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Jurisprudência


PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESES - HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIAS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO - VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

AÇÃO CIVIL PÚBLlCA - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - SISTEMA DE SEGURANÇA


(Colaboração do STJ)

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESES - HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIAS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO - VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - I - A sistemática processual que rege a execução por quantia certa exige, via de regra, a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento de embargos do devedor. II - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. III - Se a verificação dos requisitos formais do título executivo depende da análise de premissas de fato, como o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, a apreciação do tema, na instância especial, atrita com a competência constitucionalmente reservada ao Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula/STJ). IV - Não se vislumbra a apontada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador não deixa de examinar qualquer ponto suscitado pela parte interessada. V - A configuração do dissídio pretoriano, a ensejar recurso especial, depende da semelhança entre as situações fáticas e da demonstração da divergência, na conformidade do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 180.734-RN; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20/4/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 20 de abril de 1999 (data do julgamento).

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Relator

EXPOSIÇÃO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

Nos autos de execução fundada em escritura pública de confissão de dívida, a executada, ora recorrida, argüiu, como "exceção de pré-executividade", a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, que se limitou a "ratificar" as cláusulas de escritura anteriormente firmada, a qual, por sua vez, se fundou em cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias e em cédula de crédito industrial. Sustentou que o segundo instrumento de confissão de dívida somente poderia, por si só, embasar a execução se representasse novação, o que não ocorreu, por ausência do animus novandi.

Rejeitada a "exceção", manejaram os executados agravo de instrumento, que restou provido por maioria da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para extinguir a execução. Arrimou-se o acórdão nos seguintes fundamentos:

a) admite-se a exceção de pré-executividade em relação às "condições de executoriedade" (fls. 203) do título, que se referem ao próprio direito de ação;

b) a escritura pública de confissão de dívida levada à execução mostra-se incompleta, seja porque ratificou "cláusula de igual instrumento anteriormente celebrado entre exeqüente e executado", sem transcrever o teor dessas cláusulas e sem se fazer acompanhar da anterior, o que "impossibilita a apreensão concreta de todas as estipulações antes efetuadas" (fls. 204), seja porque desacompanhada dos títulos que complementam a primeira escritura, quais sejam, as cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias e a cédula de crédito industrial.

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, vencido o relator originário.

O banco exeqüente interpôs recurso especial, apontando, além de dissídio, violação dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: a) 535, por não haver sido apreciada a alegada afronta à legislação infraconstitucional argüida em embargos de declaração; b) 580 e 585, Il, por ter o acórdão desconsiderado a escritura pública como título executivo; c) 616, por não ter havido a oportunidade ao exeqüente de completar a inicial; d) 652, em razão da discussão de matéria de embargos sem a prévia nomeação à penhora; e) 736, em virtude da oposição do devedor por meio de "simples petição" (fls. 242), em vez da via dos embargos; f) 737, por ausência de garantia do juízo; g) 614, II, por haver o exeqüente juntado o demonstrativo atualizado da dívida até o ajuizamento da execução.

Contra-arrazoado, foi o apelo admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (RELATOR):

1. Inicialmente, registro que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos autos de execução, não se incluindo, todavia, na modalidade retida prevista no artigo 542, § 3º, CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, que se refere apenas aos processos de conhecimento e cautelar e aos embargos à execução.

2. Não merece prosperar a alegação de ofensa ao artigo 535, CPC, uma vez que o Tribunal logrou apreciar todos os temas suscitados pelo agravante, não se vislumbrando no acórdão qualquer dos vícios previstos nesse dispositivo. A respeito, o REsp 186.008-SP (DJ 1º/3/1999), assim ementado, no particular:

"IV - Não se vislumbra a apontada negativa de prestação jurisdicional, quando a Turma julgadora não deixa de examinar qualquer ponto suscitado pela parte interessada."

3. A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais. É o que se colhe do entendimento manifestado por esta Corte, por exemplo, no REsp 40.078-RS (DJ 2/3/1998), da minha relatoria, assim ementado, no que interessa:

"DlRElTOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVlL - EXECUÇÃO - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - RECURSO DESACOLHIDO - I - O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo exceções, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor. II - Somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando, se admite a dispensa desse pressuposto, pena de subversão do sistema que disciplina os embargos do devedor e a própria execução".

Sobre o ponto, pronunciei-me, por ocasião do julgamento do REsp 7.410-MT (DJ 25/11/1991), como relator, nestes termos:

"A entender-se simplesmente dispensável o pressuposto da segurança do juízo em casos como o de que se trata, a propósito da natureza do título em execução, sem qualquer excepcionalidade, subvertido estaria o sistema legal que disciplina a execução, dificultando ainda mais a atuação do credor, em benefício do devedor inadimplente".

No mesmo sentido, o REsp 124.364-PE (DJ 26/10/1998), relator o Ministro Waldemar Zveiter, com esta ementa, quanto ao ponto:

"I - A nulidade, como vício fundamental do título, pode ser argüida independentemente de embargos do devedor, assim como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício a inexistência de seus pressupostos formais contemplados na lei processual civil.

II - Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do título a viabilizar o processo de execução.

III - Recurso conhecido e provido."

Da mesma relatoria, extrai-se da ementa do REsp 13.960-SP (DJ 3/2/1992):

"I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil."

Esta Quarta Turma, em acórdão do qual vim a ser relator (REsp 157.018-RS, j. 17/9/1998), avançando no tema, proclamou:

"PROCESSO CIVlL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTlVlDADE - PRESSUPOSTO - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - PRESCRIÇÃO - RECURSO DESACOLHIDO - A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo."

A propósito, em doutrina recente, Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier expressam os critérios exigidos para a aceitação da exceção de pré-executividade:

"Vê-se, portanto, que o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção ou objeção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.

O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature.

Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade" (Processo de Execução e Assuntos Afins, Sobre a objeção de pré-executividade, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 410).

Nessa linha, dentre outros, registrem-se também as lições de Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, nº 167) e Luiz Edmundo Appel Bojunga (A exceção de pré-executividade, Revista de Processo, pp. 55/62).

Destarte, a exceção ou objeção de pré-executividade, vale dizer, a alegação de vícios no processo executivo independentemente da oposição dos embargos de devedor, somente se admite em casos excepcionais, assim entendidos os vícios apreciáveis de ofício pelo juiz.

4. No caso, a recorrida suscitou a nulidade do processo executivo, por petição nos próprios autos, com base na ausência de liquidez, certeza e inexigibilidade da escritura pública de confissão de dívida em que se fundou a execução. No particular, assim se manifestou a Corte de origem:

"O fato é que, a segunda escritura de confissão de dívida, apontada como título executivo, ratificou cláusula de igual instrumento anteriormente celebrado entre exeqüente e executado, sem trazer contudo à colação, o teor dessas cláusulas, eis que desacompanhada uma da outra. Aliás, devo ter em conta, que mesmo antes da primeira escritura, houve inicialmente a constituição de Cédulas Rurais Pignoratícias e hipotecárias e Cédula de Crédito Industrial. Seguidamente, é que fora celebrado o instrumento antes referido, mas com base naqueles títulos, sem, contudo se constituir em novação, como de resto, expressamente consta do mesmo.

Certo é que, a segunda escritura, levada a efeito, simplesmente ratificou as cédulas e escritura anteriores, confirmando é verdade, as obrigações antes assumidas. Nada obstante, sequer transcreveu os seus termos, o que via de conseqüência impossibilita a apreensão concreta de todas as estipulações antes efetuadas" (fls. 203/204).

Como se nota prima facie, a verificação dos requisitos formais do título executivo, ou seja, a sua higidez para ensejar a execução, depende do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Noutros termos, a confrontação das duas escrituras públicas de confissão de dívida, a que embasou a execução e a anterior, e das cédulas rurais e de crédito industrial que originaram a primeira confissão, dependeria da reapreciação dos fatos da causa, tarefa que incumbe às instâncias ordinárias. Ademais, a fim de se concluir pela eventual "satisfatividade" do título que norteou o processo executivo, seria imperioso o exame das cláusulas da escritura. A análise dessas premissas de fato, nesta instância especial, acabaria por desvirtuar a competência desta Corte, transformando-a em tribunal de apelação, mister que não Ihe reservou o ordenamento constitucional.

Isso significa que se aplicam ao caso os Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a "interpretação de cláusula contratual" e o "simples reexame de prova".

5. Em relação ao dissídio pretoriano, não o tenho por configurado. O recorrente não logrou fazer prova da divergência, quanto aos arestos dos Tribunais de Alçada do Rio Grande do Sul, de São Paulo e do Paraná e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos termos do artigo 541, parágrafo único, CPC. No que diz respeito ao REsp 2.531-ME, da minha relatoria, não se assemelham as situações fáticas. Esse paradigma se refere à possibilidade de utilização de mais de um título na mesma execução, pelo credor, restando a exeqüibilidade de um deles se invalidados os demais. Na espécie em exame, a execução não foi instruída com mais de um título.

6. Em face do exposto, por incidentes na espécie os verbetes sumulares 5 e 7/STJ, não conheço do recurso especial.

VOTO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (PRESIDENTE): Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, meu voto acompanha o de V. Exa. No caso, o ponto nodal do presente recurso diz com o preenchimento do requisito da liqüidez do título objeto da execução. E, como foi assentado, para certificar-se se a esta altura a escritura de confissão de dívida, ou seja, a segunda, satisfaz a exigência de liqüidez, certeza e exigibilidade, necessário será o reexame de matéria de fato e, notadamente, a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo aqui, portanto, os enunciados dos verbetes sumulares 5 e 7 desta Casa.

Daí por que também não conheço do recurso.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Sr. Presidente, também não conheço do recurso pelos motivos expostos pelo eminente Relator e, agora, já com a adesão de V. Exa.


(Colaboração do 1º TACIVIL)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Inaplicabilidade do artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90 aos mútuos bancários. Inexistência de relação de consumo a ser protegida. Recurso provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; Ag. de Instr. nº 877.727-1-SP; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 10/8/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 877.727-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante BANCO ... e agravados C. A. LTDA. e outro e S. T. P. S/C LTDA.

ACORDAM, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado contra r. decisão que, editada em ação de execução, determinou a elaboração, pelo exeqüente, de novos cálculos à adequação da multa de 10% às disposições do Código de Defesa do Consumidor (alíquota de 2%).

Sustenta-se, no recurso, que muito embora não tenha sido provocado, mas por entender de ordem pública a norma contida no artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o MM. Juiz de primeiro grau, de ofício, proferiu a decisão reptada. No entanto, esta não deve prevalecer, por entender a agravante inaplicável ao débito exeqüendo as normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitado o ajuste celebrado pelas partes (cláusula "c" do borderô), que se respalda, de resto, no artigo 916 do Código Civil e artigo 9º do Decreto nº 22.626/33.

Aqui, cuidou-se de uma operação de crédito, um desconto de uma nota promissória. Não houve, pois, aquisição de produto ou um serviço. Aquele negócio não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve ou não há relação de consumo entre o banco agravante e a empresa agravada.

Com fundamentos acrescidos, propugnou pela reforma da r. decisão reptada.

Comprovou-se a observância tempestiva do artigo 526 do Código de Processo Civil.

É o relatório, no essencial.

Pese embora a posição do douto Juiz de primeiro grau, calcada inclusive em algumas manifestações pretorianas deste Sodalício, o entendimento que se tem, sobre o tema, nesta Câmara, é diverso.

Na verdade, não se aplica ao débito aqui questionado as regras do Código de Defesa do Consumidor, particularmente a do artigo 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96. É que as disposições do referido diploma legal somente ganham incidência no respeitante aos serviços prestados por estabelecimentos bancários, instituições ou empresas, mas não quando sejam concernentes ao sistema financeiro de crédito ou de seguros, na medida em que o campo normativo que se aplica a tal segmento, a norma constitucional privilegiou, como regente, a lei complementar, conforme regra estampada no artigo 192 da Constituição Federal.

Assim, o perfil financeiro, creditício ou securitário do serviço qualifica a não aplicabilidade da norma do artigo 52, § 1º, da lei regencial da matéria, que não irradia, portanto, eficácia de incidência.

Não existe, pois, relação de consumo a ser protegida, senão nas hipóteses em que os serviços sejam pagos ao banco, dos quais a empresa bancária se defina como fornecedora-credora e o cliente como interessado-devedor (cobrança de títulos, remessas de dinheiro, ordens de pagamento, consulta em terminais, administração de fundos ou de patrimônio, ad exemplum).

O banco é um intermediário na circulação de dinheiro. Assim, ao tornarem-se devedores do agravante os agravados não se utilizaram de um serviço bancário. Nem adquiriram, naturalmente, qualquer produto, observado o sentido legal.

O dinheiro circula. Não se consome. É um veículo que se destina à aquisição de bens e serviços.

As pessoas do consumidor e do cliente de banco são, por isto, diferentes.

Por tais fundamentos, dão provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes OSCARLINO MOELLER e WINDOR SANTOS.

São Paulo, 10 de agosto de 1999.

EVALDO VERÍSSIMO

Presidente e Relator


(Colaboração do TRT)

AÇÃO CIVIL PÚBLlCA - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - SISTEMA DE SEGURANÇA - Incumbe aos estabelecimentos bancários instalar em suas agências equipamentos básicos de segurança, descritos na Lei nº 7.102/83 e nos moldes nela previstos, capazes de proteger seus empregados e clientes contra a ação de criminosos (TRT 12ª Região - 2ª T.; RO Voluntário nº 4489/99-Florianópolis-SC; Acórdão nº 01621/2000; Rel. Juiz João Cardoso; j. 3/2/2000; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente Ministério Público do Trabalho e recorrido Banco (...)

Adoto, na íntegra, o relatório do Exmo. Juiz J. L. Moreira Cacciari, Relator vencido, na forma regimental.

"O Ministério Público do Trabalho recorre da sentença (fls. 191/195), que julgou improcedente a Ação Civil Pública em que pretendeu a condenação do estabelecimento financeiro das obrigações de fazer e de não fazer, assim especificadas: colocar em todas as agências do estado vigilantes qualificados, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.102, de 20 de janeiro de 1983; submeter seus planos de segurança a exame da Polícia Federal, de acordo com o estabelecido no artigo 1º da lei citada; instalar, no prazo de 30 dias, equipamentos elétricos e eletrônicos de imagem, que possibilitem a identificação de assaltantes ou de artefatos que retardem suas ações, de maneira a permitir sejam eles identificados e capturados; adotar sistema de alarme a permitir, com segurança, comunicação entre estabelecimentos financeiros, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela não-adoção das medidas que sugeriu. Alega que a fechadura retardadora da ação de criminosos, instalada nas agências do reclamado, não preenche a exigência contida no inciso ll, artigo 2º, Lei nº 7.102/83, pois não permite a perseguição, identificação ou captura do infrator, destinando-se, somente, para dificultar o acesso aos valores guardados no banco. Requer a procedência da ação.

"Contra-razões apresentadas.

"O Ministério Público do Trabalho propõe o prosseguimento do feito.

"É o relatório."

VOTO

Conheço do recurso, porquanto estão atendidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade.

Não conheço das contra-razões, pois intempestivas. Infiro do documento de fl. 207 que foi expedido mandado de intimação ao reclamado para contra-arrazoar o recurso do autor, sendo entregue à Empresa de Correios e Telégrafos em 30/4/1999 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 5/5/1999, esgotando-se em 12/5/1999. Entretanto, apresentou suas contra-razões somente em 14/5/1999, extemporaneamente.

MÉRITO

Insurge-se o Ministério Público do Trabalho contra a sentença através da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, requerendo a condenação do banco, em obrigação de fazer, para instalar no prazo máximo de 30 dias, um dos seguintes dispositivos de segurança, em todas as suas agências e postos no Estado de Santa Catarina, conforme o artigo 2º, incisos I, ll e lll, da Lei nº 7.102/83, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, reversível ao FAT, a saber: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes ou artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo a sua identificação e captura, ou seja, portas de segurança com dispositivo eletrônico de identificação de metal ou cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público, e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Alega que o entendimento do órgão julgador a quo de que a fechadura retardadora encontrada nas agências do banco enquadra-se no conceito de artefatos que retardam a ação de criminosos, previsto no artigo 2º, Il, da Lei em comento, não pode prevalecer, tendo em vista que ela não é apta a facilitar a perseguição, identificação ou captura de assaltantes, não podendo ser considerada equipamento de segurança nos moldes exigidos pela Lei específica.

Às fls. 164/175, foi declarada a competência ex ratione materiae e ex ratione loci deste Juízo para processar e julgar o feito em âmbito regional.

A MM. Junta julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que o banco adotou os dispositivos básicos de segurança, não estando obrigado a instalar todos os equipamentos descritos nos incisos I, ll e III, do artigo 2º, da Lei nº 7.102/83, mas apenas um, o que restou comprovado nos autos.

O mencionado dispositivo legal assim dispõe:

O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes, alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

O reclamado juntou aos autos (fls. 91/92), o plano de segurança de agências, demonstrando que algumas delas possuem os seguintes dispositivos: vigilância, alarme, porta de segurança e fechadura retardadora.

No entanto, a fechadura retardadora não pode ser considerada equipamento de segurança, uma vez que ela guarnece somente o dinheiro e os valores depositados no banco, não protege os empregados e os clientes da atuação dos criminosos, tampouco permite a sua perseguição, identificação ou captura.

Vale ressaltar que as normas de segurança aderem ao contrato de trabalho e a própria Constituição Federal prevê em seu artigo 7º, inciso XXII, que os riscos inerentes ao trabalho devem ser reduzidos por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Logo, o perigo a que estão sujeitos os empregados do banco, decorrente da falta de segurança, é permanente, diário e contínuo, impondo-se a aplicação dos mecanismos de segurança exigidos pela Lei e na forma nela prevista, assegurando-lhes a proteção necessária.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o banco, em obrigação de fazer, a instalar, no prazo máximo de 30 dias, um dos seguintes dispositivos de segurança, em todas as suas agências e postos no Estado de Santa Catarina, conforme o artigo 2º, incisos I, ll e lll, da Lei nº 7.102/83, a saber: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes ou artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo a sua identificação e captura, ou seja, portas de segurança com dispositivo eletrônico de identificação de metal ou cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público, e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, reversível ao FAT.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e não conhecer das contra-razões, por intempestivas. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Luiz Moreira Cacciari (Relator), DAR-LHE PROVIMENTO.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 14 de dezembro de 1999, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz Moreira Cacciari (Relator), os Exmos. Juízes Jorge Luiz Volpato, Gilmar Cavalheri, Telmo Joaquim Nunes, representante dos empregadores, e João Cardoso (Revisor), representante dos trabalhadores. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho, Angela Cristina Santos Pincelli.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2000.

JOÃO CARDOSO

Relator Designado