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Ementário
01 - PROCESSUAL CIVIL - VIGÊNCIA DA LEI 8.950/94 - ART. 511 DO CPC - PRAZO PARA PREPARO - Embargos à execução processados perante a Justiça Estadual - Competência federal delegada - Preparo - Pena de deserção - Não incidência - Lei paulista nº 4.952/85 - Aplicação do princípio da especialidade - I. A Lei 8.950/94, que passou a ter vigência em 12.02.95, alterou as regras relativas ao preparo recursal, instituindo a regra do preparo imediato. II. O recurso interposto sob seu império deve a ela submeter-se, pois prevalece a lei vigente ao tempo da realização do ato, segundo o princípio "tempus regis actum", inexistindo o direito adquirido em realizar-se o preparo pelas normas revogadas. III. Não incidindo sobre os embargos à execução a taxa judiciária, por força do disposto na Lei Estadual nº 4.952/85, não é cabível a exigência do recolhimento do preparo, quando da interposição de recurso contra decisão em sede de embargos à execução fiscal. IV. Em sede de embargos à execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada (artigo 109, § 3º da CF/88) não são devidas as custas de preparo do recurso de apelação. V. Em face do princípio da especialidade não se aplica a pena de deserção prevista no artigo 511 do CPC. VI. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do apelo (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AI nº 95.03.088744-5-Pereira Barreto-SP; Rel. Des. Federal Mairan Maia; j. 17/11/1999; v.u.).02 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Interposição simultânea com o especial - Prejuízo - Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último (STF - 2ª T.; AgRg em AI nº 185.019-1-RS; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 17/8/1998; v.u.).NOTA: Ementa republicada por ter havido incorreção no Boletim 2121, p. 224, e-08.03 - CONSTRUÇÃO CIVIL - Admissão de carpinteiro por contrato a prazo certo - Impossibilidade legal - É totalmente injustificável a contratação por uma empresa especializada no ramo da construção civil, de empregado para exercer as atividades de marceneiro ou seja, para atendimento à atividade fim da empregadora, desde que a transitoriedade prevista no § 2º, do artigo 443, da CLT não restou evidenciada (TRT - 20ª Região; RO nº 1219/98-Maruim-SE; ac. nº 2217/98; Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho; j. 24/8/1998; maioria de votos).04 - CONTRATO DE TRABALHO - Ingresso sem concurso público - Empresa pública - Privatização - Inexistência de nulidade - Não prospera a alegação de nulidade contratual, pois, embora por expressa previsão constitucional, o provimento de cargos dos entes da administração pública indireta, dentre eles as empresas públicas, somente deva dar-se através da aprovação em concurso público, e a contratação de pessoal sem a observância deste requisito, não se tratando de exceção prevista, é nula, gerando efeitos ex tunc, tal exigência não se aplica à reclamada porque, em 27/11/97, a mesma foi privatizada, o que alterou a sua estrutura jurídica, fazendo incidir o disposto nos arts. 10 e 448, da CLT, relativamente às relações de trabalho mantidas. Assim, tendo sido dispensado somente em 20/12/97, o contrato de trabalho do reclamante, por sucessão, passou a ser com a empresa privada, a qual não está obrigada a cumprir o disposto no art. 37, caput e s/ inciso II, da Constituição Federal de 1988 (TRT - 24ª Região; RO nº 0517/99-Campo Grande-MS; ac. nº 2604/99; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 24/11/1999; v.u.).05 - ENTE PÚBLICO - Contratação sem concurso público - Afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal - Nulidade da contratação - O provimento de cargos ou empregos na administração pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição Federal. Não cumprida tal exigência, nula é a contratação (TRT - 17ª Região; RO nº 2849/97-Vitória-ES; ac. nº 5989/98; Rel. Juiz José Carlos Rizk; j. 23/4/1998; maioria de votos). |
06 - HABEAS CORPUS - Depositário infiel - Acordo - "O acordo feito entre as partes, manifestando a vontade de cumprir a obrigação, faz cessar a resistência daquele obrigado à entrega do bem, destituindo-o da condição de depositário infiel" (TRT - 24ª Região; HC nº 001/2000-Campo Grande-MS; ac. nº 0792/2000; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 5/4/2000; v.u.).07 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - As supostas dificuldades econômicas do empregador não obstam o direito à multa do art. 477 da CLT se a rescisão contratual não foi paga no prazo legal. Aplicação da regra de que o risco da atividade econômica é da empresa (art. 2º, caput, da CLT) (TRT - 9ª Região - 2ª T.; RO nº 02184/98-Curitiba-PR; ac. nº 016882/98; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 30/6/1998; v.u.).08 - PRELIMINARES NÃO FUNDAMENTADAS NO RECURSO - MERA REMISSÃO À PEÇA CONTESTATÓRIA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - Cooperativa de trabalho rural - Incompatibilidade com a Constituição Federal e com a Lei 5.889/73 - Inaplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT - Em sede recursal, na hipótese de não terem sido impugnados ou questionados os argumentos da decisão recorrida, o Tribunal não está obrigado a voltar à análise de preliminares argüidas na contestação e já enfrentadas na sentença. Há preclusão, lógica, até, pois não há recurso a respeito das preliminares só pela simples remissão aos termos da defesa (art. 514, II, CPC). Cooperativa de trabalho rural, que exista só para o fornecimento de mão-de-obra, sem auxílio mútuo, sem participação na atividade econômica, vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do Trabalho (art. 1º da CF). Existindo subordinação, onerosidade e habitualidade estamos, inexoravelmente, diante de relação de emprego, que detém proteção constitucional, visando a melhoria da condição social do cidadão trabalhador (art. 7º). Se isso não bastasse (!), no âmbito rural é inaplicável o parágrafo único do art. 442 da CLT, pois lei geral não revoga legislação específica (art. 2º da LICC). A CLT é subsidiária da Lei 5.889/73 (art. 17) e, ainda assim, desde que não colida com os princípios e conceitos fixados na lei do trabalho rurícola (art. 1º). Preliminares remissivas não conhecidas, rejeitadas as demais e negado provimento aos recursos (TRT - 15ª Região; RO nº 29.085/96-3-Catanduva-SP; ac. nº 35570/97; Rel. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; j. 15/10/1997; v.u.).09 - R.F.F.S/A E FERROVIA SUL ATLÂNTICO S/A - A inteligência da conduta imperativa e de norma pública imposta pelos artigos 10 e 448 da CLT, orientam para o sentido de que "qualquer alteração na estrutura da empresa", até mesmo em se tratando de arrendamento, ou seja, de uso temporário das dependências por outra empresa (figura jurídica que se aprecia analogicamente) é fato suficiente a ensejar a aplicação de sucessão, que nas palavras de Luigi de Ferrara, "quando se fala na alienação do estabelecimento, quer-se aludir à transmissão da organização produtiva. Não se produz alienação do estabelecimento quando a transferência afete elementos isolados. É preciso que a vontade das partes vise a transferência do que vulgarmente se denomina de aviamento, considerada como res productiva, vale dizer, em função de sua capacidade para produzir um rendimento", e presente tais elementos, porque não se trata de uso de parte dos equipamentos, mas sim, da totalidade dos bens, pouco importando se houve transferência definitiva ou não, conquanto presente o fim de rendimento obtido com o aviamento, o que resta inconteste, nos autos (TRT - 9ª Região - 2ª T.; RO nº 09016/1999-Curitiba-PR; ac. nº 06240/2000; Rel. Juiz José Fernando Rosas; j. 8/2/2000; v.u.).10 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Ilegitimidade do sindicato - A substituição processual é cabível em casos expressamente mencionados e nos estritos termos da lei. O sindicato é parte ilegítima para demandar, na qualidade de substituto processual, com relação às horas extras e desconto indevido, razão pela qual extingue-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC (TRT - 20ª Região; RO nº 387/98- Estância-SE; ac. nº 1641/98; Rela. Juíza Ismênia Ferreira Quadros; j. 1º/7/1998; maioria de votos). |