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Jurisprudência


PROCESSO CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

POSSESSÓRIA

RECURSO - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE

APELAÇÃO - RECLUSÃO

JUSTA CAUSA - ATO DE INSUBORDINAÇÃO - CONFIGURAÇÃO


(Colaboração de Associado)

PROCESSO CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - Pedido indenizatório visando à compensação pela perda patrimonial subjacente às limitações ao direito de propriedade decorrentes da criação de área de proteção ambiental. Ilegitimidade do Ministério Público para oficiar no feito. Ação de cunho patrimonial que afeta única e exclusivamente o patrimônio das partes litigantes. Recurso provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AI nº 118.445.5/4-Guarujá-SP; Rel. Des. Coimbra Schmidt; j. 8/11/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 118.445-5/4 da Comarca de GUARUJÁ, em que é agravante ESPÓLIO de T.E., sendo agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERREIRA CONTI (Presidente) e TELLES CORRÊA.

São Paulo, 8 de novembro de 1999.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

RELATÓRIO

É agravo de instrumento tempestivamente tirado da decisão copiada à fl. 25, que, em ação de desapropriação indireta de imóvel onerado pela criação do Parque ..., determinou vista dos autos ao Ministério Público, Curador do Meio Ambiente, para análise do feito, parecer sobre todo o processado e oferecimento de quesitos complementares para o perito, se for o caso ...

Diz o agravante que a intervenção do Parquet, no caso, é vedada pelo disposto no artigo 129, inciso IX, da Constituição Federal, que proíbe a defesa e a consultoria jurídica de entidades públicas por parte de membro do Ministério Público.

A Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 49/51) opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Colhe-se da decisão atacada que a intervenção do Ministério Público foi admitida com supedâneo no inciso III do artigo 129 da Constituição da República, por se tratar de lide concernente a meio ambiente, cuja tutela à instituição incumbe.

A premissa é falsa.

Com efeito, objetiva o agravante, exclusivamente, ver-se compensado pela perda patrimonial subjacente às limitações a seu direito de propriedade decorrentes da criação de área de proteção ambiental, reclamando de quem o fez a indenização que julga devida.

Do desate não resultará benefício ou malefício ao meio ambiente, notadamente no que toca à sorte do Parque ..., que se manterá hígida, tal e qual.

Não se questiona a legitimidade de sua criação.

Aceito o fato, busca-se tão-somente indenização por sua repercussão no patrimônio privado.

Trata-se de ação de cunho patrimonial, portanto, que afeta única e exclusivamente o patrimônio das partes litigantes.

Como a simples presença de pessoa jurídica de direito público em um dos pólos processuais não justifica a intervenção do Ministério Público na lide, posto que o interesse público a que alude o artigo 82, III, do Código de Processo Civil, não se confunde com o interesse da Fazenda, que conta com quadros de procuradores escolhidos em concursos públicos cujo grau de dificuldade equivale aos certames de admissão à carreira do Ministério Público - o que permite presumir ser igualmente gabaritado o nível técnico-intelectual de seus procuradores - e por Ihe ser defesa a representação judicial e a consultoria de entidades públicas (inciso IX do artigo 129 da Constituição Federal), bem se vê estar com razão ao agravante ao se insurgir contra a intervenção de parte estranha à relação processual.

Ao que se extrai do texto de fl. 30, pretende atuar o Ministério Público não em defesa de interesse público litigioso nos autos, mas na qualidade de corregedor da Administração - e por que não dizer, do próprio Judiciário? -, por força de supostas fraudes acontecidas em ações semelhantes, ao aludir à improbidade administrativa como matéria de seu interesse. Por maiores que sejam os propósitos condutores dessa pretensão, é óbvio que não são suficientes para tornar legítimo aquilo que não é. E seu afastamento do processo não inibirá o exercício eficaz dessa atividade, por Ihe ser lícito requerer, a qualquer momento, certidões dos autos relativas a assunto de interesse institucional, a par do instrumento representado pelo inquérito civil.

Em suma, falece ao Ministério Público legitimidade para oficiar no processo.

Posto isto, dá-se provimento ao recurso.

COlMBRA SCHMIDT

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

POSSESSÓRIA - Reintegração de posse. Indeferimento de antecipação de tutela. Viabilidade. Impossibilidade de tutela antecipada, nos moldes do art. 273, do CPC, aos casos de posse velha. Decisão mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 870.850-7-SP; Rel. Juiz Antonio Carlos Malheiros; j. 15/9/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 870.850-7, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante E.L. e agravados N.S. e S/M e E. e S/M.

ACORDAM, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento, em face de decisão (fls. 16/17), indeferindo antecipação de tutela, em reintegração de posse.

O recurso foi recebido (fls. 21). Não foi respondido.

É o relatório.

Em que pese o interessante julgado trazido pela agravante (fls. 4 - AI nº 718.150-4), onde o inteligente e culto Juiz CAMPOS DE MELLO que, há muito, abrilhante este Tribunal, entende que a antecipação parcial ou total da prestação jurisdicional, possível de ser concedida em toda e qualquer ação, pode ir onde liminar em possessórias não conseguem chegar, entende este Relator da questão, tal qual o ilustre Magistrado de Primeiro Grau, valendo repetir (fls. 16/17):

"... impossível aplicar-se a antecipação de tutela do artigo 273 aos casos de posse velha. A liminar na possessória é e sempre foi de antecipação de tutela cognitiva e, sendo assim, tem seus requisitos próprios, distintos da regra geral superveniente. Aceitar-se o entendimento implica confirmar verdadeira extinção do procedimento especial das possessórias, pois se na posse velha tornou-se obter a posse antecipadamente, desnecessário seria a mantença do requisito da novidade para a concessão da liminar.

Ademais, o requisito legal de ano e dia está evidentemente ligado ao requisito urgência, obrigatório em toda e qualquer liminar.

O esbulho atual e ou iminente comporta desforço imediato. Esta autotutela é permitida, como rara exceção, justamente pela urgência, patente que o esbulho em acontecimento seja requerido.

(...)

Portanto, mesmo que em tese fosse admissível como regra de interpretação que a hipótese geral pode ser aplicada, substituindo a hipótese especial, o que contrariaria as regras de hermenêutica, completamente descaracterizado estaria o requisito de perigo de dano irreparável, essencial para o acolhimento da antecipação e da urgência ensejadora da liminar.

Para tanto, basta constatar que a própria inicial requer seja realizada audiência de justificação, não prevista na hipótese do artigo 273, mesmo porque esta espécie de antecipação geral é feita mediante prova documental."

De fato, são procedimentos diversos, a serem aplicados em casos diferentes, não se podendo aceitar que a novidade trazida pelo art. 273 possa ter derrogado o caráter próprio das ações possessórias.

Assim, em que pese o brilhantismo da argumentação da agravante, prevalece a douta decisão agravada.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz FRANKLIN NOGUEIRA e dele participaram os Juízes CARLOS ALBERTO LOPES e MAURÍCIO FERREIRA LEITE.

São Paulo, 15 de setembro de 1999.

ANTONIO CARLOS MALHEIROS

Relator


(Colaboração do 2º TACIVIL)

RECURSO - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - O disposto no Provimento 553/96 do E. CSM refere-se apenas à suspensão dos prazos processuais cuja contagem inicie-se no período de 21 a 31 de dezembro, excluído do seu campo de incidência aqueles que tenham término no referido período, mas cujo início seja anterior (2º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 627143-0/3-SP; Rel. Juiz Clóvis Castelo; j. 3/4/2000; v.u.).

VOTO

Agravo de instrumento tirado nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais, contra r. decisão (fls. 179/180) que deixou de receber apelação por intempestiva. Pugna a agravante pela concessão do efeito suspensivo e reforma do decisum, eis que embora o prazo para interposição do recurso, contra sentença proferida em audiência no dia 07 de dezembro de 1999, findasse no dia 23 de dezembro, nos termos do Provimento 553/96 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no período de 21 a 31 de dezembro não correm prazos processuais (parágrafo único do art. 1º), e o período de 2 a 21 de janeiro, na dicção do artigo 184, § 1º, do CPC, é feriado forense, restando, portanto, tempestivo o recurso interposto no dia 26 de janeiro, próximo dia útil após o prolongado feriado.

Recurso processado sem o efeito suspensivo, sobrevindo contraminuta (fls. 216/221) e comprovante de atendimento ao disposto no artigo 526 do CPC (fls. 226/228).

É o relatório.

É de ser mantida a bem-fundamentada decisão agravada.

Proferida a sentença em audiência realizada no dia 07.02.99, da qual as partes saíram intimadas (fls. 121/123), o prazo recursal iniciou-se no dia 09.12.1999 (CPC, artigo 242), eis que no dia 08 de dezembro, consagrado à Justiça, não houve expediente, escoando-se no dia 23.12.99, quinta-feira de normal expediente, entretanto, a apelação somente foi protocolada no dia 26.01.2000, portanto, intempestiva, ex vi do art. 508, do CPC.

Sustenta a agravante a tempestividade de seu recurso com base no disposto no parágrafo único do artigo 1º do Provimento nº 553/96, expedido pelo E. Conselho Superior da Magistratura, do seguinte teor:

Artigo 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira e Segunda lnstâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

Parágrafo único - Nesse período não correrão os prazos processuais.

Sem razão, contudo, o inconformismo.

O disposto no parágrafo único do artigo 1º do Provimento nº 553/96 refere, logicamente, ao disposto no caput do artigo a que pertence. Desta forma, a melhor interpretação é a de que, considerando-se que no prazo de 21 a 31 de dezembro estão suspensas publicações, nenhum prazo, por esta razão, poderá começar neste período, nada impedindo, contudo, que aqueles prazos que já estiverem fluindo, isto é, aqueles cujo início se deu antes, tenham seu término no referido período. Neste sentido, jurisprudência desta Câmara:

PRAZO - RECURSO - APELAÇÃO - PUBLICAÇÃO ANTES DO PERÍODO DE 21 A 31 DE DEZEMBRO (PROVIMENTO 553/96 DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA) - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA PUBLlCAÇÃO - TÉRMINO NO REFERIDO PERÍODO DE SUSPENSÃO - ADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - Se a sentença foi publicada em data anterior ao período previsto no Provimento-CSM nº 553/96, é claro que o prazo recursal tem início no dia seguinte ao da publicação, podendo, inclusive, findar-se durante o referido período de suspensão (AI 530.638 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 27.7.98).

Ao contrário do que possa à primeira vista parecer, o Provimento 553/96 não determina a suspensão de todo e qualquer prazo processual, referindo-se, na verdade, apenas, a suspensão da publicação de sentenças e despachos no período de 21 a 31 de dezembro, matéria de cunho procedimental e administrativo, até porque não compete ao órgão que editou referido provimento legislar sobre matéria processual, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal.

Na hipótese sub judice, iniciando-se o prazo recursal em 9 de dezembro, este passou a fluir de modo ininterrupto e contínuo, encerrando-se no dia 23 de dezembro de 1999, quinta-feira de normal expediente, não sofrendo interrupção ou suspensão, eis que sua contagem iniciou-se antes de 21 de dezembro, razão porque não se aplica o disposto no Provimento supracitado, além do que, o dia de encerramento, 23 de dezembro, foi um dia de normal expediente forense. Observe-se que o Provimento nº 553/96 foi editado, tão-somente, "para impedir que nas épocas de festas natalinas e de final de ano, venham a ser publicadas decisões, causando transtornos aos patronos das partes" (Agravo regimental 483.345-1/5, 1ª Câmara, Rel. Juiz Magno Araújo).

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.

CLÓVIS CASTELO

Relator


(Colaboração do TACRIM)

APELAÇÃO - RECLUSÃO - "A qualificadora prevista pelo inciso V do artigo 157, § 2º, exige, para o seu aperfeiçoamento, demonstração inequívoca que o assaltante colimou privar a vítima de sua liberdade. Não configura essa qualificadora, a ação do assaltante quando limita-se a determinar, sem constranger, que a vítima permaneça no local certo espaço de tempo propiciador de sua fuga, sem contudo, insista-se, privá-la da liberdade. Recurso Ministerial a que se nega provimento" (TACRIM - 11ª Câm.; AP nº 1.167.295/0-Guarulhos-SP; Rel. Juiz Fernandes de Oliveira; j. 8/11/1999; v.u.).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO - RECLUSÃO nº 1.167.295/0, da Comarca de GUARULHOS - 1ª Vara Crim. (Proc. nº 1.070/98), em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo apelado C.M.

ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que segue em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz RENATO NALINI (Revisor), participando ainda, o Sr. Juiz XAVIER DE AQUlNO (3º Juiz). São Paulo, 8 de novembro de 1999.

FERNANDES DE OLIVEIRA

Relator

Vistos.

Ao relatório, que se adota, da r. sentença de fl. 128, acrescente-se que o apelado C.M. foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, regime fechado, mais o pagamento de 13 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

Inconformado com o afastamento da qualificadora prevista no inciso V do supramencionado artigo, apelou o Ministério Público da origem querendo o seu reconhecimento com as alterações conseqüentes referentes à pena.

Bem processado o recurso, nesta instância a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

Não procede o inconformismo Ministerial diante da prova coligida.

Na realidade, em tese, tem razão o recorrente. Submetida a vítima à restrição de liberdade, no caso, por mais de três horas, configurada já estaria a qualificadora prevista pelo inciso V do artigo 157, § 2º, do Código Penal.

Contudo, a análise da prova, que se assenta, no essencial, no depoimento da vítima, no caso, duas, inviável se revela a postulação recursal.

A., uma delas (fl. 84) informou ter sido levado a um matagal, já encapuzado, juntamente com seu ajudante L.C., onde permaneceram por mais de três horas.

Não esclareceu, contudo, se foi mantido no local contra a sua vontade. Esclareça-se: não raramente os assaltantes, depois da rapina, determinam que a vítima fique no local por determinado espaço de tempo, sem contudo, permanecerem no mesmo, constrangendo ou impondo restrição à liberdade da vítima.

No mesmo sentido, ou tão obscura quanto a primeira, foi a versão oferecida pela segunda vítima a fl. 94.

Informa L.C., o ajudante, especialmente quando informa, na sua expressão "ter ficado esperando um tempão".

Ora, esperar supõe espontaneidade e não imposição com objetivo de restringir-se a liberdade de alguém.

Bem por isso, se em tese o recurso Ministerial está correto, diante das provas acima destacadas, inviável se revela o seu acolhimento.

Ante o exposto, negam provimento ao apelo.

FERNANDES DE OLIVEIRA

Relator


(Colaboração do TRT)

JUSTA CAUSA - ATO DE INSUBORDINAÇÃO - CONFIGURAÇÃO - Restado provado nos autos a ocorrência de ato de insubordinação por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa, com fulcro no artigo 482, "h", da CLT (TRT - 20ª Região; RO nº 2183/99-Aracaju-SE; ac. nº 50/00; Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira; j. 25/1/2000; v.u.).

RELATÓRIO

Recorre ordinariamente M.F.F. da sentença prolatada pela 4ª JCJ de Aracaju que julgou IMPROCEDENTE a reclamatória trabalhista nos autos em que litiga com M.C.S.D. S.A. Contra-razões pelo recorrido às fls. 77/81. Opinativo do Parquet à fl. 81. Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor. É o relatório.

VOTO

Intenta o reclamante recorrente a reforma da sentença primeva no tocante à justa causa reconhecida pelo juízo a quo, para, conseqüentemente, pugnar pela condenação da empresa acionada nas verbas rescisórias, horas extras e consectários legais. Argumenta inexistir nos autos elementos configuradores de indisciplina e insubordinação, sendo infundada, portanto, a tese alegada pela reclamada e abraçada pela sentença de primeiro grau para justificar a resilição contratual.

O reclamado, em síntese, aduz em contra-razões que o reclamante desobedeceu norma interna da empresa, ao entregar mercadoria em local diverso do constante na nota fiscal, violando obrigação legal e contratual, envolvendo terceiros e trazendo prejuízos para a reclamada.

Um exame acurado do problema faz com que se vislumbre, claramente, a ocorrência do ato ensejador da despedida, por ato de indisciplina e insubordinação, consoante se infere do documento acostado à fl. 27, onde o reclamante relata com detalhes que a mercadoria fora entregue a pessoa diversa, informando, ainda, que tinha pleno conhecimento de que descumpriu normas internas da empresa, visto ser proibido efetuar entregas fora do endereço constante na nota fiscal. Aliás, referidas assertivas foram por ele ratificadas, quando do seu interrogatório, ao afirmar que, verbis: "que o reclamante foi demitido em decorrência de ter repassado uma incumbência que era sua para o representante legal da empresa, no que tange à entrega de produtos alimentícios para o supermercado que se situa no município de...; que o representante não cumpriu a entrega e em decorrência disso pagou a duplicata e ficou com a mercadoria..., que a sua demissão se deve em decorrência deste fato ...; que havia orientações da empresa para entregar mercadorias nos endereços determinados nas notas fiscais, todavia, havia exceções; que o endereço consta da nota fiscal".

Note que no documento acostado à fl. 26 dos autos a Srª E.M.A.G., proprietária do Supermercado ..., situado na cidade de ..., verdadeira destinatária da mercadoria entregue ao Sr. L.F.B.S., declara que não recebeu as mercadorias a ela endereçadas.

Dessa forma, tanto a confissão do autor quanto os documentos acostados estão a demonstrar a ocorrência do ato de indisciplina e insubordinação, ensejador da despedida por justa causa.

Ademais, conforme bem observado pelo decisum de primeiro grau, cujo trecho peço venia para aqui transcrever, assim dispõe: "Prevê o artigo 482, alínea "h". Consolidado que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador ato de indisciplina ou insubordinação. Como nos ensina Lamarca, indisciplina seria descumprimento de ordens gerais do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados, enquanto que insubordinação seria desobediência a determinada ordem pessoal, endereçada a certo empregado ou a pequeno grupo".

Dessa forma, não há como se acolher o recurso obreiro, que tenta excluir a justa causa aplicada pela JCJ de origem, sendo-lhe indevidas, portanto, as verbas rescisórias consoante decidido pelo MM. Juízo originário.

DAS HORAS EXTRAS E CONSECTÁRlOS LEGAIS

Insurge-se o reclamante/recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pleito relativo às horas extraordinárias e incidências legais.

Ao interpor o presente recurso alegou o recorrente que laborava das 7:30 às 11:30 e das 14 às 21 horas realizando entregas de mercadorias, pugnando, ao final, pelo pagamento das horas suplementares e consectários.

A reclamada/recorrente rechaça tal pretensão ao argumento de que o reclamante exercia a função de motorista-entregador, cujo trabalho era realizado externamente, sem possibilidade de controle ou fixação de jornada.

De pronto, ressalte-se que seria do autor o onus probandi quanto ao fato constitutivo do seu pretenso direito, dele não se desincumbindo a contento. lnexistem nos autos elementos comprovadores das assertivas autorais. As partes não apresentaram prova testemunhal, restringindo-se o universo probandi aos documentos adunados com a defesa.

Do interrogatório do reclamante dessume-se que o mesmo exercia trabalhos externos, sem controle de horário, senão vejamos: "disse que exercia a função de motorista-entregador; que atuava nos Estados de Sergipe, Bahia e Alagoas".

Tais assertivas servem apenas para robustecer a tese lançada pelo reclamado de que sobre o reclamante não recaía qualquer controle de jornada, estando, portanto, inserto na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da norma consolidada.

Conforme Jurisprudência cristalizada, inclusive tendo sido decisão da minha lavra o Acordão nº 1.540/98: para que motorista de caminhão se exclua de tal exceção, mister se faz a obrigatoriedade de ficha individual, papeleta ou registro de ponto que demonstre que sobre ele recaia algum tipo de controle de jornada. Não basta a simples alegação, sem o robustecimento desta por prova contundente, de que desenvolvia excessivamente o seu trabalho, por se encontrar o obreiro fora da esfera de vigilância do empregador.

Baseado, ainda, na jurisprudência dos Tribunais, temos:

"Motoristas de caminhão são um caso à parte, não podendo ser enquadrados na regra geral do estatuto consolidado, já que é peculiar e normal dormirem e cozinharem no próprio veículo. Além destas paradas, há, ainda, para abastecimento, troca de pneus em borracharias, cafezinho, necessidades fisiológicas, esperas de cargas que nem sempre são algumas horas, mas alguns dias, períodos de tempo que não podem ser considerados como tempo à disposição da empregadora. Não estando o reclamante sujeito a controle de horário, no moldes do artigo 62, "a", da CLT, diante da tipicidade do trabalho executado, indevida as horas extras" (TRT- 2ª R., 7ª T., Ac. nº 02950332921 - Rel. Amaury Formica - DJSP - 24/8/1995 - p. 40).

In casu, restou demonstrada a inexistência dos discutidos controles.

Razão pelo que, nega-se provimento ao apelo neste particular.

Por tudo exposto, conheço do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo irretocável o decisum de primeiro grau.

DECISÃO

ACORDAM os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo irretocável o decisum de primeiro grau.

Aracaju, 25 de janeiro de 2000.

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

Juiz Presidente

EDUARDO PRADO DE OLIVEIRA

Juiz Relator