraordinárias. (...) Quando, por conseguinte, ocorre a agravação da responsabilidade econômica, ainda ao ponto de trazer para o contratante muito maior onerosidade, mas que podia ser razoavelmente prevista, não há que pretender a resolução do contrato ou a alteração do seu conteúdo. Nesses casos, o princípio da força obrigatória dos contratos conserva-se intacto. Para ser afastado, previsto é que o acontecimento seja extraordinário e imprevisível" (Orlando Gomes). 2. Se os juros foram previamente descontados e as prestações têm o seu valor reajustável de acordo com índice preestabelecido pelas partes, não há fato imprevisível que justifique a revisão de cláusulas do contrato.EMENTA ADITIVA - VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. CARLOS PRUDÊNCIO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - Juros - Limite constitucional - Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal - Auto-aplicabilidade - Norma que dispensa regulamentação, sendo de eficácia plena com incidência imediata - O § 3º do artigo 192 da CF é norma auto-aplicável e de incidência imediata, não dependendo de regulamentação por lei complementar. Trata-se de norma autônoma, não condicionada à lei prevista no caput do artigo. Estabelecida a regra da taxa de juros reais de 12% ao ano, com ou sem lei complementar, os juros não poderão ser superiores a esse limite. A lei a ser elaborada é que estará subordinada ao § 3º do artigo 192, e não este subordinado àquela; tudo que prescreverá a lei complementar deverá estar de acordo com a norma constitucional, ou então será inconstitucional. O limite de juros de 12% ao ano, previsto na Constituição, chega a ser elevado diante do atual quadro econômico do país. Não se pode permitir a cobrança de juros excessivos e de forma em que todos são obrigados a aceitar. Fica muito difícil suportar as taxas de juros da maneira em que são praticadas, não podendo o Judiciário ficar omisso, devendo intervir ainda que se trate de contrato firmado "livremente" entre as partes (TJSC - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 97.002422-3-Campos Novos-SC; Rel. Des. Newton Trisotto; j. 26.05.1998; maioria de votos; ementa). 03 - DlRElTO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Denunciação da lide - Defesa baseada em inexistência de relação obrigacional com o responsável pelo dano - Conveniência - 1. No caso de ação indenizatória movida contra hospital baseada em erro médico, se o réu contestar estribando-se em ausência de vínculo com o médico a quem se imputa o erro, alegando que ele apenas usava suas instalações para atender a pacientes do SUS, é conveniente deferir a denunciação da lide ao médico porque, se for reconhecida a responsabilidade individual do médico, ele já integra a relação processual e pode ser condenado a indenizar. 2. Agravo a que se dá provimento (TJRJ - 16ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 1999.002.09932-Petropólis-RJ; Rel. Des. Miguel Ângelo Barros; j. 26.10.1999; v.u.; ementa).04 - EMBARGOS DO DEVEDOR - Contrato de confissão de dívida garantida por aval - Capitalização dos juros - Inadmissibilidade - Agravo regimental no agravo de instrumento - Escritura pública de confissão de dívida - Capitalização dos juros - "1. Permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura em relação à capitalização dos juros, exceto nos casos especiais previstos em lei, o que não ocorre com a escritura pública de confissão de dívida, tratada nos presentes autos" (AGA 137698/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 22.09.1997, pág. 46.471).JUROS - Limite constitucional - Voto vencido - "No tocante à limitação constitucional de juros à taxa real de 12% em face do disposto no artigo 192, § 3º da CF, a Câmara, a partir do julgamento da Apelação Cível nº 96.010371-6, de Araranguá, passou a admiti-la, ao argumento, entre outros, de que, o disposto na primeira cláusula do § 3º do artigo 192 da Constituição é auto-aplicável, pois não necessita de nenhum suplemento legal para dizer tudo o que quer e a lei complementar que vier a ser editada há de ser-lhe fiel ou será inconstitucional. Mas quando não fosse, ela não poderia ser tomada como cláusula não escrita; embora fosse, supostamente, de eficácia limitada, nem por isso deixaria de produzir efeitos, que tanto seriam revogatórios da legislação que o contrariasse, como seriam condicionantes da atividade legislativa, administrativa e jurisdicional (ADIN 0047)" (Apelação Cível nº 96.004875-8, de Sombrio, Rel. Eládio Torret Rocha). EMENTA ADITIVA: DIREITO ECONÔMICO - Juros - Constituição Federal, artigo 192, § 3º - "A inobservância da limitação constitucional dos juros, nos contratos de mútuo bancário, tem o respaldo da mais alta Corte de Justiça do País, e, enquanto esta não adotar posição divergente que a todos obrigue, não parece adequado fazer com que a regra constitucional sirva ao interesse de uns poucos em prejuízo daqueles que confiaram na força e veracidade da decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da CF. O entendimento manifestado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 4, relatada pelo eminente Min. Sidney Sanches, foi posteriormente reiterado por ocasião do julgamento do RE nº 154238-1-SP, de que foi Relator o eminente Min. Moreira Alves, no qual foi acompanhado pelos Srs. Mins. Octávio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Ilmar Galvão. Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo eminente Min. Marco Aurélio, quando negou seguimento ao RE nº 162.881-2-RS, submetendo ao que restou decidido na ADIN nº 4, em cujo julgamento ficara vencido. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, também, vem seguindo a mesma orientação, como se vê no julgamento do Rec. Esp. nº 6.297-0-MT, do qual participaram os eminentes Mins. Cláudio Santos, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Dias Trindade. É preciso que se confira uma certa segurança aos negócios jurídicos, e esta não se verificará enquanto os tribunais e Juízes inferiores não se submeterem às decisões da Corte constitucionalmente competente para dizer da aplicabilidade das normas constitucionais, especialmente quando decidem em face de orientação manifestada em ação direta de inconstitucionalidade. Pelo que, ainda que não convencido do acerto da orientação seguida pela mais alta Corte de Justiça do País, impõe-se a sua adoção" (Embargos Infringentes nº 194066106, 1º Grupo Cível - Santa Rosa, 1996, JTARS 98/171) (TJSC - Câmara Civil Especial; Ap. Cível nº 97.001006-0-SC; Rel. Des. Vanderlei Romer; j. 01.12.1999; v.u.; ementa). |
05 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - Natureza - Ambas as parcelas encerram crédito de natureza alimentícia.PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - Natureza do crédito - Moratória - Artigo 33, ADCT/88 - Os honorários advocatícios e periciais não estão sujeitos à moratória prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por consubstanciarem créditos de natureza alimentar. O artigo 23 do Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (STJ 2ª T.; Rec. Extr. nº 170.767-4-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 19.05.1998; v.u.; DJU, Seção I, 07.08.1998, p. 41; ementa). 06 - PENHORA - Incidência sobre linha telefônica - Escritório de advocacia. Inadmissibilidade, por tratar-se de aparelho necessário ao desempenho da atividade profissional. Constrição afastada. Recurso provido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 856.373-3-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Vicente Miranda; j. 18.05.1999; v.u.; ementa). |