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Ementário
01 - PLANO DE SAÚDE - Despesas autorizadas, e pagas pelo segurado, cobertas por tutela antecipada trânsita em julgado. Cláusula contratual anulada. Recurso provido em parte para exclusão dos danos morais (TJRJ - 6ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 3.890/97-RJ; Rel. Des. Albano Mattos Corrêa; j. 29/9/1998; maioria de votos; ementa).02 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Colisão em rodovia entre veículo de usuário e animal solto na pista. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração da rodovia, uma vez que esta não cumpriu, eficazmente, o dever de assegurar as condições mínimas de segurança àqueles que por ali trafegam e que contribuem, pesadamente, com impostos, taxas e pedágios, para que possam delas desfrutar. Indenizatória procedente. Recurso provido para este fim (1º TACIVIL - 3ª Câm. de Férias de 7/1999; Ap. nº 844.570-1-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 29/7/1999; v.u.; ementa).03 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Fiscalização em supermercado por empregado-segurança do mesmo - Obrigar o cidadão a abrir sua bolsa e revistá-la em público constitui constrangimento ilegal. Comprovadas por testemunhas as demais ofensas alegadas, impõe-se a procedência do pedido. Manutenção da sentença. Recurso improvido (TJRJ - 11ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 99.001.04106-RJ; Rel. Des. Edson Scisinio; j. 5/8/1999; v.u.; ementa).04 - AÇÃO PAULIANA - A sentença de procedência da ação pauliana beneficia apenas o credor que a promoveu. Em conseqüência, em relação a este é ineficaz a alienação de bens levada a efeito pelo devedor, podendo o credor, autor da pauliana, penhorá-los como se a alienação não tivesse existido. Agravo provido (TJSC - 4ª Câm. Civil; Ag. de Instr. nº 96.001913-8-Xanxerê-SC; Rel. Des. João José Schaefer; j. 11/3/1999; v.u.; ementa).05 - CITAÇÃO - Execução - Nulidade - Ato processual realizado na pessoa de curadora provisória da executada, pessoa jurídica. Inadmissibilidade, por este ato não fazer o mínimo sentido jurídico. Vício da citação admitido. Nulidade do processo, a partir de então, declarada. Recurso provido. MEDIDA CAUTELAR - Cautela inominada - Sustação de protesto - Caução - Devedor intimado a apresentar caução em dinheiro, sob pena de prisão, em face da certidão do oficial de justiça, que constatou deterioração do veículo caucionado. Existência de provas seguras de que houve equívoco quanto à identificação do veículo, estando o bem caucionado em perfeitas condições de uso. Caução do veículo suficiente. Recurso provido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; Ag. de Instr. nº 869.351-2-Marília-SP; Rel. Juiz João Carlos Garcia; j. 17/8/1999; v.u.; ementa).06 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Meação - Os bens próprios do cônjuge relativos à meação respondem pelas dívidas contraídas em proveito da família. A tese é reforçada se o matrimônio se constitui pelo regime da comunhão universal de bens, porquanto o patrimônio de ambos responde pela totalidade das obrigações assumidas. A exclusão dos bens do meeiro está condicionada à prova irrefutável de que as dívidas não reverteram em proveito dos membros da família (TRT - 12ª Região - 3ª T.; Ag. de Petição nº 2631/98-São José-SC; Acórdão nº 07849/98; Rel. Nilton Rogério Neves; j. 4/8/1998; v.u.; ementa).07 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Extinção do processo - Artigo 267, III, do Código de Processo Civil - Descabimento da condenação da exeqüente no pagamento da verba honorária da parte contrária, ante a inexistência da prática de atos processuais pela mesma. Recurso provido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; Ap. nº 780.414-2-Brotas-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j. 6/10/1999; v.u.; ementa).08 - MANDADO DE SEGURANÇA - Tempestividade reconhecida - Servidor Público - Proventos e vencimentos - Acumulação (CF, artigo 37, incisos XVI e XVII) - Situação consolidada anteriormente à decisão liminar proferida em ação direta que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual - efeitos da decisão não atingem situações pretéritas. Decisões proferidas através do controle difuso - impossibilidade de se emprestar efeito erga omnes. É vedado ao impetrado modificar situações aparentemente perfeitas através da via administrativa. Concessão da ordem. Decisão unânime (TJAL - Sessão Plenária; MS nº 98.000847-6-Maceió-AL; Rel. Jairon Maia Fernandes; j. 10/8/1999; v.u.; ementa). |
09 - ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - Absolvição - Interposição de apelação pela Justiça Pública - Fragilidade probatória - Absolvição que se impunha e que merece ser mantida - Apelo desprovido - 1. Não havendo provas cabais e peremptórias, produzidas no processo, da autoria do crime, é de rigor a manutenção da absolvição dos apelados, em observância ao princípio in dubio pro reo, consagrado em nosso ordenamento jurídico. 2. As provas produzidas no inquérito policial destinam-se a formar a opinio delicti do acusador e fornecer, ao julgador, elementos de convicção acerca da existência de justa causa para o recebimento da denúncia. Uma vez recebida esta, aquele não fica isento de comprovar a acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cuja observância inexiste na fase pré-processual. 3. Apelação a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 1ª T.; Ap. Criminal nº 98.03.082836-3-SP; Rel. Juiz Casem Mazloum; j. 25/5/1999; v.u.; ementa).10 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Identidade de funções - Configuração - Evidenciando-se que todos os empregados de um determinado setor da reclamada operavam as mesmas máquinas, ou possuíam conhecimento suficiente para fazê-lo, não há razão para justificar o tratamento discriminatório conferido à pessoa do reclamante, mormente considerando a ausência de prova - a cargo da reclamada - de que o paradigma desenvolvesse a atividade profissional com maior produtividade e melhor capacidade técnica. Equiparação salarial reconhecida. Recurso patronal improvido (TRT - 9ª Região - 5ª T.; Rec. Ord. nº 00965/98-Curitiba-PR; Acórdão nº 015848/98; Rel. Juiz Antonio Lucio Zarantonello; j. 25/6/1998; maioria de votos; ementa).11 - HORAS EXTRAS - CARRETEIRO - PRONTIDÃO - Pernoites na cabina de carreta, a serviço - Remuneração pelo regime de prontidão, por analogia e nos termos do artigo 244, parágrafo 3º, da CLT. Seria ingenuidade ignorar que, sonegando ao carreteiro a necessária verba de hospedagem, não pretendesse a empresa for-çá-lo a cumprir o repouso noturno no interior do veículo, situação em que o empregado assume compulsoriamente a atribuição de velar, com os sofisticados sensores do seu próprio organismo, pela incolumidade do patrimônio da recda. e sua carga. Daí resultam pérfidas conseqüências, das quais o empregado estaria livre se repousasse no local apropriado (um quarto de dormir), quais sejam: colocar sua própria vida em risco acentuado e submeter-se a descanso incômodo, sujeito a sobressaltos e apreensões pela imposição adicional de vigilância, fato que interfere no resultado que se espera do sono (TRT - 2ª Região - 8ª T.; Rec. Ord. nº 02950324740; Santo André-SP; Acórdão nº 59820/96 - Rela. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; j. 11/11/1996; v.u.; ementa).12 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Aplicação - Restando evidenciado que os reclamantes excederam, desidiosamente, o biênio prescricional para que se iniciasse a fase liquidatória, quedando-se inertes quando da oportunidade de apresentação dos cálculos de liquidação, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente, reconhecida como cabível na seara trabalhista pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal (TRT - 20ª Região; Ag. de Petição nº 1902/98-Aracaju-SE; Acórdão nº 3027/98; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 26/11/1998; v.u.; ementa).13 - SUCESSÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Caracterização - O que garante o crédito trabalhista é o patrimônio da empresa. Assim, se o agravante, assumindo parte da atividade operacional bancária do Banco ..., como alegou, assumiu o funcionamento das agências bancárias junto ao público em geral, assumiu, na verdade, o próprio ramo de negócio do Banco ..., já que ficou com o ponto, a clientela, a organização da empresa, inclusive funcionários, além das máquinas, móveis e computadores, configurando-se a sucessão de empresas, para os efeitos trabalhistas, dado que houve transferência de fundo de comércio de agências de um banco para outro (TRT - 15ª Região - 3ª T.; Ag. de Petição nº 19.873/98-0-Jundiaí-SP; Acórdão nº 035425/98; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 26/8/1998; v.u.; ementa). |