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Jurisprudência


DIREITO À INFORMAÇÃO

CORRUPÇÃO ATIVA

CONTRATO DE ADESÃO - MÚTUO


(Colaboração do TJSP)

DIREITO À INFORMAÇÃO - Ato administrativo, que impediu o exercício do direito constitucional de certidão. Pedido específico, ultimado no interesse coletivo ou geral. Segurança concedida. Remessa necessária e recurso improvidos (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AC nº 003.172.5/4-00-Campinas-SP; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 20/10/1997; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 003.172.5/4-00, da Comarca de Campinas, em que é apelante o Presidente da C. M. C., presente a remessa necessária, sendo apelada a Associação ... .

ACORDAM em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento à remessa necessária e ao recurso.

Cuida-se de apelação, interposta pelo Presidente da C. M. C., em face de r. sentença definitiva, que, em mandado de segurança, concedeu a ordem, determinando que o apelante forneça certidões, requeridas pela apelada. Alega que o pedido de certidão emergiu de forma genérica. Sustenta que o aludido requerimento deve ser "pautado pelo princípio da legalidade". Pondera que não se observou o quanto disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição da República. Afirma que o direito a certidões não é absoluto. Assere que a recorrida não fundamentou o pedido; assim, não demonstrou o interesse. Assevera que: "Demonstrado fica o abuso do direito da impetrante ao preferir editar um jornal com base em dados garimpados de uma certidão emitida pelo Poder Público, quando poderia fazê-lo com dados obtidos pela jornalista responsável pela edição do jornal, por ocasião da realização das Sessões". Argumenta a inexistência de direito líquido e certo; bem como que o mandamus fundamentou-se em dispositivo diverso, daquele que cuida da obtenção de informações de caráter coletivo. Daí, pretender a reforma do r. decisum (fls. 109/21).

Admitiu-se-lhe o recurso, que se contrariou (fls. 123 e 129/34).

Ao se adotar o relatório sentencial (fls. 98/9), é o quanto se Ihe acrescenta.

Sem razão de direito a C. M., da cidade de C. .

Emerge da Lei Maior conjunto de preceitos, voltados a garantir o direito de ser informado; que, de manifesto, se insere entre os fundamentais. Primeiro, a Constituição da República estabeleceu o jus de terem acesso todos à informação. O dispositivo exsurge abrangente e não pertine, tão só, aos meios de comunicação (art. 5º, nº XIV).

Tal direito da coletividade à informação projeta-se em outra norma. Consagrou-se que todos têm o direito de obter, dos órgãos públicos, informações, tanto de caráter particular e coletivo; quanto, ainda, de interesse geral (art. 5º, nº XXXIIl, da Const. da República). Não se cuida, pois, tão só, de direito individual, como parece acreditar a apelante.

O direito a certidões, também, é de saber. Jus de conseguir, em repartições públicas, informações, que importem à defesa de direitos e esclarecimentos de situações "de interesse pessoal" (art. 5º, nº XXXIV, letra b, da Const. da República). Desponta manifesto que, além dos indivíduos, as pessoas jurídicas podem pleitear certidões; com vistas a particular interesse. Não se há, contudo, de refusar a emergência de interesse coletivo ou geral. Com pontualidade, observou-se: "... prevendo a Constituição no inc. LXXIII deste artigo (...) a ação popular, o interesse legítimo para a obtenção de tais certidões não é necessariamente o interesse particular." (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. "Comentários à Constituição brasileira de 1988", 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v. 1, p. 53).

As pessoas, assim, guardam o direito de conhecer o motivo e a motivação dos atos, que irrompem nas três faces do Poder: legislação, administração e jurisdição.

Nenhum direito fundamental, ou sua garantia, em regra, surgem absolutos. As limitações, contudo, precisam aflorar na Constituição da República. O aludido jus à informação, unicamente, se restringe, em tutela da intimidade e da vida privada (art. 5º, nº X, da Const. República, c/c art. 11, do Dec. nº 678/92); ou, também, do sigilo, que seja "imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, nº XXXlll, in fine, da Const. da República). Recorde-se de que o segredo nasce da lei.

Desútil insistir a M. em que o pedido da impetrante emergiu genérico. A r. sentença definitiva assentou o quanto segue: "... a suplicante especificou minudentemente os atos da C., detalhando-lhe os pontos, dos quais pretende obter informações precisas, via 'certidões' (fls. 4/5), cujas despesas para expedição se dispôs a custear (fls. 61 e 63), não ocasionando, assim, quaisquer ônus aos Cofres Públicos Municipais." (fls. 100). Anote-se que a P. M., tanto que notificada a cumprir o mandamus, em execução dita provisória, não teve nenhuma dificuldade em dar-lhe atendimento (fls. 126/vº e fls. 136).

A plena gratuidade das certidões é matéria que não importa ao caso, visto como exsurge na Lei Magna e a impetrante as custeou (fls. 135 e fls. 136).

À toda luz, presente achava-se o direito líquido e certo da Associação impetrante e recorrida.

Posto isto, nega-se provimento à remessa necessária e ao apelo, para manter a r. decisão definitiva atacada, ainda, por seus fundamentos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Barreto Fonseca (Presidente, sem voto), Guerrieri Rezende e Albano Nogueira.

São Paulo, 20 de outubro de 1997.

SÉRGIO PITOMBO

Relator


(Colaboração de Associado)

CORRUPÇÃO ATIVA - Ausência do propósito de comprar ato de ofício mediante vantagem indevida. Pretensão de obter, a título de gentileza, serviço extraordinário, alheio à esfera funcional de serventuário. As gratificações usuais, de pequena monta, por serviços extraordinários, não se tratando de ato contrário à lei, não podem ser consideradas material de corrupção. Constrangimento ilegal caracterizado. Habeas Corpus concedido para trancar a ação penal, por falta de justa causa, contra o paciente, estendido o resultado do julgamento à co-ré (TJSP - 5ª Câm. Criminal; HC nº 293.034-3/0-Ubatuba-SP; Rel. Des. Dante Busana; j. 16/9/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 293.034-3/0, da Comarca de UBATUBA, em que é impetrante e paciente o Bacharel P. E. M. O. B. .

ACORDAM, em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem para trancar a ação penal movida ao impetrante-paciente, por falta de justa causa, estendido o resultado do julgamento à co-ré N. M. A. .

1. O advogado P. E. M. O. B. impetra habeas corpus em seu favor, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal em virtude do processo a que responde na Primeira Vara da Comarca de Ubatuba, como incurso no artigo 333, caput, c.c. 29, caput e 62, I e III, todos do Código Penal, ao qual falta justa causa.

Argumenta, em resumo, que o fato praticado pela co-ré, Estagiária do escritório ..., do qual é sócio, não tipifica o crime de corrupção ativa, pois não houve compra de ato de ofício ou a intenção de corromper; o paciente, outrossim, nenhuma participação teve no fato, não orientando a conduta da Estagiária, nem solicitando ou prometendo qualquer vantagem a funcionária pública.

Concedida liminar para obstar o indiciamento do impetrante-paciente e a realização de audiência de suspensão condicional do processo, prestou informações à digna autoridade coatora e manifestou-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.

2. Diz a denúncia que a co-ré N. M. A., trabalhando como Estagiária em escritório de prestação de serviços advocatícios, remeteu, em razão de determinação e orientação de seu patrão, o denunciado P. E., ao Setor de Protocolo e Distribuição do Fórum desta Comarca (de Ubatuba), aos cuidados da funcionária A. (A. M. L.), correspondência, contendo em seu interior uma carta precatória expedida nos autos do processo 2.804/96 da Vigésima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital/SP, uma carta subscrita por ela e a importância, em dinheiro, de R$ 10,00 (dez reais), a qual, segundo o contido no texto daquela carta por ela firmada, consistia em gratificação pela distribuição, neste Fórum, da carta precatória mencionada. Assim, N. e o paciente, "agindo em concurso caracterizado pela unidade de desígnios, por meio de correspondência, ofereceram vantagem indevida, no valor de R$ 10,00 (dez reais), à funcionária pública A. M. L., para determiná-la a praticar ato de ofício".

3. O bom senso deve reger a aplicação das normas jurídicas em geral e, com maior motivo, não pode ficar alheio à subsunção do comportamento humano aos tipos penais.

Ora, basta ter olhos de ver para não confundir a oferta da modestíssima importância, como recompensa ("gratificação"), feita pela Estagiária de Direito à Serventuária da Justiça, não para que praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício mas para que prestasse um favor, com o crime de corrupção ativa. Orientada pelo paciente, ou não, a estudante pretendia que, distribuída a carta, a serventuária remetesse pelo correio, usando envelope que encaminhara, a indicação do número do processo e a Vara para a qual ocorrera a distribuição.

Não constituía ato de ofício da serventuária distribuir a precatória - a simples chegada da carta ao protocolo teria esse resultado - e, menos ainda, estava compreendida em sua esfera funcional a notícia solicitada.

Abusando talvez da boa vontade e da gentileza alheia, a Estagiária quis distribuir a precatória e munir-se da documentação respectiva pelo meio mais fácil - o correio. Escrupulosa, preocupada com a prestação de contas, pediu recibo da importância remetida (fls. 21).

Onde, diante de tanta transparência - um pouco desastrada, talvez -, a possibilidade de ofensa à fidelidade para com a administração pública, ao seu prestígio ou confiança diante dos cidadãos, à sua imparcialidade ou à proibição de aceitar o funcionário vantagens que o beneficiem, ou à compra e venda de atos funcionais, que constituem, segundo as diversas correntes, a objetividade dos crimes de corrupção ativa e passiva? (ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JR., Dos Crimes Contra A Administração Pública, págs. 105-107, ed. Malheiros, 1997).

De lembrar que, embora se trate de crime formal em que dispensável a lesão ou ofensa ao bem jurídico tutelado, a corrupção ativa não se aperfeiçoa sem a possibilidade de dano real à administração pública (E. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, vol. 4º, pág. 436, ed. Saraiva, 1962).

Por isso mesmo, na lição de NÉLSON HUNGRIA, "as gratificações usuais, de pequena monta, por serviços extraordinários (não se tratando, é bem de ver, de ato contrário à lei), não podem ser consideradas material de corrupção" (Comentários ao Código Penal, IX, pág. 319, 1ª ed. Forense, 1958). Em v. acórdão, lembrado na impetração, deixou expresso a Colenda Segunda Câmara Criminal desta Corte, pela pena do Desembargador HUMBERTO DA NOVA, cujo recente passamento a todos comoveu: "Excluem-se da incriminação de corrupção pequenas doações ocasionais recebidas pelo funcionário, em razão de suas funções. Em tais casos não há de sua parte consciência de aceitar retribuição por um ato funcional, que é elementar ao dolo do delito, nem haveria vontade de corromper" (RT 389/92).

Não existiu o propósito de comprar ato de ofício, mediante vantagem indevida, mas a pretensão de obter, a título de gentileza, serviço extraordinário, alheio à esfera funcional da serventuária. Para eventuais despesas, modesta importância, com direito ao embolso da quirera, tudo mediante recibo.

Nada que se assemelhe ao crime de corrupção ativa imputado ao paciente e à sua ex-Estagiária, representando o processo que se Ihes move evidente constrangimento ilegal, a ser remediado pelo writ.

Concede-se a ordem para trancar a ação penal contra o paciente, estendido o resultado do julgamento à co-ré (artigo 580 do Código de Processo Penal).

Participaram do julgamento os Desembargadores DENSER DE SÁ (Presidente, sem voto), CELSO LIMONGI e GOMES DE AMORIM.

São Paulo, 16 de setembro de 1999.

DANTE BUSANA

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

CONTRATO DE ADESÃO - MÚTUO - Pretensão do autor de ver reconhecida a legalidade das cláusulas inseridas no contrato. Inadmissibilidade, face à proibição de práticas e condutas nocivas ao consumidor. Necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Hipótese em que não se pode admitir a capitalização de juros, nem permitir que a mutuante interfira diretamente no destino da mutuária. Impossibilidade, ainda, de se conferir ao credor o direito de cobrar a quantia que bem entender, sem que possa ser a questão decidida no judiciário. Nulidade das cláusulas reapreciadas mantida. Aplicação das regras concernentes à relação de consumo. Recurso improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 764.444-0-Americana-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 11/5/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 764.444-0, da Comarca de Americana, sendo apelante B. S. B. S/A e apelados K. I. E. E. Ltda. (massa falida) e outros.

ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusulas contratuais, promovida por K. I. E. E. Ltda., L. E. S/C Ltda., C. M. B. e O. A. B. contra o B. S. B. S/A., sob o fundamento de ofensa às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, visto serem abusivas as cláusulas alterandas.

Regularmente citada, a instituição bancária sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação. No mérito, defendeu a legalidade do acordado entre as partes, face à ausência de vícios que pudessem nulificá-lo e à livre pactuação.

O ilustre Magistrado oficiante julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade das seguintes cláusulas: 3ª, § 1º, dos contratos de fls. 35/36 e de fls. 37/38; 2ª, § 1º, do contrato de fls. 29; 9ª e 14ª dos contratos de fls. 35/36 e 37/38; 4ª, 7ª e 9ª do contrato de fls. 29 (fls. 143/150).

Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso, insistindo na legalidade das cláusulas que foram anuladas (fls. 163).

Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contra-razões a fls. 175.

A ilustrada Promotoria de Justiça emitiu parecer no sentido no desprovimento do apelo, a fls. 191.

É o relatório.

Não se discute ser aplicável à hipótese as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, os ensinamentos doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno:

"Efetivamente fala o § 2º do art. 3º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor em 'serviço', como sendo 'qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.' (...) Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços. Aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária (...)" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, páginas 41/42, 5ª edição)

A lei 8078/90, em seu artigo 6º, inciso V, expressamente, autoriza a alteração do contrato, determinando que:

"Art. 6º - São direitos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Discutindo as cláusulas contratuais abusivas e analisando o dispositivo acima transcrito, José Geraldo Brito Filomeno, com maestria, ensina:

"Aqui se cuida, em Capítulo especial, de nº VI (Da Proteção Contratual), e expressamente, de amparar o consumidor frente aos contratos, e ainda mais particularmente dos chamados 'contratos de adesão', reproduzidos aos milhões, como no caso das obrigações bancárias, por exemplo, e que podem surpreender aquele com cláusulas iníquas e abusivas, dando-se então preponderância à questão de informação prévia sobre o conteúdo de tais cláusulas, fulminando-se, outrossim, de nulidade, as cláusulas abusivas, elencando o art. 51, dentre outras que possam ocorrer, as mais comuns no mercado de consumo."

Esse mesmo diploma legal, em seu artigo 54, define contrato de adesão como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo."

Por sua vez, o artigo 51 da Lei 8.078/90, em seu inciso IV, determina que:

"Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outra, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Estamos, sem dúvida, diante de caso de contrato de adesão e, assim, não podemos simplesmente fechar os olhos, face à existência de cláusulas abusivas, nos contratos bancários firmados entre as partes.

Afinal, o legislador visou, exatamente, a proibir ou inibir as práticas e condutas nocivas ao consumidor, possibilitando que pudessem ser revistas as cláusulas estipuladas unilateralmente por uma das partes em prejuízo da parte mais frágil.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, solucionando a questão, emitiu a Súmula 181, que assim determina:

"É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual."

Cabe-nos, portanto, reapreciar as cláusulas declaradas nulas, em primeira instância.

A cláusula 3ª, § 1º, dos contratos de fls. 35/36 e 37/38, assim como a cláusula 2ª, § 1º do contrato de fls. 29, visivelmente, estipulam a capitalização de juros.

No entanto, o art. 4º do Dec. 22.626/33 proíbe, expressamente o chamado "anatocismo" (cobrança de juros sobre juros), dispondo que:

"É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121, tem determinado que:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Neste sentido, também, vem se pronunciando o Superior Tribunal de Justiça (Resp 28.509, 4ª T., rel. Min. Athos Carneiro, DJU 01.03.1993):

"Juros. Financiamento bancário através de mero contrato de abertura de crédito. Impossibilidade de abertura de crédito. Impossibilidade de capitalização mensal. O STJ após período inicial de divergência adotou entendimento permissivo da capitalização mensal dos juros, mas isso em existindo expresso dispositivo de lei que a admita, como para os créditos rurais o art. 5º do Dec.-lei 167/67; para os créditos industriais o art. 5º do Dec.-lei 413/69, e para os créditos comerciais o art. 5º da Lei 6.840/80. A não ser assim, vige a Súmula 121 do STF, não revogada pela Súmula 596 do mesmo Pretório (RTJ 124/616)."

"Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Juros - Cobrança capitalizada - Inadmissibilidade, ainda que convencionado entre as partes - Aplicação do art. 4º do Dec. 22.626/33 e Súm. 121 do STF. Ainda que convencionado entre as partes, é proibida a capitalização de juros sobre o saldo devedor, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, conforme o disposto no art. 4º do Dec. 22.626/33 e Súm. 121 do STF." (RT 741/273)

Assim já decidiu esta Câmara, com voto de eminente Juiz Hélio Lobo Júnior (ap.: 731.257-6):

"Primeiramente mister salientar que o princípio da livre contratualidade, como é cediço, não pode ser aplicado contra letra expressa da lei, especialmente normas de ordem pública.

Depois, o dispositivo invocado, do Código Civil, cede perante o disposto no art. 4º do Dec. 22.626, de 7.4.33, que reza: 'É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano'.

Com efeito, já se decidiu que a expressão juros capitalizados é a 'usada na técnica do comércio para designar os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao principal, isto é, se unem ao capital representativo da dívida ou obrigação, para constituírem um novo total. São, assim, juros que se integram no capital, perdendo sua primitiva qualidade de frutos, para se apresentarem na soma do capital assim constituído.'(cf. De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 1978, v. III/903). Como se vê, essa forma de cobrança, agora integrados com os juros de mora e a comissão de permanência, incidentes após o vencimento, encontra obstáculo na Súmula 121, que veda a capitalização, ainda que expressamente convencionada. Equivocado, destarte, o entendimento firmado na r. Sentença, embora com base em precedente jurisprudencial, de que essa proibição, em face do disposto na Súmula 596, não venha atingir as instituições financeiras, posto que há, na espécie, incidência de lei especial para tal fim. Como já decidiu a Colenda Suprema Corte, ao reverso, 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Dessa Proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com o anatocismo.' (STF, RE 90.341, 1ª Turma, j. em 26.2.80, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, v.u.) (idem 1º TACiv SP ap. 339.467, 2ª Câmara, Rel. Juiz Roque Komatsu, in RT 599/113-115; Ap. 331.737, 3ª Câm., Rel. Juiz Alexandre Germano, j. em 24.10.84; e Ap. 384.930, 3ª Câm., Rel. Juiz Ricardo Credie, j. em 9.5.88)".

A proibição aplica-se, perfeitamente, à hipótese dos autos, sendo, pois, correta a decisão de primeiro grau.

Verificando, por seu turno, as cláusulas 9ª do contrato de fls. 29, assim como 9ª e 14ª dos contratos de fls. 35/36 e 37/38, percebe-se, facilmente, a ofensa ao disposto na Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça, que determina:

"É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste."

Do mesmo modo, resta violado o artigo 115 do Código Civil, que determina:

"Art. 115 - São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."

No caso, a validade das cláusulas mencionadas deixaria a mutuária e seus avalistas nas mãos da outra parte, o que se deve, de pronto, repelir, já que cuidam de estipulações manifestamente iníquas, capazes de colocar o consumidor em posição de desvantagem.

Por sua vez, a cláusula 4ª do contrato de fls. 29 considera antecipado o vencimento do contrato, se houver, durante a sua vigência, cessão ou transferência do controle de capital social ou de controle acionário.

Esse dispositivo, sem dúvida, mostra-se abusivo. Permite que a mutuante interfira diretamente no destino da mutuária, tolhendo os direitos dos sócios e da própria sociedade, que precisa da anuência da credora para tomar as decisões referentes aos seus próprios negócios, o que, por si só, parece absurdo.

Portanto, considera-se, de fato, nula, também, essa cláusula limitativa de direitos.

O mesmo destino tem a cláusula 7ª do contrato de fls. 29 que dispõe:

"Fica expressa e plenamente assegurada, a qualquer tempo, a certeza e liquidez da dívida do creditado, que compreenderá o valor principal ou saldo devedor em aberto, acrescido dos juros, remuneração básica e demais encargos avençados neste contrato. O creditado renuncia ao direito de exigir processo especial de verificação do débito e nem poderá sob qualquer forma ou protesto retardar o pagamento ou cobrança do saldo devedor demonstrado pelo Banco, ficando-lhe ressalvado, entretanto, o uso posterior de ação de repetição em caso de erro."

Essa cláusula é inconcebível. Possibilita ao credor cobrar do devedor a quantia que bem entender, devendo esse último pagá-la, sem qualquer discussão. Impede possa o devedor recorrer ao Judiciário, nos casos de cobranças, flagrantemente, indevidas. Viola direitos básicos do consumidor, dentre eles o previsto no artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que busca dar facilidade à defesa de direitos.

Também, ofende ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, que determina: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Assim, correta a decisão que declarou a nulidade das cláusulas reapreciadas.

Dessarte, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento Juiz JOÃO CARLOS GARCIA e dele participaram os Juízes HÉLIO LOBO JÚNIOR (Revisor) e ARMINDO FREIRE MÁRMORA.

São Paulo, 11 de maio de 1999.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator