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OAB - Tribunal de Ética
Publicidade - Anúncio de Currículo em Revista Mensal e Outros Meios de Comunicação - Vedação Parcial - O art. 28 do CED permite ao advogado, anunciar-se com moderação e discrição, mencionando o seu nome completo, o número de sua inscrição na OAB e eventuais referências a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica, associações culturais, endereços e horário de expediente e comunicação. Todavia encontra-se impedido de veicular anúncio pelo rádio e televisão. O art. 32, contudo, permite que, de forma eventual, participe de programas de rádio e televisão, mas os objetivos devem ser ilustrativos, educacionais e instrutivos. Desde que obedecendo aos limites traçados, poderá anunciar-se pela Internet. (Proc. E-2.086/00 - v.u. em 23/3/2000 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).