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Jurisprudência


EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL

AÇÃO MONITÓRIA

APELAÇÃO


(Colaboração do TRT)

EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - O artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 não estabelece hipótese de impenhorabilidade absoluta, visto que não derrogou a norma insculpida no artigo 184 do Código Tributário Nacional, daí que o crédito tributário não prefere ao trabalhista, observada a gradação do artigo 186 do mesmo Código, não havendo que falar em insubsistência de penhora, em proceso de execução de débitos trabalhistas, porquanto ela incidiu sobre dado bem nomeado em garantia de cédula de crédito industrial (TRT - 13ª Região - Ag. Petição nº 0133/99; Rel. Juiz Alexandre Teixeira Jubert; j. 22.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Agravo de Petição interposto pelo ... S.A., por não se conformar com a decisão do Juízo da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, que rejeitou os Embargos de Terceiros opostos por si à execução movida por R.S.S. em face da U.S.R. S.A.

O agravante interpôs Embargos Declaratórios às fls. 28/29 os quais foram rejeitados pelo Juízo monocrático.

Afirma o agravante, em suas razões de fls. 42/46, que o bem penhorado encontra-se hipotecado a si, mediante vinculação de cédula de crédito industrial, não podendo o mesmo ser objeto de penhora pelo Juízo Trabalhista, por força do disposto no artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 e no artigo 648 do CPC. Junta arestos em abono de sua tese e requer o provimento do Apelo.

Contraminuta às fls. 56/59.

A Procuradoria Regional do Trabalho, fulcrada na Lei Complementar nº 75/93, ressalta a inexistência de interesse público no caso vertente, ressalvando o direito de pronunciar-se verbalmente ou em sessão de julgamento, caso necessário.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARMENTE:

DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTRAMINUTA.

A notificação para o agravado apresentar sua contraminuta foi expedida em 15.12.1998 (fls. 55), presumindo-se o seu recebimento em 17 de dezembro do mesmo ano (quinta-feira), suspendendo-se o prazo, no entanto, no período de 20.12.1998 a 06.01.1999, em face do recesso forense, bem como no interstício de 07.01.1999 a 26.01.1999, por encontrar-se a Junta em período correicional.

Destarte, como já havia transcorrido dois dias do respectivo prazo, o período sobejante de seis dias retornou a fluir em 27.01.1999, vindo a exaurir-se em 01 de fevereiro do corrente ano. Entretanto, a contraminuta só foi protocolada em 08.02.1999 (fls. 56), extemporaneamente, portanto.

Isto posto, arguo a presente preliminar e não conheço da contraminuta.

MÉRITO:

Ab initio, antes de ingressarmos na análise da questão meritória do feito, convém a este Colegiado corrigir, ex officio, o erro material contido na parte dispositiva da decisão de fls. 24/25, para que, onde consta como exeqüente R.L.N., passe a constar R.S.S.

Ultrapassado tal aspecto, passemos ao exame da quaestio vexatio.

Sustenta o agravante que a penhora foi efetivada em bem dado em hipoteca por garantia de mútuo concedido pelo agravante ao devedor da execução trabalhista, penhora essa verificada bem depois do registro da hipoteca.

Aduz o credor hipotecário, ora agravante, que opôs Embargos de Terceiro, visando excluir da constrição judicial o bem imóvel em questão, em razão da preferência de seu crédito hipotecário.

Sustenta, ainda, que não há como subsistir a preferência do crédito trabalhista quando inexiste concurso universal de credores capaz de privilegiar o crédito trabalhista, mormente porque se trata de direito real constituído em garantia e vinculação específica, devendo a preferência do crédito hipotecário ser restabelecida.

A tese do agravante está fadada ao insucesso.

A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial não prevalece diante dos créditos tributários e trabalhistas.

É cediço que o crédito trabalhista é privilegiadíssimo em face de sua natureza alimentar.

O gravame em hipoteca não tem o condão de retirar o privilégio concedido ao crédito trabalhista. A referência de cláusulas contratuais, ajustadas na cédula da hipoteca e, expressa ou implicitamente, estipuladas contra tal privilégio, afigura-se totalmente impertinente, mormente porque não tem o condão de elidir o indigitado privilégio.

O privilégio do crédito trabalhista decorre da previsão do artigo 186 do Código Tributário Nacional e do artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicáveis ao processo trabalhista por força do artigo 889 da CLT.

Assim dispõem os Diplomas Legais acima referidos:

Artigo 186 do Código Tributário Nacional:

"O crédito Tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."

Artigo 30 da Lei nº 6.830/80:

"Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis."

Verifica-se, de acordo com os textos legais acima transcritos, que somente estão excluídos da penhora, para responder a créditos tributários e trabalhistas, os bens absolutamente impenhoráveis e, no presente caso, não há qualquer menção no texto do artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 à "impenhorabilidade absoluta", tratando-se, pois, de "impenhorabilidade relativa".

Os bens absolutamente impenhoráveis estão elencados no artigo 649 do CPC e, não estando o bem hipotecado cedularmente elencado no referido artigo, não há que se falar em impenhorabilidade.

Não havendo, pois, qualquer impedimento legal à constrição judicial efetuada, deve esta ser mantida, não havendo qualquer reforma a ser feita na sentença de origem.

Há aresto do Excelso Pretório nesse sentido, da lavra do eminente Min. Moreira Alves, bem como jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos:

"INPS. Executivo Fiscal. Penhora de bens vinculados à cédula de crédito industrial. O artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 não derrogou o artigo 184 do CTN, nem estabeleceu hipótese de impenhorabilidade absoluta, exceção prevista na parte final do último dos dispositivos citados. Recurso Extraordinário conhecido, mas não provido." (STF - 2ª T. - RE 84.059 - julg. 24.09.1976 - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 22.10.1976 - RTJ vol. 80-02 - pág. 628).

"Processual. Executivo Fiscal. Penhora (CTN, artigo 184). Bem vinculado à cédula industrial (Dl 413.69, artigo 57). A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula industrial (Dl 413.69, artigo 57) não prevalece, quando se trata da cobrança de créditos tributáveis (CTN, artigo 184)." (STJ - 1ª T. - RESP 39.800/93 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 26.09.1994 - pág. 25.609).

Francisco Antonio de Oliveira manifesta-se no que tange ao privilégio dos créditos tributário e trabalhista:

"O crédito trabalhista goza de superprivilégio e está colocado na ordem de preferência acima do próprio executivo fiscal, só cedendo lugar ao crédito acidentário (artigo 186, Lei nº 5.172/66, CTN), diploma legal hierarquicamente superior à Lei dos Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive, contra os credores com garantia real - penhor, anticrese, hipoteca etc. - e subsiste ainda que a garantia tenha sido constituída antes. Nesse sentido dispõem os artigos 10 e 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável ex vi do artigo 889 da CLT. Ensinava o saudoso Ministro do Supremo Tribunal, Aliomar Baleeiro, que o privilégio do crédito tributário pode ser considerado absoluto, pois deverá ser pago de preferência a qualquer outro, exceto os decorrentes de legislação do trabalho, isto é, salários, indenizações, incluindo-se nestas, a nosso ver, para esse fim, também as indenizações da Lei de Acidentes de Trabalho. O concurso de preferências, quando o sujeito passivo deve a mais de uma pessoa de direito público, está regulado pelo parágrafo único do artigo 187. Os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos etc. não podem opor ao fisco a garantia real de que são titulares. Se alienados os bens onerados em favor desses credores, o adquirente fica sub-rogado no débito, salvo se houver prova da quitação nos títulos de aquisição, ou forem adquiridos em hasta pública, caso em que a sub-rogação se dá no preço depositado (preferência sobre hipoteca anterior: RE 74.762, RT 67/197; sobre penhor industrial do Decreto-Lei nº 413; RE 74.856, Trigueiro, RTJ 66/263, idem, RE 74.632, Xavier, RTJ 67/805)." ("A Execução na Justiça do Trabalho", RT, 3ª ed., 1995, pág. 113).

Dentro do raciocínio de que o crédito tributário não prefere ao trabalhista, ao contrário, encontra-se em ordem inferior de gradação de preferência, a teor do artigo 186 do CTN, não há que falar em insubsistência de penhora, em processo de execução de débitos trabalhistas, porque ela incidiu sobre bem dado em garantia de cédula de crédito industrial (hipoteca cedular).

Outrossim, os artigos 10 e 30 da Lei nº 6.830/80, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho, repetem o disposto no Código Tributário Nacional no concernente ao privilégio do crédito trabalhista, disciplinando que este somente cederá quanto aos "bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis" - artigo 30 - autorizando que a penhora recaia em "qualquer bem do executado, exceto os que a lei declara absolutamente impenhoráveis" - artigo 10.

A jurisprudência, ainda mais atual, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido da preferência dos créditos tributário e trabalhista em relação à impenhorabilidade relativa instituída pelo Decreto-Lei nº 413/69, senão, vejamos:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Decreto-Lei nº 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas. Recurso não conhecido." (STJ 3ª T. - RESP 55.196/94 - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 09.10.1995 - pág. 33.550).

Este Regional, julgando caso similar, assim decidiu:

"AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPROVIMENTO. Impõe-se o improvimento do Agravo de Petição que ataca o julgado que considera válida a constrição judicial levada a efeito em sede de execução trabalhista sobre bem da executada já onerado por hipoteca, haja vista o caráter privilegiadíssimo do crédito trabalhista, o qual prefere a qualquer outro, ainda que anteriormente constituído, o que autoriza a incidência de penhora sobre bem hipotecado através de cédula de crédito rural." (Relator Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva, pub. no DJ em 07.05.1997, pág. 16).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição e determino a correção de erro material para fazer constar, na parte dispositiva da sentença dos Embargos de Terceiro, como embargante, R.S.S.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região: por unanimidade, não conhecer da contraminuta por intempestiva: MÉRITO: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Petição e determinar a correção, na parte dispositiva dos Embargos de Terceiro, para fazer constar R.S.S.

João Pessoa, 22 de abril de 1999.

ALEXANDRE TEIXEIRA JUBERT

Juiz Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

AÇÃO MONITÓRIA - Apelo recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Pretensão de recebimento em efeito meramente devolutivo. Inadmissibilidade. Agravo negado (1º TACIVIL - 2ª Câm.; Ag. de Instr. nº 854.311-5-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 20.04.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 854.311-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante L.F.P.S. e agravado M.S.I.

ACORDAM, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Agravo de instrumento tirado contra o r. despacho trasladado à fl. 10, com certidão de intimação estampada à mesma folha que, nos autos da ação monitória, recebeu apelação dos embargos oferecidos à mencionada monitória em seus regulares efeitos.

No instrumento as razões do agravo, instruídas com peças obrigatórias, necessárias e de interesse da parte, com resposta do agravado, argüindo preliminar de não-conhecimento do recurso.

É o relatório.

Conhece-se do recurso, rejeitando-se a preliminar mencionada nas contra-razões, negando-se, todavia, provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão.

A questão preliminar pretende o não-conhecimento do recurso, por entender faltar-lhe requisito de admissibilidade por ser juridicamente impossível o pedido, notadamente por ser a decisão agravada uma decisão interlocutória.

Por fim, que falta interesse.

Sem razão o agravado.

Presentes se fazem os requisitos para interposição do recurso, tanto mais que forte corrente doutrinária, expressamente mencionada pelo agravante, como também respeitável corrente jurisprudencial, entendem que o apelo deve ser recebido no efeito meramente devolutivo.

Portanto, é manifesto os requisitos de admissibilidade do recurso, como também pelos mesmos fundamentos, o interesse do agravante.

O pedido é juridicamente possível, tanto mais que o Código mantém normatização própria para o recurso oferecido. Ademais, diante da orientação doutrinária e jurisprudencial anotada, não há como falar-se em impossibilidade jurídica do pedido.

Não se confunde improcedência de pedido com sua impossibilidade jurídica.

Por fim, somente cabe agravo de instrumento de decisões interlocutórias; possivelmente o agravante tenha confundido decisão ordinatória com interlocutória, porque daquela é que não cabe o recurso.

Por estes fundamentos, rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do agravo.

Superada esta fase, examina-se do agravo.

A questão objeto deste recurso, assenta-se em saber-se se a sentença lançada em embargos oferecidos em ação monitória, deve ou não ser recebida em duplo efeito ou em efeito meramente devolutivo.

Sempre com o mais profundo respeito à doutrina mencionada e aos arestos colacionados pela agravante que, com muita propriedade, sustentam que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, data vênia, parece não ser a melhor orientação.

Com efeito, a ação monitória tem como fundamento constituir de pleno direito um documento escrito sem força executiva, em título executivo judicial.

Admite a lei brasileira que aquela prova escrita venha a se constituir de pleno direito em título executivo, em dois momentos distintos.

O primeiro momento de constituição é ditado pelo artigo 1.102c do CPC e ocorre naquelas situações em que não são oferecidos embargos.

Portanto, aquela prova escrita se constitui de pleno direito em título executivo e se converte o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.

Nesta situação, a constituição é ditada pela lei e contra ela, uma vez não oferecidos tempestivamente embargos, nenhum recurso cabe.

A lei constituiu aquela prova escrita em título executivo judicial e converteu o mandado de pagamento em mandado executivo.

O segundo momento de constituição daquele documento ou daquela prova escrita sem força executiva, em título executivo judicial, é a rejeição dos embargos que, também, podem ser admitidos como de improcedência.

Esta é a regra normativa constante do artigo 1.102c, § 3º do mesmo Código de Processo Civil.

Do exame e da análise destes dois momentos de constituição de prova escrita em título executivo, percebe-se que a constituição do segundo momento já não converte o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.

Neste, intima-se o embargante para, querendo, oferecer recurso e o não-oferecimento implicaria no prosseguimento da monitória como execução.

Há uma distinção, data vênia, nítida.

No primeiro momento, é a lei que constitui o título executivo e é ela, lei, quem converte mandado de pagamento em mandado de execução.

E contra esta constituição e conversão, nenhum recurso cabe, porque foi a lei quem constituiu e converteu.

No segundo momento, a constituição do título executivo é conseqüência da rejeição (ou improcedência) dos embargos oferecidos.

Não existe mais aquele comando ditado pela lei.

Agora, o que fez constituir-se em pleno direito como título executivo judicial aquela prova escrita, foi uma sentença judicial e não mais a lei.

E dessa constituição, como anotado, o devedor é intimado, não mais se convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.

E a intimação, sem dúvida, é para, querendo, apelar da sentença que julgou improcedentes os embargos, ou que os rejeitou.

O que a lei autoriza, é o prosseguimento da monitória como execução.

Em que momento, então, se constituiu de pleno direito aquela prova escrita em título executivo judicial?

Na prolação da sentença ou no trânsito em julgado dela?

A resposta, data vênia, somente poderia ser no trânsito em julgado da sentença que, julgando improcedentes os embargos, fez constituir de pleno direito em título executivo judicial aquela prova escrita, quando então se cita o devedor para a execução decorrente, desprezando-se aquele mandado de pagamento.

O oferecimento tempestivo de apelação, entretanto, não admite o trânsito em julgado e, assim, não ocorreu constituição de pleno direito em título executivo extrajudicial.

Por outro lado, sempre com a vênia devida, parece ser incompatível o comando da lei, constituindo de pleno direito título executivo judicial e possibilidade de recurso.

No primeiro momento de constituição, aí sim, se justifica a expressão pleno direito.

O título torna-se inquestionável e sobre a constituição nenhum recurso é possível.

No segundo, a constituição de pleno direito só ocorre quando contra sua constituição não caiba recurso.

A doutrina colacionada, como de resto os julgados mencionados, entendem que não se justifica o recebimento do apelo em duplo efeito, porque entendem que descaracteriza a ação monitória, que sustentam, ser um tipo misto de execução com ação de conhecimento.

Nesse sentido, também se posiciona Antonio Carlos Marcato (O Processo Monitório Brasileiro - Editora Malheiros - 1998, pág. 109).

Entretanto, a ação monitória está elencada dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa do Código de Processo Civil.

Por ser um procedimento especial, acaso o legislador efetivamente pretendesse que da sentença lançada naqueles embargos o apelo fosse recebido no efeito meramente devolutivo, certamente teria acrescido ao inciso V do artigo 520 do CPC, que os embargos rejeitados ou julgados improcedentes em ação monitória também seriam recebidos somente no efeito devolutivo.

A lei que instituiu a ação monitória não cuidou de dar esse efeito à sentença lançada, não se justificando, data vênia, a extensão pretendida, posto que a ordem estabelecida nos incisos do artigo 520 do CPC, embora demasiadamente restrita, é taxativa e não admite, data vênia, interpretação extensiva, salvo quando requerido e obtido o efeito faltante por via de mandado de segurança, como vem sendo concedido.

A nova sistemática do agravo de instrumento, entretanto, pode sim ser meio hábil de substituir o Mandado de Segurança, como no caso presente, para exame do tema e até mesmo de concessões de efeito suspensivo, respeitando-se posições em contrário.

Esta, data vênia, a regra, para se obter efeito suspensivo onde a lei não concede.

É de se questionar, por outro lado, se o alegado efeito meramente devolutivo pretendido, possui ou não extensão de execução daquela constituição em título executivo judicial, do caráter de execução definitiva.

A resposta somente poderia ser negativa, porque impossível a regra do artigo 587 do Código de Processo Civil em razão de não ter transitado em julgado a sentença lançada nos embargos e, por conseqüência, a não constituição em pleno direito da prova escrita em título executivo judicial.

Poder-se-ia objetar que o recebimento do apelo em efeito meramente devolutivo (situação não prevista em lei), permitiria a execução provisória daquela prova documental, como se fosse uma espécie de título executivo e com essa providência poderia o credor garantir-se por penhora.

Mesmo assim, parece inadmissível a pretensão.

Primeiro porque a lei não outorga o efeito meramente devolutivo.

Segundo porque para a garantia do vencedor, outros remédios legais existem, sendo até mesmo possível que aquela sentença de improcedência se caracterize como constitutiva de hipoteca judiciária.

O fundamento também adotado por respeitável doutrina de que o legislador adotou a rubrica embargos e, portanto, admissível o efeito meramente devolutivo, parece não ser, data vênia, a melhor orientação.

Outras espécies do gênero embargos têm as sentenças nelas lançadas, recebimento em duplo efeito, como ocorre com os embargos à arrematação, adjudicação quanto a expedição da carta e das sentenças que julgam embargos de terceiros.

Examinando-se a regra do artigo 520, inciso V do CPC, bem se vê que estes procedimentos, que também são espécies do gênero embargos, são recebidos em efeito devolutivo e suspensivo, face a ausência expressa de norma legal para seu recebimento somente no efeito devolutivo, como ocorre com os embargos à execução.

Por fim, o recebimento em duplo efeito, sem embargos da Doutrina e Jurisprudência colacionada, que se manifestam em sentido contrário, é de se destacar a corrente doutrinária que sustenta o duplo efeito do recurso.

Nesse sentido, Raphael da Silva Salvador (Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada; Clito Fornaciari Jr. (A Reforma Processual Civil); Cruz e Tucci (Ação Monitória); José Rubens Costa (Ação Monitória); Milton Flaks (Ação Monitória); Nelson e Rosa Maria Nery (Código de Processo Civil Comentado, nota 12 ao artigo 1.102c).

Assim, na esteira desta doutrina, entende esta turma julgadora, sempre com o mais profundo respeito aos arestos e doutrina colacionados em sentido contrário, que o recebimento do apelo em sentenças lançadas em embargos oferecidos a ações monitórias devam ser recebidos em efeito devolutivo e suspensivo.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se os efeitos suspensivo e devolutivo do recebimento do apelo.

Presidiu o julgamento o Juiz MORATO DE ANDRADE e dele participaram os Juízes ALBERTO TEDESCO e RIBEIRO DE SOUZA.

São Paulo, 20 de abril de 1999.

NELSON FERREIRA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

APELAÇÃO - Nulidade do feito ab initio. Réu preso em razão de outro processo, citado momentos antes da audiência sem qualquer ciência anterior por comunicação oficial. Renovação da citação, por mandado, nos moldes do artigo 352 do CPP. Preliminar acolhida (TACRIM - 4ª Câm.; Ap. nº 1.178.051/4-SP; Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves; j. 02.05.2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 1.178.051/4 (Ação Penal nº 702/98), da 6ª Vara Criminal da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante L.A.S.T., sendo apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM, em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, acolher a preliminar deduzida pela combativa Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, anulando-se o processo desde o início, renovando-se o ato de citação, conforme o determinado nesta decisão.

O ora apelante foi denunciado pela prática de roubo qualificado, fato ocorrido no dia 23 de agosto de 1998, porque, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra V.J.A., subtraiu a quantia de trezentos e cinqüenta reais, pertencentes a empresa A.P.Á.F. Ltda. Foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de vinte dias-multa. Apela da sentença buscando, em preliminar, a nulidade do feito, por ausência de citação do acusado e, no mérito, pleiteia a absolvição, argumentando com a insuficiência de provas ou, alternativamente, pedindo a fixação da pena no mínimo legal e fixação do regime semi-aberto para início de cumprimento da pena imposta.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça oficia no sentido da rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

E o relatório.

Esta Turma julgadora tem, com freqüência, rejeitado a tese de nulidade do processo, de réu preso em flagrante, porque não iniciado com citação por mandado, realizada anteriormente à audiência de interrogatório. Aliás, o fato tem sido levado ao conhecimento do Segundo Grupo de Câmaras, em ações de revisão criminal, sempre com a mesma decisão. Transcreve-se uma dessas:

"A alegada nulidade de citação tem sido repelida por este Grupo de Câmaras. Preso em flagrante por conta do delito que se viu processado, desde a prisão o agente tem ciência dos fatos que Ihes são imputados e, já a partir daquele momento, tem o direito de comunicar-se com advogado, conforme Ihe é assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXIII. Portanto, instaurada a ação penal pelos mesmos fatos, ainda que citado no dia do interrogatório, ou mesmo que somente requisitado para tanto, não há surpresa para o acusado ou qualquer obstáculo para a defesa, posto já haver tido, anteriormente, o tempo necessário para o contato com eventual defensor."

(Revisão nº 341.688/4, julgada em 3 de agosto de 1999).

Isso também ocorre quando o réu é preso preventivamente e lhe é dado conhecimento do motivo desse ato, tal como se faz nos moldes do artigo 286 do Código de Processo Penal. Por força dessa e da norma do artigo 306 do mesmo estatuto - esta referente à prisão em flagrante - ao preso é dado conhecimento pleno dos motivos da prisão. Tem a oportunidade de preparar-se para a defesa, comunicar-se com advogado, se o tiver, ou até mesmo, de reclamar a assistência de um, conforme o artigo 5º, LXIII, da Carta Política Federal.

Nessas condições, se o processo inicia-se, com simples requisição do acusado para interrogatório, como prevê o artigo 360 do Código de Processo Penal, não há surpresa para ele. Se a denúncia está feita pelo mesmo fato que motivara a prisão, já se encontra preparado para o procedimento, sem prejuízo da amplitude possível de sua defesa.

Entretanto, não é o que se observa nestes autos.

Aqui, verifica-se que o réu, ora apelante, não foi preso em razão deste processo, quer em flagrante, quer preventivamente. Encontra-se preso em razão de outro feito, distinto deste. Por isso, não recebeu nota de culpa ou comunicação dos motivos da prisão, posto não realizada pelos fatos que originaram estes autos. Assim, deveria ter sido previamente citado, com o tempo necessário para tomar conhecimento da acusação, rememorar os acontecimentos que a envolvem e organizar sua defesa.

Nessa hipótese não basta seja requisitado, simplesmente, para o interrogatório. Ou que, ritualisticamente, antes da entrada na sala do juiz, seja-lhe entregue um mandado de citação, surpreendendo-o com fatos de uma imputação penal, até então ignorados. Nessas condições não conseguirá contrapor seus argumentos aos da acusação, contida na denúncia. Poderá não ter como sustentar um álibi e, em meio à solenidade da audiência, não recordará de que meios de prova dispõe para a defesa.

Assim, o interrogatório resume-se ao que se vê no verso de fl. 38: meia dúzia de linhas de alegação de puro desconhecimento quanto à acusação, somente com memória do motivo de sua prisão, esta objeto de outro processo.

Feriu-se o princípio da ampla defesa. Mormente porque, na hipótese destes autos, a única prova é um singelo reconhecimento produzido pela vítima, vinte dias depois do crime. Dessa imputação, mesmo se aquela prova pudesse ser tida como convincente, pelos detalhes do reconhecimento e das condições do fato-crime que o motivou, o réu somente poderá defender-se alegando álibi e não pode fazê-lo, senão com a ciência da denúncia, como o tempo necessário para preparar-se para o interrogatório, o que não ocorreu neste feito.

A prestação jurisdicional não compadece com preconceitos. Não há crime, por mais grave que seja, capaz de prescindir de julgamento justo e não há acusação, por mais veemente que se apresente em face dos indícios colhidos no inquérito, suficiente para transformar o processo em mero ritual de condenação. Ainda que o réu pareça culpado, é preciso assegurar-lhe a oportunidade de provar o contrário, sem o que, não se assegura o devido processo legal.

Se o direito penal defende a sociedade contra o crime, o processo penal protege o acusado contra a possibilidade de erro no seu julgamento. Existem, pois, as regras do processo, para todos, sem distinção alguma e, a menos que essa garantia seja imposta pelo órgão jurisdicional, não há segurança jurídica para ninguém.

Por isso, é de se reconhecer que, nestes autos, citado momentos antes da audiência, sem qualquer ciência anterior por comunicação oficial - quer nos moldes do artigo 286, quer conforme o artigo 306 do Código de Processo Penal - o réu não tinha condições de defender-se no interrogatório. Com isso, não se possibilitou tivesse o seu defensor dativo, meios de assisti-lo convenientemente no processo. Portanto, de se reconhecer a nulidade do feito, a partir da citação, que deverá ser renovada, por mandado, nos moldes do artigo 352 do Código de Processo Penal, com a antecedência razoável para que possa comparecer ao interrogatório e defender-se da imputação delituosa.

Ante tais motivos, acolhem a preliminar deduzida pela combativa Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, anulando-se o processo desde o início, renovando-se o ato de citação, conforme o determinado nesta decisão.

Presidiu o julgamento o Juiz João Morenghi, com a participação dos Juízes Devienne Ferraz e Marco Nahum, com votos vencedores.

São Paulo, 2 de maio de 2000.

FIGUEIREDO GONÇALVES

Relator