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Jurisprudência
PROCESSO CIVIL - AÇÃO - NOME - IRRELEVÂNCIA - INICIAL - INÉPCIA - REQUISITOS
(Colaboração do STJ)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CPC, ARTIGO 526 - SISTEMÁTICA INOBSERVADA - RECURSO ACOLHIDO - I - Nos termos do artigo 526, CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.139/95, "o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". II - In casu, duplamente se equivocou o eg. Colegiado. Primeiro, ao intimar o agravante a juntar aos autos do recurso a comprovação de ter realizado a obrigação do referido artigo 526, sem provocação da parte interessada ou manifestação do Juiz da causa. Segundo, ao desconsiderar, mesmo depois de devidamente demonstrada, certidão da primeira instância informando que, no prazo legal dos três dias que se seguiram à interposição do agravo, o agravante cumpriu a mencionada exigência. III - Não cabe ao relator do recurso a iniciativa de exigir a comprovação desses requisitos. Vindo ele, no entanto, a ter ciência do descumprimento da norma, quer através de certidão apresentada pela parte interessada, quer por comunicação do Juiz da causa, deverá do recurso não conhecer, por inadmissibilidade, mesmo que anteriormente tenha deferido liminar (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 150.019-MG; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 18.11.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam o Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
Ausente, justificadamente, o Ministro Bueno de Souza.
Brasília, 18 de novembro de 1997 (data do julgamento).
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator
EXPOSIÇÃO
O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que não conheceu de agravo de instrumento por não ter o agravante, ora recorrente, demonstrado a juntada, quando da interposição do agravo no Juízo a quo, no prazo de três dias, das peças a que alude o artigo 526 do Código de Processo Civil.
O Relator, ao receber o agravo, intimou o agravante para comprovar nos autos do agravo a determinação contida no mencionado artigo 526.
Alega o Banco vioIação do referido dispositivo legal e também do artigo 535, II, CPC, ao argumento de que o Colegiado de origem teria silenciado sobre matéria que levantou em embargos declaratórios e que efetivamente cumpriu, na primeira instância, a saber, a determinação do artigo 526.
Sem contra-razões, foi o recurso admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO SÁLVlO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR):
1. Esta Turma já decidiu que o agravante deve demonstrar no Juízo de origem que interpôs o recurso no Tribunal juntando na primeira instância cópia das suas razões e a relação dos documentos que a acompanharam, tendo assinalado que o não-cumprimento da incumbência no prazo de três dias acarreta a ausência de regularidade formal, autorizando o não-conhecimento do agravo. A propósito, REsp 148.770-SP, sob minha relatoria, julgado em 13.10.1997, assim ementado:
"A não-observância do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não-conhecimento do recurso."
2. No caso em exame, a situação é diferente.
O acórdão recorrido entendeu que o recorrente também deveria comprovar na segunda instância que cumpriu a determinação do artigo 526, CPC. E diante da faIta de manifestação do recorrente, exercitou juízo de admissibilidade negativo no agravo.
Equivocou-se, data venia, o eg. Tribunal. Primeiro, ao intimar o agravante a juntar aos autos do recurso a comprovação de ter realizado a obrigação do referido artigo 526, sem provocação da parte interessada ou manifestação do Juiz da causa. Segundo, ao desconsiderar, mesmo depois de devidamente demonstrada, certidão da primeira instância informando que, no prazo legal dos três dias que se seguiram à interposição do agravo, o agravante cumpriu a mencionada exigência.
Outra, todavia, é a sistemática legal, como se vê do artigo 526, CPC, com a redação que Ihe deu a Lei nº 9.139/95, segundo a qual "o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso".
3. Em face do exposto, ofendido restou o artigo 526, CPC, razão pela qual
conheço do recurso e dou-lhe provimento, ensejando o exame do recurso no Tribunal de origem, como de direito, prejudicado o exame da outra insurgência.(Colaboração do TRF)
HABEAS CORPUS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PENHORAS DE SALDOS CONSTANTES DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA ESTRANHA À SOCIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA - SALÁRIO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - BENS IMPENHORÁVEIS - ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC - GERENTE DO BANCO - DEPOSITÁRIO FIEL NOMEADO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - JUSTIFICATIVA - PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA - SALVO-CONDUTO EXPEDIDO - I - Tratando-se de execução proposta em face de uma pessoa jurídica, não pode a penhora incidir sobre bens de pessoa estranha à empresa, se inocorrentes as hipóteses legais autorizadoras. II - Ademais, não são passíveis de penhora os saldos constantes em conta bancária provenientes de salários e restituição de imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - Nesses casos, a recusa do gerente de instituição financeira, no sentido de transferir valores irregularmente penhorados é, portanto, justificada, não caracterizando violação ao dever de fiel depositário dos bens. IV - Constrangimento ilegal caracterizado, em face de não ser caso de decretação da prisão civil do depositário fiel. V - Ordem de habeas corpus concedida, com a conseqüente expedição de salvo-conduto em favor do paciente (TRF - 3ª Região - 5ª T.; HC nº 1999.03.00.046077-6/SP; Rel. Des. Suzana Camargo; j. 07.12.1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a ordem, com a conseqüente expedição de salvo-conduto em favor do paciente, nos termos do relatório e voto da Sra. Des. Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Custas, como de lei.
São Paulo, 07 de dezembro 1999 (data do julgamento).
DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO:
Trata-se de
habeas corpus impetrado pelo Banco (...) S/A, em face do ato judicial exarado pelo r. Juiz do Trabalho da 1ª JCJ de Campinas/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00.0810/96-2, consubstanciado na intimação do ora paciente, Sr. L.F.C., Gerente Adjunto do Banco (...), nomeado pelo Juízo depositário fiel dos valores penhorados naquele feito, para que procedesse ao depósito das respectivas quantias, expressas nos saldos em conta corrente bancária da sócia da executada (...) S/C Ltda., Sra. M.B.S.L., de nºs 01.19717-3 e 01.19718-0, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não o fazendo, ser decretada a sua prisão civil.Sustenta o impetrante, que a decisão ora impugnada está a importar em evidente ameaça de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do ora paciente.
Para tanto, aduz que a titularidade da conta corrente de nº 0148-01.19717-3 refere-se a pessoa estranha à empresa executada, qual seja, Sr. C.A.S.L. Por outro lado, no tocante à conta corrente de nº 0148.01.19718-0, ainda que de titularidade da Sra. M.B.S.L., sócia da empresa executada, os valores cujo depósito em Juízo foi determinado pela autoridade impetrada, tratam-se, respectivamente, de salário creditado, de estorno de valor referente à CPMF, bem como de restituição de imposto de renda retido na fonte dos salários.
Assim, com exceção da quantia ínfima consubstanciada no estorno da CPMF, os demais valores correspondem a salários, considerados, por lei, como sendo bens absolutamente impenhoráveis (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a penhora levada a efeito na reclamação trabalhista em epígrafe seria nula de pleno direito, sendo, portanto, a determinação judicial ora impugnada ilegal e abusiva.
Culminou, por conseguinte, por pleitear a concessão de liminar, no sentido de ser expedido o respectivo salvo-conduto, cessando, desde logo a ameaça de constrangimento ilegal, e, a final, a ordem em definitivo.
Instruindo a inicial, foram juntadas as cópias dos documentos de fls. 20/36.
A medida liminar pleiteada foi concedida às fls. 38/39.
As informações solicitadas ao Juízo indigitado coator foram prestadas prontamente às fls. 47/50, cujo teor foi no sentido de que tramita por aquela Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas o Processo 810/96-2, em que são partes M.H.L., reclamante, e (...) S/C Ltda., reclamada, sendo que na data de 20.06.1996 foi homologado acordo em parcelas, formulado entre as partes. Entretanto, como a primeira parcela da avença sequer foi quitada, a execução foi iniciada em 10.10.1996, com a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação.
Diligenciado para citar a executada, o Sr. Oficial de Justiça verificou que a mesma havia encerrado irregularmente suas atividades. Assim, em razão da natureza alimentar da dívida cobrada, bem como de ser definitiva a execução, decorrente de acordo não cumprido e estando, ainda, patente a dissolução irregular da sociedade reclamada e a inexistência de bens que respondessem pelo passivo da empresa, foi aplicado, ao caso vertente, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização dos sócios pelas dívidas sociais, nos termos dos artigos 592, ll e 596 do Código de Processo Civil.
Entretanto, após duas penhoras nas quais não logrou êxito, a reclamante indicou contas correntes e aplicações da sócia M.
Assim, foi expedido mandado de penhora sobre créditos, que foi cumprido junto ao Banco (...), tendo o respectivo Gerente Administrativo, Sr. L.F.C., sido nomeado depositário dos valores que ingressassem nas respectivas contas bancárias.
Passado um mês, e não tendo a ordem sido cumprida, cuidou aquele Juízo de determinar ao referido estabelecimento bancário que apresentasse cópia dos extratos das contas correntes penhoradas e bloqueadas.
Cumprida a ordem, foi determinado ao depositário a efetivação do repasse dos valores sob pena de prisão civil.
Noticiou, ainda, que o fato de o Sr. C.A.L.S. se apresentar como estranho ao processo, além de não restar demonstrado nos autos que tramitam por aquele Juízo, referida questão poderia ser discutida através do meio legal próprio, no caso, os Embargos de Terceiro.
Da mesma forma, se por outro lado, há crédito de salário na conta da sócia M.B.S.L., referida questão poderia ser discutida em sede de Embargos à Execução.
Além do mais, ao que tudo indica, a sócia M. é esposa de C.A.S.L. e co-titular da conta corrente penhorada, sendo certo que referidos créditos foram efetuados na conta pessoal da sócia M., a demonstrar que o paciente L.F.C. deixou, pura e simplesmente, de cumprir a sua obrigação de repassar a este Juízo os valores, a resultar, portanto, injustificável seu ato e infiel o depósito.
Por fim, informou que o paciente foi instado a apresentar os valores em 48 horas, sob pena de prisão, em período absolutamente adequado ao caso, qual seja, 120 dias.
Com as informações vieram as cópias dos documentos de fls. 51/71.
O Ministério Público Federal, em parecer emitido pela ..., manifestou-se pela concessão da ordem, sob o entendimento de vislumbrar dos autos ilegalidade e abuso de poder no ato judicial atacado (fls. 73/77).
É o relatório.
DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO
Relatora
VOTO
A EXMA. SRA. DES. FEDERAL
SUZANA CAMARGO:As provas pré-constituídas juntadas aos autos pelo impetrante dão conta de que a conta corrente bancária de nº 0148-01.19717-3, objeto do auto de penhora e avaliação de fls. 21/22, pertence ao Sr. C.A.S.L., pessoa essa estranha ao quadro societário da executada (...) S/C Ltda., e que, portanto, não pode ser considerada devedora, para fins legais.
É o que se infere da cópia do Contrato Social de fls. 27/31, que noticia a composição do quadro societário da empresa (...) S/C Ltda., pelos seguintes membros: M.B.S.L., A.S.L. e A.L.M.B.
Desse modo, verifica-se que, realmente, o Sr. C.A.S.L. não é sócio da empresa executada, pelo que a penhora que recaiu sobre a sua respectiva conta bancária se apresenta ilegal e abusiva, tornando, por conseguinte, impassível de ser cumprida pelo ora paciente, neste particular, a decisão judicial ora impugnada.
Quanto à outra penhora realizada, referente aos créditos da sócia da executada, Sra. M.B.S.L. - conta corrente de nº 0148-01-19718-0 -, e que a ilustre autoridade impetrada determinou fossem depositados em Juízo, afirma o impetrante serem provenientes de salário, sendo, portanto, impenhoráveis.
E pelas cópias dos extratos juntados aos autos assim é dado afirmar, posto demonstrarem que os saldos na conta corrente bancária supracitada, além de restarem negativos, em sua grande parte, com exceção das quantias ínfimas de R$ 34,66 (transferência de saldo/11.08.1999) e R$ 21,52 (estorno da CPMF/11.08.1999), os saldos positivos expressos nos valores de R$ 3.430,58 - 05.08.1999 e R$ 1.396,18 - 16.08.1999, são provenientes de salário e restituição de imposto de renda retido na fonte, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência dos nossos Tribunais, a saber:
"PENHORA - Salários - Proibição -
Os salários são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestacão alimentícia. A autorização para desconto nos salários (artigo 462, § 1º, CLT-43) não revoga a proibição absoluta de penhora, contida no artigo 649, inciso 4, do CPC-73. Só depois de incorporados ao patrimônio do empregado, como dinheiro ou convertido em outros bens, é que o valor correspondente aos salários poderá vir a ser penhorado; antes não." (TR4, AG nº:440644-0, ano:95/PR, Relator Juiz Amir Finocchiaro Sarti, Turma: 5, DJ 10.01.1996 pg:402).Decorre, portanto, desse quadro a ocorrência de ameaça de constrangimento ilegal que estaria a decorrer da decisão emanada pelo r. Juízo do Trabalho da 1ª JCJ de Campinas/SP, posto que eventual inadimplência por parte do paciente não poderia ser considerada injustificada, de forma a aplicar-se o disposto no artigo 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, posto que a prisão civil por dívida, após o advento da nova Carta Constitucional de 1988, somente não se tornou defesa em duas hipóteses, quais sejam, quando da
inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:"CONSTITUCIONAL - CIVIL - PROCESSUAL PENAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Devedor-fiduciante - Inadimplemento de obrigação - Prisão civil como depositário infiel - Impossibilidade - CF, artigo 5º, LXVII, CC, artigos 1.265/87 - DL nº 911/69 -
Segundo a ordem jurídica estabelecida pela Carta Magna de 1988, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (cf. artigo 5º, LXVII). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato de depósito, disciplinado nos artigos 1.265 a 1.287, do Código Civil, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária. A regra do artigo 1º do DL nº 911/69, que equipara a alienação fiduciária em garantia ao contrato de depósito, perdeu a sua vitalidade jurídica em face da nova ordem constitucional. Recurso provido. (Grifo nosso) (RHC 4543/SP, Relator Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 05.06.1995, pg:16.689)."RHC - Constitucional - Prisão civil - Alienação fiduciária -
A Constituição da República enseja a prisão civil, em dois casos: Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel (artigo 5º, LXVII). No depósito, a coisa é entregue a terceiro para restituí-la, quando solicitada, a quem de direito. A hipótese não se confunde com o depósito (alienação fiduciária); aqui, constitui cláusula de reforço para honrar obrigação civil. A restituição não é o fim em si mesma. Ao contrário, roteiro para compelir o devedor a efetuar o pagamento. Está superada a quadra histórica que enseja a prisão por dívida civil." (Grifo nosso) (RHC 4329/MG, Relator Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, DJ 05.06.1995, pg:16.688).Assim, pelos fatos narrados nos autos, entendo que o comportamento do paciente não pode ser tido como injustificável e nem mesmo como infiel ao depósito.
Em primeiro lugar, posto a conta corrente bancária de nº 0148-01.19717-3, objeto do auto de penhora e avaliação de fls. 21/22, pertencer a pessoa essa estranha ao quadro societário da executada (...) S/C Ltda., nos moldes supracitados e que, portanto, não pode ser considerada devedora, para fins legais.
Em segundo lugar, tendo em vista que a outra penhora realizada, embora considerada legal, posto ter recaído na conta corrente pertencente à pessoa da sócia da empresa executada, Sra. M.B.S.L., os créditos em particular, ora reclamados, objeto do presente writ, por estarem consubstanciados em salários, se apresentam impenhoráveis.
Assim é que pelos fatos noticiados nos presentes autos, vislumbro que o ato judicial ora impugnado está a consubstanciar-se em evidente ameaça de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do ora paciente.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a presente ordem de habeas corpus, com a conseqüente expedição de salvo-conduto em favor do paciente.
É como voto.
DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO
Relatora
(Colaboração do TJDF)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO - NOME - IRRELEVÂNCIA - INICIAL - INÉPCIA - REQUISITOS - 1. O nome dado à ação é irrelevante. O que importa é se há compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulado, além dos demais requisitos essenciais, aí incluída a escolha do rito processual. 2. Tendo a inicial pedido e causa de pedir; se da narração dos fatos decorre, Iogicamente, a conclusão; se o pedido formulado é juridicamente possível e não há incompatibilidade entre os pleitos deduzidos, não se há cogitar de inépcia da exordial. Apelo provido. Unânime (TJDF - 1ª T. Cível; Ap. Cível, nº 48.093/98-DF; Rel. Des. Valter Xavier; j. 25.05.1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da
Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VALTER XAVIER - Relator, e JOÃO MARIOSA e EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - Vogais, sob a presidência do Desembargador VALTER XAVIER, em DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. Tudo de acordo com a ata de julgamento e notas taquigráficas.Brasília (DF), 25 de maio de 1998.
DES. VALTER XAVIER
Presidente e Relator
RELATÓRIO
CONDOMÍNIO (...) ajuizou ação sumária de cobrança de taxa de administração de condomínio em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL (...) LTDA., pleiteando o pagamento das taxas condominiais devidas pela ré.
Assinalou-se prazo para emendar a inicial, no que diz respeito à correta denominação da ação e quanto ao pedido, além da regularização da representação, determinando a exibição da convenção condominial e das atas que elegeram o atual síndico e das que aprovaram as taxas reclamadas.
O autor compareceu aos autos e não modificou a denominação atribuída, entendendo correta a nomenclatura utilizada. Emendou o pedido, requerendo o pagamento das taxas vencidas, além das vincendas, como preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Atendeu à ordem de regularizar a representação processual, exibindo a convenção condominial que elegeu o atual síndico. Quanto às atas que aprovaram as taxas reclamadas não as trouxe aos autos, posto que entende não haver previsão legal para tanto.
A sentença de fls. 37/40, publicada no Diário de Justiça de 09.02.1998 (fls. 41), indeferiu a inicial e julgou extinto o processo com fulcro nos artigos 295, incisos I e IV, e 267, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor protocolou seu apelo em 18.02.1998 (fls. 42/46), devidamente instruído com o comprovante do preparo (fls. 49). Aduz, em suma, que não silenciou quanto à denominação da ação, como lançado na sentença. Além disso, mostra seu inconformismo em relação à fundamentação do julgado monocrático, pugnando pela reforma deste, para que a ação tenha regular prosseguimento.
É o Relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador VALTER XAVIER - Presidente e Relator
Egrégia Turma,
Conheço do apelo, eis que satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
O eminente sentenciante entendeu que o autor-apelante não acudiu à emenda da prefacial, no que pertine à denominação atribuída a ação.
Veja-se:
"É que, a despeito de ter agitado o aditamento em comento tempestivamente, não acudiu integralmente todas as determinações que Ihe haviam sido endereçadas por ocasião do despacho que reclamara a emenda da prefacial. (...) Do mesmo modo, silenciou ele, também, no atinente à declinação de sua correta denominação, sendo que, ao invés disso, cuidou de tecer considerações acerca da denominação que atribuíra à lide aforada, invocando, para tanto, vários dispositivos legais e citações jurisprudenciais que, segundo sustentou, confeririam estofo a tais ilações e, em conseqüência, justificavam o emprego da via processual eleita." (fls. 38)
O autor-apelante se insurgiu contra a sentença proferida, eis que não vislumbra qualquer erro na denominação atribuída à ação.
O nome dado à ação é irrelevante. O que importa é se há compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido formulado, além dos demais requisitos essenciais, como a escolha do rito processual.
Nesse passo, entendo que a razão sorri ao autor-apelante.
Além disso, o julgador a quo extinguiu o feito sem tocar o mérito, em virtude da ausência das atas das assembléias que instituíram as taxas reclamadas. Confira-se:
"É que, a despeito de ter agitado o aditamento em comento tempestivamente, não acudiu integralmente todas as determinações que Ihe haviam sido endereçadas por ocasião do despacho que reclamara a emenda da prefacial, somente o fazendo, de forma adequada, no atinente à complementação do pedido e em relação à instrução do feito com regular instrumento de mandato, eis que, no atinente aos demais documentos, fê-lo parcialmente, carreando para os autos tão-somente sua convenção condominial e a ata da assembléia que elegeu seu atual síndico, silenciando-se, portanto, no tocante às demais atas reclamadas, através das quais haviam sido aprovadas todas as taxas reclamadas." (fls. 38)
O autor-apelante, em suas razões, demonstrou sua tese nos seguintes termos:
"A resposta a tal determinação ficou consignada no item 4 de fls. 11, ou seja, não há exigência legal de convocação de assembléia para deliberar a respeito de taxas específicas, ou sejam 'as reclamadas'. (...) O despacho de fls. 9, como foi prolatado, conduziu ao raciocínio de que todas as vezes que se fosse cobrar taxas do condomínio em atraso, dever-se-ia juntar autorização da assembléia que as aprovou." (fls. 43/44).
Penso que o ilustre magistrado não laborou corretamente, eis que não vislumbro a necessidade da juntada das referidas atas, pois caberia à ré-apelada, oportunamente, levantar a questão em sede contestatória.
Ora, o autor-apelante entende não ser cabível a juntada aos autos das atas da assembléia que determinaram o pagamento das taxas reclamadas. Sendo assim, deverá assumir o risco de, em caso de impugnação pela parte contrária, não ser possível a juntada ulterior do documento, pois que ultrapassado o momento processual adequado.
O decreto condenatório se escorou na inépcia da inicial. Data venia
não encontro inépcia no pleito exordial. A inicial tem pedido e causa de pedir. Da narração dos fatos decorre, logicamente, a conclusão. O pedido formulado é juridicamente possível. Não há incompatibilidade entre os pedidos deduzidos. Conseqüentemente, a inépcia da inicial somente deve ser decretada quando absolutamente impossível o aproveitamento da peça introdutória e com base nos precisos da regra processual incidente.A sentença restou embasada no artigo 295 do Código de Processo Civil. Mas, a meu sentir, houve omissão do parágrafo único, apenas por um mero lapso redacional.
Essas as razões porque DOU PROVIMENTO ao apelo e afasto a inépcia em que se apóia o decreto de extinção do processo, de sorte que o primeiro grau de jurisdição possa apreciar e decidir o mérito conforme Ihe parecer acertado.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador JOÃO MARIOSA - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
Deu-se provimento. Unânime.