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Jurisprudência
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA
(Colaboração do STF)
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA - FIANÇA: POSSIBILIDADE, NA PENDÊNCIA DE RECURSOS DE ÍNDOLE EXTRAORDINÁRIA, SEM EFEITO SUSPENSIVO; PARÂMETROS PARA O SEU ARBITRAMENTO - 1. Para a concessão de fiança, após a prolação da sentença condenatória, considera-se a pena mínima de reclusão cominada para o crime, que não pode ser superior a dois anos, sendo irrelevante a pena aplicada in concreto (CPP, artigo 323, I, inclusive na sua redação original). Precedentes. 2. O acórdão que negou a fiança considerou a condenação dos réus por três crimes de estelionato em continuidade delitiva, ao qual é cominada pena mínima de um ano de reclusão, mas o acórdão que julgou a apelação, interpretando a sentença, é expresso ao afirmar que a condenação se deu por dois crimes, um tentado e outro consumado, reconhecendo, contudo, a existência de outros cinqüenta estelionatos praticados pelos réus e que não foram objeto do processo. 3. É certo que a decisão condenatória pode ser objeto de execução provisória na pendência de recursos de índole extraordinária, os quais só têm efeito devolutivo, a teor do que dispõem o § 2º do artigo 27 da Lei nº 8.038/90 e o artigo 675, caput, e seu § 1º do Código de Processo Penal. Precedente. Entretanto, não é menos certo que, em disposição mais especial, dispõe o Código de Processo Penal no seu artigo 334 que "a fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória", de forma que sempre que cabível e concretizada a fiança não poderá haver execução provisória do julgado condenatório. Precedentes. 4. A fiança deve ser negada "quando presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva (art. 312)", como dispõe o artigo 324, IV, do Código de Processo Penal; entretanto, este óbice deve estar fundado em situações ou comportamentos concretos do réu, indiciativos da ocorrência dos casos previstos na lei, e não em conjecturas. Precedente. 5. Habeas corpus conhecido e deferido, com extensão da decisão ao co-réu (STF - 2ª T.; HC nº 77.524-4-RJ; Rel. Min. Maurício Corrêa; j. 14/12/1998; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros componentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, deferir o habeas corpus, para determinar seja, pelo Relator do feito, arbitrada fiança a ser prestada pelo paciente, estendendo-se a decisão ao có-réu M. C. P.
Brasília, 14 de dezembro de 1998.
NÉRI DA SILVEIRA
Presidente
MAURÍCIO CORRÊA
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA: Trata-se de habeas corpus em que os impetrantes afirmam que o paciente está sofrendo coação ilegal por ato da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, praticado negar pedido de prestação de fiança (fls. 2/11 e aditamento de fls. 12/15).
O paciente, escrivão de polícia, foi condenado pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro à pena-base de três anos de reclusão, acrescida de um sexto em face da continuidade delitiva, resultando em três anos e seis meses de reclusão, mais o aumento de um ano por violação de dever inerente ao cargo, totalizando quatro anos e seis meses de reclusão, a ser iniciada em regime semi-aberto, além da pena patrimonial de quarenta dias-multa e da perda do cargo público como efeito da condenação, por estar incurso nas sanções "do artigo 171 combinado com o artigo 14, II, e artigo 171, na forma do artigo 71, todos do Código Penal", ou seja, estelionato tentado e estelionato consumado em continuidade delitiva (fls. 21/22).
A mesma sentença condenou M. C. P., também escrivão de polícia, às mesmas penas; condenou, ainda, os irmãos A. G. N. L. e M. G. N. L., que são pacientes no HC nº 77.584-RJ, relativo ao mesmo processo-crime, concedendo a todos o direito de recorrer em liberdade.
1.2 O Tribunal coator, ao julgar as apelações interpostas contra a sentença, reduziu as penas do paciente e do co-réu M., fixando a pena-base em dois anos de reclusão, acrescida de seis meses pela agravante de violação de dever inerente ao cargo, e sobre o total de dois anos e seis meses fez incidir o aumento de um sexto pela continuidade delitiva, totalizando a reprimenda em dois anos e onze meses de reclusão, além de vinte e cinco dias-multa, cancelando, em conseqüência, a pena de perda do cargo público como efeito da condenação, mantendo, no mais, a sentença e determinando a expedição de mandado de prisão; as penas dos co-réus A. e M. também foram reduzidas (fls. 163).
1.3 A mesma 8ª Câmara Criminal negou pedido de prestação de fiança formulado pelo paciente (fls. 165/170), por decisão que restou confirmada em grau de julgamento de embargos declaratórios (fls. 173/175). O acórdão está assim fundamentado, in verbis (fls. 167/170):
"Invocando algumas decisões da Suprema Corte - O RHC, Nº 63.684 e os HC Nºs 72.169 e 75.318, relatados, o primeiro, pelo Ministro Francisco Rezek e, os dois últimos, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, que concediam à prestação da fiança, a qualquer tempo, desde que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, postulam os patronos dos acusados a mercê do artigo 334 do CPP.
"Não obstante considerável o entendimento dos eminentes Ministros Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence, prefiro ficar com a maioria de seus eminentes pares que têm entendimento oposto.
"Com efeito, os réus foram condenados, em cúmulo material (rectius: 'formal', conforme acórdão dos embargos de declaração às fls. 175) por três infrações antes referidas cujas penas concretizadas totalizaram mais de 02 anos de reclusão, não comportando, no meu entender, segundo vedação contida no artigo 323, I do Código de Processo Penal, à concessão da fiança. Aliás, no caso de concurso de crimes, considera-se para a concessão da fiança a soma do mínimo das penas dos diversos delitos. Diz a Súmula 81 do STJ:
'Não se concede a fiança quando em concurso material a soma das penas mínimas cominadas for superior a 02 anos de reclusão'.
"Deve-se entender que tal entendimento vale para o concurso formal impróprio (artigo 70 caput, segunda parte do CP), como para o concurso formal próprio (artigo 70 caput, primeira parte do CP) e crime continuado (artigo 71 do CP). Embora os doutos patronos dos réus não tenham acenado com a interposição de recursos para desconstituírem a decisão condenatória, deve salientar-se que por expressa disposição da lei os recursos Especial e Extraordinário, que porventura vierem a ser interpostos, não têm efeito suspensivo, devendo a pena aplicada no acórdão ser executada imediatamente, pois tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo.
"A respeito do acréscimo em caso de concurso material, soma das penas, oportuno transcrever-se o entendimento da Suprema Corte de Justiça:
'Dispondo o artigo 323 do C.P.P. que a fiança não será concedida se a pena privativa de liberdade foi fixada em mais de 02 anos, não há de ser a fiança admitida se houver concurso material e a soma das penas excede de muito aquele tempo' (RT 603/464-5).
"Por isso determina o comando do artigo 675 § 1º do Código de Processo Penal, que:
'No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do Tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado',
"e somente deixará de fazê-lo, evidentemente, quando contra a decisão couber Embargos Infringentes e de Nulidade, devendo ser aguardado o trânsito em julgado da decisão. Não é o caso dos autos, cuja decisão por ter sido unânime não enseja a interposição do mencionado recurso.
"Nesse sentido, em inúmeros julgados, já se manifestou a Suprema Corte deixando claro não assegurar ao condenado o direito de aguardar em liberdade, quando pendente de julgamento recurso Especial ou Extraordinário, consoante fixado na ementa que se transcreve:
'A existência de recurso especial (STJ) ou de recurso extraordinário (STF), ainda pendentes de apreciação, não assegura ao condenado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de qualquer dessas modalidades de impugnação recursal, porque despojadas, ambas, de eficácia suspensiva (Lei Nº 8.038/90 - artigo 27 § 2º)'. (HC 71.933-3 - PB DJU de 28/04/95, pág. 11.135 e HC 72.121-4, RO - DJU de 26/05/95, pág. 15.158. Precedente - RJ. 716/542). (In Código de Processo Penal Interpretado - Júlio Fabrini Mirabete, p. 685 - 4ª ed. 1996).
"Certo que 'a fiança é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (artigo 334 do CPP). Todavia a ela não faz jus réus abrangidos pela expressa vedação contida no artigo 324, IV do C.P.P.', como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RSTJ - 25/75) ou seja, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva prevista no artigo 312 do mesmo diploma processual penal.
"Destarte, com o resultado condenatório nesta Superior Instância, não tendo a possível interposição de Recurso Especial ou Extraordinário efeito suspensivo, presente, portanto, um dos motivos elencados no artigo 312 do diploma processual antes referido, qual seja, 'assegurar a aplicação da lei penal' sendo, assim, irrelevante figurem os réus como primários, não ostentem antecedentes comprometedores, tenham atividades laborativa, domicílios certo pois, na verdade, tais condições não os impedem colocar-se em fuga para outro Estado da Federação ou mesmo para o Exterior.
"Examinando questão idêntica a proposta pelo requerentes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que 'a ordem ou prisão, em decorrência de condenação pelo Tribunal ou de confirmação, em julgamento unânime, de sentença condenatória, tem natureza processual e objetiva a garantia da aplicação da lei penal ou da execução da pena, não obstando a interposição de Recurso Extraordinário ou Especial. Não há conflito entre o artigo 5º, LVII da Constituição Federal e o § 2º do artigo 27 da lei Nº 8.038/90, uma vez que os recursos extraordinários e especial são recebidos apenas no efeito devolutivo'. Precedentes do STF (RT 728/501).
"Recentemente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, acompanhando o voto do Ministro Nelson Jobim no julgamento do Habeas Corpus 76.651 - SP, decidiu por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Maurício Corrêa, que:
'O fato de não ter havido recurso da acusação contra a sentença que assegurou ao réu o direito de permanecer solto até o trânsito em julgado da condenação, não impede que o Tribunal ad quem, confirmando a decisão de primeiro grau, determine a expedição imediata de mandado de prisão. Ausência de contrariedade ao princípio do reformatio in pejus'.
"Por tais considerações, indefiro o pedido de fiança feito por V. C. N., M. C. P., M. G. N. e A. G. N. L., mantendo a decisão colegiada que ordenou a expedição dos mandados de prisão."
2. Concedi medida cautelar para suspender a execução do mandado de prisão (fls. 43/44 e 182) estendendo os seus efeitos ao co-réu M. C. P. (fls. 46), a pedido do advogado A. L. (fls. 47/49).
3. Vêm aos autos as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal coator (fls. 84/85).
4. Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo Subprocurador-Geral da República Cláudio Lemos Fonteles em parecer que assim examina e opina pelo deferimento do pedido, in verbis (fls. 201/205):
"Os fundamentos do julgado podem ser postos em três linhas de sustentação:
"a) não se conciliar a concessão de fiança com a possibilidade de execução provisória do assento criminal, pois possíveis vias impugnativas por localizarem-se em patamar de excepcionalidade não são dotadas de efeito suspensivo;
"b) no caso de concurso de crimes, ser autorizada a soma das penas aplicadas a inviabilizar-se a concessão da liberdade provisória, por tal modo: a fiança;
"c) incidência do artigo 324, inciso IV, do C.P.P. ao caso.
"4. Não posso aderir ao primeiro ponto.
"5. Certo que a Suprema Corte pacificou, e por forma absolutamente correta, a juridicidade da execução provisória penal, legitimando a pretensão comunitária - Sociedade - de realizar a restrição à liberdade do infrator, assim constituído normalmente após o regular acontecer das instâncias ordinárias - de conhecimento e recursal -, não estendendo à provocação excepcional, pelos recursos especial e extraordinário, até por força de lei (§ 2º, artigo 27, da Lei 8.038/90), o condão de alongar o estado de liberdade provisória do condenado.
"6. Todavia, a questão não se fecha nesta ótica.
"7. O artigo 334 do Código de Processo Penal, por outra via, a fiança, permite ao sentenciado portanto postular 'enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória'.
"8. Assim, a despeito de existir conclusão condenatória, sob exame em via excepcional, não está o réu impedido de postular por fiança, vez que não há qualquer incompatibilidade entre as situações: ainda que o recurso não seja dotado de efeito suspensivo nem por isso despe-se o réu de pleitear benefício por liberdade provisória a ele sempre aberto - fiança - até que o pleito receba o timbre do trânsito em julgado.
"9. Quanto ao segundo fundamento do julgado, a resposta não se faz tão tranqüila.
"10. Oscilou a jurisprudência desta Suprema Corte.
"11. Em julgado recente - H.C. 75.079 -, Relator o il. Min. Moreira Alves, todavia, assentado ficou que 'o limite de pena a ser considerado é o abstratamente cominado' (D.J. 19.9.97, pg. 45527).
"12. Este julgado consolidou a mutação jurisprudencial nesta Corte Suprema, bem anotada pelo i. magistrado Sepúlveda Pertence na ementa que elaborou ao H.C. 72.169, verbis:
'EMENTA: I. Fiança: a afiançabilidade de infração penal, a partir da L. 6.416/77, verifica-se em função do mínimo da pena abstratamente cominada, independentemente da que concretamente tenha sido aplicada pela decisão condenatória recorrível.
'II. Fiança: prestação a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória (C. Pr. Pen., art. 334): irrelevância da inexistência de efeito suspensivo dos recursos contra ela cabíveis e de a prisão dele decorrente constituir execução provisória da condenação: retratação de entendimento contrário em decisões precedentes (HC 70.798, Plen. 14.12.93, Pertence; HC 70.662, 1. Turma, 21.6.94, C. Mello).' (D.J. 09.06.95 - pg. 17.232)
"13. A questão, portanto, está hoje assim definida, e como se vê em linha diametralmente oposta ao fundamento do julgado impugnado.
"14. Quanto ao terceiro ponto, sobre ele diz o julgado, verbis:
'certo que 'a fiança é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (artigo 334 do CPP). Todavia a eles não faz jus réus abrangidos pela expressa vedação contida no artigo 324, IV do C.P.P.', como decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RSTJ - 25/75) ou seja, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva no artigo 312 do mesmo diploma processual penal.
'Destarte, com o resultado condenatório nesta Superior Instância, não tendo a possível interposição de Recurso Especial ou Extraordinário efeito suspensivo, presente, portanto, um dos motivos elencados no artigo 312 do diploma processual antes referido, qual seja, 'assegurar a aplicação da lei penal' sendo, assim, irrelevante figurem os réus como primários, não ostentem antecedentes comprometedores, tenham atividades laborativa, domicílios certo pois, na verdade, tais condições não os impedem colocar-se em fuga para outro Estado da Federação ou mesmo para o Exterior.' (vide: fls. 169)
"15. Data maxima venia, não tenho por fundamentada a incidência do inciso IV do artigo 324 ao debatido.
"16. É que após caracterizar os réus como primários, sem antecedentes criminais, cumprindo tarefas laborativas e com domicílios certos, o julgado, singelamente, contrapõe que 'tais condições não os impedem colocar-se em fuga para outro Estado da Federação ou mesmo para o Exterior'.
"17. Para que vicejasse o contraponto impunha-se a apresentação de situações ou comportamentos concretos dos réus, indiciativos da possibilidade de fuga. Sem isto, há mera asserção debilitada em motivação.
"18. Pelo deferimento do pleito para que, assegurado o direito dos pacientes à fiança, fixe o il. Relator do feito, Des. Antônio Izaias da Costa Abreu, o seu valor."
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA (Relator): Senhor Presidente, o acórdão impugnado, que nega a prestação de fiança ao paciente tem os quatro seguintes fundamentos:
1º) a pena concretizada totaliza mais de dois anos de reclusão, superando, portanto, os dois anos que viabilizariam a fiança, a teor do que dispõe o artigo 323, I, do Código de Processo Penal;
2º) os réus foram condenados em cúmulo formal por três infrações, cuja soma das penas também excede dois anos de reclusão;
3º) a eventual interposição de recursos de índole extraordinária - extraordinário ou especial -, únicos cabíveis e dotados exclusivamente de efeito devolutivo, não tem o condão de impedir a execução provisória do julgado, como prevê o artigo 675, § 1º, do mesmo Código;
4º) é expressamente vedada a prestação de fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva (art. 312), conforme dispõe o artigo 324, IV, do Código de Processo Penal.
Passo a examinar cada um destes fundamentos.
2. Quanto ao primeiro, dispõe o art. 323, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.06.77, que não será concedida fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos, deixando claro que para a concessão de fiança é irrelevante a pena concretizada.
Mesmo na redação original deste dispositivo a possibilidade de prestação de fiança era possível no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada.
Concluo que tanto na redação primitiva como na atual, o inciso I do artigo 323 do Código de Processo Penal sempre cogitou da pena in abstracto para o fim de ser negada ou concedida a fiança, e nunca da pena in concreto sem deixar de observar, contudo, que a jurisprudência e a doutrina tenham oscilado no exame desta questão no passado.
3. Quanto ao segundo fundamento, noto que o acórdão que julgou o pedido de fiança afirma que o paciente foi condenado por três crimes de estelionato (fls. 167), o que restou confirmado no acórdão dos embargos de declaração (fls. 175).
Esta afirmação não me parece correta. O acórdão que julgou a apelação é expresso ao dizer que o paciente foi denunciado, processado e condenado por dois crimes de estelionato, embora tenha sido apurado que foram cometidos nada menos do que outros 50 (cinqüenta) crimes idênticos, que são objeto de outro inquérito policial. A fundamentação deste acórdão, contida no voto do Desembargador-Relator diz expressamente que, in verbis (fls. 157):
"Com efeito, as 50 liberações criminosas de veículos feitas pelos apelantes, escrivães de polícia, apuradas em outro inquérito policial no âmbito da Corregedoria Geral da Polícia, não foram objeto de imputação na denúncia e tampouco abrangidas na sentença condenatória, porquanto denunciados por dois estelionatos, consumado e tentado, somente por estes foram condenados, sem qualquer violação ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença."
Por esta razão não procede a afirmação contida no acórdão que julgou o pedido de fiança, que consta às fls. 167 e que transcrevi no relatório, de que foram três os estelionatos praticados, mesmo notando que este equívoco foi confirmado no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 175).
Concluo, pois, que não existe óbice para a concessão da fiança por este fundamento, pois a soma das penas mínimas cominadas não excede a dois anos, visto que para este crime o art. 171 do Código Penal comina pena de um a cinco anos de reclusão.
Desta conclusão decorre que é irrelevante examinar nesta oportunidade se devem, ou não, ser somadas as penas mínimas cominadas, além do caso de concurso material (CP, artigo 69), também nos de concurso formal próprio (CP, artigo 70, primeira parte), de concurso formal impróprio (CP, artigo 70, segunda parte) ou de crime continuado (CP, artigo 71), como suscitado no acórdão impugnado.
4. O terceiro fundamento do acórdão que negou a fiança diz respeito à impossibilidade de sua prestação quando a decisão condenatória só pode ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
É certo que a decisão condenatória pode ser objeto de execução provisória na pendência de recursos de índole extraordinária, os quais só têm efeito devolutivo, a teor do que dispõem o § 2º do artigo 27 da Lei nº 8.038/90 e o artigo 675, caput, e seu § 1º do Código de Processo Penal, como vem entendendo a jurisprudência deste Tribunal e como se lê na ementa do HC nº 72.741-RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, in DJU de 20.10.95, pág. 35.259, in verbis:
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII. C.P.P., ART. 594.
"I - O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas à apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e especial, que não têm efeito suspensivo.
"II - A presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - C.F., art. 5., LVII - não revogou o artigo 594 do C.P.P.
"III - Precedentes do STF.
"IV - H.C. indeferido."
Entretanto, não é menos certo que em disposição mais especial dispõe o Código de Processo Penal no seu artigo 334 que "a fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória", de forma que sempre que cabível e concretizada a fiança não poderá haver execução provisória do julgado condenatório. Neste sentido o HC nº 75.079-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in DJU de 19.09.97, pág. 45.527, assim ementado, in verbis:
"EMENTA: Habeas corpus.
"A fiança, quando cabível, como ocorre no caso, pode ser prestada a qualquer tempo, ainda que a decisão condenatória esteja sujeita apenas a recursos de natureza extraordinária. Por outro lado, o limite de pena a ser considerada é o abstratamente cominado.
"Habeas corpus deferido."
No mesmo sentido: HC nº 72.169-RH, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, in DJU de 09.06.95, pág. 17.232; HC nº 73.151-RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in DJU de 19.04.96, pág. 12.216.
Com estas considerações afasto, também, o terceiro fundamento da negativa de fiança contido no acórdão impugnado.
5. O quarto e último fundamento do acórdão atacado para negar a fiança tem por base o artigo 324, IV, do Código de Processo Penal, segundo o qual não se concede fiança quando "presentes os motivos que autorizam a decretação de prisão preventiva (art. 312)", o qual, por sua vez, dispõe que, in verbis:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria."
E o acórdão divisou presente um dos motivos da preventiva na seguinte passagem, in verbis (fls. 169):
"... presente, portanto, um dos motivos elencados no artigo 312 do diploma processual antes referido, qual seja, 'assegurar a aplicação da lei penal' sendo, assim, irrelevante figurem os réus como primários, não ostentem antecedentes comprometedores, tenham atividades laborativa, domicílios certo pois, na verdade, tais condições não os impedem colocar-se em fuga para outro Estado da Federação ou mesmo para o Exterior."
Vê-se que a assertiva sobre o cabimento da prisão preventiva não está suficientemente fundamentada, como exige a lei, visto que fundada em conjecturas e não em fatos concretos, valendo lembrar, neste sentido, a clássica lição do Min. ALIOMAR BALEEIRO que pode ser lembrada pela releitura da ementa do RHC nº 53.133-RN, in RTJ 73/411, in verbis:
"A prisão preventiva deve ser convincentemente motivada. Não bastam, para isso, meras conjecturas de que o acusado poderá evadir-se ou embaraçar a ação da Justiça. Isso se impõe, sobretudo, quando o acusado se apresentou espontaneamente às autoridades. A fundamentação deve substancial, com base em fatos concretos, e não mero ato formal."
Não tenho como acolher, também, este quarto e último fundamento utilizado para negar a fiança.
6. Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do pedido e, confirmando a liminar concedida, defiro a ordem impetrada para determinar que o Desembargador-Relator da apelação perante a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro arbitre a fiança em favor do paciente, a fim de que possa ele, se prestada a fiança arbitrada, permanecer em liberdade provisória e defender-se solto até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Estendo os efeitos desta decisão ao co-réu M. C. P., a quem já havia estendido a ordem cautelar.
(Colaboração do 1º TACIVIL)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - Incidência sobre quotas dos executados em sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Possibilidade. Constrição determinada. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 690.488/3-São Roque-SP; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 12/8/1996; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 690.488/3, da Comarca de SÃO ROQUE, sendo agravante ... e agravadas E. M., C. F. B. e D. F.
ACORDAM
, os Juízes da Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao recurso.Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão trasladada a fl. 6, que nos autos de execução fundada em título extrajudicial indeferiu pedido do credor, no sentido de que incidisse a penhora sobre quotas sociais das devedoras na sociedade indicada.
Sustentando, em síntese, que é cabível a penhora de quotas em sociedade de responsabilidade limitada, postula, o agravante, reforma da decisão.
Recurso tempestivo, regularmente processado, sem contra-minuta e com informações do MM. Juiz.
É o relatório.
Não subsiste a decisão agravada, respeitado o convencimento de seu digno prolator.
O quinhão social integra o patrimônio do sócio e responde por suas dívidas, com a ressalva de que a eventual arrematação ou adjudicação do quinhão penhorado não importa em transmissão de qualidade de sócio, mas apenas de direito orientado à solução da dívida, ainda que à custa da dissolução da sociedade.
Responde o devedor com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações, não havendo lei que exclua da execução as quotas do sócio em sociedade de responsabilidade limitada (Resp. n. 21223-0 - PR, rel. Min. Dias Trindade, 3a. Turma, julg. em 15.12.92, publ. na JSTJ-LEX 46/234).
Bem por isso, doutrina e jurisprudência dominante são acordes em que a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da affectio societatis nem afronta a natureza intuitu personae de tal espécie de sociedade, eis que a sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismo de autodefesa. (Resp. n. 16540-0 - PR, rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, v.u., julg. em 15.12.92, publ. na JSTJ-LEX 45/267).
Isto posto, DÃO PROVIMENTO ao recurso, deferido o pedido de penhora.
Participaram do julgamento os Juízes ADEMIR BENEDITO e JOÃO CARLOS GARCIA.
São Paulo, 12 de agosto de 1996.
ELLIOT AKEL
Presidente e Relator