Linha1.gif (10672 bytes)

Ementário


01 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Art. 1.092 do Código Civil - 1. Tratando de promessa de compra e venda de estabelecimento comercial, a falta de cumprimento da obrigação de uma das partes dá ensejo à prestação jurisdicional para tornar inexigível a obrigação da outra, sem que tal decisão signifique violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, ficando claro que a decisão reflete o momento processual, não sendo, portanto, condicional. 2. Recurso especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 142.939-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 20/8/1998; v.u.; DJU, Seção I, 13/10/1998, p. 93).

02 - PROVA PERICIAL - Parecer do assistente - Prazo - Caso em que o parecer foi apresentado "após o decêndio seguinte à exibição, nos autos, do laudo". Impossibilidade. Agravo regimental desprovido (STJ - 3ª T.; AgRg no Ag nº 180.764-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 30/6/1998; v.u.; DJU, Seção I, 5/10/1998, p. 88).

03 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - Agravo de Instrumento - Declaração de nulidade do termo da audiência, reforma de decisão agravada e designação de nova audiência de instrução e julgamento. Admissibilidade. O pedido de esclarecimento não está condicionado à prévia impugnação do laudo. Aplicação à espécie do artigo 435 do CPC. Ocorrência de cerceamento de defesa. Recurso provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 41.004-5/7-Franca-SP; Rel. Des. Albano Nogueira; j. 15/12/1997; v.u.).

04 - AÇÃO RESCISÓRIA - Ajuizamento por Município, com base em novos cálculos efetuados nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público - Elementos que não constituem "documento novo" para os fins do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil. Prazo decadencial que se esgotou antes do advento da Medida Provisória nº 1.703-14/98. Aplicação do prazo mais dilatado previsto em norma superveniente que implicaria criação de novo direito em favor da autora. Inadmissibilidade. Coisa julgada que se tornou inimpugnável. Petição inicial indeferida. Infração ao artigo 62 da Constituição Federal não configurada. Agravo regimental não provido (TJSP - 4º G. de Câms. Civis de Direito Público; AgRg na AR nº 86.706-5/1-01-SP; Rel. Des. Antonio Villen; j. 11/11/1998; v.u.).

05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1. Decisão que denegou tutela antecipada de complementação de pensão previdenciária. 2. Excepcionalidade do caso, a ensejar deferimento da medida almejada, certo que a tutela antecipada só deve ser deferida em casos excepcionalíssimos, quando presentes a certeza do provimento jurisdicional positivo e, também, o receio de que a satisfatividade futura da pretensão não estadeará justiça, porque tardia. 3. Beneficiária autora, com quase 70 anos de idade e, a esperar futura concretização do direito, reconhecido mesmo a nível de decisão vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a possibilidade da gama recursal, talvez não mais a encontre com vida. 4. Recurso provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Público; AI nº 86.176-5/0-SP; Rel. Des. Vanderci Álvares; j. 15/12/1998; maioria de votos).

06 - AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel objeto de compromisso de compra e venda - Ausência de registro - Improvimento - Mantém-se a decisão agravada que julgou procedentes os Embargos de Terceiro ajuizados pelo compromissário-comprador afastando a penhora sobre os imóveis objetos de compromisso de compra e venda não registrados, em virtude do disposto na Súmula 84 do STJ, bem como por estar o embargante já emitido na posse e os contratos serem irretratáveis e anteriores ao ajuizamento da reclamatória trabalhista (TRT - 20ª Região; Ag. de Petição nº 1948/99-Aracaju-SE; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 18/1/2000; v.u.).

07 - MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor público - Acumulação de cargos - Admissibilidade - Servidor aposentado poderá exercer qualquer cargo, emprego ou função pública sem qualquer restrição, recebendo cumulativamente seus proventos da inatividade com os vencimentos da atividade que assumiu. Recurso provido (TJSP - 6ª Câm. de Férias de 1/1998 - Seção de Direito Público; AC nº 14.502-5/7-SP; Rel. Des. Ferreira Conti; j. 10/8/1998; maioria de votos).

08 - MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Caução, em princípio, idônea. Oferta de bens pertencentes a terceiro. Admissibilidade, mesmo porque consta dos autos a concordância do terceiro em prestar a garantia. Aplicação do art. 828 do CPC. Recurso provido (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 855.988-0-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 28/4/1999; v.u.).

09 - PROCESSUAL - COMPETÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO - Empresa pública - Concessionária de energia elétrica - I - Compete à Justiça estadual conhecer de ação relacionada com desapropriação efetuada por empresa pública estadual, concessionária de energia elétrica. I - "Cabe ao autor eleger com quem pretende litigar em juízo, assumindo os riscos de eventual erro de escolha. Do equívoco poderá resultar que perca a demanda, mas a pretensão haverá de ser decidida tal como formulada. Ainda em caso de litisconsórcio necessário, o juiz determinará que o autor promova a citação. Se não o fizer, extingue-se o processo, mas não será forçado a contender com quem não queira." (REsp 43.531/SP - Rel. Min. Eduardo Ribeiro). II - Se a União Federal não subscreveu a petição inicial com a expropriante (concessionária de energia elétrica) e se recusa, formalmente a intervir no feito como assistente, não se tem como obrigá-la. A competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum do Estado" (TRF 1ª Região - MS 90.01.15159-0/MG - Rel. Juiz Adhemar Maciel) (STJ - 1ª T.; REsp nº 130.118-SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 1º/9/1998; v.u.; DJU, Seção I, 5/10/1998, p. 19).

10 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Hóspede de hotel que lesiona o gerente - Culpa presumida do dono do estabelecimento - Art. 1.521, inc. IV, do Código Civil - Inexistência de dissídio com a súmula nº 229-STF - 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a partir da edição da Lei nº 6.367/76, não mais prevalece o enunciado da súmula nº 229-STF, bastando a culpa leve do empregador para embasar a sua responsabilidade. 2. A lei presume a culpabilidade do hoteleiro por ato do seu hóspede. Cabe ao estabelecimento tomar todas as medidas de segurança e precaução, por cuja falta ou falha é responsável. 3. Em sede de recurso especial não se reexamina matéria probatória. (Súmula nº 07-STJ). 4. "Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime" (súmula nº 186-STJ). Recurso especial conhecido, em parte, e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 69437-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 6/10/1998; v.u.; DJU, Seção I, 14/12/1998, p. 242).

11 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Imóvel ocupado pelo empregado - Art. 114 da Constituição Federal - É competente a Justiça do Trabalho para decidir lide relacionada a imóvel do empregador ocupado pelo empregado, tendo em vista que a moradia foi concedida em face do contrato de trabalho firmado entre as partes, prendendo-se, portanto, no âmbito da competência instituída na Constituição Federal em seu artigo 114. Recurso provido, por maioria (TRT - 24ª Região; RO nº 0246/98-Dourados-MS; ac. nº 1062/98; Rel. Juiz David Balaniúc Júnior; j. 27/5/1998; maioria de votos).

12 - CONTRATO DE SAFRA - Descaracterização - O contrato de safra, modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, e que na estipulação da Lei nº 5.889/73, é aquele que "tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária" (parágrafo único, do art. 14), por certo que fica descaracterizado quando demonstrado que o empregado, além da colheita, ativava-se no preparo da terra e no plantio, sendo as sucessivas contratações e recontratações do empregado anotadas na CTPS tentativa de burla à legislação obreira, pois na verdade existiu um único contrato de trabalho, sendo devidas, assim, as verbas decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 6.787/97-5-Sertãozinho-SP; ac. nº 034864/98; Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; j. 26/8/1998; v.u.).

13 - DANO MORAL - Indenização - "Indevida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, quando este, por força da dificuldade econômica reduz seu quadro funcional, e oferece ao empregado função diversa daquela exercida. Tal fato decorre tão-somente da reestruturação da empresa a fim de manter sua atividade" (TRT - 24ª Região; RO nº 1176/99-Campo Grande-MS; ac. nº 0116/2000; Rel. Juiz Munir Saad; j. 17/12/1999; v.u.).

14 - "EXECUÇÃO - REGIME CELETISTA - EMPRESA PRIVADA - EXISTÊNCIA DE FORMALIDADE PRÓPRIA - ART. 880 E SEGUINTES DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - Inaplicabilidade do princípio da analogia - Violação a disponibilidade - Ação rescisório procedente - O sistema da legalidade das formas só comporta flexibilidade quanto ao rigor quando da inexistência de regulamentação específica através do comando legal. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica sujeita a regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, inteligência do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal e em relação aos seus empregados celetistas aplica-se a norma específica que dita o procedimento a ser observado na execução do artigo 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Incabível a invocação do princípio da analogia para adotar-se procedimento utilizado na Lei nº 8.112/90 por tratar-se de norma direcionada ao servidor estatuário, e o procedimento por esta norma caracteriza a penhora de verba de caráter alimentar, o que fere frontalmente o artigo 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 649, VI, do Código de Processo Civil, faz-se indispensável a observância do princípio da legalidade das formas sobrepondo-se ao princípio da analogia aplicado na decisão rescindenda, ressaltando, por oportuno que não há se confundir formalismo com formalidade, portanto, o magistrado deve livrar-se da aplicação do primeiro, visando a celeridade e a economia processual. Já em relação à segunda, deve ser aplicada com rigidez nos termos estabelecidos pela norma jurídica, sob pena de ferirmos a garantia de defesa concedida às partes do processo, proporcionando assim, insegurança e instabilidade quando da prestação jurisdicional" (TRT - 24ª Região; AR nº 0062/98-Campo Grande-MS; ac. nº 01600/99; Rel. Juiz Idelmar da Mota Lima; j. 9/8/1999; v.u.).

15 - HONORÁRIOS PERICIAIS - Redução - Os honorários periciais devem serem fixados, observando-se alguns requisitos: a complexidade e a dificuldade do objeto do laudo, o volume de trabalho, o tempo necessário e o local em que a mesma é efetuada. Ocorrendo que outros laudos foram feitos pela mesma ex pert, no mesmo local e sobre a mesma matéria, retira-se dele a complexidade, o volume de trabalho e o tempo necessário deixam de ser excessivos, razão pela qual os honorários periciais devem ser reduzidos (TRT - 24ª Região; RO nº 1706/96-Campo Grande-MS; ac. nº 1528/98; Rela. Juíza Daisy Vasques; j. 8/7/1998; maioria de votos).

16 - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - Exclusividade na sua condução - Relação de emprego - Reconhecimento - O contrato de locação de veículo com a particularidade de que só o proprietário poderá dirigi-lo constitui tentativa de fraude à legislação trabalhista, devendo o vínculo ser reconhecido como de emprego, mormente quando presentes a continuidade da prestação do serviço, a subordinação e até previsão de pagamento de horas extras (TRT - 13ª Região; RO nº 060/2000-João Pessoa-PB; ac. nº 058055; Rel. Juiz Edvaldo de Andrade; j. 22/2/2000; maioria de votos).

17 - PROCESSO DO TRABALHO - Litisconsórcio facultativo - Pressuposto - A teor do art. 842 da CLT, a identidade de matérias constitui, no processo do trabalho, a par da prestação de serviço para o mesmo empregador, pressuposto de cabimento do litisconsórcio, visando não só à economia e celeridade processuais como também à harmonização das decisões proferidas sobre situações idênticas. Ausente aquele pressuposto, e portanto a possibilidade de formação do litisconsórcio facultativo, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC (TRT - 24ª Região; REO nº 0587/99-Três Lagoas-MS; ac. nº 2.689/99; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 26/11/1999; v.u.).

18 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - Prazo para provar nos autos - O preparo do recurso, com o recolhimento das custas e, quando for o caso, do depósito recursal, só se completa com a comprovação de tais recolhimentos. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do recurso, a comprovação deve ser feita no prazo do recolhimento, sob pena de deserção. O entendimento do Colendo TST, consubstanciado no Enunciado nº 352, do Colendo TST, é no sentido de que o prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados do seu recolhimento (TRT - 15ª Região; 3ª T.; RO nº 1.297/97-8-Limeira-SP; ac. nº 009953/98; Rel. Juiz Luiz Carlos de Araújo; j. 11/3/1998; v.u.).

19 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Colusão entre pessoas da mesma família - Totalmente improcedente é a reclamação trabalhista engendrada por pessoas de uma mesma família visando o reconhecimento de vínculo empregatício fraudulento (TRT - 13ª Região; RO nº 0617/98-Areia-PB; ac. nº 43919; Rel. Juiz Daniel dos Anjos Pires Bezerra; j. 27/4/1998; v.u.).

20 - SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL - Contratação pela CLT - A Constituição, em seu artigo 41, confere a estabilidade ao servidor público após dois anos de serviço, sem prerrogativa de regime jurídico de contratação. Assim, a condição de estável é inerente ao estatutário e ao "celetista" (TRT - 15ª Região - 1ª T.; REO e Ordinário nº 30.840/97-1; ac. nº 032105/98; Rel. Juiz Antonio Miguel Pereira; j. 4/8/1998; maioria de votos).

21 - SERVIDOR PÚBLICO - Irregularidade de contratação - Nula é a contratação de servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, diante da inobservância da forma prescrita em lei. Todavia, inaplicável nesta Justiça Especializada a regra civilista quod nullum est nullum producit effectus, que nega ao empregado qualquer prestação, decorrente do contrato de emprego. A natureza especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos da decretação da nulidade. Não há como restituir ao empregado a energia de trabalho despendida, sendo certo que a aplicabilidade pura e simples da teoria das nulidades civilista, contraria o princípio da proteção do hipossuficiente econômico, ignora o caráter alimentar do salário e promove o enriquecimento ilícito da administração pública. Imperioso, portanto, reconhecer, que diante das peculiaridades do contrato do trabalho, prevalece na esfera trabalhista o efeito da irretroatividade das nulidades. Em conseqüência, devidas as verbas trabalhistas, decorrentes da relação pactuada (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; REO e Ordinário nº 12.364/96-9-Rio Claro-SP; ac. nº 29585/97; Rela. Juíza Iara Alves Cordeiro Pacheco; j. 14/8/1997; maioria de votos).

22 - SUCESSÃO DE EMPRESAS - Aquisição de bens e direitos do sucedido - Caracterização - Arts. 10 e 448 da CLT - O propósito do legislador, através normas regulamentadoras da sucessão (arts. 10 e 448 da CLT), foi assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho firmados pelo antigo empregador, garantindo sua continuidade. Em conseqüência, impõe a lei, com respeito aos contratos de trabalho existentes na parcela transferida da organização empresarial, sua imediata e automática assunção pelo adquirente, a qualquer título. O novo titular passa a responder pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos que Ihe foram transferidos, em decorrência das disposições legais. Em suma, a sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho, tem fundamento em três princípios desse ramo jurídico especializado: no princípio da intangibilidade dos contratos firmados, no da continuidade do contrato de trabalho e no da despersonalização do empregador (TRT - 15ª Região - 5ª T.; Ag. de Petição nº 025495/1998-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 45451/98; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 10/11/1998; v.u.).

23 - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - ENFITEUSE - Confusão entre quem desapropria e quem mantém o bem sob o regime de enfiteuse - Indenização - Dedução de dez foros e um laudêmio - Na enfiteuse há um direito de propriedade e um direito real limitado; se o imóvel foreiro for desapropriado, a indenização é devida a ambos os titulares. Havendo confusão entre quem desapropria e quem mantém o bem sob o regime de enfiteuse, a indenização do enfiteuta corresponde ao valor do imóvel menos o equivalente a dez foros e um laudêmio. Recurso especial conhecido e provido, em parte (STJ - 2ª T.; REsp nº 172.586-RN; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 20/8/1998; v.u.; DJU, Seção I, 8/9/1998, p. 53).