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OAB - Ética Profissional
Exercício da advocacia - Concomitância com função pública em prefeituras e autarquias - Assistência judiciária - Impedimento e incompatibilidade - O advogado que exerce função pública na administração local como prefeito, ou é membro da mesa do Poder Legislativo, titular ou substituto, está incompatibilizado para o exercício da advocacia, bem assim se ocupante de cargo ou função de direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, em suas fundações ou em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público (art. 28, I e III, do EAOAB), devendo a incompatibilidade ser comunicada à Ordem para as devidas providências. Se o advogado for apenas servidor da administração direta, indireta ou funcional, estará impedido de advogar contra o Poder Público que o remunera (art. 30, I, do EAOAB), restrições todas essas, de incompatibilidade ou de impedimento, extensivas à assistência judiciária (Precedente proc. E-1.744/98, in Bol. da AASP nº 2.124). Proc. E-2.083/00 - v.u. em 13/4/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. Clodoaldo Ribeiro Machado).