NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Portaria nº 72/2000

Dispõe sobre a consolidação dos índices de atualização dos valores dos precatórios a cargo do Tesouro Nacional.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, na Instrução Normativa - CJF nº 01, de 06.04.1990, e considerando o decidido no PA nº 011773/89-DF, em Sessão realizada em 10.06.1997,

Resolve:

Artigo 1º - Atualizar, de acordo com a legislação vigente, os coeficientes de correção monetária dos precatórios devidos pela União, a cargo da Justiça Federal de Segundo Grau, de conformidade com a Tabela constante do anexo à presente Portaria.

Parágrafo único - Compete aos Tribunais Regionais Federais atualizar os valores dos precatórios, de acordo com a tabela referida neste artigo.

Artigo 2º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

(DJU, Seção 1, 30.06.2000, p. 535)

A Tabela de Atualização dos Precatórios está encartada em Suplemento neste Boletim.

JUSTIÇA FEDERAL

4ª Vara de Execuções Fiscais de Santos

Portaria nº 10/2000

O Doutor Hélio Limoeiro Júnior, Juiz Federal Titular desta 4ª Vara Federal de Santos, Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições:

Considerando a necessidade de adotar medidas visando otimizar o andamento dos processos em curso perante esta 4ª Vara;

Considerando o que dispõe o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, que "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessário".

Determina que se promovam, independentemente de despacho judicial,

I - as seguintes intimações:

1 - da parte para que regularize sua representação processual;

2 - da parte autora para que esclareça divergência entre a qualificação constante na inicial e nos documentos que a instruem;

3 - da parte autora para que se manifeste sobre eventual prevenção/litispendência;

4 - da parte interessada para que forneça cópias para instruir contra-fés ou ofícios precatórios;

5 - da parte autora para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 10 dias;

6 - das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as;

7 - das partes sobre as decisões proferidas nos recursos interpostos;

8 - da parte contrária para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre documentos novos juntados aos autos;

9 - das partes para que se manifestem sobre laudo pericial;

10 - das partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre pedido de intervenção de assistente (artigo 51 do CPC);

11 - das partes sobre a descida dos autos para cumprimento do V. Acórdão ou para que requeiram o que de direito;

12 - da parte interessada para que se manifeste sobre certidão do Oficial de Justiça;

13 - da parte contrária para manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;

14 - das partes para que se manifestem sobre cálculo ou informação do Contador Judicial;

15 - para que a parte retire o alvará ou precatório expedido;

16 - da parte sobre ofícios comunicando pagamento de precatório, passíveis de imediata liberação;

17 - da parte interessada para que se manifestem sobre guias de depósito judicial ou comprovantes de conversão em renda;

18 - da parte autora para que informe sobre a liquidação de alvará de levantamento, bem como para que se manifeste sobre a existência de saldo remanescente, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC.

II - as seguintes juntadas:

1 - petições referentes a pedido de vista, acompanhadas ou não de substabelecimento;

2 - guias de custas e depósitos judiciais;

3 - cartas precatórias;

4 - avisos de recebimento (AR);

5 - ofícios recebidos através do malote ou correio;

6 - requisições de desarquivamento.

Após a juntada, havendo necessidade de qualquer providência, promoverá a Secretaria a imediata conclusão dos autos.

III - os seguintes atos meramente ordinatórios:

1 - a reiteração de ofícios não respondidos em 45 dias e solicitação de informações sobre o cumprimento de cartas precatórias não devolvidas no prazo de 60 dias;

2 - a cobrança de autos aos advogados que excederem o prazo da carga, para que os devolvam em 24 horas;

3 - solicitação de desarquivamento de autos para juntada de petição, traslado de peças, expedição de certidão de objeto e pé ou outras providências,

Determino que se cumpram, independentemente de publicação, os seguintes despachos:

1 - de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região;

2 - de remessa dos autos ao arquivo;

3 - de remessa dos autos à conclusão (para decisão/sentença);

Determino que, sempre mencionando que o ato é praticado por ordem do Juiz Federal desta Vara, cumprirá à Diretora de Secretaria ou sua substituta assinar:

1 - mandados de citação e intimação;

2 - mandados de citação/penhora/avaliação e registro;

3 - mandados de arresto e registro;

4 - mandados de constatação e reavaliação;

5 - mandados de substituição de penhora;

6 - requisição de desarquivamento de autos;

7 - certidões de objeto e pé;

8 - ofícios em caráter geral, exceto aqueles dirigidos a representantes do Ministério Público, membros do Poder Judiciário e autoridades dos demais Poderes, não se incluindo dentre estas as autoridades apontadas como coatoras nos Mandados de Segurança.

(DOE Just., 05.07.2000, Caderno 1, Parte II, p. 94)

Ordem de Serviço nº 04/2000

O Doutor Hélio Limoeiro Júnior, Juiz Federal Titular desta 4ª Vara Federal de Santos, Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Resolve:

I - Alterar itens da Ordem de Serviço nº 01/96, de 12.06.1996, que disciplinam o procedimento da juntada de petições, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"20 - que todas as petições sejam protocolizadas no setor competente, não se admitindo o recebimento de petições que venham encaminhadas por qualquer outro meio, incluindo-se aí as oferecidas em balcão, com exceção:

a) das despachadas em gabinete e;

b) das referentes a pedido de vista e/ou acompanhadas de substabelecimento."

"27 - que se proceda a juntada aos autos de petições - exceto as que contiverem mero requerimento de certidão.

Parágrafo único - No caso acima excetuado, a certidão deverá ser expedida, de acordo com o disposto no artigo 141, inciso V, do Código de Processo Civil, arquivando-se a petição em pasta própria."

"33 - ficam dispensadas de conclusão, intimação, ciência ou abertura de vista:

a) a juntada de ofícios expedidos pelo Juízo Deprecado comunicando designação de audiências;

b) a juntada de guias de depósito efetuados em cumprimento de liminares concedidas;

c) a juntada de procurações e/ou substabelecimento a advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, devendo apenas ser anotados nas capas dos autos, os casos de substituição de procuradores."

(DOE Just., 05.07.2000, Caderno 1, Parte II, p. 94)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento nº 48/2000

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

a) A necessidade de tomada de medidas visando a agilização, pela Instância Recursal, quando da análise dos pressupostos legais de admissibilidade dos recursos, dentre eles, o recolhimento correto das custas processuais devidas pela parte (CLT, artigo 789, § 4º);

b) O órgão arrecadador das receitas federais por força das Instruções Normativas da SRF nº 007, de 13.01.1988, ainda em vigor, e da SRF nº 081, de 27.12.1996 (artigo 4º e §§) somente autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias do DARF, sendo que uma delas fica retida no banco arrecadador, a outra com o contribuinte e as demais são quitadas a carimbo.

Resolve:

Artigo 1º - Cabe à parte interessada a obrigatoriedade do preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções ditadas pela Secretaria da Receita Federal, indicando:

a) a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

b) o valor do recolhimento;

c) o código 1505 (se relativo ao recolhimento de custas judiciais da Justiça do Trabalho) e o código 1450 (se relativo ao recebimento de emolumentos, quando futuramente aprovados por lei), observando-se a utilização de um DARF para cada código, quando for o caso;

d) o número do processo e a Vara a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade.

Artigo 2º - O pagamento do DARF relativo a Custas ou Emolumentos, poderá ser efetuado em qualquer Instituição Bancária.

Artigo 3º - Quanto aos recolhimentos das custas processuais, deverão ser exigidas das partes 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 1 (uma) original, e outra em cópia simples, de acordo com a regulamentação conferida pelo Provimento nº 4/99, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - As partes deverão apresentar as vias do DARF em folha anexa à respectiva petição, a fim de que sejam corretamente identificados o número do processo e a Vara do Trabalho a que se destinam.

Artigo 4º - As Secretarias das Varas do Trabalho deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma:

a) a via quitada mecanicamente e/ou a original da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

b) a via autenticada a carimbo e/ou cópia da via do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal, renovável a cada ano.

Parágrafo único - Nos casos em que houver quitação da dívida fiscal através de Guia de Depósito, deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos todos os prazos legais, expedir o referido alvará de levantamento, anexando o ofício ao Banco Oficial depositário, a fim de que este proceda à transferência do numerário correspondente ao Órgão Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento dos processos.

Artigo 5º - Aplicam-se as exceções, quanto às exigências previstas neste Dispositivo, nas hipóteses em que:

a) seja parte a União (Decreto-Lei nº 779/69, artigo 1º, inciso VI);

b) comprovada a Falência (Enunciado nº 86, do C. TST);

c) for concedida a isenção de custas (Lei nº 5.584/70, artigo 14 e Lei nº 1.060/50).

Artigo 6º - Revoga-se o Provimento CR 14/91.

Artigo 7º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., TRT 2ª Região, 14.07.2000, p. 216, Retificação)

Portaria nº 01/2000

51ª Vara do Trabalho de São Paulo

Considerando-se que às partes e ao Estado interessa a rápida solução do litígio, e que em muito para isto coopera o comparecimento das testemunhas à primeira audiência para tanto designada;

Considerando-se que a presente determinação tem caráter amplo e aplicação para todos os processos recebidos da distribuição, dispensando-se, por isto, a lavratura de um despacho em cada um dos autos;

Considerando-se a necessidade de agilizar o processo de notificação das partes para as audiências, a Juíza Presidente desta Vara, no uso de suas atribuições, determina:

Que todas as notificações que designam audiência - de instrução ou unas pelo rito ordinário - devem fazer-se acompanhar do seguinte texto:

Rol de testemunhas em 5 dias, sob pena de preclusão.

Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

(DOE Just., 11.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 86)

Edital

O Dr. Floriano Vaz da Silva, Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Faz saber, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o Órgão Especial do Tribunal, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 28 de junho de 2000 - ATA nº 08/2000, autorizou a eliminação mecânica dos autos findos arquivados até 31 de dezembro de 1994, nos termos da Lei nº 7.627/87 de 10.11.1987, oriundos das Varas do Trabalho Fora da Sede, da Capital e originários do Tribunal.

As partes ou interessados no desentranhamento de qualquer peça, ou expedição de Certidões, deverão requerer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Edital.

Os respectivos requerimentos deverão atender às instruções expedidas pelo Juiz Presidente da respectiva Vara do Trabalho. Informações complementares poderão ser obtidas no Setor de Arquivo Geral, à Rua Santa Efigênia nº 75.

As informações complementares sobre Mandado de Segurança e Ação Rescisória poderão ser obtidas na Secretaria de Dissídios Individuais, à R. da Consolação, 1.272, 6º andar.

E para que chegue ao conhecimento público, foi passado o presente Edital, que será afixado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na Sede das Varas do Trabalho e do Tribunal.

(DOE Just., TRT 2ª Região, 07.07.2000, p. 216)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Penápolis

Portaria nº 03/2000

O Dr. Claudinei Sapata Marques, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Penápolis-SP, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 653, alínea "f" da CLT, edita a seguinte Portaria:

Considerando a redação dada pela Lei nº 8.952/94 ao § 4º, do artigo 162, do Código de Processo Civil;

Considerando a necessidade de maior agilização dos serviços internos;

Resolve:

1º - Serão juntadas aos autos, independentemente de despacho, as petições e peças a seguir indicadas:

I - procurações;

II - substabelecimentos;

III - petições noticiando mudança de endereço de partes e advogados;

IV - petições noticiando cumprimento de acordo;

V - manifestação sobre contestação e documentos, desde que não haja nenhum requerimento;

VI - documentos cuja juntada tenha sido deferida em audiência;

VII - rol de testemunhas, desde que já deferida a intimação;

VIII - comunicação de distribuição de cartas precatórias;

IX - quesitos e quesitos suplementares;

X - manifestação sobre laudo pericial, desde que não haja nenhum requerimento;

XI - memoriais de razões finais;

XII - contra-razões de recurso sem preliminares prejudiciais;

XIII - ofícios comunicando a efetivação do registro de penhoras;

XIV - comprovação de publicação de edital e respectivas faturas;

XV - guias de depósitos e custas;

XVI - comprovantes de recolhimento previdenciário e de imposto de renda;

XVII - cartas precatórias para notificação de audiência, devolvidas com regular cumprimento.

2º - A juntada se dará com observância de disposto no § 2º, artigo 17, Capítulo "DA ORDEM DOS PROCESSOS", da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da 15ª Região.

3º - A certidão de juntada será firmada pelo Diretor de Secretaria ou respectivo substituto, a quem caberá averigüar a pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos necessários ao processamento da peça, submetendo à apreciação do Juiz quaisquer dúvidas.

4º - Após juntada, os autos receberão da Secretaria o impulso processual adequado, segundo orientações do Magistrado.

5º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.

(DOE Just., 12.07.2000, Caderno 1, Parte II, p. 04)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ofício Judicial da Comarca de Caconde

Processo G-21.498/78

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense, no Ofício Judicial da referida Comarca, nos dias 26, 27 e 28 de julho de 2000, a fim de serem cadastrados todos os processos em trâmite naquela Vara, em face de implantação de sistema informatizado de gerenciamento.

(DOE Just., 14.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01)

Comunicado

O Doutor Luiz Francisco Aguilar Cortez, Juiz de Direito Corregedor do DEPRI 4 - Diretoria de Divisão de Arquivos,

Considerando a implantação de local adequado para consultas de processos arquivados diretamente no Armazém, situado à Rua dos Sorocabanos, nº 680, no Bairro do Ipiranga;

Considerando a existência no local de processos arquivados pelos Ofícios de Justiça a partir do ano de 1995;

Considerando que o atendimento aos pedidos de desarquivamento de processos que se encontram no referido armazém poderá ser realizado de imediato, face a informatização dos Arquivos do Tribunal de Justiça;

Considerando, ainda, a instalação de um posto bancário da Nossa Caixa Nosso Banco naquela Unidade, onde poderão ser feitos os recolhimentos dos valores relativos ao desarquivamento e extração das cópias reprográficas, destinados ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça;

Comunica aos Senhores Advogados e público em geral que a consulta aos processos arquivados pelos Ofícios de Justiça da Comarca da Capital a partir de 1995, poderá ser realizada, também, diretamente no Setor de Consultas, situado na Rua dos Sorocabanos, nº 680, no Bairro do Ipiranga.

O atendimento nesse local será no horário de funcionamento da Divisão de Arquivos, ou seja, das 9 às 17 horas e o recolhimento dos valores relativos aos serviços prestados obedecerá o horário de funcionamento da entidade bancária.

(DOE Just., 11.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 05)

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just. de 11.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01, no dia 11.07.2000 p.p. foi feriado religioso municipal na Comarca de Marília.

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 877/2000

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de junho/2000. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIRs.

(DOE Just., 06.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 02)

Comunicado

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo a respeito das notícias veiculadas nos últimos dias de que processos têm sido furtados do Fórum do Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães", na Barra Funda, e em outros prédios do Poder Judiciário da Capital, informa que:

1 - O Diretor do Fórum Ministro Mário Guimarães, Juiz Luiz Augusto de Siqueira, constatou o desaparecimento de processos e acionou a Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo para que as providências fossem tomadas.

2 - Essa operação resultou na prisão de quatro pessoas. As investigações continuam e outros envolvidos podem ter a prisão - temporária ou preventiva - decretada nos próximos dias.

3 - O inquérito policial está em andamento através do órgão competente (Corregedoria da Polícia Civil) sob o acompanhamento do Dipo (Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária).

4 - Os procedimentos administrativos contra os envolvidos já tiveram início e devem ser conduzidos pelos Juízes Corregedores dos fóruns respectivos em que tramitam os processos desaparecidos.

(DOE Just., 12.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01)

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Comunicado

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, nos termos do artigo 55 da Resolução TSE nº 20.561/00, comunica que sua Secretaria permanecerá aberta, a partir de 05.07.2000, aos sábados, domingos e feriados, tendo em vista os trabalhos relativos às eleições de 1º.10.2000.

(DOE Just., 07.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 96)


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