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Suplemento


EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

RITO SUMARÍSSIMO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Sexta Turma

AÇÃO - Carência, requisitos e improcedência - Rito Sumaríssimo. Ações ajuizadas antes de sua vigência. As iniciais ajuizadas antes da vigência da Lei 9.957/2000, em 13.03.200, que não atendam a todos os requisitos, devem ser processadas pelo rito ordinário. A aplicação do rito sumaríssimo aos processos em curso só pode ocorrer, se a inicial preencher todos os requisitos dos artigos 852-A e 852-B da CLT, não bastando que o valor da causa esteja dentro do limite da lei nova. Recurso provido (TRT/SP 20000327047 RS - Ac. 06ª T. 20000376447 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 28/07/2000-08-29).

(Ementa publicada no Bol. 34/2000)

APOSENTADORIA - Readmissão ou prosseguimento no emprego - Aposentadoria. Continuidade do contrato. Um fato verificado com efeitos exclusivamente previdenciários (aposentadoria), decorrente do relacionamento entre segurado e autarquia (INSS), não interfere em situação jurídica de diversa natureza, que o mesmo sujeito, agora como empregado (e não segurado), mantém com o empregador (TRT/SP 20000278178 RS - Ac. 06ª T. 20000318935 - DOE 30/06/2000 - Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro).

APOSENTADORIA E CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO - A continuidade do vínculo empregatício, após a aposentadoria espontânea, importa no pagamento de todas as indenizações decorrentes da dispensa imotivada, especialmente a multa de 40% do FGTS do período posterior à percepção do benefício previdenciário. Derrogação do art. 453 da CLT, pela Lei 8.213/91 (arts. 18, 49, I, "b" e 54). A relação entre o segurado e a autarquia não interfere, em princípio, no contrato de trabalho (TRT/SP 20000332989 RS - Ac. 06ª T. 20000376471 - DOE 28/07/2000 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva).

ARQUIVAMENTO - Efeitos - Arquivamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo. Não apontamento do valor da dobra salarial. Recurso a que se dá provimento. Tendo a parte postulado saldo de salários e apontado o valor líquido desse título, e, em caso de não pagamento em primeira audiência, pretendido a aplicação do art. 467, da CLT, deu cumprimento ao previsto no art. 852-B, I, da CLT, porquanto apresentou o valor líquido do título e apontou a penalidade em caso do descumprimento da obrigação. A pena não necessariamente deve ter o seu valor pecuniário indicado (TRT/SP 20000265181 RS - Ac. 06ª T. 20000304810 - DOE 27/06/2000 - Rel. Sonia Aparecida Gindro).

SUMARÍSSIMO - DESCARACTERIZAÇÃO - Não se justifica o arquivamento de reclamação trabalhista com fundamento do inciso I do parágrafo 1º do art. 852-B CLT, se a parte líquida do pedido, já excede em muito o limite de quarenta salários mínimos. Irrelevante a atribuição à causa de valor inferior ao limite legal, eis que este deverá corresponder à somatória de todos os pedidos, nos termos do inciso II do art. 259 do CPC, cabendo ao juiz corrigi-lo de ofício, quando se constituir em expediente do autor, destinado a desviar o rito procedimental adequado. Processo de rito ordinário trabalhista, equivocadamente examinado como sumaríssimo. Recurso provido (TRT/SP 20000307941 RS - Ac. 06ª T. 20000347129 - DOE 14/07/2000 - Rel. Renato de Lacerda Paiva).

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - Provisória - Em geral - Doença profissional. É imprescindível a prova da etiologia da doença. A simples prova não pode gerar presunção de que se origina do trabalho desenvolvido na empresa (TRT/SP 20000265572 RS - Ac. 06ª T. 20000335414 - DOE 07/07/2000 - Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro).

FGTS - Depósito - Levantamento - Rito sumaríssimo. A obrigação de fazer (entrega das guias AM/FGTS) é compatível com o rito sumaríssimo, independentemente do pedido líquido de indenização compensatória (TRT/SP 20000333047 RS - Ac. 06ª T. 20000376412 - DOE 28/07/2000 - Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro).

JUIZ OU TRIBUNAL - Independência - A preocupação louvável do Juízo em ser rápido no atendimento do Rito Sumaríssimo não pode comprometer a segurança da prestação jurisdicional (TRT/SP 20000333020 RS - Ac. 06ª T. 20000376382 - DOE 28/07/2000 - Rel. Maria Aparecida Duenhas).

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO) - Requisitos - Ação de cumprimento. Rito Ordinário (CLT, art. 840). As ações de cumprimento não se enquadram na hipótese do art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho, endereçado, exclusivamente, aos dissídios individuais, vale dizer, às relações contratuais entre empregado e empregador, situação não verificada nos presentes autos (TRT/SP 20000291328 RS - Ac. 06ª T. 20000335392 - DOE 07/07/2000 - Rel. Maria Aparecida Duenhas).

NORMA JURÍDICA - Interpretação - A eficácia da Lei 9.957/00 tem seu termo inicial em 13.03.2000 (TRT/SP 20000252764 RS - Ac. 06ª T. 20000288424 - DOE 16/06/2000 - Rel. Marcos Emanuel Canhete).

NULIDADE PROCESSUAL - Efeitos - Rito sumaríssimo. Exigências. Submetem-se ao rito sumaríssimo os dissídios individuais descritos no art. 852-A, "caput", da CLT, quando preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e II, do art. 852-B, do mesmo Diploma Legal. Inadmissível, entretanto, o processamento de forma mista, pelos ritos ordinário e sumaríssimo, ao mesmo tempo, sob pena de nulidade (TRT/SP 20000314557 RS - Ac. 06ª T. 20000364147 - DOE 21/07/2000 - Rel. Maria Aparecida Duenhas).

PROCESSO - Princípios (do) - Litigância de má-fé. A multa imposta ao litigante de má-fé, de acordo com o art. 35, do CPC, será contada como custas. Deve ser recolhida para o preparo do recurso ordinário, providência que não observada importa na deserção do apelo (TRT/SP 20000314476 RS - Ac. 06ª T. 20000364201 - DOE 21/07/2000 - Rel. Sonia Aparecida Gindro).

PROCURADOR - Mandato - Instrumento - Autenticação - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - 1. É livre de reconhecimento de firma o instrumento de procuração com mandato referente à cláusula "AD JUDICIA". 2. Em caso de poderes da cláusula "ET EXTRA", aplica-se o Provimento nº 46/00 da Corregedoria do TRT da 2ª Região (TRT/SP 20000291301 RS - Ac. 06ª T. 20000335430 - DOE 07/07/2000 - Rel. Marcos Emanuel Canhete).

TESTEMUNHA - Valor probante - Sumaríssimo. A audiência só é adiada se o litigante comprovar que a testemunha foi convidada a comparecer para depor. Aplicação do art. 852-H, parágrafo 3º, da CLT (TRT/SP 20000266501 RS - Ac. 06ª T. 20000304799 - DOE 27/06/2000 - Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro).