NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


Tribunal Superior do Trabalho

· Resolução nº 101/2000 – Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária

Altera a Instrução Normativa nº 17 que uniformiza a interpretação do mencionado diploma legal, que passa a vigorar com a redação a seguir transcrita:

"Instrução Normativa nº 17

"Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação ao recurso de revista.

"I - Aplica-se ao Processo do Trabalho o disposto no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, relativo ao conflito de competência, nos seguintes termos: Havendo jurisprudência dominante no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de oito dias, contado da intimação às partes, para o órgão recursal competente.

"II - Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único acrescido ao art. 481 do CPC, conforme redação dada pela Lei nº 9.756/98, no que tange à declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:

"Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

"III - Aplica-se o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, segundo a redação dada pela Lei nº 9.756/98, ao Processo do Trabalho, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento que continuam regidos pelo § 5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.

"Assim, ressalvadas as exceções apontadas, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

"Outrossim, quanto ao mesmo tema, aplicam-se ao Processo do Trabalho os parágrafos 1ºA, e 1º e 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, adequando-se o prazo do agravo à sistemática do Processo do Trabalho, portanto de oito dias.

"Assim, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso, cabendo agravo, no prazo de oito dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator, após incluir o processo em pauta, proferirá o voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

"As demais disposições oriundas da alteração do processo civil, resultantes da referida lei, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no artigo 511, caput, e seu parágrafo 2º."

(DJU, Seção I, 3/11/2000, p. 1)

· Resolução nº 102/2000 – Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária

Altera a Instrução Normativa nº 16 que uniformiza a interpretação da referida lei no âmbito da Justiça do Trabalho, que passará a vigorar com a redação a seguir transcrita:

"Instrução Normativa nº 16

"Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, com relação a agravo de instrumento.

"I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.

"a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18 de dezembro de 1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.

"II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

"Parágrafo único - O agravo será processado nos autos principais:

"a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente,

"b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;

"c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não- conhecimento do agravo.

"III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

"IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso IX, da CLT.

"V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.

"VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.

"VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso com designação de relator e de revisor, se for o caso.

"VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.

"IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas.

"X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

"XI - O agravo de instrumento não requer preparo.

"XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.

"XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.

"XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 06."

(DJU, Seção I, 3/11/2000, p. 1)

· Resolução Administrativa nº 740/2000 – Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária

Revoga o artigo 309 e altera os artigos 71, 244 e 356 do Regimento Interno desta Corte, que passarão a vigorar com a redação a seguir transcrita:

"Art. 71 - Os Ministros Togados do Tribunal receberão o tratamento de Excelência, usarão nas sessões as vestes correspondentes ao modelo aprovado e conservarão o título e as honrarias do cargo, mesmo depois da aposentadoria, salvo no exercício da advocacia.

"Art. 244 - Os pedidos de preferência para os julgamentos de processos, formulados pelos advogados, encerram-se trinta minutos antes do início da sessão e serão concedidos observada a ordem de registro no livro próprio.

"Art. 356 - Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão ou sua conclusão, no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal."

(DJU, Seção I, 3/11/2000, p. 1)

· Resolução Administrativa nº 745/2000 – Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária

Resolve, por unanimidade, estabelecer que:

I - o horário de atendimento ao público nas Secretarias dos Órgãos Judicantes será iniciado às 10 horas e encerrado às 18 horas; II - na Secretaria de Distribuição e nas Subsecretarias de Cadastramento Processual, Classificação e Autuação de Processos e de Recursos, o atendimento terá início às 10 horas e será encerrado às 19 horas; IV - na hipótese de o início da sessão anteceder o horário estabelecido no item I desta Resolução, o horário de atendimento será antecipado, pela Secretaria do Órgão Judicante, para uma hora antes do estabelecido para o início da sessão; V - esta Resolução Administrativa revoga as disposições contidas nas Resoluções Administrativas nºs 27/94, 200/95 e 391/97.

(DJU, Seção I, 10/11/2000, p. 487, Republicação)

Tribunal Superior Eleitoral

Portaria nº 209/2000 – Diretoria-Geral

Considerou o dia 3 de novembro de 2000 como ponto facultativo, no âmbito da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, em comemoração ao Dia do Servidor Público, ficando prorrogados para o dia útil subseqüente os prazos processuais que se completaram naquele dia.

(DJU, Seção I, 1º/11/2000, p. 1)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

· Portaria nº 453/2000 – Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Foram suspensos o expediente externo e os prazos processuais da 5ª Vara de Execuções Fiscais, no período de 13 a 17 de novembro, e da 6ª Vara de Execuções Fiscais, no período de 16 a 21 de novembro, sem prejuízo dos expedientes dos leilões já designados, tendo em vista a mudança de suas instalações.

Houve funcionamento do plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 7/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 127)

· Portaria nº 2.887/2000 – Presidência

Foi suspenso o expediente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul no dia 3 de novembro, funcionando apenas o Plantão Judiciário para conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção.

Foram prorrogados para o dia 6 subseqüente, segunda-feira, os prazos que porventura se iniciaram ou se completaram naquele dia.

(DOE Just., 7/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 127)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

· Portaria GP nº 51/2000 – Presidência

Não houve expediente no âmbito da jurisdição da 2ª Região da Justiça do Trabalho, em todas as suas unidades, no dia 3 de novembro.

Os vencimentos de prazos, bem como o início da contagem dos prazos decorrentes da publicação do Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região daquele dia, ficaram prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.

(DOE Just., 7/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 130)

· Portaria GP/DGCJ nº 13/2000 – Presidência

Em decorrência da falta de fornecimento de energia elétrica, ficou suspenso o curso dos prazos na "2ª Instância" da 2ª Região da Justiça do Trabalho, no dia 27 de outubro do corrente ano.

Os prazos judiciais com vencimentos previstos para aquela data ficaram prorrogados para o dia imediatamente subseqüente.

(DOE Just., TRT - 2ª Região, 3/11/2000, p. 72)

· Portaria GP/CR nº 12/2000 – Presidência e Corregedoria Regional

Ficou suspenso o expediente ao público na Vara do Trabalho de Ribeirão Pires no período de 9 a 13 de novembro, em razão da mudança de endereço para a Rua Miguel Prisco, nº 53 - Centro, bem como a distribuição de feitos, a contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria, com o adiamento das audiências já designadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.

(DOE Just., 7/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 130)

Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado nº 1.417/2000

A Corregedoria-Geral da Justiça comunica que foram homologados os novos selos de autenticidade para reconhecimento de firma e autenticação de cópias, que serão utilizados a partir de 1º de janeiro de 2001. Comunica, ainda, que os selos do padrão gráfico anterior poderão ser usados, concomitantemente, até o dia 31 de janeiro de 2000.

(DOE Just., 7/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 3)


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