NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

· Comunicado da Presidência

Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que as 50ª e 51ª Varas do Trabalho da Capital passarão a atender, a partir do próximo dia 07 de agosto do corrente, no Fórum Trabalhista da Praça Alfredo Issa, nº 48, no 14º andar.

(DOE Just., TRT 2ª Região, 01.08.2000, p.152)

· Portaria nº 08/2000

Conforme publicado no DOE Just., TRT 2ª Região, de 01.08.2000, p.152, em decorrência dos termos da Portaria nº 01, de 19 de julho de 2000, encaminhada pela DD. Diretora do Fórum Trabalhista de Praia Grande, foi suspenso o expediente do respectivo Fórum na data de 10.08.2000, bem assim, a distribuição de feitos e a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, excetuando-se os julgamentos designados, de cujos resultados as partes serão regularmente notificadas.

· Portaria nº 09/2000

Conforme publicado no DOE Just., TRT 2ª Região, de 01.08.2000, p.152, em decorrência dos termos do Ofício nº 01, de 19 de julho de 2000, encaminhado pelo DD. Diretor do Fórum Trabalhista de Cubatão, foi suspenso o expediente do respectivo Fórum na data de 14.08.2000, bem assim, a distribuição de feitos e a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, excetuando-se os julgamentos designados, de cujos resultados as partes serão regularmente notificadas.

Tribunal de Justiça

Comunicado

O Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a fim de orientar o bom funcionamento do Sistema, determina a publicação do artigo 38 da Lei Federal nº 9.841/99 (Estatuto das Microempresas), já regulamentada pelo Decreto nº 3.474, de 19.05.2000.

"Artigo 38 - Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".

(DOE Just., 31.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01)

Corregedoria-Geral da Justiça

· Provimento nº 06/94

O Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a conveniência da implantação de Registro de Testamentos do Estado de São Paulo;

Considerando a solicitação do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, de estender o Registro Central de Testamentos, existente na Capital, a todo o Estado de São Paulo;

Considerando o que restou decidido no Processo CG nº 97.312/93,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído em todo o Estado de São Paulo o Registro Central de Testamentos Públicos, suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a funcionar no Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo.

Artigo 2º - Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de quaisquer desses atos.

Parágrafo 1º - Constarão da relação:

a) nome por extenso do testador, CPF e RG;

b) espécie e data do ato;

c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.

Parágrafo 2º - Tanto as relações como as informações negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.

Artigo 3º - Juntamente com a apresentação da relação mensal, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do ato, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.

Artigo 4º - Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, solicitando informação sobre a existência de testamento.

Parágrafo único - A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição judicial, ou a pedido do interessado deferido pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca e mediante o recolhimento de importância equivalente a 0,5 UFESP mensal, diretamente ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso de assistência judiciária.

Artigo 5º - Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, sob sua responsabilidade pessoal.

Parágrafo único - Os ofícios serão respondidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 6º - Os Tabeliães e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas do Interior do Estado de São Paulo efetuarão revisão em seus livros de todos os testamentos lavrados em suas notas a partir de 1º de janeiro de 1970, remetendo relação deles, em ordem alfabética, na forma estabelecida no artigo 2º, e seus parágrafos, ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem ônus.

Parágrafo único - As informações referentes aos atos mencionados neste artigo passarão a ser fornecidas pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, 120 (cento e vinte) dias após o recebimento das comunicações.

Artigo 7º - O não-cumprimento de qualquer determinação deste Provimento deverá ser comunicado pelo Colégio Notarial à Corregedoria-Geral da Justiça.

Artigo 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 01, Republicação)

· Comarca de Cruzeiro

Processo G-21.441/78

Conforme publicado no DOE Just. de 27.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 02, foi autorizado, ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o encerramento antecipado do expediente forense, às 18h50 do dia 24.07.2000, inclusive no Juizado Informal de Conciliação, em virtude de blecaute ocorrido devido aos estragos em duas torres de subtransmissão da Empresa Bandeirante de Energia.

· Comarca de Jacareí

Processo G-21.713/79

Conforme publicado no DOE Just. de 31.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 03, houve encerramento antecipado do expediente forense na Comarca de Jacareí a partir das 16h30, no dia 11.07.2000, bem como a suspensão dos prazos processuais, com exceção dos prazos relativos ao Juizado Especial Cível.

· Comarca de Mogi-Guaçu

Processo G-21.536/78

Conforme publicado no DOE Just. de 31.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 03, foi deferida a suspensão do expediente forense no Juizado Especial Cível e Serviço Anexo das Fazendas, de 24 a 28.07.2000, para mudança.

· Foro Regional de São Miguel Paulista

Processo G-27.416/87

Conforme publicado no DOE Just. de 31.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 03, foi deferida a suspensão do expediente forense no Foro Regional de São Miguel Paulista, de 24 a 28.07.2000, para mudança, funcionando normalmente o Distribuidor (DEPRI 10), realizando-se nesse período plantão de atendimento.

· Foro Distrital de Votorantim (Sorocaba)

Conforme publicado no DOE Just. de 31.07.2000, Caderno 1, Parte I, p. 03, foi autorizado o fechamento do referido Foro, no dia 28.07.2000.


Início do Boletim
Continua