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Jurisprudência
PRAZO PARA INTERPOR RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXPLOSÃO DE GARRAFA EM SUPERMERCADO
IMPOSTO - PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
HABEAS CORPUS - ORDEM CONCEDIDA - RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA
PRAZO PARA INTERPOR RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO - De acordo com a orientação do STJ, "Considera-se como data de interposição a da entrega da petição no protocolo integrado" (REsp 40.799, DJ de 31.10.1994). Essa orientação não se altera em decorrência da edição da Lei nº 9.139/95, CPC, artigo 525, § 2º (STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 169.193-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 29.06.1998; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do STJ, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso especial e Ihe dar provimento. Vencido o Ministro MENEZES DIREITO. Ausente, justificadamente, o Ministro WALDEMAR ZVEITER.
Brasília, 29 de junho de 1998 (data do julgamento) (DJU 03.11.1998).
MINISTRO COSTA LEITE
Presidente
MINISTRO NILSON NAVES
Relator
RELATÓRIO
Ministro NILSON NAVES:- Ao AI o 1º TA negou seguimento, nestes termos:
"Intimada da decisão em 28.01.1997, terça-feira (fls. 53), o protocolo é de 17.02 (fls. 2), portanto tardio, impedindo o conhecimento do recurso. Irrelevante a data da protocolização na comarca de origem, ou no protocolo integrado, ou em outra corte.
Ao contrário do que acontecia com o sistema anterior do CPC, e ainda com o agravo retido, o AI com a forma criada pela Lei nº 9.139/95, é dirigido e processa-se no Tribunal. Diz o artigo 524 que 'O AI será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição...' (grifamos). O artigo 525 prossegue com a seguinte instrução: 'No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local' (grifamos). Destarte, dentro do prazo de 10 dias do artigo 522, o recurso tem que estar sendo protocolizado no tribunal, não no cartório de origem, ou no protocolo integrado; acontece que este é um sistema criado por provimento, e não por lei como exigido pelo artigo 525. Além disso a petição recursal equivale a uma inicial e esta foi excluída do provimento que criou o protocolo integrado.
Nesta Câmara o tema já foi bem exposto pelos cultos juízes NIVALDO BALZANO e JOAQUIM GARCIA nos AI 705.134-5, julgado a 06.08.1996 e nº 708.522-7, julgado em 04.09, respectivamente.
Pelas razões acima, o Assento Regimental 324/96 do TJ, estabeleceu que o § 2º do artigo 796 do RI, e que vige como norma supletiva nos demais tribunais estaduais à falta de disposição própria, teria a seguinte redação: 'O AI será dirigido diretamente ao TJ quando a ação principal se enquadre na sua competência original ou recursal...'
Isto posto, negam seguimento ao recurso."
O acórdão de fls. 84/87 rejeitou os embargos de declaração, daí o recurso especial dando por ofendido o artigo 522 do CPC e indicando dissídio.
Recurso admitido pelo despacho de fls. 108/9. É o relatório.
VOTO
Ministro NILSON NAVES (Relator):- O recurso especial foi admitido por este despacho do Presidente CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
"O recurso prospera pela alínea a do permissivo constitucional.
Com efeito, não obstante a razoabilidade dos fundamentos da v. decisão recorrida, na interpretação dada à matéria, não menos ponderáveis se mostram aqueles trazidos nas razões de recurso, no sentido de não se poder julgar intempestivo o recurso protocolizado, no prazo oportuno, através do 'Protocolo Integrado', uma vez que tal providência está regulamentada pelos Provimentos nºs 462/91 do Conselho Superior da Magistratura e 3/92 da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.
Conveniente, portanto, seja a questão submetida à apreciação da Colenda Corte Superior, uma vez que cabe a ela em definitivo a interpretação de lei federal.
Igual sorte acolhe a irresignação com fulcro na alínea c do dispositivo autorizador.
De fato, logrou o recorrente demonstrar a divergência, uma vez que no v. acórdão recorrido a discussão se voltou para a impossibilidade de se aceitar como tempestivo recurso que, embora interposto na comarca de origem dentro do prazo recursal, somente chegou ao Tribunal após o seu transcurso, tese oposta à adotada nos vv. Acórdãos trazidos como dissidentes. Posto isso, defiro o recurso especial."
Estou de acordo. Igualmente acho viável o especial. Em 1994, esta 3ª Turma decidiu assim, conforme a ementa que redigi como relator designado: "Prazo para interpor recurso. Apelação. Sistema de Protocolo Integrado. Não se revela intempestiva a apelação apresentada, em foro diverso daquele por onde tramitava a ação, pelo SPI, apesar do seu entranhamento nos autos ter-se verificado além do prazo. Considera-se como data da interposição a da entrega da petição no protocolo integrado. Precedentes da 3ª T.: REsp 20.845. REsp conhecido pelo dissídio e provido" (REsp 40.799, DJ de 31.10.1994). Não creio que a Lei nº 9.139, alterando o artigo 524, tenha desfeito a praxe estadual disciplinada em provimentos, até porque ela própria permitiu outra forma de interposição, como se vê do § 2º do artigo 525, verbis: "No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local".
Conheço do REsp. e Ihe dou provimento, para que o Tribunal retome o julgamento do agravo de instrumento.
(Colaboração de Associado)
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXPLOSÃO DE GARRAFA EM SUPERMERCADO - Perda da capacidade visual do olho esquerdo, atingido por estilhaços. Responsabilidade objetiva e solidária do fabricante e do prestador de serviços (Código de Defesa do Consumidor, artigos 12 e 14). Não comprovação das excludentes admitidas. Provimento parcial do recurso do autor, para majorar o quantum da indenização por dano moral. Dano estético não comprovado. Provimento parcial dos recursos dos requeridos, para afastar o direito do autor à percepção da pensão mensal vitalícia, e ao recebimento de indenização no período de tratamento médico, por falta de comprovação, bem como para afastar a obrigatoriedade de constituírem um capital, nos termos do artigo 602 do diploma processual. Redução da verba honorária também determinada (TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 095.194.4/9-Orlândia-SP; Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves; j. 23.05.2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 095.194.4/9, da comarca de ORLÂNDIA, em que são apelantes e respectivamente apelados S. C. LTDA., C. C. B. e I. D. S.:ACORDAM
, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por votação unânime, dar provimento parcial aos recursos.Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais, julgada procedente, condenando-se os requeridos ao pagamento de pensão mensal e vitalícia, equivalente a três salários mínimos vigentes à época da liquidação, inclusive 13º salário, devidos desde a ocorrência do fato, bem como de 100 (cem) salários mínimos a título de danos morais, incluído o estético, sofridos pelo requerente, além do pagamento de lucros cessantes, referentes aos 180 (cento e oitenta) dias que deixou o requerente de trabalhar por ter-se submetido a tratamento, também a ser apurado em fase de liquidação, deixando-se de condená-los ao pagamento das despesas médicas, hospitalares, medicamentos e passagens, por falta de provas. De conformidade com o artigo 602 do Código de Processo Civil, os vencidos foram condenados, com relação à pensão, à constituição de capital, representado por títulos da dívida pública.
Inconformado, recorre o S. C. Ltda., alegando, preliminarmente, que não houve precisa, clara e objetiva apreciação da prova pericial por parte do Juízo a quo, uma vez que condenou o apelante ao pagamento de indenização integral, pressupondo uma incapacidade definitiva e irreversível, enquanto a prova técnica apontou para uma incapacidade visual de apenas 10%, o que não impede o requerente de exercer, como antes exercia, sua função laborativa. Requer, pois, a nulidade da sentença.
No mérito, aduz que a sentença contrariou as provas carreadas aos autos, pois ficou comprovado que o acidente não ocorreu por culpa do apelante e sim por ato exclusivo do apelado que, ao pegar o produto, provocou a explosão da garrafa. Afirma que o fato das garrafas estarem na horizontal ou na vertical não enseja a sua culpa, até porque a reposição é feita pelos empregados da fabricante, a C. B. Alega a ausência de comprovação de que recebeu informações quanto à correta maneira de estocar e expor os produtos, restando clara, portanto, a inexistência de culpa pelo acidente. Com relação aos danos morais, afirma que estes são incompatíveis com a realidade econômica do país, bem como com a sua capacidade financeira. Impugna a condenação à constituição de capital, uma vez que apenas tem lugar em caso de ilícito de natureza penal e, por derradeiro, alega ser excessiva a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) da condenação.
Apela também a C.C.B., alegando que, como confirmado pela perícia realizada, cumpre rigorosamente as condições mínimas exigíveis de resistência de seu produto, tendo, inclusive, efetivado dois testes extras, objetivando uma maior segurança ao consumidor. Aduz que ficou demonstrada a ampla fiscalização que realiza em seu moderno pátio industrial, através de processo visual e de aparelhagem eletrônica, bem como que o produto em questão é pasteurizado, e que a própria pasteurização se encarrega ainda mais de selecioná-lo para distribuição ao mercado. Aponta diversas passagens do laudo pericial, objetivando afastar o reconhecimento de sua culpa pelo acidente, indicando, ainda, as conclusões esposadas no laudo elaborado pelo (...). Afirma, outrossim, que as provas constantes dos autos indicam que o acidente foi provocado por atrito provocado pelo próprio requerente e que o produto se encontrava em container de ferro, o que, por si só, exclui a sua responsabilidade. Ainda que vislumbrada alguma culpa, afirma que esta deve ser imputada ao Supermercado requerido, eis que acondicionou o vasilhame causador do acidente de maneira inapropriada, não obstante todas as orientações que Ihe foram prestadas. Insurge-se ainda a apelada contra a pensão alimentícia fixada em três salários mínimos. Aduz ser indevida, uma vez que o requerente não sofreu qualquer alteração em seus rendimentos, permanecendo na ativa sem sofrer qualquer diminuição salarial. E, ainda que devida fosse, deveria ter sido fixada no importe de dez por cento sobre o seu salário. Por derradeiro, impugna a condenação referente ao período em que o requerente ficou afastado por licença médica, a verba devida a título de danos morais e também a condenação de constituição de capital, requerendo, pois, o integral provimento do recurso.
Apela, por fim, o requerente, alegando que a sentença a quo é infra petita, porque deixou de apreciar o pedido de indenização dos danos estéticos pleiteados na inicial. Requer, ainda, a majoração da pensão alimentícia para cinco salários mínimos, que é o quanto percebe mensalmente hoje, e da verba fixada a título de danos morais, para quinhentos salários mínimos.
Recursos tempestivos e regularmente processados.
É o relatório.
É incontroverso o fato descrito na inicial, de que o autor perdeu a capacidade visual do olho esquerdo, por ter sido atingido por estilhaços decorrentes da explosão de garrafa de cerveja, exposta à venda no supermercado réu. Também não se pode negar que, a partir do acidente, a vida do autor mudou, passando por uma maratona de cirurgias, sem obter o sucesso desejado - o que Ihe causou profunda e compreensível dor moral.
A respeitável sentença recorrida concedeu-lhe, em compensação, pensão mensal vitalícia de três salários mínimos, e verba reparadora do dano moral, no montante de cem salários mínimos.
No tocante à pensão, não justificou o MM. Juiz a sua concessão, deixando de especificar as razões e os fundamentos de sua decisão. O artigo 1.539 do Código Civil só preve o pagamento de pensão para a hipótese de a ofensa física acarretar defeito "pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se Ihe diminua o valor do trabalho". Neste caso, a indenização "incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
A inabilitação, portanto, refere-se à profissão exercida pela vítima e não a qualquer atividade remunerada. O grau de incapacidade é apurado mediante perícia médica. No caso vertente, apurou-se uma redução de capacidade de apenas 10% (cf. Iaudo de fls. 241). A pensão deveria limitar-se a essa porcentagem, como compensação e de acordo com o grau de redução da capacidade laborativa. Contudo, no caso vertente, a vítima é policial militar e continua a exercer a sua profissão, embora em expediente interno, não tendo sofrido nenhuma redução em seu salário. Nas razões de apelação, pleiteou a majoração do valor da pensão para cinco salários mínimos, dizendo que este é o seu salário atual (fls. 765). Desse modo, não faz jus a nenhuma pensão, que a lei só prevê - repita-se - como meio de suprir a redução da capacidade laborativa e dos ganhos decorrentes dessa redução, que no caso inexistiu. Neste caso, ficam os requeridos desobrigados de constituir o capital exigido no artigo 602 do Código de Processo Civil.
Não colhe, igualmente, a pretensão de recebimento de uma compensação pela impossibilidade de prestar concursos internos e obter promoções na carreira militar. Caio Mário da Silva Pereira menciona caso símile ao dos autos, em que o Tribunal de Minas Gerais acolheu a sua tese, atuando como advogado, de que a indenização não podia ser concedida, nos termos pleiteados, porque seria aceitar a tese do dano hipotético, que poderia não vir a concretizar-se, perdendo ele provavelmente uma chance mas não tendo um prejuízo certo, pois o dano indenizável deve ser sempre certo e atual. Tratava-se de um jovem que argumentava com sua inclinação pela carreira das armas e que, em razão do dano sofrido, tornara-se inabilitado. Raciocinava-se que, em razão de sua idade e de sua vida provável, poderia, dentro da previsão desta, atingir o generalato (Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p. 47, nº 37).
O dano estético, destacado do dano moral, não foi devidamente comprovado. O experto judicial não o constatou, sendo que as fotos juntadas a fls. 480/483 não são suficientes, por si, para comprová-lo.
Também não se apurou que o autor tenha sofrido alguma perda salarial, ou despesa médica não ressarcida, no período de 180 dias em que esteve sob tratamento. A sua ocorrência não pode ser comprovada em liquidação de sentença, reservada exclusivamente para a apuração do quantum, se demonstrado, de forma segura, no processo de conhecimento. A condenação dos requeridos, a esse título, fica também afastada.
A responsabilidade dos requeridos, pelo dano moral sofrido pelo autor, está comprovada nos autos. Como fabricante, a Cervejaria, e prestador de serviço, o comerciante, sujeitam-se ambos às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos do produto e da prestação de serviços (artigos 12 e 14). A responsabilidade é solidária, como prevê o artigo 7º, parágrafo único, do aludido diploma. Por outro lado, não comprovaram eles nenhuma excludente da responsabilidade prevista no referido Código, como a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência do defeito. Tanto existia o defeito que ocorreu o estouro da garrafa, provocando o dano. Em nenhum momento foi comprovado que o referido estouro pode ser atribuído à conduta da vítima.
Assiste parcial razão ao autor, contudo, quando reclama do quantum fixado a título de reparação do dano moral. A perda da capacidade visual, pela sua indiscutível importância na vida das pessoas, traz como conseqüência um forte abatimento moral, dificilmente superado. No vertente caso, teve o autor que se submeter a ma verdadeira maratona de cirurgias, com dores físicas e morais, estas especialmente pela decepção final de não terem trazido o resultado buscado e esperado, consumando-se a perda total da visão do olho esquerdo. Majora-se, por esse motivo, o valor da verba reparadora do dano moral a duzentos salários mínimos.
Em face das alterações determinadas neste acórdão, a verba honorária a que foram condenados os réus fica reduzida a 10% (dez por cento) do valor da condenação, já considerada a sucumbência recíproca e parcial.
Ante o exposto, dá-se provimento parcial aos recursos, para os fins mencionados.
Participaram do julgamento os Desembargadores ALFREDO MIGLIORE (Presidente, sem voto), CARLOS STROPPA e FLÁVIO PINHEIRO.
São Paulo, 23 de maio de 2000.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
IMPOSTO - PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Incidência sobre colônia de férias do Sindicato dos Trabalhadores. Imóvel destinado ao lazer com "objetivo social" amparado pela Constituição. Legitimidade da imunidade. Recursos improvidos (1º TACIVIL - 10ª Câm. Extraordinária; Ap. nº 718.580-2-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 07.05.1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 718.580-2, da Comarca de SÃO PAULO, sendo recorrente JUÍZO DE OFÍCIO, apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e apelado SINDICATO ...
ACORDAM,
em Décima Câmara Extraordinária do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.O Sindicato ..., mediante a sua condição de proprietário de imóveis situados em São Paulo, insurge-se contra o lançamento de IPTU sobre tais bens, argumentando de que goza de imunidade tributária a teor do que dispõe o artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal. Aduz ter impetrado outros idênticos mandados de segurança e que seu pedido tem respaldo em doutrina, sendo os imóveis destinados a uso e prestação de serviços aos sindicatos dessa categoria profissional.
Foi concedida a liminar (fls. 02) e foram prestadas informações (fls. 90/96).
O parecer do Ministério Público é pela procedência do mandado de segurança (fls. 98/101).
A r. sentença de fls. 103/106 concedeu a segurança, reconhecendo a imunidade tributária do impetrante.
À remessa oficial soma-se o recurso voluntário da Municipalidade, procurando a alteração do resultado (fls. 110/116). Contrariedade a fls. 118/120, com parecer ministerial no sentido do não-acolhimento da irresignação (fls. 122/124).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não-provimento do recurso, ponderando ter havido comprovação inconteste de que os imóveis em questão abrigam a sede social da impetrante.
É o relatório.
A r. sentença, que concedeu o mandado de segurança, para declarar o Sindicato imune do IPTU de São Paulo, - referente à sua sede social e ao local destinado à prestação de assistência jurídica, médica e odontológica aos sindicados membros da categoria profissional, - não merece reparo algum.
O
"objetivo social" do sindicato engloba não só a defesa da classe, mas também essas atividades essenciais, às quais se poderia até incluir o lazer e o ensino.Oportuno, ainda, o seguinte precedente jurisprudencial:
(Primeiro Tribunal de Alçada Civil, Quarta Câmara Especial de Janeiro/92, Apelação 479.070/7, Relator Juiz Amauri Alonso Ielo)."Vê-se, então, que os deveres do sindicato no sentido de 'colaborar com os poderes públicos, no desenvolvimento da solidariedade social' (artigo 514, "a", da CLT) podem importar em atividade destinada a promover a obtenção dos 'direitos sociais' consagrados na Constituição (artigo 6º), muitas vezes sonegados aos trabalhadores. Nesta linha, não se questiona o dever do sindicato de 'promover a fundação de cooperativa de consumo e de crédito' e 'fundar escolas de alfabetização e pré-vocacionais', porque especificamente previstos em lei (artigo 514 e parágrafo único da CLT). Essas atividades são dirigidas aos ditos direitos sociais à educação e saúde. Mas não se pode olvidar que o 'lazer' é também, direito social expressamente previsto na Constituição Federal (artigo 6º).
"De outra parte, as atividades custeadas pelas contribuições sindicais, à toda evidência, são relacionadas com as ditas finalidades essenciais. Assim, todas as atividades sindicais, com objetivos previstos no artigo 592 da CLT, são atividades vinculadas aos direitos sociais estabelecidos no citado artigo 6º da Constituição Federal."
Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos.
Participaram do julgamento os Juízes
REMOLO PALERMO (Revisor) e EDGARD JORGE LAUAND.São Paulo, 07 de maio de 1997.
ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA
Presidente e Relator
(Colaboração do TACRIM)
ORDEM CONCEDIDA - RÉU PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - Revogação do decreto de custódia cautelar. Processo crime que será respondido em liberdade (TACRIM - 7ª Câm.; HC nº 354.944-6 - Guarulhos-SP; Rel. Juiz Souza Nery; j. 20.01.2000, v.u.).HABEAS CORPUS -
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus número 354944/6, da comarca de Guarulhos 3ª V.C. (Proc. 497/97), em que é Impetrante J.I.F.S. e paciente A.M.
ACORDAM,
em sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem. v.u. nos termos do voto do relator, em anexo.Presidiu o julgamento o sr. Juiz Luiz Ambra, participando ainda, os srs. Juízes Salvador D'andrea (2º Juiz) e Corrêa de Moraes (3º Juiz).
São Paulo, 20 de janeiro de 2000.
SOUZA NERY
Relator
VOTO
Tratam os presentes autos do pedido de habeas corpus formulado pelo advogado J.I.F.S. em favor de A.M. que, consoante os termos da impetração, sofre constrangimento ilegal, praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, neste Estado - onde responde ao processo nº 497/97, pela prática do crime de receptação dolosa (CP, artigo 180, caput) consistente na desfundamentada decretação de sua prisão preventiva, tendo indeferido o pedido da respectiva revogação, mesmo asseverando o paciente que pretende apresentar-se em Juízo, e tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, e residência fixa. Emprega, assim, o remédio heróico, para ver revogada a determinação para a custódia processual do paciente, cessando a ilegalidade (a inicial vem instruída com os documentos de fls. 6-28).
Denegada a liminar (r. despacho de fls. 31, da E. Vice-Presidência) o feito foi regularmente processado, vindo para os autos as informações do impetrado (fls. 50-51, com os documentos de fls. 52-65) e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 43-46, Dr. Hermann Herschander) no sentido de conceder-se a ordem.
É o relatório.
Tal como alvitrado com a costumeira propriedade pelo douto parecerista, a ordem está no caso de ser concedida.
No que toca à alegada ausência de fundamentação na decretação da prisão preventiva do paciente, a questão já foi devida e suficientemente abordada no julgamento de impetração anterior (Habeas Corpus nº 334.006-5, de que fui Relator, e que se encontra em apenso) quando se decidiu serem suficientes os argumentos expendidos pela ilustre autoridade.
Aquelas razões, entretanto, diante do comparecimento do paciente aos autos, mediante a juntada de procuração outorgada a seu defensor, o ilustre impetrante, embora justificassem a decretação da prisão preventiva, não mais suportam a respectiva manutenção.
Tendo constituído defensor, o paciente deu azo ao regular seguimento do feito, já que não mais se constatam as circunstâncias exigidas pelo texto do artigo 366 do CPP (que determina a suspensão do andamento do feito quando o réu tenha sido citado por edital, sem comparecer ao processo, e sem ter defensor constituído). Na procuração juntada aos autos, declinou endereço, onde poderá ser, ao menos, procurado.
Desapareceram, pois, as razões que em época anterior, autorizaram a correta decretação da prisão preventiva, nada mais justificando a respectiva mantença.
Meu voto, portanto, e na esteira do douto parecer ministerial, orienta-se no sentido da concessão da ordem, ficando revogado o decreto de custódia cautelar do paciente (ressalvada a possibilidade, igualmente apontada pelo douto parecerista, de sua repristinação, se algum fato novo o autorizar) que, assim, responderá em liberdade ao processo crime que lhe é movido.
JOSÉ ORESTES DE SOUZA NERY
Relator