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Jurisprudência
(Colaboração de Associado)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNClA - CABlMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SÚMULA Nº 599 do STF - PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - SÚMULA Nº 187 do STJ - 1. Antes das reformas processuais impostas, notadamente pelas Leis nºs 9.139/95 e 9.756/98, não havia julgamento monocrático do mérito do recurso especial. Daí a plena aplicação do enunciado da Súmula nº 599/STF. 2. Atualmente, pode o Relator do STJ julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão poderá ser revista pelo Colegiado via agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula nº 599 do STF merece temperamentos. São cabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial. 4. A Súmula nº 187 do STJ só deve incidir após a regulamentação da cobrança de custas, com definição de valores a serem pagos pelos recorrentes. 5. Embargos de divergência recebidos (STJ - 1ª Seção; ED em REsp nº 133.451-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 10/4/2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, receber os embargos de divergência. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Nancy Andrighi, Garcia Vieira, Francisco Peçanha Martins e Milton Luiz Pereira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e José Delgado.
Brasília - DF, 10 de abril de 2000.
MlNlSTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente
MlNlSTRA ELIANA CALMON
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte que, em sede de agravo regimental, entendeu que o recolhimento do valor correspondente ao preparo, inclusive porte de remessa e retorno, constitui requisito necessário ao juízo de admissibilidade do recurso especial, considerando desinfluente o fato de não haver, à época da interposição do recurso, tabela do TRF da 3ª Região fixando o valor das custas.
Sustenta a embargante que o art. 511 do CPC remete à legislação pertinente a cobrança das despesas de remessa e retorno dos autos. Assim, continua a embargante, inexistindo sua exigência no Tribunal de origem, à míngua de estipulação do seu valor, não há como recolher a importância e, por conseguinte, afasta-se a deserção do recurso.
Aduz ainda, que, à época da interposição do recurso, em 14/08/96, a Tabela de Custas da Justiça Federal da Terceira Região, aprovada pela Portaria nº 72 de 11/07/96, não mencionava o valor das custas de porte de remessa e retorno, tanto que o Diretor da Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência do TRF da 3ª Região emitiu certidão (fl. 103) de que, até 02/10/97, a elaboração da regulamentação para o recolhimento dos respectivos valores estava em andamento. Daí porque defende a inexigibilidade do recolhimento das referidas custas.
Colacionou precedente da Segunda Turma, requerendo, ao final, o provimento dos embargos.
Apresentada a impugnação, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON (Relatora):
PRELIMINAR
ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTRODUÇÃO
Não obstante o entendimento da Corte Especial de que não cabe embargos infringentes em agravo regimental, data vênia, gostaria de reexaminar a matéria, em face das constantes reformas a que vem sendo submetida a nossa Legislação Processual Civil.
HISTÓRICO
Em 1939, relutava o Supremo Tribunal Federal em admitir a impugnação das decisões de suas Turmas mediante revista, ao argumento de que a regra do art. 833 do CPC vigente à época, era restrito aos Tribunais Estaduais, pois referia-se a norma processual a "Câmaras Cíveis Reunidas".
O legislador, através da Lei nº 623/49 acrescentou ao art. 833 do CPC o parágrafo único do seguinte teor:
Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno.
Posteriormente, o processamento dos referidos embargos foi disciplinado pelo STF, em seu Regimento Interno, através de emenda aprovada em 28/08/63, que passou a declarar cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário, na interpretação do direito em tese.
O CPC de 1973, por sua vez, em seu art. 546, regulou o tema nos seguintes termos:
Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.
Parágrafo único - Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.
O Supremo Tribunal Federal, em 15/12/1976, sumulou que:
São incabíveis embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental. (Súmula nº 599/STF)
A CRIAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTlÇA E A LEI Nº 8.038/90.
A criação do Superior Tribunal de Justiça, com a Constituição Federal de 1988, fez surgir inúmeras dúvidas quanto ao processamento do recurso especial, daí o advento da Lei nº 8.038/90, que veio regular todos os processos de competência do STF e do STJ, revogando, por oportuno, o art. 546 do CPC.
O art. 29 da Lei nº 8.038/90, ficou assim redigido:
Art. 29. É embargável, no prazo de 15 dias, a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno.
Note-se que, à época, duas situações poderiam surgir do julgamento do agravo de instrumento contra decisão denegatória de subida do recurso especial:
a) negativa de seguimento (juízo de admissibilidade) ou provimento (juízo de mérito) do agravo (art. 28, § 5º da Lei
nº 8.038/90); oub) provimento do agravo com a determinação da subida dos autos com o recurso especial ou com a convolação do mesmo em recurso especial, incluindo-o em pauta e seguindo-se com procedimento do recurso correspondente, inclusive com a possibilidade de sustentação oral das partes (art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.038/90).
Na hipótese da letra "a", não caberia embargos de divergência, eis que se discutia o mérito do agravo de instrumento, diferentemente da hipótese da letra "b", quando se apreciava o mérito do recurso especial.
O agravo regimental, por sua vez, somente era cabível na hipótese da alínea "a". Não havia julgamento monocrático do mérito do recurso especial. Daí a plena aplicação do enunciado da Súmula nº 599/STF.
LEI Nº 8.950/94
A Lei nº 8.950/94 revigorou o art. 546 do CPC com a redação seguinte:
Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou plenário. (grifo nosso)
A intenção do legislador foi restringir o cabimento dos embargos de divergência ao julgamento dos recursos derradeiros.
LEIS NºS 9.139/95 E 9.756/98
Com as recentes reformas processuais impostas, notadamente pelas Leis nºs 9.139/95 e 9.756/98, passou o Relator do STJ a julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão está sujeita ao agravo regimental, ocasião em que o órgão julgador poderá, também apreciar o mérito do recurso especial.
O art. 544, § 3º do CPC, prevê:
Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (grifo nosso)
Atualmente, o Relator poderá dar provimento ao recurso especial nos autos do agravo de instrumento, decisão que poderá ser revista pelo Colegiado via agravo regimental.
De igual modo, com base no art. 557 do CPC, julgará o Relator o mérito do recurso especial.
A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 599/STF APÓS AS REFORMAS PROCESSUAIS
A aplicação da Súmula nº 599 do STF, após as reformas processuais adrede mencionadas, merece temperamentos. Há que se distinguir se o agravo regimental aprecia o mérito do recurso especial ou aprecia o mérito do agravo. Na primeira hipótese, caberá embargos de divergência; na segunda, não.
A Corte Especial afasta o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado foi proferido em agravo regimental. Entretanto, não impõe esta restrição ao acórdão paradigma divergente.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA PELA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RISTJ, ART. 266, E PARÁGRAFOS.
1. Não são cabíveis os Embargos de Divergência propostos para atacar decisão proferida por Turma ou Seção desta Corte, em Agravo Regimental - RlSTJ, Art. 266, e parágrafos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo Regimental não provido. (grifo nosso)
(AGP nº 1.149/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, por unanimidade, DJ de 22/11/99)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM RECURSO ESPEClAL. lNTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. INTEMPESTIVIDADE.
Cabem embargos de divergência das decisões proferidas em recurso especial, não cabendo contra acórdão em agravo regimental. O acórdão em agravo, contudo, serve como paradigma para confronto.
Segundo as manifestações da Corte Especial, reafirmadas recentemente, admite-se, como tempestiva, a interposição de recurso via fax, mas se o original foi apresentado dentro do prazo recursal. (grifo nosso)
(EREsp nº 103.510/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, Corte Especial, por unanimidade, DJ de 02/03/98, página 3)
Tal entendimento da Corte Especial admite
que, no agravo regimental, poderá ser apreciado o mérito do recurso especial; caso
contrário, não estaria em nenhuma hipótese configurada a divergência, eis que é
requisito essencial aos embargos de divergência a demonstração inequívoca das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e o direito aplicado
(AEREsp
nº 147.833/DF, EREsp nº 34.606/PE e EREsp nº 88.558/PE).
CONCLUSÃO PRELIMINAR
Com estas considerações, tenho como cabível a interposição dos embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial.
MÉRITO
Configurada a divergência, passo ao exame do mérito.
Assiste razão à recorrente, eis que não pode ser a mesma penalizada por deserção pela falta de recolhimento da importância referente às despesas de remessa e retorno dos autos, à míngua de regulamentação da cobrança pelo Tribunal a quo.
A Súmula nº 187 do STJ só deve incidir após a regulamentação da cobrança de custas, com definição de valores a serem pagos pelos recorrentes.
Anote-se que a Primeira Turma, que proferiu o acórdão embargado, já vem decidindo segundo o acórdão paradigma, conforme demonstram os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESERTO.
1. A aplicação da Súmula nº 187, do STJ, só deve ser acatada após os Tribunais terem definido, expressamente, os valores a serem pagos pelos recorrentes para indenizar as despesas de porte e retorno dos autos.
2. lnexistência de tal preparo quando se tratar de Tribunal sediado em Brasília. O transporte dos autos para o STJ e vice-versa é feito por veículos oficiais de serviço.
3. Agravo regimental improvido.
(AGREsp 197.236/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, à unanimidade, DJ 02/08/1999)
Processual Civil. Embargos de Declaração. Preparo de Porte de Remessa e Retorno (art. 511, CPC). Inexistência de Resolução no Tribunal de Origem. Súmula 187/STJ. Ausência pressupostos admissibilidade recursos especial. Divergência indemonstrada.
1. Inexistente, à época, resolução ou exigência no Tribunal "a quo" para o prévio recolhimento do valor correspondente ao preparo, inclusive porte de remessa e retorno, impossibilitado o recorrente de cumprir o ato, a jurisprudência assentou que não há falar-se em deserção. Temperamento na aplicação da Súmula 187/STJ.
2. Incompleta a apreciação jurisdicional pedida, na via recursal Especial, impõe-se o efetivo prequestionamento, quando necessário, inclusive com a articulação dos embargos declaratórios (art. 535, I e II, CPC). A falta atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Divergência jurisprudencial desfigurada. Paradigmas que não cuidam da mesma questão fática decidida pelo julgado recorrido.
4. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para afastar a deserção e desacolhidos no pertencente ao processamento do recurso especial, em face da ausência dos pressupostos de sua admissibilidade.
(EEDAGA nº 172.459/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, à unanimidade, DJ 08/03/1999)
CONCLUSÃO
Com estas considerações, recebo os embargos de divergência.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à SACDF para reautuação dos autos como recurso especial.
É o voto.
(Colaboração do TACRIM)
BENEFÍClOS PRISIONAIS - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DAS PENAS RECLUSIVAS - LIMITE ESTABELECIDO NO CÓDIGO PENAL NÃO OBSERVADO - O cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, e quando a soma de penas aplicadas ao agente ultrapassar esse limite, devem ser unificadas para atingir o limite máximo previsto no artigo 75, § 1º, do Código Penal. Agravo em Execução provido para determinar que o tempo máximo de 30 anos de duração da pena reclusiva aplicada seja considerado para obtenção de eventuais medidas penais benéficas (TACRlM - 10ª Câm.; AE nº 1195913/7-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Márcio Bártoli; j. 29/3/2000; maioria de votos).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo em Execução nº 1195913/7, da Comarca de Presidente Prudente - Vara Exec. Crim. (Proc. 10043), em que é agravante O. R. C. J. e agravado Ministério Público.
ACORDAM
, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, vencido o 2º Juiz que negava provimento. Acórdão com o relator.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Ricardo Feitosa, participando ainda, os Srs. Juízes Ary Casagrande (2º Juiz) e Vico Mañas (3º Juiz).
São Paulo, 29 de março de 2000.
MÁRCIO BÁRTOLI
Relator
1. O. R. C. J. agravou contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente no processo de execução nº 10.043, pugnando a sua reforma, sob a alegação de que, foi homologado cálculo de liquidação das penas reclusivas que Ihe restam cumprir, atingindo a soma de trinta e quatro anos e dez meses de reclusão, sendo que para cálculo de benefícios prisionais deve ser tomado o limite de trinta anos previsto no CP, mas a decisão ora impugnada acentuou que aquela quantidade é que serviria como parâmetro para a obtenção de eventuais benefícios prisionais. Pede a sua reforma (fls. 31/34).
O recurso foi processado regularmente, tendo a Procuradoria Geral de Justiça proposto o seu improvimento (fls. 49/51).
2. Questão a ser enfrentada no julgamento deste recurso refere-se à interpretação das disposições constantes do art. 75 e de seu parágrafo 1º, do Código Penal, que dispõem que o cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos, e que, quando a soma de penas aplicadas ao agente ultrapassar esse limite, devem ser unificadas para atingir o limite máximo do artigo.
3. À exceção da unificação obrigatória determinada pela norma constante do § 1º, o texto acima mencionado repete a redação do art. 55 da Parte Geral de 1940, cujo objetivo era restringir a duração do tempo de cumprimento da pena reclusiva, porque, na lição do
Prof. Frederico Marques: "as penas privativas de liberdade do direito pátrio são limitadas no tempo. Não há prisões perpétuas ("o ergastolo" do direito italiano), de acordo com o que proíbe a Constituição Federal (art. 141, p. 31); o artigo 55 do Código Penal, estatui que a duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum ser superior a trinta anos, preceito esse também mandado observar pelo artigo 39, da Lei nº 1.802, de 1953" (Tratado de Direito Penal, Edição Saraiva, 2ª edição, p. 116).4. O objetivo da unificação preconizada por aquela regra era o de proibir a possibilidade de a pena excessivamente longa tornar-se perpétua, "cruel e injusta", no dizer de
Aníbal Bruno, porque: "Priva o condenado não só da liberdade, mas da esperança da liberdade, que poderia encorajá-lo e tornar-lhe suportável a servidão penal. Torna impossível qualquer graduação segundo a natureza e circunstâncias do crime e as condições do criminoso e retira todo objetivo à função atribuída primordialmente à pena, que é o reajustamento social do condenado... Pertence a um espírito punitivo já superado, de que as legislações ligadas a uma forte tradição ainda não conseguiram libertar-se" (Direito Penal, Parte Geral, tomo lll, Forense, p. 60).5. O legislador da Parte Geral de 1984, seguiu essa mesma linha de pensamento, assentando na Exposição de Motivos: "O projeto baliza a duração máxima das penas privativas de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 153, p. 11 da Constituição, e veda a prisão perpétua. As penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal. Restringiu-se, pois, no art. 75, a duração das penas privativas de liberdade a 30 (trinta anos), criando-se, porém, mecanismo desestimulador ao crime, uma vez alcançado este limite. Caso contrário, o condenado à pena máxima pode ser induzido a outras infrações, no presídio, pela consciência da impunidade, como atualmente ocorre. Daí a regra de interpretação contida no parágrafo 2º..." Acentuou à época o
Prof. René Ariel Dotti, que: "O sistema de penas proposto pela reforma do Código Penal brasileiro (Lei 7.209, de 11-7-84) não pactua com a pena de morte e a pena de prisão perpétua. Quanto a esta, o novo sistema vem resgatar a inconstitucionalidade de muitas execuções que, pela soma das penas aplicadas, se transformaram na prática em prisão permanente que é vedada pela Constituição... Com efeito, dispõe o § 1º do art. 75 do Código Penal reformado que, quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender o limite máximo que é fixado em trinta anos" (Reforma Penal, Editora Saraiva, 1985, p. 78).6. Na análise de
Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 1991, p. 122, o legislador penal poderia ter explicitado mais claramente a norma do art. 75 do CP: "Comparando-se a nova redação do caput com a primitiva, encontra-se mudança insignificante (a troca da expressão "duração" pela locução "tempo de cumprimento")" e, depois, se manifestou na direção de que era: "forçoso concluir, pelo exame imparcial dos novos dispositivos que a reforma de 84 não só quis tomar essa posição, mas efetivamente a tomou, dando aos novos dispositivos esse resultado benéfico aos condenados a longas penas: havendo condenação a penas superiores a trinta anos, elas serão unificadas logo no início da execução e sobre esse limite máximo é que operarão a detração, a remição e, também o livramento condicional".7. Por outro lado, naquele mesmo momento da reforma da parte geral, o legislador alterou a forma de execução da pena privativa de liberdade, estabelecendo a possibilidade de progressão de regime, considerando deficiente a sistematização constante do art. 30 da Parte Geral de 1940, destacando que o fazia: "A fim de humanizar a pena privativa de liberdade, adota o Projeto o sistema progressivo de cumprimento da pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o Projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida", e estabeleceu, no art. 30 parágrafo 2º do Código Penal, que: "as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso..."
8. Se a lei penal obriga a unificação das penas privativas de liberdade, fixando em 30 anos o tempo máximo de cumprimento, especificamente para evitar a possibilidade de existência de prisão perpétua; se prescreve, também, que a sua execução se dará de forma progressiva, evidentemente que, a única conclusão lógica que se pode retirar da leitura do art. 75 e parágrafos do CP, aquele quantum punitivo máximo deve servir também como
parâmetro cronológico à progressão e à conquista de eventuais benefícios prisionais que reduzam o tempo de duração da pena de prisão, mesmo que o texto legal nada disponha a respeito, porque seria de todo incongruente e contraditório que o juiz comandasse a individualização executória da pena atuando com dois referenciais punitivos: (1) o de 30 anos, resultado de unificação obrigatória, apenas para atender o limite máximo de cumprimento, e em regime integral fechado, e (2) o originário do cúmulo material para fins de progressão e de aplicação de eventuais medidas penais menos gravosas, absolutamente inatingível.9. Porém, as decisões dos Tribunais inclinam-se para posição contrária, ou seja, a de que o marco de 30 anos resultado da unificação representa apenas o exaurimento das penas aplicadas sem qualquer efeito em relação à obtenção de medidas penais benéficas, como progressão, livramento condicional, etc. (conf.
Alberto Silva Franco e outros, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 1203), interpretação que decorre da redação pouco feliz do texto do art. 75, fato lamentado por Heleno Fragoso que considerou: "uma lástima que a reforma da Parte Geral do nosso CP não tenha aproveitado as sugestões feitas (RDP 26/155), no sentido da unificação das penas dos condenados a mais de 30 anos, para que se observasse o limite máximo fixado para todos os efeitos legais, de tal modo que os condenados a penas muito altas pudessem ter o livramento condicional, se cumprissem 15 anos em condições satisfatórias" (Lições de Direito Penal, Parte Geral, Forense, 1991, p. 294). Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli ao comentarem o limite máximo de duração da pena privativa de liberdade, escreveram, com propriedade, que o texto legal deve ser interpretado em harmonia com a "disposição constitucional contida no art. 5º, XLVII, b, verbis:" Não haverá penas: b) de caráter perpétuo". Esta disposição tem se mantido nas constituições do nosso país, até mesmo nos períodos de anomalia democrática: inc. 29, do art. 113, da Constituição de 1934; art. 122, inciso 13, da Carta do Estado Novo (1937); art. 141, § 31, da Constituição de 1946; art. 150, § 11, da Carta Constitucional de 1967 e art. 153, § 11, desta mesma Carta, modificada pela emenda 1/1969. Esta disposição, já tradicional nas nossas constituições, deve ser examinada conjugadamente com o disposto no art. 5º, inciso XLIX: "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Se tivermos em consideração que, hoje, é perfeitamente sabido, e repetido, que um prolongado recolhimento de uma pessoa numa prisão torna-se irreversivelmente deteriorante, temos que a pena que não é só a pena perpétua como também todas as penas privativas de liberdade demasiadamente prolongadas são sanções arruinadoras. Permitir que uma pena de prisão se prolongue, irremissivelmente, por trinta anos, em regime fechado e em condições institucionais sobejamente conhecidas, é exatamente o mesmo que permitir a pena perpétua, tendo em vista a deterioração psíquica e física que sofre inevitavelmente, a pessoa. Não se trata de execução penal que tenha objetivos ressocializadores, nem de melhoria, mas de deterioração irreversível e neutralizadora. A nós parece que uma pena que traga como resultado a deterioração da pessoa como meio de neutralizá-la é similiar a uma pena mutilante, só que executada com bastante paciência, deixando passar o tempo e o período de prisão. Parece-nos, de meridiana clareza, não ser este o entendimento que se extrai do art. 5º, XLVII, b, da Constituição, quando o relacionamos com o inc. XLIX" (Manual de Direito Penal, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 800).10. Julgado do E. Superior Tribunal de Justiça assentou que: "O tempo do cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. O tempo máximo deve ser considerado para todos os efeitos penais. Quando o código registra o limite das penas projeta particularidade do sistema para ensejar retorno à liberdade. Não se pode, por isso, suprimir os institutos que visam a adaptar o condenado à vida social, como é o exemplo o - livramento condicional. Na Itália, cuja legislação contempla o "ergastolo" (prisão perpétua), foi, quanto a ele, promovida a argüição de inconstitucionalidade. A Corte Constitucional daquele país, todavia, rejeitou-a ao fundamento de admissível, na hipótese, o livramento condicional. A Constituição do Brasil veda a pena perpétua (art. 5º, XLVII, b). Interpretação sistemática do Direito Penal rejeita, por isso, por via infraconstitucional, consagrá-la na prática. O normativo não pode ser pensado sem a experiência jurídica. Urge raciocinar com o tempo existencial da pena. Esta conclusão não fomenta a criminalidade. O art. 75, § 2º, CP, fornece a solução. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação" (RHC 3.808-SP, 26.9.94, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, in RT 712/467).
11. Ante o exposto, por maioria, deram provimento ao agravo para determinar que o tempo máximo de 30 anos de duração da pena reclusiva aplicada seja considerado para a obtenção de eventuais medidas penais benéficas.
MÁRCIO BÁRTOLI