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Ementário
01 - ADJUDICAÇÃO - Exercício do direito de preferência - Arrematação - Para a eficácia da venda judicial, deve-se assegurar ao credor o exercício do seu direito de preferência para a adjudicação, conforme disposto no artigo 888, § 1º, da CLT. Mas, para tanto, é indispensável que ele participe ativamente da hasta pública, ofertando seu lanço em condições de igualdade com o arrematante, tudo em respeito ao devedor, contra quem a execução deve operar-se pelo modo menos gravoso (CPC, artigo 620) (TRT - 15ª Região - 1ª T.; Ag. de Petição nº 026573/1997-Lins-SP; ac. nº 028840/99; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 31/8/1999; v.u.; ementa).02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Inadmissibilidade do exame da matéria de fundo, ante a extinção do feito, no juízo singular, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC (TJSC - Câm. Civil Especial; AC nº 96.011888-8-Fraiburgo-SC; Rel. Des. Vanderlei Romer; j. 24/11/1999; v.u.; ementa).03 - FRAUDE À EXECUÇÃO - Insolvência - Requisito não comprovado - Recurso desprovido - O inciso II do art. 539, do CPC, exige dois requisitos para o reconhecimento da fraude à execução: que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação de processo judicial e que tal alienação seja capaz de levá-lo à insolvência frente ao processo já ajuizado, ou seja, que da prática do ato não mais se possa saldar a dívida exeqüenda (TJSC - 1ª Câm. Civil; AI nº 97.007408-5-Chapecó-SC; Rel. Des. Carlos Prudêncio; j. 23/9/1999; v.u.; ementa).04 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - Exame pericial - DNA - Antecipação das despesas pelo Estado - Antes de determinar a realização da prova pericial do DNA, deve o Juiz de Direito promover a coleta de outras provas que permitam a formação de seu convencimento sobre a pretensão deduzida. Ainda assim, julgada indispensável, poderá determiná-la às expensas do Estado, que proverá os meios necessários. Precedente da Segunda Seção. Recurso especial conhecido e provido, em parte (STJ - 4ª T.; REsp. nº 154.721-MS; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 12/5/1998; DJU, Seção I, 31/8/1998, p. 93; v.u.; ementa).05 - MONITÓRIA - Decisão que rejeitou os embargos monitórios, por intempestivos, clama pelo recurso de apelação recebida em ambos os efeitos. Exame da jurisprudência. Agravo de instrumento provido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 865.722-5-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 15/6/1999; v.u.; ementa).06 - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - Justificação de concubinato - Pedido juridicamente impossível - Inépcia da inicial - Indeferimento - Verificando o juiz que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a exordial por inépcia. Pretende a apelante justificar sociedade de fato more uxorio extinta pela morte de um dos conviventes em 1986, invocado o amparo da Carta Magna, artigo 226, § 3º, e das Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96. Ocorre que, na espécie, a sociedade de fato foi extinta anteriormente não apenas às leis ordinárias supramencionadas, bem como à própria Carta Magna, donde se conclui pela aplicação da regra da irretroatividade de tais dispositivos legais. Por outro lado, dispõe o artigo 865 da Lei de Ritos que no processo de justificação não se admite defesa nem recurso. Correta a sentença. Não-conhecimento do apelo (TJRJ - 7ª Câm. Cível; AC nº 11909/99-RJ; Rela. Desa. Marly Macedônio França; j. 4/11/1999; v.u.; ementa).07 - PRAZO - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que não recebeu a apelação - Existência, todavia, de requerimento expresso nos autos, no sentido de que constassem das publicações os nomes dos advogados estabelecidos com escritório neste Estado. Pedido que não pode ser desatendido, não obstante o fato de serem diversos os advogados constituídos pela mesma parte. Intempestividade do apelo afastada, determinado o seu regular processamento. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 851.389-1-SP; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 3/5/1999; v.u.; ementa).08 - RECURSO ESPECIAL - Locação - Fiança - Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores - Exoneração - Possibilidade - A jurisprudência da Corte vem-se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo do contrato de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves. Recurso não conhecido (STJ - 5ª T.; REsp nº 173.165-SP; Rel. Min. José Arnaldo; j. 27/10/1998; v.u.; ementa). Ementa republicada por conter incorreção no Boletim 2107, p. 201-e, nº 6. |
09 - RECURSO EX OFFICIO - São inconstitucionais as chamadas "prisão para averiguações", "prisão correcional" e "prisão cautelar". Comete abuso de autoridade o Delegado de Polícia que mantém paciente preso durante sete (07) dias sem lavrar o respectivo flagrante e comunicar à autoridade judiciária. Verificado que o paciente teve negados seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal, confirma-se a decisão concessiva do Habeas Corpus, por ser esse o remédio constitucional apropriado. Conhecimento e improvimento do Recurso, à unanimidade (TJAL - Câm. Criminal; HC nº 00.00454-5-Maceió-AL; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; j. 4/5/2000; v.u.; ementa).10 - COMPETÊNCIA - De conformidade com a Lei nº 8.984/95, que não padece do vício de inconstitucionalidade, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 02970004571-Osasco-SP; ac. nº 02980363795; Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque; j. 29/6/1998; v.u.; ementa).11 - CONTRATO DE TRABALHO - Efeitos da quitação - Plano de demissão incentivada - A quitação do contrato de trabalho, por adesão do empregado a plano de demissão incentivada, configura ato jurídico perfeito, se estiver revestida plenamente das condições legais, e guarda eficácia liberatória em relação a todas as parcelas que tenham conotação rescisória. Entretanto, não se estende a direitos surgidos na constância do contrato, desvinculados completamente do fato da rescisão e portanto não discriminados no termo respectivo. Quanto a eles não se opera a renúncia, pelo princípio de ordem pública que tem por irrenunciáveis os direitos trabalhistas, e também não se pode considerar que hajam sido objeto de transação in abstracto (TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO Voluntário nº 1174/99-Balneário Camboriú-SC; ac. nº 05318/99; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; j. 24/5/1999; maioria de votos; ementa).12 - HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - Penhorabilidade do bem na Justiça do Trabalho - No processo do trabalho, a cédula rural ou industrial pode ser alvo de penhora. Assim ocorre porque o crédito trabalhista é privilegiadíssimo. Seu privilégio suplanta até mesmo o crédito tributário. Nesta linha, temos o art. 186 do CTN. A possível natureza impenhorável que a cédula rural ou industrial revela não se estende aos créditos trabalhistas (TRT - 6ª Região - 3ª T.; Ag. de Petição nº 1466/99; Rela. Juíza Eneida Melo Correia de Araújo; j. 16/8/1999; v.u.; ementa).13 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PAGAMENTO DE TRIBUTO - Meio processual inadequado - Consignatória exercitada pelo contribuinte. Inicial indeferida em primeiro grau, com extinção do processo. Recurso improvido (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AP nº 811.211-6-Itanhaém-SP; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 4/11/1999; v.u.; ementa).14 - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DEPÓSITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - Desapropriação - Valor depositado mas não entregue ao expropriado - O depósito judicial não libera o expropriante da obrigação de indenizar. Tal liberação somente ocorre quando o dinheiro se incorpora ao patrimônio do expropriado. Assim, os juros e a correção monetária incidem até o efetivo levantamento do dinheiro (STJ - 1ª T.; REsp. nº 118.186-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 16/6/1998; v.u.; DJU, Seção I, 17/8/1998, p. 24; ementa).15 - MANDADO DE SEGURANÇA - Administrativo - Concurso público - Aprovação - A aprovação em concurso público gera mero interesse à nomeação. O candidato não pode argüir direito, restrito a que a nomeação obedeça a ordem de classificação (STJ - 3ª Seção; MS nº 4.363-DF; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j. 10/6/1998; DJU, Seção I, 17/8/1998, p. 15; v.u.; ementa). |