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Jurisprudência
REVISÃO CRIMINAL - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO
(Colaboração de Associado)
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada. Recurso conhecido e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 114.365-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 2/5/2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 02 de maio de 2000 (data do julgamento).
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
Presidente
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
O recorrente foi contratado para patrocinar a defesa da filha da recorrida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, tendo sido acordado, por contrato escrito, que faria jus a 1/3 (um terço) do patrimônio que viesse a ser por ela auferido.No curso do processo foi feito acordo, tendo o recorrente peticionado ao juízo informando que reduziria a verba a que faria jus a 10% (dez por cento) do valor recebido, solicitando que respectiva importância lhe fosse diretamente paga.
O juiz indeferiu o pedido levando o ora recorrente a agravar de instrumento, sendo mantida aquela decisão pelo próprio magistrado com a afirmação de que
"o crédito em questão, se o caso, deverá ser diretamente reconhecido em demanda própria" (fl. 33 v.).O eg. Tribunal local negou provimento ao agravo e do judicioso voto-condutor extraio as seguintes passagens:
"
O estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º) assegura ao advogado que fizer juntar aos autos do processo o instrumento de contrato de honorários, antes de se expedir mandado de levantamento ou precatório, o direito de receber diretamente, por dedução da quantia paga ao constituinte, os valores relativos à prestação dos serviços, salvo se houver prova da satisfação do débito.Na espécie vertente as obrigações profissionais assumidas pelo advogado têm fundamentos jurídicos aparentemente conflitantes, haja vista decorrerem não apenas de contrato escrito de honorários, senão também de serviços de assistência judiciária gratuita, cogitados de forma distinta no texto legal referido.
Afigura-se correta a decisão agravada, embora não se intente penetrar no exame das questões de natureza ético-jurídicas, particularmente correlacionadas à validade do ajuste contratual escrito e à legitimidade passiva, bem como à possibilidade do exercício das diferentes categorias de direitos previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual increpou ao Estado a obrigação de remunerar os advogados patrocinadores de causas de interesse de pessoas por ele juridicamente declaradas necessitadas.
O prevalecimento de uma ou de outra previsão legal (Lei nº 8.906/94, artigo 22, §§ 1º e 4º) e a solução concernente à nulidade ou não do contrato que reserva ao agravante um terço do patrimônio auferido pela agravada, envolve discussões de maior complexidade, de molde a justificar o seu deslocamento para as vias autônomas do processo e procedimento admissíveis
" (fls. 45/46).Daí o recurso especial em exame com base nas letras
"a" e "c" do permissor constitucional por sugerida divergência com os julgados cujas ementas são transcritas e por alegada violação ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.Admitido o recurso, a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo seu provimento. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (RELATOR): -
O § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assim pontifica:"
Artigo 20 - ....................................................§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
"Infere-se facilmente da sua simples leitura que outra não foi a intenção do legislador em assegurar ao advogado a percepção imediata dos seus honorários visto que a experiência forense demonstra ser comum o causídico sofrer a falta de reconhecimento de seus constituintes que tão atenciosos são quando da contratação dos serviços e no curso da lide, mas que nem sempre reconhecem o trabalho profissional desenvolvido, a confirmar a velha e triste regra da precária condição humana de que o dia do benefício é a véspera da ingratidão.
Não digo que este seja ou não seja o caso dos autos, mas apenas que essa constatação, certamente, deve ter sido a principal circunstância motivadora para a edição de referida norma.
No caso, há contrato nos autos levado pelo advogado recorrente e não há prova, pois disso sequer se cogita, de que qualquer pagamento lhe tenha sido efetuado.
Nem se cuida, também, daquela outra condição prevista no § 5º de referido art. 22 que também excepciona o pagamento nos próprios autos, quando estabelece:
"
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão."Com efeito, a hipótese se subsume na regra contida no mencionado § 4º. Se questão houver a ser resolvida, que logo seja no curso do processo, sem necessidade do ajuizamento de nova ação.
O comando é impositivo. Evidentemente que em não sendo devidos, os honorários não serão pagos. De uma forma ou de outra, o fato é que se deve decidir logo.
Diante de tais pressupostos, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular as decisões proferidas e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor recebido pela recorrida.
(Colaboração do TRF)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE 1ª INSTÂNCIA DA CIDADE DE SÃO PAULO - IRREGULARIDADES - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - I - A ação civil pública em tela decorre de fatos apurados em Inquérito Civil Público onde restaram comprovadas as graves irregularidades ocorridas na construção do Fórum Trabalhista de 1ª Instância da Cidade de São Paulo, e que culminaram inclusive com a decretação de indisponibilidade de bens dos réus. II - Em decorrência de rastreamento bancário promovido pelo Banco ... , por determinação do MM. Juízo a quo, revelou-se que a agravante recebeu parte dos recursos desviados, restando, assim, demonstrado que se beneficiou dos atos ilícitos praticados. III - In casu, a indisponibilidade dos bens tem por escopo apenas assegurar o ressarcimento do erário em defesa do patrimônio público, quando patente sua malversação, sob pena de se inviabilizar, a final, a pretendida reparação do dano. IV - Patente a legitimidade da agravante para integrar o pólo passivo da ação, a qual, caso julgada procedente, implica a condenação de todos os réus, solidariamente, à indenização à União Federal. V - Presença da verossimilhança nas alegações do d. Ministério Público Federal, bem como do fundado receio de dano irreparável na hipótese em tela, razão pela qual não há como merecer amparo a pretensão da recorrente. VI - Agravo de Instrumento improvido (TRF - 3ª Região - 3ª T.; AI nº 1999.03.00.037036-2-SP; Rela. Desa. Federal Cecília Hamati; j. 15/3/2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.Decide a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de março de 2000 (data do julgamento).
CECÍLIA HAMATI
Desembargadora Federal
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. I. C. A. contra r. decisão do MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo proferida nos autos da ação civil pública movida pelo d. Ministério Público Federal contra a ora agravante e outros, tendo por objeto o exame de eventuais irregularidades praticadas na contratação para construção de obra referente ao Fórum Trabalhista de Primeira Instância da cidade de São Paulo.
Insurge-se a agravante contra a determinação de extensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, tornando indisponível seus bens, bem como de todos os litisconsortes passivos integrantes da ação civil pública em tela.
Alega a recorrente, em breve síntese, que era acionista minoritária da ..., jamais tendo poder de mando, ou gerência sobre a mencionada empresa e que, em auditoria fiscal realizada, constatou-se que a agravante não cometeu nenhuma irregularidade, não auferindo qualquer importância relativa aos pagamentos realizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ou relacionada com as obras de construção do Fórum Trabalhista, restando comprovado que inexistiram pagamentos ou remessas de recursos da ... para a agravante.
Ressalta, ainda, a recorrente que o art. 9º da Lei nº 8.429/92 menciona exercício de atividade nas entidades mencionadas no art. 1º, sendo certo que não se enquadra nessa categoria e que tal disposição somente é aplicável quando o agente auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial, não havendo demonstração de qualquer ato de improbidade por parte da agravante.
Nestes autos, foi negado o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 152/153.
Contra-arrazoado o feito pelo d. Ministério Público Federal, às fls. 161/204, dos autos.
Posteriormente, o d. Parquet pleiteou a juntada de documentos acostados às fls. 208/283, dos autos, os quais foram autuados em apartado, resguardando-se, assim, o necessário sigilo, sendo que a agravante manifestou-se sobre estes, às fls. 293/300.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida a pretensão da agravante.
A ação civil pública em tela decorre de fatos apurados em Inquérito Civil Público onde restaram comprovadas as graves irregularidades ocorridas na construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância da Cidade de São Paulo, e que culminaram inclusive com a decretação de indisponibilidade de bens dos réus.
Consoante restou noticiado nos autos, às fls. 166/167, em decorrência de rastreamento bancário promovido pelo Banco ..., por determinação do MM. Juízo a quo, revelou-se que a agravante recebeu parte dos recursos desviados, restando, assim, demonstrado que se beneficiou dos atos ilícitos praticados.
Nesse sentido, destaco pequeno trecho do quanto exarado pelo d. Parquet, em suas contra-razões:
"A promiscuidade entre as empresas é flagrante. A ... venceu a licitação; a ... adjudicou o objeto da licitação e assinou o contrato; e a ... executou parcialmente o contrato. Tudo, evidentemente, em manifesta afronta aos princípios mais elementares que regem as licitações públicas (segundo os quais quem concorre e vence, deve adjudicar o objeto e executá-lo), mas em perfeita consonância com os interesses particulares de ordem econômica e financeira das empresas".
In casu, a indisponibilidade dos bens tem por escopo apenas assegurar o ressarcimento do erário em defesa do patrimônio público, quando patente sua malversação, sob pena de se inviabilizar, a final, a pretendida reparação do dano.
Patente a legitimidade da agravante para integrar o pólo passivo da ação, a qual, caso julgada procedente, implica a condenação de todos os réus, solidariamente, à indenização à União Federal.
Presente a verossimilhança das alegações do d. Ministério Público Federal, bem como o fundado receio de dano irreparável na hipótese em tela, razão pela qual não há como merecer amparo a pretensão da recorrente.
Destarte, nego provimento ao recurso interposto, para manter a r. decisão a quo.
É o voto.
CECÍLIA HAMATI
Desembargadora Federal
Relatora
(Colaboração de Associado)
COMPETÊNCIA - Separação judicial litigiosa. Pedido de danos morais, cumulado com alimentos, veiculado por meio de reconvenção. Causa de pedir decorrente de relações familiares. Competência da Vara de Família e Sucessões. Recurso provido (TJSP - 6ª Câm. de
Direito Privado; AI nº 136.366-4/1-SP; Rel. Des. Mohamed Amaro; j. 15/6/2000; v.u.).ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 136.366-4/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante V. L. B. S., sendo agravado R. T. M. S.:
ACORDAM
, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ernani de Paiva (Presidente) e Munhoz Soares, com votos vencedores.
São Paulo, 15 de junho de 2000.
MOHAMED AMARO
Relator
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por V. L. B. S., objetivando a reforma da respeitável decisão (fl. 18), proferida nos autos de ação de separação judicial litigiosa, contra ela ajuizada por R. T. M. S., que, no saneamento do feito, indeferiu o processamento do pedido de ressarcimento de danos morais, veiculado em reconvenção, por entender que a matéria refoge ao âmbito da competência funcional da Vara da Família e Sucessões. A agravante sustenta a competência, argumentando que
"se é inquestionável que a culpa do cônjuge pode (e deve) ser examinada perante a Vara da Família e das Sucessões, para efeito de condenação ao pagamento de alimentos indenizatórios, não há razão para suprimir desses Juízos a competência absoluta para conhecer de toda sorte de culpa, havida como causadora da insuportabilidade da vida em comum" (fl. 15).O Digno Magistrado prestou as informações (fls. 63/64).
O agravado respondeu (fls. 73/75).
E a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, à falta de interesse, deixou de se manifestar (fls. 88/89). Este, em síntese, o relatório.
2. Refere, a agravante, que o pedido de danos morais, ora cumulado com o de alimentos, deriva diretamente do alegado descumprimento de dever conjugal do agravado, que
"arruinou a saúde física e mental de sua consorte, interrompeu sua carreira profissional, enxovalhou seu nome e submeteu-a a repetidas injúrias, durante toda convivência more uxorio" (fl. 5).Assim, a causa petendi dos danos morais, no caso em espécie, não é decorrente de relações meramente civis, mas de relações de família, que têm especificidades e natureza próprias.
A Vara de Família e Sucessões, portanto, se afigura competente para apreciar o tema relativo aos
"danos morais", no âmbito das relações de família. Demais, o segredo de justiça, característico das discussões nesse âmbito, é um argumento a mais a se considerar para não remeter as partes ao juízo cível.Outrossim, como bem argumentado pela agravante, tanto o pedido de alimentos como o de danos morais têm caráter indenizatório, não havendo razão lógica e nem jurídica para desmembrar-se os pedidos em juízos diversos.
Plausível, pois, o pedido de processamento cumulado do pedido reconvencional dos danos morais.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso.
MOHAMED AMARO
Desembargador Relator
(Colaboração do TACRIM)
REVISÃO CRIMINAL - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO - Réu não apresentado na audiência de instrução, embora preso, porque não fora requisitado. Flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Se o réu estivesse presente poderia exercer com plenitude seu direito de autodefesa, mediante seu confronto com as vítimas e testemunhas, visando confirmar ou não o reconhecimento fotográfico e o pessoal realizado na fase de inquérito, além de fornecer subsídios à sua defesa através de seu defensor. Deferido o pedido revisional para anular o processo a partir da audiência de instrução, que deverá ser renovada com observância das formalidades legais, expedindo-se em favor do peticionário alvará de soltura clausulado (TACRIM - 2º Grupo de Câmaras; Rev. nº 352.940/0-Pilar do Sul-SP; Rel. Juiz Devienne Ferraz; j. 14/3/2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
REVISÃO Nº 352.940/0 (Ação Penal nº 361/92), da Vara Distrital de Pilar do Sul da Comarca de Piedade, em que é peticionário O. G. C. ACORDAM, em Segundo Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, deferir o pedido para anular o feito a partir da audiência de instrução, que deverá ser renovada com observância das formalidades legais, expedindo-se em favor do peticionário alvará de soltura clausulado.1. O réu O. G. C. foi condenado pelo MM. Juiz Substituto em exercício na Vara Distrital de Pilar do Sul da Comarca de Piedade a cinco (5) anos, onze (11) meses e vinte e dois (22) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e sessenta e sete (67) dias-multa, no piso mínimo, como incurso nos artigos 157, § 2º, I e II, c.c 14, II, ambos do Código Penal.
Inconformado, ele recorreu e a Colenda Quinta Câmara deste Egrégio Tribunal proveu em parte o apelo para reduzir as penas a dois (2) anos, três (3) meses e doze (12) dias de reclusão e cinco (5) dias-multa (fls. 144/146 do processo-crime em apenso).
Agora pela via revisional o peticionário argüi nulidade do processo por não ter sido apresentado na audiência em que colhida prova da acusação, embora preso, porque não fora requisitado, em inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Insiste, por outro lado, na sua absolvição por insuficiência de provas, alternativamente quer ver reconhecida a excludente da desistência voluntária.
Apensados os autos da ação penal, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido.
É a síntese do necessário.
2. É caso de se reconhecer a nulidade alegada pelo peticionário, que por ocasião da audiência de início de instrução se encontrava preso na mesma cidade onde estava sendo processado e não foi apresentado. E num Foro Distrital como Pilar do Sul, certamente não demoraria nem quinze minutos para ele ser levado da cadeia local à presença do juiz, se por este diretamente tivesse sido requisitado nos instantes que antecederam a realização daquele ato judicial.
Na indigitada audiência, única ocorrida nos autos após o interrogatório do peticionário, foram colhidos importantíssimos relatos das vítimas e testemunhas, com base nos quais, aliás, sobreveio a condenação do peticionário pela tentativa de roubo.
A despeito da circunstância de a defesa ter concordado com a realização da audiência sem a presença do acusado, a nulidade ficou patente no caso em pauta.
Realmente, cuidou-se no caso de réu que estava preso por outro processo e que não tinha defensor constituído. Por isso, a juíza que o interrogou Ihe nomeou um dativo, nomeação que recaiu na pessoa da advogada indicada pela subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
Curioso notar, desde logo, a nomeação ter sido feita no mesmo dia do interrogatório (17 de julho), ou seja, cinco dias antes da expedição do ofício da subsecção local da OAB indicando a referida advogada.
A par disso, é bem de ver que, se a advogada nomeada concordara com a realização da audiência sem a presença do réu, não teria sentido se exigir que fosse argüir nulidade por ocasião das alegações finais ou mesmo em razões de apelo, no tocante a fato para o qual concorrera.
Evidente o prejuízo sofrido pelo réu, que era defendido por advogada dativa e não pôde participar da audiência em que se colheu toda a prova oral que serviu de base para sua condenação. Estivesse presente e poderia ele exercer com plenitude seu direito de autodefesa, mediante o seu confronto com as vítimas e testemunhas, visando confirmar ou não o reconhecimento fotográfico e o pessoal realizado na fase do inquérito, além do que poderia fornecer subsídios à sua advogada, a ensejar algumas reperguntas que pudessem trazer elementos em benefício de sua defesa.
Não se trata, aqui, de mera nulidade relativa, não argüida no momento oportuno pela defesa, mas de nulidade absoluta, de caráter insanável, que não se convalida pela ausência de provocação das partes e que contaminou indelevelmente o processo, pela flagrante ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
Importante ressaltar que, apesar de no termo de audiência constar que o peticionário teria sido requisitado para a audiência, no processo não há nenhuma prova disso. Não se vê certidão cartorária dando conta de que se cumprira o deliberado após o interrogatório do réu e nem há cópia de ofício expedido requisitando o acusado para o ato ou da autoridade policial informando por qual razão não o apresentara na data marcada.
Ora, a teor do disposto no artigo 360 do Código de Processo Penal, o réu preso tem direito a ser requisitado e apresentado em juízo, no dia e hora designados para o ato de instrução processual.
Assim, manifesto o prejuízo suportado pelo peticionário com a falta de sua requisição e sua ausência à audiência em que realizada a instrução do feito, porquanto induvidosa a violação à imperiosa norma processual que Ihe garantia presença àquele ato, a omissão acarretando inegável ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, a bem traduzir a perseguida nulidade.
Nesse sentido, aliás, já proclamou o Pretório Excelso que:
"A mais antiga e tranqüila jurisprudência desta Corte sempre entendeu que a falta de requisição de réu preso à audiência de instrução constituía causa de nulidade absoluta e insanável, posto que afetado o direito de autodefesa que se assegura ao réu, e que tem singular oportunidade de exercitar-se na tomada de depoimento de testemunhas, pelos esclarecimentos que pode reclamar por via de seu defensor ou ainda pelo que a sua presença suscita de maior exigência de verdade no relato dos fatos" (RT 602/449).Esse julgado vem citado em venerando acórdão da lavra do eminente Juiz Carlos Bueno, em recente decisão da Colenda Terceira Câmara desta Augusta Corte, assim ementada pela redação do repertório de jurisprudência:
"
Constitui cerceamento de defesa ocasionando a nulidade absoluta do processo a realização de audiência para a oitiva da vítima e testemunhas, sem a presença do réu, que se encontrava preso na mesma comarca, e cujo comparecimento não foi requisitado" (RT 771/618).Sendo assim, é de rigor o deferimento do pedido revisional para se anular o processo, renovando-se a audiência de instrução, com observância das cautelas legais.
3. Destarte, por votação unânime,
defere-se este pedido revisional para anular o processo a partir da audiência de instrução, que deverá ser renovada com observância das formalidades legais, expedindo-se em favor do peticionário alvará de soltura clausulado.Participaram do julgamento os Juízes Lagrasta Neto, Ciro Campos, Carlos Bueno, Péricles Piza, João Morenghi, Figueiredo Gonçalves, Poças Leitão, Fábio Gouvêa e Marco Nahum, com votos vencedores.
São Paulo, 14 de março de 2000.
DEVIENNE FERRAZ
Presidente e Relator