Linha1.gif (10672 bytes)

Ementário


01 - LOCAÇÃO - Tendo a locadora pleiteado despejo por falta de pagamento e a locatária proposto anteriormente ação de rescisão do contrato de locação, pode ser acolhido pedido de antecipação de tutela visando à desocupação do imóvel locado. Recurso improvido (2º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 637.951-0/1-Arujá-SP; Rel. Juiz Emmanoel França; j. 13/6/2000; v.u.; ementa).

02 - PENHORA - Inexistência de bens livres penhoráveis - Execução que se prolonga há vários anos. Admissibilidade de a constrição recair sobre o faturamento bruto mensal da executada, nos termos dos arts. 671/672 do CPC. Jurisprudência que, contudo, limita a 30% do faturamento mensal bruto. Agravo provido para tal fim (1º TACIVIL - 11ª Câm. Ordinária; AI nº 786.881-7-SP; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 6/4/1998; v.u.; ementa).

03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - Pagamento efetivado alguns dias após o vencimento através de cheque - Pedido de antecipação de tutela, consistente em impedir a expedição de certidões do protesto - Indeferimento, pelo MM. Juiz (a quo), de tal providência inicial. Decisão mantida, tendo em vista que a antecipação de tutela pressupõe a verossimilhança do direito subjetivo alegado em face de prova inequívoca e o perigo de lesão irreparável. Documentos juntados aos autos que não permitem concluir pela verossimilhança do alegado, até porque não há prova de que o cheque tenha sido honrado pelo estabelecimento bancário. Convicção acerca da veracidade dos fatos alegados na inicial somente será formada após a oitiva da agravada e a devida instrução do processo. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 854.925-9-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 7/4/1999; v.u.; ementa).

04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concessão do benefício da assistência judiciária no curso dos embargos à execução - Agravo de instrumento interposto diretamente contra a concessão, com inobservância da disciplina do art. 7º da Lei 1060/50 que estabelece o cabimento de requerimento ao juízo para a revogação dos benefícios em qualquer fase da lide. Recurso não conhecido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 887.513-0-Campinas-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 22/9/1999; v.u.; ementa).

05 - AGRAVO - TUTELA ANTECIPADA - Exclusão do nome do devedor do cadastro do Serasa - Indeferimento - Medida acertada - Inexistência dos requisitos ensejadores da antecipação. Banco de dados que tem por finalidade informar os seus clientes, normalmente estabelecimentos bancários, os nomes dos inadimplentes no mercado financeiro, para proteção de futuros negócios. Recurso improvido (1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 830.465-6-SP; Rel. Juiz Jurandir de Souza Oliveira; j. 10/11/1998; v.u.; ementa).

06 - DIREITO ECONÔMICO - Caderneta de poupança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade do banco depositário - Índice de 84,32% medido pelo IPC para o mês de março/90 - Direito adquirido do depositante - Sentença reformada - Apelo provido - "O banco depositário tem legitimidade passiva para responder pela diferença de rendimentos nas contas de poupança, uma vez que integram a relação jurídico-contratual, juntamente com o poupador, dela não fazendo parte o BACEN (...)" (Apelação Cível nº 50.841, da Capital, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 26.11.96). "Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%; para os meses de março, abril e maio de 1990 - 84,32%, 44,80% e 7,87%, e para o mês de fevereiro de 1991 - 21,87% (...)". (Apelação Cível nº 96.004377-2, de Criciúma, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.08.98) (TJSC - 2ª Câm. Cível; AC nº 96.009912-3-Florianópolis-SC; Rel. Des. Gaspar Rubik; j. 2/12/1999; v.u.; ementa).

07 - EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Cabimento tão-somente em casos excepcionalíssimos em que evidente a ausência de pressupostos para a constituição válida e desenvolvimento regular do processo, bem como de falta de condições da ação. Inocorrência de tais hipóteses no caso dos autos, em que a execução vem instruída com título executivo formalmente perfeito e, portanto, autorizador da ação executiva, trazendo o devedor alegações que exigem o exame de matéria fática. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 835.803-6-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Luis Carlos de Barros; j. 2/2/1999; maioria de votos; ementa).

08 - FÉRIAS FORENSES - Prescrição - As férias forenses não interrompem a prescrição (CC, art. 172), havendo expressa previsão legal de que as citações destinadas a evitar o perecimento do direito devem ser feitas nesse período (CPC, art. 173, II). Recurso especial não conhecido (STJ - 2ª T.; REsp nº 98.791-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 9/10/1998; v.u.; DJU, Seção I, 16/11/1998, p. 38; ementa).

09 - MULTA - CLÁUSULA PENAL - MULTA COMPENSATÓRIA - Limitação do art. 920 do Código Civil - Sucumbência recíproca - Multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Súmula nº 98 da Corte - 1. Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação. 2. Há sucumbência recíproca quando entre o valor do pedido e o valor deferido pelo julgado não se configura o decaimento mínimo, o que ocorre, por exemplo, quando se pretende multa de valor ilimitado e só se obtém multa com a limitação do art. 920 do Código Civil, diante dos valores envolvidos. 3. Não cabe a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando está muito claro o propósito de prequestionamento, a teor da Súmula nº 98 da Corte. 4. Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 148.229-RS; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 26/6/1998; maioria de votos; DJU, Seção I, 13/10/1998, p. 95; ementa).

10 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - Horas in itinere - As horas in itinere, fruto que são de construção jurisprudencial, não se incluem dentre os direitos irrenunciáveis do trabalhador, assegurados por lei. Assim, não há óbice legal a que, por via autônoma, legitimamente estabelecida, ajustem as partes que o tempo despendido pelo empregado no trajeto até o local de trabalho, em condução fornecida pela empresa, não será considerado na jornada de trabalho. Recurso a que se dá provimento (TRT - 24ª Região - Tribunal Pleno; RO nº 1.253/99-Corumbá-MS; ac. nº 2.724/99; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 1/12/1999; maioria de votos; ementa).

11 - CONTRATO DE PARCERIA - Não é a falta de onerosidade que vem a descaracterizar o vínculo perseguido, porquanto esta existia, nos moldes descritos pelo Colegiado na r. sentença. Contudo, o que se extrai do conjunto probatório é que os reclamantes-recorrentes, de fato, celebraram um verdadeiro contrato de parceria, com a recorrida, onde eles entravam com a mão-de-obra e a reclamada cedia-lhes a piscina de seu estabelecimento, para que eles ministrassem as suas aulas. Inexistia o vínculo nos moldes descritos no art. 3º Consolidado. Recurso ordinário improvido (TRT - 6ª Região - 3ª T.; RO nº 7322/99-Recife-PE; Rela. Juíza Zeneide Gomes da Costa; j. 29/2/1999; v.u.; ementa).

12 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Período parcial - Inexiste impeditivo legal para o reconhecimento da equiparação de forma parcial. Uma vez comprovado o exercício de funções idênticas, obedecidos os critérios do art. 461 Consolidado, ainda que por apenas quinze dias de cada mês, devidas serão as diferenças salariais pretendidas. E a prova dos autos assim faz concluir (TRT - 9ª Região - 2ª T.; RO nº 2458/99-Maringá-PR; Rel. Juiz José Fernando Rosas; j. 14/9/1999; maioria de votos; ementa).

13 - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - Ilegitimidade passiva ad causam - Extinção sem julgamento do mérito - Recurso - Provimento parcial - A decisão que extingue o processo principal, sem exame do mérito, face à ilegitimidade passiva para a causa, quanto a uma das demandadas, também cessa a eficácia do provimento acautelatório deferido contra a mesma. Entretanto, uma vez reformada tal decisão, nos autos principais, para ver reconhecida a legitimatio ad causam, insubsistem os motivos que determinaram a extinção da ação cautelar, devendo nova sentença ser proferida. Recurso provido parcialmente (TRT - 13ª Região; RO nº 2443/99 - João Pessoa-PB; ac. nº 056659; Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva; j. 3/11/1999; v.u.; ementa).

14 - JULGAMENTO EXTRA PETITA E FALTA DE PRESTAÇÃO JURlSDICIONAL - Nulidade - É vedado ao magistrado proferir sentença concedendo benefício diverso daquele constante na inicial, além de deixar de apreciar o que de fato pleiteara o autor. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. E, diante de julgamento extra petita e da falta de prestação jurisdicional, o Tribunal deve invalidar a decisão, determinar a descida dos autos ao primeiro grau, para que novo julgamento seja proferido (TRT - 20ª Região; RO nº 2001/99-Aracaju-SE; ac. nº 41/00; Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira; j. 18/1/2000; v.u.; ementa).

15 - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - Prova testemunhal - É imperioso ao juízo deferir prazo solicitado para apresentação de atestado médico, que comprova a impossibilidade de comparecimento de testemunha por doença (força maior), para depor, principalmente quando esta é a única arrolada pela parte e de fundamental importância para o deslinde da questão (TRT - 8ª Região - 1ª T.; RO nº 00339/98-Macapá-AP; Rel. Juiz Vanilson Hesketh; j. 12/5/1998; v.u.; ementa).

16 - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - Possibilidade - Não constitui afronta ao procedimento estabelecido para a execução contra a Fazenda Pública a expedição de requisitório de precatório complementar, quando o valor originariamente consignado no orçamento da entidade executada foi quitado extemporaneamente (TRT - 13ª Região; Ag. de Pet. nº 098/98-João Pessoa-PB; ac. nº 44306; Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; j. 2/6/1998; v.u.; ementa).

17 - MANDADO DE SEGURANÇA - Previdenciário - Pecúlio - Extinção - Exclusão de dependentes - Inadmissibilidade - I - Mera portaria, dado seu caráter infralegal, não pode extrapolar os limites do comando legal oriundos da lei que pretende regulamentar, quer inovando ou suprimindo direitos. II - A impetrante, viúva, sem filhos menores, é a única dependente do ex-segurado em relação à Previdência Social, e beneficiária do referido pecúlio. III - Remessa oficial e apelação improvidas (TRF - 3ª Região; MS nº 96.03.076855-3-SP; Rel. Des. Federal Roberto Haddad; j. 6/4/1999; v.u.; ementa).

18 - PREVIDENCIÁRIO - Auxílio-reclusão - Requisitos preenchidos - Perda da qualidade de segurado: inocorrência - 1 - O benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que o preso não esteja recebendo remuneração da empresa ou qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. 2 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a perda da qualidade de segurado não interfere no direito do dependente à percepção do auxílio-reclusão. Precedentes na Corte. 3 - Apelação improvida (TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 295308-SP; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 8/6/1999; v.u.; ementa).

19 - ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGAÇÃO DE SERVIÇO AO SETOR PRIVADO - VINCULAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA - Freqüência às aulas e participação em avaliações ao pagamento de mensalidades em atraso - Segurança concedida - I - É permitida a delegação do ensino ao Setor Privado que deverá, no entanto, respeitar as normas gerais da educação nacional, a teor do disposto no artigo 209, inciso I da Carta Magna. II - Não há dispositivo legal que condicione a realização de matrícula, a freqüência às aulas e a participação em avaliações em instituição de ensino à quitação de débitos de mensalidades anteriores. Inteligência do art. 6º, da Medida Provisória nº 1.477-26, de 1º de agosto de 1996. III - A autoridade impetrada tem à sua disposição outros meios jurídicos adequados à cobrança de seus créditos. IV - Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 1999.61.00.009941-4-SP; Rel. Des. Federal Newton de Lucca; j. 1/3/2000; v.u.; ementa).

20 - ADMINISTRATIVO - Mandado de segurança - Energia elétrica - Ausência de pagamento de tarifa - Corte - Impossibilidade - 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em se reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido (STJ - 1ª T.; RMS nº 8915-MA; Rel. Min. José Delgado; j. 12/5/1998; v.u.; DJU, Seção I, 17/8/1998, p. 23; ementa).

21 - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - Cláusula editalícia redigida sem a devida clareza - Interpretação pelo Judiciário, independentemente de impugnação pelos participantes - Possibilidade - No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de participantes. A caducidade do direito à impugnação (ou do pedido de esclarecimentos) de qualquer norma do Edital opera, apenas, perante a Administração, eis que, o sistema de jurisdição única consignado na Constituição da República impede que se subtraia da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. Até mesmo após abertos os envelopes (e ultrapassada a primeira fase) ainda é possível aos licitantes propor as medidas judiciais adequadas à satisfação do direito pretensamente lesado pela Administração. Consoante o magistério dos doutrinadores, a inscrição (da empresa proponente) no cadastro de contribuintes destina-se a permitir a imediata apuração de sua situação frente ao Fisco. Decorre, daí, que se o concorrente não está sujeito à tributação estadual e municipal, em face das atividades que exerce, o registro cadastral constitui exigência que extrapola o objetivo da legislação de regência. A cláusula do Edital que, in casu se afirma descumprida (5.5.1), entremeada da expressão "se for o caso", só pode ser interpretada no sentido de que, a prova da inscrição cadastral (perante as Fazendas estadual e municipal) somente se faz necessária se o proponente for destas (Fazendas) contribuintes, porquanto a lei somente admite a previsão de exigência se ela for qualificável, em juízo lógico, como indispensável à consecução do fim. In hiphotesi, a impetrante, ao apresentar, com a sua proposta, certidões negativas de débitos para com as Fazendas estadual e municipal ofereceu prova bastante "a permitir o conhecimento de sua situação frente aos Fiscos", ficando cumprida a cláusula editalícia, ainda que legal se considerasse a exigência. Mandado de segurança concedido. Decisão unânime (STJ - 1ª Seção; MS nº 5.655-DF; Rel. Min. Demócrito Reinaldo; j. 27/5/1998; DJU, Seção I, 31/8/1998, p. 4; v.u.; ementa).