NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Resolução CR nº 21/2000

Termo de Juntada de Audiências. Sentenças. Certidão. Enunciado nº 197 do C. TST.

A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de agilização e modernização de normas em vigor, objetivando diminuir a sobrecarga nos serviços e melhor atendimento aos jurisdicionados, advogados e demais interessados,

Resolve:

Artigo 1º - Dispensa-se a utilização do carimbo de juntada da ata de audiência (una/inicial/instrução), quando se fizer constar, expressamente no final da sessão, que referida ata restou acompanhada da contestação e demais documentos, procedendo o responsável a juntada nessa mesma data.

Parágrafo único - Se o MM. Juízo verificar que, em determinado processo, não há condições de juntada das peças a que se referem o caput deste artigo, na mesma data da audiência, torna-se obrigatória a utilização do carimbo de juntada.

Artigo 2º - Continua obrigatória a juntada de ata referente à audiência de julgamento, devendo, no respectivo carimbo/certidão, constar a data em que efetivamente ocorreu esse procedimento.

Artigo 3º - O Diretor de Secretaria, após o horário previsto para audiência de julgamento, nos casos em que a sentença foi publicada em consonância com o Enunciado nº 197, do C. TST, deverá a qualquer momento que lhe for solicitado, entregar certidão à parte, a seu procurador ou a portador autorizado pelo advogado, desde que a sentença não tenha sido efetivamente juntada aos autos.

Parágrafo único - Determina-se, para tanto, a confecção de certidão simplificada e padronizada do seguinte teor: "Certifico e dou fé que a sentença relativa ao processo supra referido, com audiência de julgamento designada para __/__/__ às __ horas não pode ser juntada aos autos no momento aprazado, pelo que a intimação será efetuada oportunamente".

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CR 07/91.

(DOE Just., TRT 2ª Região, 12/9/2000, p. 192)

Tribunal de Justiça

· Provimento nº 739/00

Revoga o Provimento nº 568/97 e atribui à Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciação dos pedidos de remoção em internação provisória (artigo 108 do ECA) e de transferência em cumprimento de medidas sócio-educativas de internação (artigo 122 do ECA) e semiliberdade (artigo 120 do ECA).

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adoção de critérios uniformes para o cumprimento das medidas sócio-educativas;

Considerando as disposições contidas nos Provimentos CSM 489/92 e 554/96;

Considerando a necessidade de disciplinar o poder fiscalizador de que trata o artigo 95 da Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990 - ECA, para a observância do disposto em seus artigos 123, 124 e 125;

Considerando a necessidade de atualizar o Provimento nº 568/97,

Resolve:

Artigo 1º - É atribuída ao Juiz Coordenador do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude - DEIJ a Corregedoria Permanente da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, e das entidades de atendimento estabelecidas na Comarca da Capital, que mantenham programas sócio-educativos de internação, semi-liberdade e liberdade assistida (art. 3º, I, do Provimento CSM nº 555/96).

Parágrafo Único - Fica atribuída aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude e das Varas com jurisdição da Infância e da Juventude a Corregedoria Permanente das entidades de atendimento estabelecidas nas respectivas Comarcas ou Foros Distritais do interior do Estado, que mantenham programas sócio-educativos de internação, semiliberdade e liberdade assistida.

Artigo 2º - O pedido de transferência em internação provisória (artigo 108 do ECA) ou em cumprimento de medidas sócio-educativas de internação (artigo 122 do ECA) e de semiliberdade (artigo 120 do ECA), de adolescente infrator, para e entre entidades de atendimento localizadas no Estado, quando efetuado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, pela FEBEM, por entidade governamental ou não, ou órgão não pertencente ao Poder Judiciário, deverá ser dirigido à Corregedoria Geral da Justiça, competente para sua apreciação.

§ 1º - O pedido de remoção e de transferência, quando efetuado pelo Juízo, deverá ser dirigido diretamente ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva entidade de atendimento onde se pretenda internar o adolescente infrator.

§ 2º - O pedido de remoção e de transferência, quando efetuado pelo próprio interessado, Ministério Público, Procurador do Estado, Advogado, entidade religiosa ou sem representante, familiar ou pessoa que mantenha ou não qualquer vínculo com o adolescente infrator, deverá ser dirigido ao Juiz Corregedor Permanente da entidade de atendimento onde aquele estiver custodiado.

Artigo 3º - O pedido de remoção de adolescente infrator será feito pelo Juízo mediante a utilização de formulários próprios:

I - Para internação provisória (Anexo 1), com:

a) boletim de ocorrência ou auto de flagrante;

b) representação;

c) estudo psicossocial, se realizado;

d) despacho interlocutório proferido na forma do artigo 108 do ECA;

e) certidão de antecedentes atualizada, contendo representações anteriormente oferecidas e respectivas situações processuais, observado o disposto no artigo 127 do ECA;

f) cópia de documento de identidade do adolescente;

II - Para internação por prática de ato infracional (artigo 122, I e/ou II do ECA) ou inserção, desde o início, no regime de semiliberdade (Anexo 2) - com a respectiva sentença e cópia de documento de identidade do adolescente;

III - Para internação por descumprimento de medida anteriormente imposta (artigo 122, III do ECA) - (Anexo 2), com:

a) sentença que aplicou a medida descumprida;

b) representação oferecida diante do descumprimento da medida imposta;

c) manifestação do defensor; e

d) decisão que aplica a medida de internação em razão do reiterado e injustificável descumprimento da medida anteriormente imposta;

Parágrafo Único - O pedido de transferência de adolescente infrator será feito pelo Juízo, mediante simples ofício, sem necessidade de qualquer outro documento, salvo a solicitação do Juiz Corregedor Permanente da entidade de atendimento onde se pretenda transferir o adolescente infrator.

Artigo 4º - A remoção e a transferência do adolescente infrator só se efetivarão após autorização da Corregedoria Geral da Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente da respectiva entidade de atendimento, conforme o caso, que encaminhará ao órgão responsável pelo atendimento ao adolescente infrator a ordem de recepção, a ser prontamente cumprida, sob pena de responsabilidade.

Artigo 5º - Faculta-se a utilização de "fax" tão-somente nos casos de imperiosa necessidade de remoção imediata do adolescente infrator.

Artigo 6º - Proferida a sentença, ou autorizada a liberação do adolescente infrator sem julgamento da representação, será imediatamente enviada cópia da decisão ao Juiz Corregedor Permanente da entidade de atendimento em que o adolescente infrator encontrar-se internado provisoriamente, para as providências cabíveis.

Artigo 7º - A Corregedoria Geral da Justiça, por decisão do Corregedor Geral da Justiça, poderá avocar, justificadamente, o pedido de remoção e de transferência de adolescente infrator dirigido a qualquer Juízo, para sua apreciação.

Parágrafo Único - Eventual pedido de remoção e de transferência de adolescente infrator não expressamente previsto neste Provimento, poderá ser apreciado ou encaminhado ao Juízo competente pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Provimento CSM nº 568/97 e outras disposições em contrário.

(DOE Just., 12/9/2000, Caderno 1, Parte I, p. 1)

· Portaria nº 5085/2000

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Márcio Martins Bonilha, o Vice-Presidente, Desembargador Alvaro Lazzarini e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Luís de Macedo, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 09 de agosto de 1951, lhes confere, e atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 2 do Tribunal de Justiça,

Considerando que a apuração do próximo pleito eleitoral de 1º de outubro exigirá o concurso de Magistrados, Advogados e servidores em geral, tendo em vista a eleição para Prefeito e Vereadores;

Considerando que esse fato constitui obstáculo legal ao funcionamento normal da justiça e à realização de audiências;

Considerando que por isso não poderão fluir os prazos processuais, conforme prevê a Lei Federal nº 1.408, de 09 de agosto de 1951,

Fazem saber:

Artigo 1º - Não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça no dia 02 de outubro de 2000, funcionando somente o Plantão Judiciário nos termos dos Provimentos nºs 579, de 07 de novembro de 1997, 609, de 03 de setembro de 1998 e 654, de 12 de fevereiro de 1999, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

(DOE Just., 13/9/2000, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 1128/2000

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento C.S.M. 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR, válido para o mês de AGOSTO/2000. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFIR’s.

(DOE Just., 12/9/2000, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Portaria nº 18/2000

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Regis de Castilho Barbosa, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a apuração do próximo pleito eleitoral de 1º de outubro exigirá o concurso de Magistrados e servidores em geral, tendo em vista a eleição para Prefeito e Vereadores;

Considerando que esse fato constitui obstáculo legal ao funcionamento normal da justiça e à realização de julgamentos em Segunda Instância;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 1.408, de 09 de agosto de 1951 e a Portaria nº 5085, de 11 de setembro p. passado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 61, da Resolução nº 2, do Tribunal de Justiça),

Considerando que por isso não poderão fluir os prazos processuais (Lei Federal nº 1.408, de 09 de agosto de 1951),

Faz saber:

Não haverá expediente na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil no dia 02 de outubro de 2000.

(DOE Just., 19/9/2000, Caderno 1, Parte I, p. 67)

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Portaria GS nº 23/2000

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Sebastião Luiz Amorim, usando das atribuições que a Lei Federal nº 1408, de 09/08/51, lhe confere e, atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 02 do Egrégio Tribunal de Justiça,

Considerando a Portaria nº 5.085/2000, do E. Tribunal de Justiça, publicada em 13.09.2000,

Faz saber:

Não haverá expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil no dia 02 de outubro de 2000.

(DOE Just., 14/9/2000, Caderno 1, Parte I, p. 112)

Tribunal de Alçada Criminal

Portaria nº 781/2000

O Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Dr. Carlos Assumpção Neves Filho, no uso das atribuições que a Lei Federal nº 1.408, de 9 de agosto de 1951, lhe confere, e atendendo ao que vem disposto no artigo 61 da Resolução nº 2 do Tribunal de Justiça,

Faz saber:

Não haverá expediente no Tribunal de Alçada Criminal no dia 02 de outubro de 2000, funcionando somente o Plantão Judiciário, nos termos da Portaria nº 3/2000-GP, de 24 de fevereiro de 2000.

(DOE Just., 18/9/2000, Caderno 1, Parte I, p. 114)

Juízo da Infância e da Juventude - Jabaquara e Saúde

Conforme a Portaria nº 9/2000, da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional III - Jabaquara/Saúde, publicada no DOE Just. de 14/9/2000, Caderno 1, Parte I, p. 151, ficou extinto o Setor de Fiscalização Quatro - Terminal Rodoviário do Jabaquara a que se refere a Portaria nº 04/91. A fiscalização de viagens de crianças e adolescentes será realizada no regime de visitas periódicas, organizadas segundo planejamento a ser aprovado pelo Juízo.


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