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Ementário


01 - HONORÁRlOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - Natureza - Ambas as parcelas encerram crédito de natureza alimentícia - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - Natureza do crédito - Moratória - Artigo 33, ADCT/88. Os honorários advocatícios e periciais não estão sujeitos à moratória prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por consubstanciarem créditos de natureza alimentar. O artigo 23 do Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 170.767-4-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 19/5/1998; v.u.; DJU, Seção I, 7/8/1998, p. 41; ementa). Ementa republicada por conter incorreção no Boletim 2169, p. 298-e, nº 5.

02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Devedor solteiro - Bem de família - Entende-se por entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, de sorte que in casu torna-se impenhorável o imóvel residencial do devedor solteiro, face ao vínculo familiar mantido, diante da interpretação sistêmica da Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, reguladora da matéria (2º TACIVIL - 7ª Câm.; Ag. de Instr. nº 631.873-00/4-SP; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 30/5/2000; v.u.; ementa).

03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título judicial - Declaração de ineficácia de nomeação de imóveis à penhora e deferimento da constrição sobre dinheiro existente na instituição financeira devedora. Efeito suspensivo concedido. Agravo regimental improvido. Valores que constituem reservas bancárias. Impenhorabilidade. Artigos 68 da Lei nº 9.069/95 e 648 do CPC. Nomeação eficaz pelo banco devedor. Recurso provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; Ag. de Instr. nº 812.665-8-SP; Rel. Juiz Correia Lima; j. 24/8/1998; v.u.; ementa).

04 - EXECUÇÃO - Devedor omisso - Informações sobre bens declarados à Receita Federal - Possibilidade - Como se contém no interesse público o válido e regular desenvolvimento do processo de execução, é possível ao juiz, em se tratando de devedor omisso, que não paga nem nomeia bens à penhora, deferir requerimento do credor no sentido de requisitar à Receita Federal informações quanto aos bens do executado ali declarados, preservando-se, no entanto, o sigilo quanto a suas fontes de renda e seus rendimentos. Agravo parcialmente provido (TJRJ - 5ª Câm. Cível; Ag. de Instr. nº 729/99-RJ; Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso; j. 13/4/1999; v.u.; ementa). Ementa republicada por conter incorreção no Boletim 2163, p. 287-e, nº 05.

05 - MONITÓRIA - Cambial - Inicial instruída com propostas de abertura de conta corrente, extratos e demonstrativos - Alegação de iliquidez e excesso de cobrança - Procedência - Ausência de especificação da taxa de juros remuneratórios e incidência da comissão de permanência. Obrigatoriedade do autor em demonstrar documentalmente sua alegação e a legalidade de tais cobranças, nos termos do artigo 333, inc. I, do CPC. lrregularidade e omissão na evolução do débito. Ônus da sucumbência invertidos. Recurso provido (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ap. nº 761.302-5-SP; Rel. Juiz Joaquim Garcia; j. 28/4/1999; v.u.; ementa).

06 - HABEAS CORPUS - Artigo 16 da Lei nº 6.368/76 - Auto de prisão em flagrante nulo - Caracterização - Pretendida a ordem por ausência de assinatura de testemunhas. Apresentação do preso no referido auto. Infringência ao disposto no artigo 304, § 2º, do CPP. Nulidade caracterizada. Fiança indevida. Ordem concedida com determinação (TJSP - 4ª Câm. Criminal; HC nº 312.040-3/3-Santos-SP; Rel. Des. Canellas de Godoy; j. 2/5/2000; v.u.; ementa).

07 - JURISDIÇÃO - Conflito - Ação Penal - Estelionato consistente na compra de mercadorias com cheques que, prévia e deliberadamente, os agentes pretendiam sustar, como de fato o fizeram - Situação que se enquadra nas hipóteses do artigo 114 do CPP - Hipótese de conhecimento do conflito - Consumação do delito que ocorre quando da efetiva obtenção do benefício pelo agente. Competência do local onde efetuada a compra, eis que não se trata de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos ou de sustação posterior sem motivo justo, mas de prévio ajuste para sustação do pagamento logo após a transação. Conflito julgado procedente e competente o Juízo suscitante (TJSP - Câm. Esp.; Conflito de Jurisdição nº 57.604-0/9-00-Franca-SP; Rel. Des. Oetterer Guedes; j. 9/12/1999; v.u.; ementa).

08 - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - Execução - Multa - Certidão da Dívida Ativa - Legitimidade do Ministério Público - Não é suficiente instruir a execução com a certidão do trânsito em julgado da sentença penal, na qual fora o réu condenado à multa. É também indispensável juntar, com a inicial, a certidão de dívida ativa, para caracterizar o título executivo. A execução da multa penal passou a ser regulada pela Lei nº 6.830/80 e a ser ajuizada pela Fazenda Pública, perdendo o Ministério Público a legitimidade para propô-la. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 166.536-SP; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 8/6/1998; v.u.; DJU, Seção I, 10/8/1998, p. 34; ementa).

09 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Incompatibilidade com o processo trabalhista - A litigância de má-fé não é, a princípio, compatível com a Justiça do Trabalho, de caráter eminentemente reivindicatório. A aplicação dos artigos 16 a 18 do CPC só se impõe quando inegável a intenção de fraudar direitos ou lesar a parte contrária (TRT - 2ª Região - 7ª T.; Rec. Ord. nº 02970122515-SP; Acórdão nº 02980102037; Rel. Juiz Gualdo Formica; j. 2/3/1998; v.u.; ementa).

10 - PARCELAMENTO DOS DÉBITOS NO PRECATÓRIO - O patrimônio público deve ser preservado, entretanto, não em detrimento do direito líquido e certo dos credores, principalmente quando a dívida tem natureza alimentar (TRT - 6ª Região; Pleno; M.S. nº 76/98-PE; Rela. Juíza Josélia Morais da Costa; j. 18/6/1998; v.u.; ementa).

11 - UNICIDADE CONTRATUAL - Contratos de safra e entressafra sucessivos - Nulidade - Violação do artigo 9º da CLT - Os contratos de safra dependem de efetiva demonstração de que o pacto foi firmado em decorrência da variação sazonal da atividade agrária (artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73). Contratos a prazo determinado, firmados sucessivamente, tanto nos períodos de safra como nos de entressafra, ainda que com curtos intervalos entre as contratações, são nulos de pleno direito, conforme preceitua o artigo 9º da CLT, devendo ser considerado contrato único, a prazo indeterminado (TRT - 15ª Região; 3ª T.; Rec. Ord. nº 3.3884/97-Jaboticabal-SP; Acórdão nº 028011/99; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann; j. 18/8/1999; v.u.; ementa).

12 - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço e não ao cálculo desse benefício, por critérios vigentes à época em que o autor implementou as condições para a obtenção do mesmo - Recurso do autor improvido - Sentença mantida - 1. Como o autor requereu o benefício na vigência da Lei nº 8.213/91, deve ter o cálculo de sua renda mensal inicial em consonância com tal legislação, vez que referido cálculo leva em consideração os últimos salários de contribuição, pressupondo o requerimento do benefício ou o óbito do segurado, quando diz respeito à pensão. 2. O autor adquiriu o direito à aposentadoria, mas não ao cálculo da renda mensal inicial, pelo critério da legislação revogada. 3. Ao Judiciário não compete a tarefa de legislar e tampouco conjugar leis, para delas extrair um benefício maior do que o previsto em cada uma delas, isoladamente, favorecendo tão-só e, exclusivamente, o autor. 4. Recurso do autor improvido. Sentença mantida (TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ap. Cível nº 96.03.002292-6-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 7/6/1999; v.u.; ementa).

13 - TRIBUTÁRIO - TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO - Ilegitimidade da cobrança. Súmula nº 157 do STJ - É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial (STJ - 2ª T.; Rec. Esp. nº 179.286-SP; Rel. Min. Hélio Mosimann; j. 8/9/1998; v.u.; DJU; Seção I, 5/10/1998, p. 67; ementa).