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Tribunal Superior do Trabalho
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Resolução nº 97/2000 - Diretoria Geral de Coordenação JudiciáriaEdita o Enunciado nº 363:
Contrato nulo. Efeitos.
A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada.
(DJU, Seção I, 13/10/2000, p. 307, Republicação)
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Resolução Administrativa nº 736/2000 - Diretoria Geral de Coordenação JudiciáriaAprova orientação da forma proposta pelo Exmo. Ministro Vantuil Abdala:
"Art. 1º - Quando o Agravo de Instrumento tramitar nos autos principais em que haja Recurso de Revista da outra parte, o processo será autuado como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista - Al-RR e RR e receberá um único número, observada a ordem cronológica da chegada do processo ao TST.
Art. 2º - Quando o Agravo de Instrumento for processado nos autos principais, nos quais se encontra sobrestado julgamento de Recurso de Revista da outra parte, na autuação do processo será considerado o número originário do Recurso de Revista sobrestado e observada a classe de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista - Al-RR e RR.
Parágrafo único - O processo será distribuído ao Relator do Recurso de Revista sobrestado. Se o Relator não se encontrar em exercício no Órgão prevento haverá a redistribuição no âmbito do colegiado a um dos seus integrantes.
Art. 3º - Em se tratando de Agravo de Instrumento que tramita conjuntamente a Recurso de Revista, em autos apartados, se provido o Agravo, publica-se a certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os Recursos de Revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação.
§ 1º - Os autos do Agravo de Instrumento serão apensados aos do processo principal, com a alteração dos registros relativamente às partes, permanecendo a numeração constante dos autos principais.
§ 2º - Julgados os Recursos de Revista, será lavrado um único acórdão que consignará também os fundamentos do provimento do Agravo de Instrumento, fluindo a partir da data de publicação do acórdão o prazo para interposição de embargos declaratórios e/ou embargos à Seção de Dissídios Individuais.
Art. 4º - Interposto apenas Agravo de Instrumento, processado mediante traslado ou nos autos principais, se for dado provimento, observar-se-á o procedimento do art. 3º, "caput" e § 2º.
§ 1º - O processo, nesta hipótese, será reautuado como Recurso de Revista, mantida a numeração dada ao Agravo de Instrumento.
§ 2º - No caso de não-conhecimento ou de não-provimento do Agravo de Instrumento, será lavrado o respectivo acórdão.
Art. 5º - Em quaisquer das situações previstas nos artigos 1º, 2º desta Resolução, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o Recurso de Revista, com lavratura de um único acórdão.
§ único. Na hipótese do art. 3º, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o Recurso de Revista, com lavratura de acórdãos distintos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições contrárias."
(DJU, Seção I, 11/10/2000, p. 279)
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Portaria nº 2872/2000O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando as disposições relativas aos feriados na Justiça Federal, constantes da Lei nº 5.010/66, art. 62, inciso I;
considerando a necessidade de se estabelecer a escala de plantão para o período compreendido entre 20 de dezembro de 2000 a 6 janeiro de 2001, no sentido de que as atividades judiciárias e administrativas não sofram solução de continuidade;
considerando que em decorrência é mister disciplinar as condições de realização dos serviços em dias e horários previamente determinados,
Resolve:
Art. 1º - Fixar para o período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro os seguintes dias e horários de funcionamento dos serviços deste Tribunal:
| DIA HORÁRIO | |
20/12/2000 (Quarta-feira) |
Das 9h00 às 12h00 |
| 21/12/2000 (Quinta-feira) | Das 9h00 às 12h00 |
22/12/2000 (Sexta-feira) |
Das 9h00 às 12h00 |
| 23/12/2000 (Sábado) | Não haverá expediente |
24/12/2000 (Domingo) |
Não haverá expediente |
| 25/12/2000 (Segunda-feira) | Não haverá expediente |
| 26/12/2000 (Terça-feira) | Das 9h00 às 12h00 |
| 27/12/2000 (Quarta-feira) | Das 9h00 às 12h00 |
| 28/12/2000 (Quinta-feira) | Das 9h00 às 12h00 |
| 29/12/2000 (Sexta-feira) | Das 9h00 às 12h00 |
| 30/12/2000 (Sábado) | Não haverá expediente |
| 31/12/2000 (Domingo) | Não haverá expediente |
| 01/01/2001 (Segunda-feira) | Não haverá expediente |
| 02/01/2001 (Terça-feira) | Das 11h00 às 19h00 |
| 03/01/2001 (Quarta-feira) | Das 11h00 às 19h00 |
| 04/01/2001 (Quinta-feira) | Das 11h00 às 19h00 |
| 05/01/2001 (Sexta-feira) | Das 11h00 às 19h00 |
| 06/01/2001 (Sábado) | Não haverá expediente |
Art. 3º - Os dias comprovadamente trabalhados no período mencionado serão compensados, segundo a conveniência do serviço, na proporção de 1 dia para cada 8 (oito) horas trabalhadas. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (DOE Just., 17/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 156) · Provimento nº 203/2000 - PresidênciaAltera a competência da 3ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal de Bauru, que passa a ter competência plena. (DOE Just., 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 173) · Provimento nº 204/2000 - PresidênciaTransfere a 27ª Vara Cível, da cidade de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para a cidade de Bragança Paulista. (DOE Just., 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 173) · Provimento nº 205/2000 - PresidênciaTransfere a 8ª Vara Especializada em Execução Fiscal, da cidade de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para a cidade de Marília, 11ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. (DOE Just., 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 173) · Provimento nº 206/2000 - PresidênciaTransfere a 9ª Vara Especializada em Execução Fiscal, da cidade de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para a cidade de Jundiaí. (DOE Just., 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 173) · Provimento nº 207/2000 - PresidênciaTransfere a 13ª Vara Especializada em Execução Fiscal, da cidade de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para a cidade de São João da Boa Vista. (DOE Just., 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 173) · Provimento nº 208/2000 - PresidênciaTransfere a 15ª Vara Especializada em Execução Fiscal, da cidade de São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para a cidade de Piracicaba, 9ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. (DOE Just., 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 173) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Provimento CR nº 52/2000 Sentença. Especificação do pedido/defesa no relatório e dos títulos condenatórios na parte conclusiva. Julgamento imediato de revelias. Vinculação. Sentença. Prazo. A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, pode, a qualquer momento, reconsiderar o despacho que reabriu a instrução do processo, de lavra de outro Juiz, o qual atuou anteriormente no processo; Resolve: Art. 1º - Os Excelentíssimos Senhores Juízes de primeiro grau de jurisdição, nas sentenças, deverão: I. fazer constar, nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa, nos moldes previstos no art. 832 da CLT; II. especificar, na parte conclusiva, os títulos, abstendo-se de reportarem-se à fundamentação, colimando, com essa medida, um critério seguro para evitar a ocorrência de nulidade da decisão. Art. 2º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, na ocorrência de revelia, deverá julgar o feito imediatamente, ou suspender o julgamento até horário designado, no mesmo dia em que ocorreu a audiência, salvo se houver produção de prova decorrente de imperativo legal, que deverá ser apreciada antes do encerramento da respectiva audiência, ou de motivo relevante, que deverá ser fundamentado pelo magistrado. Art. 3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o julgamento em diligência, para produção de qualquer prova ou esclarecimentos, não ficará vinculado ao processo. §1º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá ater-se à pauta na Vara do Trabalho em que estiver substituindo ou auxiliando. § 2º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença, prevendo a substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Vara. Art. 4º - Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento, não fica vinculado ao feito o Juiz que propôs, por primeiro, a solução do litígio. Art. 5º - Nas hipóteses de promoção, remoção, exoneração, permuta e aposentadoria, vincula-se o magistrado que se encontrar em exercício na Vara do Trabalho na data do recebimento dos autos pela Secretaria, ou o que primeiro atuar no feito após a verificação dessas hipóteses (art. 132 do CPC). Parágrafo único - A exceção do "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, ao magistrado que estiver convocado e efetivamente substituindo em Turmas do Tribunal. Art. 6º - As disposições contidas neste Provimento passam a vigorar a partir da data de sua publicação. Parágrafo único: Nos casos das conversões em julgamento ocorridas antes da publicação deste Provimento, aplica-se o revogado Provimento CR 43/99. Art. 7º - Revogam-se as Recomendações nº CR 03/93, CR 07/94, CR 09/96 e CR 10/97, bem assim, a Resolução CR 10/96, como também o Provimento CR 43/99. (DOE Just., 17/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 157) Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Provimento GP-CR nº 8/2000Modifica o Capítulo "CUST" da CNC (da execução somente por custas processuais). A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 2º do Provimento GP/CR 05/98, Considerando os termos da Portaria nº 248, de 03/08/2000, do Ministério da Fazenda, publicada em 07/08/2000, no Diário Oficial da União, Seção 1, Resolvem: Art. 1º - As expressões monetárias dos artigos 1º e 2º do Capítulo "CUST" da CNC ficam alteradas para R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. (DOE Just., 18/10/2000, Caderno 1, Parte II, p. 1) · Comunicado nº 11/2000 - PresidênciaTendo em vista a suspensão do expediente do Fórum Trabalhista de Catanduva, a partir das dezoito horas do dia seis do corrente, que se fez necessária em razão das condições estruturais do prédio, conforme Portaria nº 03/2000, da Exma. Juíza Diretora do Fórum Dra. Ana Cláudia Torres Vianna, esclarecemos à comunidade que este Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vem envidando todos os esforços para a imediata solução do problema, buscando alternativas para a retomada das atividades com a maior brevidade possível, evitando, assim, os transtornos causados por tal medida. Informamos que, conforme deliberação dos Juízes das Varas, foi designado um local para atendimento dos casos urgentes, no horário das 12 às 17 horas, no Edifício da Secretaria das Relações do Trabalho, sito na Rua Treze de Maio, nº 218. (DOE Just., 19/10/2000, Caderno 1, Parte II, p. 1) Tribunal de Justiça · Portaria nº 5148/2000Conforme a Portaria nº 5148/2000 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DOE Just. de 16/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e na Secretaria do Tribunal de Justiça nos dias:
Primeiro Tribunal de Alçada Civil Portaria nº 23/2000 - Presidência Não haverá expediente na Secretaria do Primeiro Tribunal de Alçada Civil nos dias 30 de outubro, 2 e 3 de novembro de 2000. (DOE Just., 18/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 67) Segundo Tribunal de Alçada Civil Portaria GS nº 26/2000 - Presidência Não haverá expediente na Secretaria do Segundo Tribunal de Alçada Civil nos dias 30 de outubro, 2 e 3 de novembro de 2000. (DOE Just., 17/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 128) Tribunal de Alçada Criminal Portaria nº 798/2000 - Presidência Não haverá expediente no Tribunal de Alçada Criminal nos dias 30 de outubro, 2 e 3 de novembro de 2000, funcionando somente o Plantão Judiciário. (DOE Just., 19/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 114) Tribunal de Justiça Militar Portaria nº 012-GP - Presidência Não haverá expediente na Justiça Militar Estadual de Primeira e Segunda Instâncias, e na Secretaria do Tribunal, nos dias 2 e 3 de novembro de 2000. (DOE Just., 19/10/2000, Caderno 1, Parte I, p. 131) |