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Tribunal de Ética e Disciplina
Proc. E-1.623/97 - A Primeira Turma - Seção Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, em conformidade com o que dispõem o Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e o Regimento Interno, adotando proposição do Dr. Roberto Francisco de Carvalho, os pareceres do Relator Dr. Benedito Édison Trama e dos Revisores Drs. Carlos Aurélio Mota de Souza, Maria Cristina Zucchi e João Teixeira Grande, constantes no processo E-1.623/97, à unanimidade de seus Membros, aprova a seguinte resolução:
Resolução nº 17/2000
Art. 1º - O sigilo profissional do advogado, como princípio de ordem pública, é estabelecido no interesse geral da própria sociedade, assegurando o pleno direito de defesa, e obriga todos os inscritos na Ordem, inclusive os advogados públicos, os estagiários e os consultores em geral (art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, art. 10 do Regulamento Geral e art. 8º do Provimento nº 91/2000 do Conselho Federal).
§ 1º - Estão resguardados pelo manto do sigilo não apenas os segredos confiados pelo cliente ao advogado e as informações privilegiadas, mas tudo o que lhe chegue ao conhecimento em decorrência do exercício profissional, quer as revelações feitas de viva voz pelo cliente, quer aquelas constantes de documentos e comunicações epistolares, quer ainda aquelas sabidas por outras fontes.
§ 2º - O sigilo profissional, de que tratam a Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina, diz respeito a fatos e conhecimento do advogado, de interesse no processo, e não a seu saber, a sua inteligência e as suas habilidades, virtudes inerentes ao profissional e das quais poderá dispor livremente no exercício de suas atividades, sem comprometer o segredo profissional.
§ 3º - Para garantia do sigilo profissional, o advogado deve zelar pela segurança e inviolabilidade de seus arquivos, sob pena de ser responsabilizado pela violação, por terceiros, dos documentos confidenciais sob sua guarda.
Art. 2º - Não é permitida a quebra do sigilo profissional na advocacia, mesmo se autorizada pelo cliente ou confidente, por se tratar de direito indisponível, acima de interesses pertinentes, decorrente da ordem natural, imprescindível à liberdade de consciência, ao direito de defesa, à segurança da sociedade e à garantia do interesse público.
Art. 3º - Não há violação do segredo profissional em casos de defesa do direito à vida, ofensa à honra, ameaça ao patrimônio ou defesa da Pátria, ou quando o advogado se veja atacado pelo próprio cliente e, em sua defesa, precise alegar algo do segredo, sempre, porém, restrito ao interesse da causa sub judice.
Parágrafo único - Não ocorre a quebra do sigilo quando, em razão de convênio oficial do qual participa o advogado, deva ele justificar sua recusa ou renúncia ao patrocínio da causa, sempre nos limites da necessidade do atendimento ao convênio, sem desrespeito à con-fiança depositada no profissional.
Art. 4º - O advogado que, esteja ou não no exercício da advocacia, encontrar-se, em razão de justa causa ou estado de necessidade, na contingência de revelar segredo profissional, assume, em princípio e pessoalmente, a responsabilidade de fazê-lo sem a autorização da Ordem, devendo, no entanto, a revelação, na forma, extensão e profundidade, ser submetida à análise da sua consciência e do bom senso profissional.
Parágrafo único - Ocorrendo o fato previsto no caput deste artigo, o advogado deverá justificar perante a Ordem a relevância dos motivos de sua convicção, sob pena de incorrer na infração prevista no inciso VII do artigo 34 da Lei nº 8.906/94.
Art. 5º - O sigilo profissional, mormente se o teor do depoimento judicial a ser prestado perante a autoridade se relacione com as anteriores causas que patrocinou, ou de quem seja ou tenha sido advogado, garante, ao mesmo tempo que lhe impõe, o "direito/dever" de, comparecendo em juízo, recusar-se a depor, haja vista que tal procedimento constitui direito amparado pelo inciso XIX do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 e dever normatizado pelo artigo 26 do Código de Ética e Disciplina.
Art. 6º - No caso das confidências feitas ao advogado pelo cliente para instrução da causa, poderão elas ser utilizadas nos limites da defesa, convindo ao advogado obter a autorização do confidente, por escrito, em documento próprio ou no petitório judicial.
Parágrafo único - A medida do limite da defesa fica a critério do advogado, que não está, em princípio, na dependência de autorização da Ordem, mas responde pelo excesso pratica- do.
Art. 7º - Devem ser observados, no que se re-fere ao sigilo profissional, os princípios e as re-gras contidos nos artigos 18, 19, 20, 25, 26, 27, 33-IV, 34 e 42 do Código de Ética e Disciplina e as disposições legais dos artigos 7º-II e XIX e 34-VII da Lei nº 8.906/94, artigo 5º-XII da Constituição Federal, artigo 154 do Código Penal, artigo 207 do Código de Processo Penal, artigo 144 do Código Civil, artigos 347-II, 363-IV e 406-II do Código de Processo Civil, artigo 197, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e demais legislações pertinentes.
São Paulo, 19 de outubro de 2000.
Robison Baroni - Presidente
Benedito Édison Trama - Relator
Eventos e Comemorações
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A turma "D" de 1990 das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) realizará, no dia 16 de dezembro, almoço de confraternização em comemoração pela passagem do seu 10º aniversário de formatura. Outras informações poderão ser obtidas pelos tels. 3104-8000 com Lígia Perrella, 239-2395 com Enilda, 3115-4246 com Junior e 3931-8556 com Eliane Prestia.·
A turma de 1940 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) comemorará o 60º aniversário de sua formatura no dia 8 de janeiro de 2001, com visita à Velha Academia às 10h, seguida de missa na Igreja de São Francisco às 11h. Haverá almoço de confraternização. Adesões e informações pelos tels. 289-0995 com Dr. Nemer Jorge e 257-2538 com Dr. Salim Arida.