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Jurisprudência


TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA

AÇÃO MONlTÓRIA - CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (ARTIGO 769 DA CLT)

TÓXICO - TRÁFICO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ


(Colaboração do TRF)

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - LANÇAMENTO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA - 1. Nos termos do artigo 151, III do CTN, durante todo o processo administrativo no qual se discute o crédito tributário, não corre a prescrição, por constituir uma das causas de suspensão desta. 2. Portanto, tendo o sujeito passivo impugnado o lançamento, o crédito tributário, por tornar-se litigioso não pode ser cobrado, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 3. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional não se conta da notificação do primeiro lançamento, mas da data da intimação da última decisão havida no processo administrativo resultante da impugnação daquele lançamento, tornando-o definitivo. Prescrição que se afasta. 4. Apelação e remessa providas para que a execução tenha regular prosseguimento (TRF - 3ª Região - 6ª T.; Ap. Cível em Emb. Execução nº 94.03.040223-7-São Carlos-SP; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 2/2/2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do relatório e voto da Excelentíssima Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2000 (data do julgamento).

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

Relatora

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora MARLI FERREIRA.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a reforma da r. sentença monocrática que, acolhendo a preliminar aduzida pela embargante, extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Em conseqüência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor do débito.

Alega a embargada em suas razões de recurso que o prazo prescricional não teria escoado, eis que enquanto pendente discussão no processo administrativo, não há que se falar em prescrição.

Com interposição de contra-razões subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, a teor do artigo 34 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

Relatora

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora MARLI FERREIRA.

Examinando-se os autos da execução fiscal que aparelha os embargos opostos, verifico que está sendo exigido da empresa apelada a contribuição ao FINSOCIAL referente aos períodos de março/83 a janeiro/85.

Quanto à alegação da incidência da prescrição sobre o crédito exeqüendo, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva".

Do exposto, deduz-se que para a determinação do dies a quo da contagem do prazo prescricional é preciso saber-se quando se deu o lançamento, pois através deste constitui-se o crédito tributário.

A notificação de lançamento ao embargante deu-se em 27.11.1985, conforme nos dá conta a certidão de dívida ativa que instrui o Executivo Fiscal.

Ocorre que, tendo impugnado o lançamento, o crédito tributário não pode ser cobrado, pois tornou-se litigioso, razão pela qual não há que se falar em prescrição, dispondo o artigo 151, lll do CTN que, durante todo o processo administrativo de discussão do crédito tributário, ou seja, durante as reclamações e recursos, não corre a prescrição, por constituir uma das causas de suspensão do crédito tributário.

Assim considerando, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não mais se conta daquela primeira notificação, mas tão-somente da data da intimação da última decisão havida no processo administrativo que, por sua vez, torna definitivo o lançamento.

À vista da cópia do processo administrativo em apenso, constato que o último recurso administrativo data de 30.07.1986 (cf. fls. 23/27), data em que o lançamento tornou-se definitivo, tendo sido notificado o contribuinte em 31.10.1986 (cf. fls. 32), portanto o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é 31.10.1986, estando suspenso o prazo prescricional em todo o período que medeou a notificação do lançamento originário e a intimação do julgamento definitivo.

Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PRESCRIÇÃO - Cobrança de crédito tributário - Constituição definitiva - Lançamento - Intercorrência - Suspensão - Extinção. O prazo do artigo 174 do CTN tem início da constituição definitiva do crédito, ocorrido em 06.05.1971, intimação do julgamento administrativo. A prescrição intercorrente não se consumou, faltou intimação à credora da certidão do meirinho, falha do mecanismo da Justiça. A suspensão do processo por vários anos não importa extinção. Recurso improvido."

(RESP nº 790/SP - STJ - Rel. Min. GARCIA VIEIRA - DJ de 30.11.1992 - pág. 22554)

Assim sendo, da intimação do contribuinte em 31.10.1986 até a inscrição da dívida em 25.06.1991, não decorreu o qüinqüênio prescricional, considerando que a inscrição da dívida é uma das causas suspensivas da prescrição, mas 04 anos e 08 meses. Desaparecida a causa da suspensão, com a citação válida do executado em 13.04.1992, interrompe-se a prescrição, iniciando-se novamente a contagem do prazo prescricional. Por oportuno, ressalto que o prazo decorrido da data que ocasionou a suspensão até a data em que cessada a referida causa não é computado para fins de contagem do prazo prescricional.

Forçoso concluir, portanto, que o débito exeqüendo não foi atingido pela prescrição, razão pela qual dou provimento à apelação e à remessa obrigatória para que a execução tenha regular prosseguimento.

É como voto.

DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA

Relatora


(Colaboração do TRT)

AÇÃO MONlTÓRIA - CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (ARTIGO 769 DA CLT) - O artigo 876, ao contrário do que alega a recorrente, não apresenta obstáculo à aceitação da ação monitória, nessa Justiça Laboral, pois os títulos executivos judiciais estão perfeitamente discriminados nesta norma e, em observância ao preceituado no CPC (artigo 1.102c e seu § 3º), pois se constituirá o título executivo judicial com a não-apresentação dos embargos, defesa, ou na decisão que rejeitá-los, prosseguindo-se a execução com os demais procedimentos de praxe (TRT - 6ª Região - 2ª T.; Rec. Ord. nº 3338/99-Petrolina-PE; Rela. Juíza Josélia Morais da Costa; j. 28/6/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Cumpridas as formalidades legais, U.F.N. S.A. recorre, ordinariamente, da decisão proferida pela MM. J.C.J. de Petrolina (PE), que, nos termos dos fundamentos de fls. 118/123, julgou procedente a ação monitória ajuizada por N.S.P.

A recorrente, em suas razões recursais de fls. 125/130, argúi preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não cabe a ação monitória no âmbito da Justiça do Trabalho. Afirma que o contrato que instrui a ação perdeu seu objeto, pois não foram apresentadas as notas fiscais das mercadorias, no momento da homologação da rescisão. Por fim, afirma que deve ser descontado o valor de R$ 6.796,00, pois o fato de a autora ter efetuado a operação de desconto de duplicata em nada diz respeito à ré, que cumpriu parte da obrigação.

Contra-razões inexistentes.

A Procuradoria Regional do Trabalho, por meio do Dr. W.A.B.F., declarou inexistir interesse público no presente litígio (fl. 136).

É o relatório.

VOTO

I. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR lMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ARGÜIDA PELA RECORRENTE

Afirma a recorrente que não cabe ação monitória no processo trabalhista. Aduz que, de acordo com o artigo 876 da CLT, a execução no processo trabalhista restringe-se a sentença judicial, não sendo cabível a execução de título diverso da sentença.

Rejeitam-se as alegações da demandada.

A utilização, no processo laboral, de normas pertencentes ao Direito Processual Civil possui regramento próprio na CLT, consoante se depreende termos do artigo 769.

Aliás, a clarividência da exposição legal permitiu a aplicação do Direito Processual Civil, por meio de várias normas alienígenas adaptadas ao rito imposto pela CLT. Como exemplo, podemos citar o Processo Cautelar (Livro lll), antecipação de tutela (artigo 273), ação de consignação (artigos 890 a 900), ação de embargos de terceiro (artigos 1.046 a 1.054) e restauração dos autos (artigos 1.063 a 1.069).

Com efeito, observa-se que o texto consolidado, logicamente, é omisso sobre a ação monitória, eis que a regulamentação legal sobre tal tema somente passou a existir no nosso ordenamento jurídico a partir de 14.07.1995, através da Lei nº 9.079.

O artigo 876, ao contrário do que alega a recorrente, não apresenta obstáculo à aceitação da ação monitória nesta Justiça Laboral, pois os títulos executivos judiciais estão perfeitamente discriminados nesta norma e em observância ao preceituado no CPC (artigo 1.102c e seu § 3º), pois se constituirá o título executivo judicial com a não-apresentação dos embargos, defesa, ou na decisão que rejeitá-los, prosseguindo-se a execução com os demais procedimentos de praxe.

Ressalto, ainda, que verifico a total compatibilidade da ação monitória com a regra do processo trabalhista, inclusive com os princípios da economia e da celeridade processual.

Incontestável, pois, a utilização da ação monitória perante esta Justiça Especializada, como procedimento próprio do processo cognitivo de competência originária das JCJs, permitindo, obviamente, a devida instrumentalidade do Processo do Trabalho, em virtude da subsidiariedade do artigo 769 da CLT, dada a omissão verificada.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

II. MÉRITO

Não prosperam as alegações do autor.

O fato de não terem sido apresentadas as notas fiscais das mercadorias, no momento da homologação da rescisão do contrato laboral, não ocasiona a perda do objeto do contrato firmado. Ora, a quitação das parcelas do contrato, conforme o documento de fl. 21, seria efetivada mediante a apresentação das notas fiscais ou duplicatas quitadas pelos recebedores das mercadorias. A reclamada não apresentou as notas fiscais, ou seja, não quitou o contrato, o que gerou a presente ação.

No tocante à dedução do valor de R$ 6.796,00, nada a deferir. A reclamada, em sua peça de defesa, afirmou que havia entregue a quantidade de 165 caixas de uvas, porém a autora, conforme consta na exordial (fl. 08), já efetuou o desconto de 193 delas. Assim, como a autora já efetuou a competente dedução, mantenho a r. decisão.

Em face do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, argüida pela recorrente, e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Recife, 28 de junho de 1999.

JOSÉLIA MORAIS DA COSTA

Juíza Presidente da 2ª Turma e Relatora


(Colaboração do TJSP)

TÓXICO - TRÁFICO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Apreensão de uma pedra de crack e pequena porção de maconha. Condição de toxicômano comprovada. Ausência de indício acerca do intuito de comercializar a droga. Absolvição decretada. Artigos 12 e 37 da Lei nº 6.368/76. Diferenciar o verdadeiro traficante do mero viciado, apenas pela quantidade de substância entorpecente apreendida, constitui temeridade e passível de gerar injustos erros de raciocínio, pois, desde que algumas das condutas típicas são comuns a tais práticas, requer o juízo de valor a convergência de outros fatores indicativos e entre si relacionados, como a forma de acondicionamento da droga, a vida pregressa e o modus vivendi do agente, além do mais ditado pelas regras de experência (TJSP - 3ª Câm. Criminal; Ap. Criminal nº 250.313-3/9-SP; Rel. Des. Gonçalves Nogueira; j. 22/2/2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 250.313-3/9, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante J.A., sendo apelada a JUSTIÇA PÚBLICA:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento ao apelo para com base no artigo 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, absolver o recorrente.

1 - Apelo interposto por J.A., em face da r. sentença de fls. 188-191 que, julgando procedente em parte a denúncia, declarou-o incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, c.c. artigos 26 e 98 do Código Penal, imposta medida de segurança, consistente em internação hospitalar pelo prazo mínimo de um ano.

Preliminarmente, suscita nulidade do processo sob dois pontos: a) foi o apelante interrogado na presença do co-réu, das testemunhas de acusação e das arroladas por M.; b) cerceamento de defesa pois não Ihe foi concedido prazo para apresentar defesa prévia. A questão de mérito envolve, fundamentalmente, a absolvição, visto que no decreto condenatório não se observou o princípio da igualdade: "se ambos os acusados M. e J. estavam juntos trafegando em uma motocicleta no dia dos fatos, como pode um ser absolvido e outro ser condenado?" Além disso, insurge-se quanto à medida de segurança, inclusive sua fixada duração, ao invés de seis meses como requerido.

Processado regularmente o recurso, nesta instância pelo total improvimento manifestou-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.

2 - As argüições do preâmbulo apelatório desmerecem vingar, de conformidade com o exposto pelo ilustre e culto Fiscal da Lei Dr. N.R.:

"Afirma o apelante que o disposto no artigo 189 do CPP não foi respeitado quando do seu interrogatório judicial, pois foi ouvido na presença do co-réu, das testemunhas deste, e das arroladas pela acusação. Mas objetivamente isso não se observa nos autos (fls. 65/75), mas se ocorreu, o que é duvidoso, deveria o patrono do apelante, por sinal o subscritor das razões do apelo, lançar seu protesto. Mas não o fez, nem após a ocorrência da eiva nem quando das alegações orais transmutadas em memoriais. Assim, aquilo que seria uma nulidade nos termos do artigo 564 inc. IV do CPP, restou sanada nos termos do artigo 572, inc. I do mesmo diploma.

Alega o recorrente, também, que o artigo 395 do CPP não foi observado e não lhe foi concedido o tríduo para apresentação da defesa prévia. Não é verdade. Ele iria ser interrogado na data de 9 de maio de 1996, dia em que foi argüido o co-réu M.S.O.; mas o apelante não foi apresentado (fls. 54). Contudo, seu defensor, o subscritor das razões do presente apelo, estava presente em Juízo na oportunidade, e assinou a deliberação concessiva do tríduo, extensivo a ele. Nesse particular impõe-se atentar para o teor de fls. 52, que consta a assinatura do advogado do apelante que tomei a liberdade de grifá-la e circundá-la com caneta destaque, bastando confrontá-la com outras lançadas ao longo do processo.

Portanto, o defensor do recorrente deixou transcorrer in albis o tríduo de defesa prévia deliberadamente. Logo, não pode alegar que foi obstado na apresentação de testemunhas cujo relato Ihe beneficiaria com a absolvição."

3 - Conclui-se que o inconformismo, quanto ao mérito, faz jus a atendimento.

Realmente, nada de confiável - e a gerar tranqüilizadora certeza - estivesse o apelante em situação típica de narcotraficante.

O próprio sentenciante deixou transparecer a surtida de dúvidas, como se vê em trecho de sua motivação: "Não se pode olvidar que os réus não se apresentavam em atitude que demonstrasse a mercancia da droga, porém, não é crível que expressiva quantidade de substância entorpecente se destinasse ao consumo próprio, em que pese o fato de o exame pericial ter constatado a dependência de J."

Logo, a traficância assim não dá mostras, no caso concreto, tão incontroversa como se proclamou. Sobretudo em face da severidade do comando-punição para a espécie, a prova há de ser segura, firme, incontroversa, "clara como a luz", certa "como a evidência", "positiva como qualquer expressão algébrica". Não o sendo, absolve-se. (DAMÁSIO, Lei Antitóxicos Anotada, 2ª edição, p. 56).

Com efeito, para a fixação do tipo, valeu-se o decisório tão-só do aspecto quantitativo da droga apreendida. Deixou de se operar - aliás, não sendo mesmo provável - uma conjugação factual de outros pressupostos denunciativos, em juízo de valor e de conformidade com o recomendado no artigo 37 da Lei de Tóxicos.

Do remanescente, sequer um tênue indício desponta dos autos, de que J. já estivera envolvido no submundo do nefando tráfico. É certo, nunca negaceou fosse à época toxicômano e, para seu consumo, trazia consigo apenas a porção de maconha. A propósito, confirmou-se mediante perícia sua dependência a drogas, vale dizer, unicamente na condição de usuário, como não poderia ser de outro teor. Ademais, não se dá por uma extraordinária abundância, ao ponto de se chegar conjeturável, em relação à pedra de crack de subdivisão a "centenas de pedrinhas"! E tampouco denota-se incompatibilidade do apurado com a condição econômico-financeira do réu, que se qualificou no pregressamento como casado e exercer a profissão de balconista (fls. 20).

Enfim, tais evidenciações conduzem à inferência de ser por demais temerária extrair ilações tão-só à base do acervo de substâncias entorpecentes.

Por isso, de inteira pertinência o advertimento de CELSO DELMANTO: "Um dos maiores defeitos deste artigo 12 é estabelecer a punição de condutas que podem ser praticadas por outras pessoas que não os verdadeiros traficantes de drogas. A não-exigência do propósito de comércio ou fim de lucro (artigo 12 pune o fornecimento ainda que gratuito) dá margem a punições que serão injustas, se a lei não for aplicada com prudência, neste particular. Punir-se, com as mesmas graves penas, tanto o traficante profissional que ganha a vida às custas daquele comércio, como o usuário que cede ou passa a outro, ocasionalmente, parte do tóxico que adquiriu, não seria justo. Observe-se que faltou, no elenco de punições da Lei de Tóxicos, uma capitulação intermediária entre o tráfico do artigo 12 e o porte para uso do artigo 16". (Tóxicos, ed. 1982, p. 18).

4 - Frente a esses fundamentos, rejeita-se a matéria preliminar e dá-se provimento ao apelo para, com base no artigo 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, absolver o recorrente.

Participaram do julgamento os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO (Presidente, sem voto), SEGURADO BRAZ e OLIVEIRA RIBEIRO.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2000.

GONÇALVES NOGUEIRA

Relator


(Colaboração do TJRN)

PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - Preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Procuradoria de Justiça. O princípio da identidade física do juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil. Ao contrário do que ocorre no processo penal, este princípio tem papel bastante relevante no âmbito do processo civil, ao ponto de se declarar a nulidade da sentença uma vez inobservada esta competência de natureza funcional. Tal competência tem caráter absoluto, visto que vincula o juiz da instrução do processo à solução da lide. Acolhimento da preliminar (TJRN - 1ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 97.002127-5-Natal-RN; Rel. Des. Aécio Marinho; j. 5/10/1998; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 97.002127-5, do Termo de Natal-RN, em que são partes as acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pela Procuradoria de Justiça, para anular a sentença, a fim de que seja proferida outra, observando o comando normativo inserto no artigo 132 do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO

Adoto o constante das fls. 245 a 248.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

A douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de fls. 233/242, suscitou a preliminar de nulidade da sentença, visto que "o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento, colhendo toda prova testemunhal, não foi o mesmo que prolatou a sentença", ferindo o princípio da identidade física do juiz, inserto no artigo 132 do Código de Ritos.

Analisando a questão, entendo que a mesma tem pertinência.

O princípio da identidade física do juiz consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil. Ao contrário do que ocorre no processo penal, este princípio tem papel bastante relevante no âmbito do processo civil, ao ponto de se declarar a nulidade da sentença uma vez inobservada esta competência de natureza funcional. Tal competência tem caráter absoluto, visto que vincula o juiz da instrução do processo à solução da lide.

Ovídio A. Baptista da Silva, in Curso de Processo Civil, volume 1, processo de conhecimento, 4ª edição, 1998, Revista dos Tribunais, p. 66, sobre o assunto, preleciona:

"É o princípio segundo o qual o mesmo juiz que haja presidido a instrução da causa há de ser o juiz da sentença. Ora, se a oralidade, como se viu, tem por fim capacitar o julgador para uma avaliação pessoal e direta não só do litígio, mas da forma como as partes procuram prová-lo no processo, não teria sentido que o juiz a quem incumbisse prolatar a sentença fosse outra pessoa, diversa daquela que teve esse contato pessoal com a causa".

É isso que almeja o princípio, a proximidade do julgador com a realidade do processo, o envolvimento do magistrado com as provas colhidas em audiência, principalmente as testemunhais, é com estes elementos que o juiz formará sua íntima convicção sobre a quaestio iuris, e terá, com isso, condições de dizer a quem o direito protege. Mesma sorte não terá o julgador que não teve esta íntima ligação com o processo, sendo desprovido de elementos essenciais que ocorrem, freqüentemente, na relação jurídica. Assim sendo, somente aquele que conduz e vivencia o processo será capaz de apreciar a causa com mais profundidade.

É certo, por outro lado, que o artigo 132, do Código de Processo Civil, faz exceções a este princípio, com objetivos outros, dentre eles a celeridade processual, outro importante princípio. Contudo, nos autos em estudo, não foi verificado em nenhum momento o motivo pelo qual o magistrado que sentenciou não foi o mesmo que instruiu o processo. Caberia ao douto Magistrado sentenciante demonstrar as razões pelas quais o seu colega Julgador não pôs fim ao processo, tendo em vista que este último instruiu todo o processo, e por isso, vincular-se-ia à prolação do feito. Todavia nos autos não se encontram os motivos.

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o parágrafo único do supracitado artigo confere ao juiz sentenciante a possibilidade, se assim entender, de repetir as provas já produzidas, numa última tentativa de aproximar-lhe da realidade do processo. In casu, ao menos isto deveria ter sido feito, principalmente diante das discussões travadas nos autos desta demanda, o que impossibilitaria um julgamento sumário e precipitado.

O Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, assim decidiu, in verbis:

EMENTA: CIVIL/PROCESSUAL CIVIL - IMEDIATIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - A sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução é nula. (Recurso Especial nº 0016971; Relator: Ministro Dias Trindade; Votação unânime; Decisão em 25.02.1992; Publicação no DJ em 23.03.1992).

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO OBSERVÂNCIA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO - Manifesta quebra do princípio inserto no artigo 132 do CPC. Nulidade. Recurso provido. (Recurso Especial nº 0012695; Relator: Ministro Cláudio Santos; Votação unânime; Decisão em 27.04.1992; Publicação no DJ em 25.05.1992).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL - A competência do Juiz, pela vinculação em audiência, é de natureza funcional e, portanto, absoluta. A incompetência do magistrado, que prossegue com a audiência com Juiz cooperador pode ser argüida independentemente de exceção - CPC, artigo 113. (...). (Recurso Especial nº 0023699; Relator: Ministro Athos Carneiro; Votação unânime; Decisão em 22.09.1992; Publicação no DJ em 19.10.1992).

EMENTA: PROCESSO ClVlL - PRlNCÍPIO DA lDENTlDADE FÍSICA DO JUIZ - CPC ARTIGO 132 - Sentença proferida por Juiz diverso do que conduziu e concluiu a instrução. "Transferência" (Rectiu, remoção) para outra vara da mesma comarca. Recurso desacolhido. I - Encontrando-se já encerrada a instrução do feito, a simples remoção do Juiz que a tenha conduzido e concluído, máxime se realizada para outra vara da mesma comarca, não faz cessar a sua vinculação, incumbindo-lhe proferir a sentença.

II - Interpretação que se coaduna com a nova redação do artigo 132, dada pela Lei nº 8.637/93, que não mais contemplou a remoção - impropriamente denominada de "transferência" pelo legislador de 1973 - como causa de desvinculação nas hipóteses em que finda a fase instrutória. (Recurso Especial nº 0019826; Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo; Votação unânime; Decisão em 24.08.1993; Publicação no DJ em 20.09.1993).

EMENTA: SENTENÇA - NULIDADE - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - É nula a sentença proferida por Juiz de direito cooperador, que não presidiu a instrução da causa - Recurso especial conhecido em parte, e provido para anular-se o processo, a fim de que outra sentença seja prolatada. (Recurso Especial nº 0058274; Relator: Ministro Barros Monteiro; Votação unânime; Decisão em 07.03.1995; Publicação no DJ em 10.04.1995).

EMENTA: PROCESSO ClVIL - IDENTIDADE FÍSICA DO JUlZ - Se houve produção de prova em audiência, o Juiz que a presidiu fica vinculado, devendo sentenciar o feito, salvo nas hipóteses previstas no artigo 132 do CPC. Cuida-se de competência funcional, de caráter absoluto. Recurso conhecido e provido. (Recurso Especial nº 0056119; Relator: Ministro Waldemar Zveiter; Votação por maioria; Decisão em 09.05.1995; Publicação no DJ em 04.09.1995).

À vista do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, acolho a preliminar em epígrafe, para anular a sentença do MM. Juiz sentenciante, a fim de que seja proferida nova sentença, observando o comando normativo inserto no artigo 132 do Código de Processo Civil.

Natal, 05 de outubro de 1998.

DESEMBARGADOR MANOEL DOS SANTOS

Presidente

DESEMBARGADOR AÉCIO MARINHO

Relator