NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Provimento nº 202/2000

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, "ad referendum", considerando o disposto no art. 3º, da Lei 9.788, de 19/02/99,

Resolve:

Art. 1º - Alterar a competência da 2ª Vara Federal especializada em matéria cível de Santo André, criada pela Lei nº 9.788, de 19/02/99, e localizada pelo Provimento nº 163, de 30/03/99, que passa a ter competência plena.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOE Just., 9/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 141)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria GP-16/2000

Regulamenta o recebimento de petições via correio eletrônico (e-mail) na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos artigos 152 e 154 do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de utilização prática e racional das regras implementadas pela Lei nº 9800/1999, de 26 de maio de 1999,

Considerando que a transmissão de dados abrange, entre outros meios, o uso do correio eletrônico (e-mail),

Resolve:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Regional, o recebimento de petições via correio eletrônico (e-mail), exclusivamente para processos que se encontrem em tramitação nesta sede, ficando vedada, nesta hipótese, a utilização do protocolo integrado e da transmissão via fac-símile, simultaneamente.

Art. 2º - As petições deverão ser enviadas aos endereços: pet2inst@trt15.gov.br para processos em grau de recurso e petorig@trt15.gov.br para processos de competência originária deste Tribunal, em arquivo anexado (atachado), em formato do Microsoft Word, versões 2.0, 6.0, 7.0 ou formato Rich Text (rtf). Deverá constar, ainda, logo abaixo do nome do subscritor, a expressão "petição enviada por e-mail".

Parágrafo Único - As petições enviadas a outros endereços serão desconsideradas, bem como aquelas enviadas de forma diferente da descrita no caput.

Art. 3º - Os expedientes enviados serão impressos e protocolados na unidade respectiva (protocolo da Secretaria Judiciária ou da Secretaria do Tribunal), segundo seu endereçamento e até as 18 horas.

Após este horário, serão protocolados no primeiro dia útil subsequente, prevalecendo este para aferição da tempestividade.

Art. 4º - Constitui risco do interessado qualquer falha técnica na transmissão e recepção, bem como a impossibilidade da efetiva impressão das petições.

Art. 5º - Dos autos constarão os elementos necessários para que possa ser aferida a data do protocolo e confirmada a perfeita concordância entre a petição recebida e o original posteriormente entregue.

Parágrafo único - Nos atos sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término e os não sujeitos a prazo, em até cinco dias da recepção do material.

Art. 6º - Os casos omissos serão decididos pelo órgão julgador competente.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

· Provimento GP nº 04/2000

Dispõe sobre o Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento de Recurso de Revista na 2ª Região da Justiça do Trabalho

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o que dispõem o § 5º, do artigo 897 da CLT, bem como a letra "c" do parágrafo único do item II da Instrução Normativa nº 16/99, do C. Tribunal Superior do Trabalho, a respeito do Agravo de Instrumento no processo do trabalho;

Considerando a necessidade de se extrair dos atos processuais o máximo de utilidade com o mínimo de atividade jurisdicional;

Considerando ainda o princípio da celeridade processual

Resolve:

I - Quando o agravante requer que o Agravo de Instrumento seja processado nos autos principais, deverá fornecer, no prazo recursal, peças autenticadas para a formação de carta de sentença, sob pena de indeferimento de seu pedido.

II - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as disposições legais e instrução normativa da Corte Superior.

III - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 10/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 149)

· Comunicado GP nº 09/2000

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de economia de material,

Comunica a todos os Exmos. Srs. Juízes, Secretários de Turmas, Advogados e demais interessados que, a partir de 09 de outubro do corrente ano, não mais serão extraídas cópias dos acórdãos destinadas às partes. Visando facilitar a atuação dos advogados, as vias destinadas ao Setor de Referência, permanecerão à disposição dos mesmos junto à Secretaria das Turmas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do acórdão, para xerocópias no 5º andar - sala dos advogados.

(DOE Just., 10/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 149, Retificação)

· Comunicado GP nº 10/2000

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de economia de material,

Comunica a todos os Exmos. Srs. Juízes, Secretárias da Seção Especializada em Dissídios Coletivos e Individuais, Advogados e demais interessados que, a partir de 09 de outubro do corrente ano, não mais serão extraídas cópias dos acórdãos destinadas às partes. Visando facilitar a atuação dos advogados, as vias destinadas ao Setor de Referência, permanecerão à disposição dos mesmos junto às Secretarias da Seção Especializada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do acórdão, para xerocópias no 5º andar - sala dos advogados.

(DOE Just., 10/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 150)

· Comunicado - Diretoria Geral da Administração

Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que o número do telefone da 1ª Vara do Trabalho de Diadema mudou para 4056-3830.

(DOE Just., 11/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 165)

Tribunal de Justiça

· Portaria nº 5148/2000

Conforme a Portaria nº 5148/2000 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DOE Just. de 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos dias:

30 de outubro - somente nas cidades que terão 2º turno das eleições (São Paulo, Mauá, Mogi das Cruzes, Santos, Diadema, São José do Rio Preto, Guarulhos e Campinas), e

2 e 3 de novembro - em decorrência do feriado nacional (funcionamento apenas do Plantão Judiciário).

· Processo G-21.771/79 - Miracatu

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, autorizou, ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense, no dia 06 de outubro de 2000, para pintura na parte interna do prédio, no andar superior.

(DOE Just., 5/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 1)

· Aposentadoria

Conforme ato de 27/9/2000, publicado no DOE Just. de 3/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2, o Desembargador Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Octaviano Santos Lobo, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo Tribunal de Alçada Civil

Portaria GS nº 25/2000

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Sebastião Luiz Amorim, no uso de suas atribuições,

Considerando que, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 4.952/85, o INSS, bem como os autores de ações acidentárias, estão isentos de taxa judiciária;

Considerando, também, que de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, da mesma Lei, as despesas com reprodução de documentos não estão incluídas no conceito de taxa judiciária;

Considerando, finalmente, que a prestação do serviço judiciário com gratuidade, conquanto diga respeito a todos os atos do processo, não inclui a extração de cópias de modo indiscriminado e, mais que isso, injustificado,

Resolve:

Artigo 1º - Autorizar a Secretaria a proceder à cobrança de extração de xerocópias de peças processuais, por parte do INSS e dos beneficiários de assistência judiciária em geral.

§ 1º - Aplicar-se-á a gratuidade a essas partes nas hipóteses dos artigos 544, § 1º (traslado para instruir agravo de instrumento de decisão denegatória em recurso especial ou extraordinário), e 590 (traslado para formar carta de sentença), ambos do CPC, ficando restrita, contudo, às peças consideradas obrigatórias.

§ 2º - À exceção das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, eventual gratuidade poderá vir a ser considerada mediante pedido devidamente justificado, sendo expressamente vedada, todavia, a extração de cópia integral do processo.

Artigo 2º - Para conhecimento dos interessados, cópias desta Portaria deverão ser afixadas, de forma visível, em todas as unidades das Divisões Judiciárias, bem como na DTA-4 - Diretoria Técnica de Serviço de Reprodução de Documentos.

Artigo 3º - O recolhimento será feito na Tesouraria deste Tribunal, obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.653, de 14 de maio de 1997.

Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias GS nºs 13/97 e 12/2000.

(DOE Just., 9/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 105)


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