Linha1.gif (10672 bytes)

Suplemento


LEI DE MEDIAÇÃO

Exposição de Motivos

1. O avanço dos mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias é inegável no Brasil: a partir da vitoriosa experiência dos Juizados Informais de Conciliação, ficou clara a aspiração social por métodos que pudessem servir para a resolução dos conflitos sociais fora dos meandros do Poder Judiciário, cujos órgãos estão sabidamente sobrecarregados.

2. O legislador não ficou insensível ao clamor social: procurou, de um lado, fortalecer a vertente extrajudicial de solução de controvérsias, o que se concretizou com a edição da Lei 9.307/96, que revitalizou a arbitragem; de outra parte, na vertente judicial, reforçou os poderes conciliatórios do juiz, estimulando a atividade mediadora no curso do processo, como se viu com a edição da Lei 8.952/94 que alterou, entre outros, os artigos 125 e 331 do Código de Processo Civil.

3. Mas ainda não era o bastante. A conciliação judicial sofre uma série considerável de pressões adversas, de modo a tornar limitados seus resultados práticos: as pautas dos juízes estão lotadas, de tal sorte que estes não podem dedicar-se ao trabalho naturalmente lento da mediação; nem todos os magistrados são treinados (e muito menos vocacionados) para conciliar; as partes mostram-se sempre intimidadas na presença dos juízes, de modo que a inibição e o receio de avançar posições, que podem posteriormente desfavorecê-las no julgamento da causa, acabam por tornar difícil a composição dirigida pelo magistrado; os magistrados sentem-se desconfortáveis quando, na atividade conciliatória, revelam seu entendimento acerca de determinadas questões, o que pode ser interpretado pelas partes como parcialidade. Estas dificuldades já haviam sido notadas pelo legislador, que procurou mitigá-las quando editou a lei 7.244/84 (que implantou os Juizados Especiais de Pequenas Causas), valorizando o papel dos conciliadores. O sucesso da iniciativa foi notável, consolidando-se a posição dos conciliadores na lei 9.099/95 que hoje disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

4. Como resultado da experiência auferida ao longo do tempo com a conciliação, o legislador resolveu ir mais longe, e editou a lei 9.958/2.000, que disciplinou a mediação nas causas trabalhistas, protagonizada por órgãos criados paritariamente pelos empregados e pelos empregadores (comissões de conciliação prévia). A intenção é não apenas a de resolver uma situação absolutamente crítica da Justiça do Trabalho, mas também de formular uma política que possa levar à celebração de acordos mais justos em matéria laboral, com a intensa participação dos envolvidos no litígio.

5. Tudo isto acabou por estimular o legislador a encetar nova iniciativa no campo dos meios alternativos de solução de disputas, procurando novos e variados caminhos que incentivem a participação popular na administração da justiça. Pretende-se agora institucionalizar a mediação, de modo a potencializar a possibilidade de resolução de controvérsias independentemente da intervenção do juiz estatal, o que tende a abrir mais espaço para a regularização dos serviços judiciários, com substancial diminuição do tempo de espera gerado pela sobrecarga de trabalho dos magistrados.

6. A lei investe em duas modalidades de mediação: a primeira, denominada mediação prévia (que será sempre facultativa), permite ao litigante, antes mesmo de ajuizar demanda, procurar o auxílio de um mediador para resolver o conflito de interesses; a segunda, incidental (e obrigatória), terá lugar sempre que for distribuída demanda (excepcionadas as causas arroladas no art. 6º da lei) sem prévia tentativa de mediação, de sorte que, obtido o acordo, se extinguirá o processo sem a necessidade de intervenção do juiz estatal (a distribuição da causa a um juiz estatal somente ocorrerá na hipótese de fracassar a tentativa de conciliação).

7. Os mediadores serão preparados para o serviço que prestarão à sociedade: para tanto, a contribuição da Ordem dos Advogados do Brasil será inestimável, seja com relação à seleção e preparação dos profissionais, como também no que diz respeito ao controle de sua atividade. Os interessados em atuar como mediadores serão necessariamente advogados, com experiência profissional mínima de dois anos e deverão submeter-se a curso preparatório, ao término do qual estarão, se aprovados, sujeitos a regras procedimentais adequadas para auxiliar as partes na busca de uma solução consensual para seu litígio.

8. Naturalmente a atividade de mediação não estará desligada do controle do Poder Judiciário (até porque a transação, em caso de sucesso da atividade do mediador, terá eficácia de título executivo extrajudicial): para tanto, o Tribunal de Justiça de cada Estado da Federação manterá registro dos mediadores, sendo certo que, constatada a atuação inadequada de qualquer mediador, poderá o juiz estatal afastá-lo de sua atividade, mandando averiguar a conduta indesejável em regular processo administrativo.

9. A atividade do mediador não será gratuita. A remuneração do profissional que dedicar seu tempo à atividade prevista na lei está escalonada de conformidade com o valor da causa, tendo sido fixada em patamares módicos, para que não seja onerado o acesso à justiça, prevendo-se, ainda, a dispensa de qualquer pagamento quando for concedido o benefício de gratuidade de que trata a lei 1.060/50.

10. Em apertada síntese, a Lei ora proposta - sem inibir outras modalidades de mediação extrajudicial vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas através de mediadores independentes - coloca-se na esteira dos meios alternativos de solução de controvérsias, cumprindo-se o plano inserido na proposta de governo lançada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Trata-se de mais um elemento para a democratização da justiça, que servirá não só para desafogá-la, mas também para melhorar substancialmente a qualidade das decisões engendradas para os litígios, já que ninguém nega a excelência da pacificação social obtida através do consenso.

MEDlAÇÃO

Institui e disciplina a mediação como mecanismo alternativo de solução de conflitos no processo civil.

Capítulo I

Modalidades de Mediação

Art. 1º - A mediação é um mecanismo alternativo e consensual de solução de controvérsias que tem como objetivo pacificar os contendores através da atuação de um mediador.

§ 1º - A mediação poderá ser prévia ou incidental.

§ 2º - A transação, subscrita pelo mediador, pelos transatores e advogados, terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Capítulo Il

Seção I

Da Mediação Prévia

Art. 2º - A mediação prévia é sempre facultativa.

Art. 3º - O litigante poderá optar pela mediação prévia, devendo o requerimento ser instrumentalizado por meio de formulário padronizado, que será subscrito por ele e seu advogado.

§ 1º - A procuração instruirá o requerimento, facultada a exibição de provas pré-constituídas no curso do procedimento da mediação.

§ 2º - O requerimento de mediação prévia será distribuído ao mediador e a ele imediatamente encaminhado.

§ 3º - Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, providenciando a comunicação pessoal, facultada a utilização de todos os meios eficazes de cientificação.

§ 4º - A comunicação ao requerido conterá, ainda, a advertência de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído, o mediador nomeará dativo.

Art. 4º - Levada a efeito a mediação, o mediador tomará por termo a transação, se obtida, ou consignará sua impossibilidade.

§ único - Obtida ou frustrada a transação, o mediador devolverá ao distribuidor o requerimento, acompanhado do termo, para as devidas anotações.

Seção II

Da Mediação Incidental

Art. 5º - A mediação incidental é obrigatória, salvo nos seguintes casos:

I - nas ações de Estado;

II - na ação de interdição;

Ill - quando for autor ou réu pessoa incapaz;

lV - quando for autora ou ré pessoa de direito público;

V - na falência, na concordata e na insolvência civil;

Vl - no inventário e no arrolamento;

Vll - nas ações de imissão de posse; reivindicatória de bem imóvel e de usucapião de bem imóvel;

Vlll - na ação de retificação de registro público;

lX - quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;

X - na ação cautelar;

Xl - nas demais ações em que haja pedido de decisão liminar; e

Xll - quando a mediação prévia realizada na forma da Seção anterior, tiver ocorrido, sem resultado, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação.

Art. 6º - Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo e ao mediador interromperá a prescrição e induzirá litispendência.

Art. 7º - A petição inicial será imediatamente remetida pelo distribuidor ao mediador sorteado.

Art. 8º - Cabe ao mediador intimar as partes, por qualquer meio eficaz de comunicação designando dia, hora e local para seu comparecimento, acompanhadas dos respectivos advogados.

§ 1º - Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.

§ 2º - Comparecendo o requerido sem advogado, o mediador nomeará dativo.

Art. 9º - Efetivada a mediação, o mediador tomará por termo a transação ou consignará sua impossibilidade.

§ 1º - Obtida a transação, o mediador devolverá ao distribuidor a petição inicial, acompanhada do termo, para as devidas anotações.

§ 2º - Frustrada a transação, o mediador remeterá a petição inicial ao juiz, acompanhada do termo, para a retomada do processo judicial.

§ 3º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data do início da mediação sem que tenha sido encerrado o respectivo procedimento, com a obtenção ou não da transação, poderá a parte interessada solicitar a retomada do processo judicial.

Capítulo III

Dos Mediadores

Art. 10 - Os mediadores são auxiliares da justiça, selecionados necessariamente entre advogados, com pelo menos 2 (dois) anos de experiência.

§ 1º - Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil a formação e seleção de mediadores, para o que será implantado, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, curso apropriado, fixando a Ordem dos Advogados do Brasil os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.

§ 2º - Quando no exercício de suas funções, e em razão delas, ficam os mediadores equiparados aos funcionários públicos para efeito da legislação penal.

§ 3º - Poderão os mediadores fazer-se assessorar por profissionais especializados.

Art. 11 - O Tribunal de Justiça de cada Estado manterá um Registro de Mediadores, contendo o cadastro atualizado de todos os mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado.

§ 1º - Aprovado no curso de formação e seleção, o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no Registro de Mediadores no Tribunal de Justiça local, podendo atuar nos limites da comarca onde mantenha escritório ou, na falta deste, nos limites da comarca onde resida.

§ 2º - Efetivado o registro, caberá ao Tribunal de Justiça remeter ao Diretor do Fórum da comarca onde atuará o mediador os dados necessários para que o nome deste passe a constar do rol da Comarca, para efeito de distribuição (art. 3º, § 2º, e art. 7º).

§ 3º - Do Registro de Mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, tais como o número de causas em que atuou, o sucesso ou insucesso de sua intervenção, a matéria sobre a qual versava a controvérsia, bem como quaisquer outros dados que o Tribunal de Justiça local julgar relevantes.

§ 4º - Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça que os publicará, pelo menos anualmente, para conhecimento da população e efeitos estatísticos.

Art. 12 - A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento das partes de modo condigno.

§ 1º - A Ordem dos Advogados do Brasil fixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, as condições mínimas a que se refere este artigo.

§ 2º - A mediação será realizada em local que preencha as condições fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil nos termos do parágrafo anterior, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.

Art. 13 - A fiscalização das atividades dos mediadores competirá à Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas secções e subsecções.

§ 1º - Verificando o órgão fiscalizador irregularidade na prestação dos serviços pelo mediador, suspenderá imediatamente a autorização concedida, até apuração dos fatos, informando o Tribunal de Justiça acerca da providência para anotação no Registro de Mediadores.

§ 2º - O magistrado, verificando atuação inadequada do mediador, poderá afastá-lo de suas atividades no processo, informando a Ordem dos Advogados do Brasil para instauração do respectivo processo administrativo.

§ 3º - O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador, instaurado de ofício ou mediante representação, seguirá o procedimento previsto no Título III da Lei 8.906/94, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil aplicar desde a pena de advertência até a de exclusão do Registro de Mediadores, tudo sem prejuízo de, verificada também infração ética, promover a entidade de classe as medidas de que trata a referida Lei.

Art. 14 - Será excluído do Registro de Mediadores aquele que:

I - assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;

II - agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;

lll - violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;

IV - funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;

V - violar o disposto no art. 17.

§ 1º - Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo, nos termos do art. 13, § 3º desta Lei.

§ 2º - Nos casos dos incisos II a V, o mediador excluído não será reinscrito no Registro de Mediadores, sendo a proibição extensiva a todo o território nacional.

Art. 15 - Não será admitida a atuação do mediador nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil.

§ único - No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que sorteará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando ata com o relatório do ocorrido e solicitará sorteio de novo mediador.

Art. 16 - No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

§ único - Perdurando a impossibilidade de desenvolvimento regular das atividades por mais de 6 (seis) meses, o mediador terá cancelada sua inscrição no Registro de Mediadores.

Art. 17 - O mediador fica impedido, pelo prazo de 1 (hum) ano, contado a partir do término da mediação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 18 - O mediador fará jus, pelos serviços prestados, a honorários, fixados segundo o valor atribuído à causa, na forma seguinte:

I - causas de valor até 40 salários mínimos, meio salário mínimo;

II - causas acima de 40 até 100 salários mínimos, 1 salário mínimo;

Ill - causas acima de 100 até 200 salários mínimos, 2 salários mínimos;

IV - causas acima de 200 até 500 salários mínimos, 4 salários mínimos;

V - causas acima de 500 até 1.500 salários mínimos, 6 salários mínimos;

VI - causas de valor superior a 1.500 salários mínimos, 6 salários mínimos, acrescidos de 1 a cada 100 salários mínimos, até o valor máximo de 20 salários mínimos.

§ 1º - O litigante, ao requerer a mediação (art. 3º) ou ao distribuir a petição inicial (art. 6º), deverá efetuar por guia própria o depósito do valor dos honorários do mediador, cujo levantamento será efetuado na forma estabelecida pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O mediador fará jus aos honorários independentemente do resultado da mediação.

§ 3º - Em caso de desistência ou não comparecimento de qualquer das partes, o mediador levantará a importância correspondente a meio salário mínimo, devolvendo-se eventual saldo ao autor.

Art. 19 - Nas hipóteses em que for concedido o benefício de gratuidade (Lei 1.060/50) estará o autor ou o litigante dispensado do recolhimento prévio dos honorários do mediador.

§ único - Havendo pedido de concessão do benefício de gratuidade, o distribuidor remeterá os autos ao juiz competente para decisão.

Art. 20 - As disposições desta Lei não excluem outras formas de mediação extrajudicial vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas através de mediadores independentes.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.