Linha1.gif (10672 bytes)

Jurisprudência


INVENTÁRIO


(Colaboração do TJSP)

INVENTÁRIO - Taxa judiciária. Recolhimento sobre o valor do monte-mor. Inadmissibilidade. Base de cálculo que não pode compreender a meação do cônjuge supérstite. Provimento ao recurso. Voto vencido. A taxa judiciária não se calcula, nos inventários e arrolamentos, sobre a meação do cônjuge supérstite, a qual não integra o valor da causa (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 158.108-4/6-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 22/8/2000; maioria de votos).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 158.108-4/6-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante R. G. O., inventariante do Espólio de D. O., sendo agravado o Juízo:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dar provimento ao recurso, contra o voto do Relator sorteado.

1. Consistente o recurso.

A taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, não é calculada sobre o monte-mor, quando neste se compreenda meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do defunto, não entra no conceito largo de herança (cf. LACERDA DE ALMEIDA, "Successões", RJ, J. Ribeiro dos Santos Ed., 1915, p. 32, § 4º), que é o objeto próprio daquelas causas e, pois, do respectivo serviço público, de natureza forense ou jurisdicional. Noutras palavras, em tal caso o valor do monte-mor não é o da causa do inventário ou arrolamento.

É que, abrangendo, na hipótese em que o defunto tenha sido casado sob regime da comunhão de bens, a meação do consorte sobrevivo, a qual, como uma das duas metades ideais do patrimônio remanescente à operação aritmética, se apura por corriqueira divisão depois de abatidos os encargos e dívidas comuns (cf. CLOVIS BEVILAQUA, "Código Civil Comentado", RJ, Liv. Francisco Alves, 10ª ed. at., 1958, v. VI/141, obs. 1 ao art. 1.722, e pp. 226 e 227, obs. 1 ao art. 1.797; FERREIRA ALVES, "Do Direito das Successões", Manual do Código Civil Brasileiro, RJ, Jacintho R. dos Santos Ed., 1917, v. XIX/306, nº 192; CARLOS MAXIMILIANO, "Direito das Sucessões", RJ, Liv. Freitas Bastos, 2ª ed., 1943, v. III/17-18, nº 1.175, e pp. 373-375, nº 1.518-1.520; CARVALHO SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", RJ-SP, Liv. Freitas Bastos, 4ª ed., 1953, v. XXIV/77-83, nº 3), o monte-mor não corresponde, por definição mesma, à herança, tomada a palavra na acepção curta de patrimônio transmitido mortis causa e, como tal, objeto específico do processo de inventário ou arrolamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e encargos comuns, uma pertencente aos herdeiros e, a outra ao cônjuge meeiro: "Se o decujo deixou cônjuge, a massa dos bens não é só herança, porque há o patrimônio herdado e o patrimônio do cônjuge. As dívidas que o decujo podia contrair, ou que o cônjuge sobrevivo podia contrair, com repercussão na comunhão, são dívidas da massa dos bens dos cônjuges, de modo que têm de ser computadas na massa dupla" (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", RJ, Ed. Borsoi, 2ª ed., 1969, t. LX/307, § 6.008, nº 8), como o têm, ainda, as despesas funerárias que, pietatis causa, a lei imputa ao monte-mor (art. 1.797, 1ª alínea, do Código Civil).

Ora, a meação do cônjuge sobrevivente, que de modo e em sentido algum pode reputar-se parte da herança, nada tem, a rigor, com o inventário ou arrolamento, de cuja causa não participa como patrimônio considerável, senão para o só efeito de, em atividade jurisdicional de todo em todo secundária, permitir a identificação da porção disponível, quando seja o caso, e do monte partível, este, sim, alvo da divisão entre herdeiros. Nesse preciso significado é que se deve entender v. aresto da antiga 2ª Câmara Civil, quando observou que a meação é ali declarada, não porque integre o acervo hereditário, senão porque forme, com o patrimônio transmitido pelo defunto, composição pro indiviso (Ag. Inst. nº 158.430-1, rel. Des. Walter Moraes), que insta discernir segundo as operações da lei. Noutras palavras, declara-se a metade ideal do viúvo, ou viúva, não porque entre na herança, senão por que desta se há de destacar como patrimônio autônomo e estranho à sucessão, o qual não é o objeto substantivo da prestação dos serviços públicos, de natureza processual. Quando não haja meação, é óbvio que se não declara a propriedade exclusiva do consorte, a menos que, e por razão análoga, se trate de bens encontrados entre os do espólio (art. 1.771 do Código Civil e art. 993, IV, do Código de Processo Civil).

E só nestoutro caso, o de não haver meação por discernir no inventário, é que se pode designar o monte-mor, sem grave impropriedade, como herança bruta e, o que resulte da dedução dos encargos e dívidas, como herança líquida, monte partível, quinhão hereditário, ou quota hereditária. Quando haja comunhão, o monte-mor não é só herança, mas também patrimônio alheio e por isso não herdável nem partível.

Outra leitura, sobre embaralhar coisas e transpor os limites objetivos das causas de inventário e de arrolamento, as quais, escusaria tornar a dizê-lo doutro modo, não se prestam nem se destinam senão a permitir a partilha no juízo hereditário (cf. PONTES DE MIRANDA, op. cit., pp. 193-194, § 5.981, nº 1), agravaria entre nós o custo dos processos, aumentando o valor da base de cálculo da taxa judiciária e, o que é mais grave, gerando de certo modo bitributação no inventário subseqüente do viúvo, ou da viúva, cujos herdeiros tornariam a pagá-la, a título de retribuição tributária, sobre o valor do mesmíssimo patrimônio e por serviços públicos idênticos!

Mas objeta o eminente Relator sorteado, e esse é o argumento nuclear dos respeitáveis precedentes arrolados em seu erudito voto, com a circunstância, que nunca esteve em discussão nem em dúvida, de que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense, os quais compreenderiam todas as atividades judiciárias destinadas a discernir e estremar, da comunhão com o cônjuge supérstite, a herança mesma, na acepção de patrimônio transmitido causa mortis.

Ora, não se caracteriza aí, na apuração da herança, enquanto objeto próprio do inventário e, portanto, dos serviços públicos correspondentes, nenhuma atividade específica, que, recaindo, com autonomia, sobre a disjunção do patrimônio do cônjuge sobrevivo, a qual é só mera e óbvia conseqüência da atividade principal da causa, apresente relevo jurídico capaz de se justificar como fato gerador da taxa judiciária, devida pela prestação dos serviços processuais. Tal relevo, que a lei pressupõe à natureza e aos limites do tributo, é definido pelo conteúdo econômico do objeto da causa, sobre o qual é calculado sempre, de modo que, se o objeto do inventário não é a segregação da meação do cônjuge supérstite, mas a apuração da herança e sua partilha, então não pode a taxa, sem exagero nem abuso, incidir sobre o valor daquilo que figura apenas conseqüência prática da mesma causa.

Não é à toa que o inventário cai nas hipóteses de recolhimento diferido da taxa judiciária, consoante dispõe o art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, que determina, de maneira expressa, seja paga apenas antes da adjudicação ou da homologação da partilha. E a razão intuitiva é porque, como insiste em esclarecer ilustre ex-magistrado e jurista que concebeu o anteprojeto dessa lei, "nessa ocasião é paga a parcela de 1% que incidiu no início do processo, mas calculada sobre o valor real da herança, pois na altura da partilha já se saberá o valor certo do espólio" (BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, "O Novo Sistema de Custas Judiciais", SP, Ed. Saraiva, 1987, p. 45. Negritos nossos). Por resumir coisa tão evidente: no sistema da lei tributária que regula o caso, a taxa só deve ser calculada e paga antes da adjudicação ou da homologação da partilha, porque só aí, depois de excluída a meação do cônjuge sobrevivente, se conhecerá o exato valor da herança, enquanto valor da causa, o qual é, ex vi legis, a base de cálculo do tributo (art. 4º, caput, I).

E parece tão jurídico, certeiro e avisado o raciocínio, que a ninguém terá ainda ocorrido a necessidade de, sob o mesmo título e por analogia com a idéia de monte-mor, mandar pagar a taxa judiciária, nos inventários e arrolamentos, sobre o valor das quotas ou coisas da propriedade de terceiros, que a tinham em condomínio com o de cujus à morte deste, as quais, do mesmíssimo modo, devem, ali, ser identificadas e apartadas, como resultado final do processo de apuração da herança! Lá e cá, a questão é uma só: distinguir a herança que esteja em comum com o cônjuge supérstite, ou com terceiros, ou com estes e aquela, sem transformar o alheio em objeto relevante das atividades de um processo jurisdicional que trata do patrimônio deixado por defunto. E já não é pouco o que se paga, como taxa judiciária, com base só nas coisas que eram do defunto.

2. Do exposto, contra o voto do Relator sorteado, dão provimento ao recurso, para que as custas sejam calculadas e pagas apenas sobre o valor da herança, desconsiderado, pois, o da meação da ora agravante. Custas ex lege.

Participaram do julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente e Relator, vencido), com declaração de voto e J. Roberto Bedran, com voto vencedor.

São Paulo, 22 de agosto de 2000.

CEZAR PELUSO

Relator designado

VOTO VENCIDO

Dissenti, data maxima venia da d. maioria, pelos motivos abaixo elencados.

Dentre as centenas de definições de "Inventário", colhamos uma das mais corriqueiras entre nós, que é a do emérito e sempre lembrado jurista brasileiro e mestre insigne, autor de um dos mais renomados repertórios de tecnologia jurídica, DE PLÁCIDO e SILVA, em sua inigualável obra "Vocabulário Jurídico":

"Derivado do latim inventarium, de invenire (agenciar, diligenciar, promover), em sentido amplo, quer significar o processo ou a série de atos praticados com o objetivo de ser apurada a situação econômica de uma pessoa ou de uma instituição, pelo relacionamento de todos os seus bens e direitos, ao lado de um rol de todas as suas obrigações ou encargos"

e

"No sentido do Direito Civil e Direito Processual, inventário entende-se a ação especial, intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus, quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca desses mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.

"Desse modo, é inventário tomado em seu sentido amplo, desde que não se mostra mero rol de bens, mas uma exata demonstração da situação econômica do de cujus, pela evidência de seu ativo e de seu passivo, a fim de serem apurados os resultados, que irão ser objeto da partilha" (15ª edição, p. 450).

Daí já se dessume que "Inventário" é uma ação, catalogada, em nosso Código de Processo Civil, como de "Procedimento Especial de Jurisdição Contenciosa" (Livro IV, Cap. IX, arts. 982 a 1045).

Como tal, deve ter um valor, requisito legal de todas as causas (art. 258 do CPC), e que deverá, sempre, constar da petição inicial (art. 259 e 282, V).

Não aponta, especificamente, nosso estatuto civil adjetivo, a que corresponderá esse valor, na hipótese de Inventário, mas, como é cediço, cabal e apodítico, ainda com estribo na mais recente e sábia jurisprudência de nossas Cortes superiores, terá, obrigatoriamente, como parâmetro e em síntese, o proveito, o conteúdo, o significado econômico perseguido por quem o requer.

E quem é ou poderá ser este requerente?

No dizer do art. 987 do CPC, aquele, preferencialmente, que estiver na posse e administração do espólio.

Contudo, têm, para tanto, legitimidade concorrente:

"I - o cônjuge supérstite;

"II - o herdeiro;

"omissis".

É evidente, em primeiro lugar, que o cônjuge supérstite aí previsto é aquele que é apenas cônjuge sem ser herdeiro, pois o cônjuge supérstite herdeiro já estaria abarcado pelo inciso II. Em segundo lugar, se a lei o reconhece como tendo legitimidade para requerer o inventário e a partilha, é porque enxerga nele interesse em obter algum proveito econômico dessa instauração, pois resulta também cristalino que, se não fosse assim, a lei lhe não daria opção de legitimidade autoral espontânea, mas, sim, lhe imporia tal encargo, ou então daria legitimidade apenas aos demais, herdeiros, legatários, etc.

Não é por outra razão que preleciona o grande JOSÉ DA SILVA PACHECO, em sua conhecida obra "Inventários e Partilhas", 14ª edição:

"1.211. O cônjuge supérstite.

"Se não for herdeiro legítimo ou testamentário, será apenas meeiro, por força do regime matrimonial de bens, inserto no Direito de Família. De qualquer modo, tem interesse, e, por conseguinte, legitimidade para requerer a partilha. Se tiver a posse dos bens do espólio, além de interesse, tem dever de fazê-lo" (p. 560 - grifo nosso).

Em outro trecho da mesma obra, continua o mestre citado:

"O que se trata nesse livro é do inventário, feito perante o Juízo, relativamente aos bens deixados pelo defunto e que interessam, sobre modo, aos herdeiros que nele vêem a herança; aos legatários que neles focalizam seus legados; ao cônjuge meeiro, que neles contempla sua meação e, eventualmente, sua herança ou legado; aos credores do falecido e a Fazenda Pública" (p. 362 - grifo nosso).

Pois bem: se assim é, e não há como não seja, há de concluir-se que o inventário não tem apenas por escopo a herança (stricto sensu). É seu alvo precípuo mas não exclusivo.

Daí já se infere, como visto e averiguado, que o inventário consiste numa série de ato judiciais de interesse tanto dos herdeiros como do cônjuge supérstite, se o há, não herdeiro (cf. os incisos I, II e III do art. 990). E esses atos pressupõem prestação de serviços públicos de natureza forense.

Pergunta-se: quais seriam o interesse e o proveito econômico do cônjuge sobrevivente não herdeiro na instauração do inventário, se este só visasse a partilha dos bens aos herdeiros, legatários, etc., como, inadvertidamente e por ledo engano, se tem, vez por outra, entendido?

Entre outros, o achado e a identificação (inventio) do que foi deixado pelo de cujus em condomínio indiviso, em virtude do estado de casado no regime de comunhão de bens ativos e passivos; a separação entre os bens que constituirão o total do patrimônio a ser partilhado aos herdeiros e o que constituirá a meação do cônjuge supérstite; a avaliação dessas porções, partindo-se, logicamente, do valor do todo para chegar-se ao da metade; a nomeação, expurgadas as dívidas e demais despesas processuais, dos bens que constituirão a metade partível e a metade restante; o pagamento desta e daquela a seus destinatários.

Leia-se:

"1.221. O que deverá conter o esboço de partilha.

"Deve conter as dívidas atendidas; a meação ou a parte que, por direito matrimonial de bens, couber ao cônjuge; ..." (p. 563).

Tudo isso requer atos judiciais e serviços públicos de natureza forense.

Vejamos, agora:

"Monte. Na linguagem técnico-jurídica, tomando sentido extensivo, quer exprimir toda acumulação de coisa ou de valores, assim agrupadas, reunidas ou ajuntadas, para formar massa ou acervo, cujo destino, assinalado em lei, é justamente aquele para que foi promovido.

"É essa a designação atribuída ao volume de bens e valores, anotado no inventário.

"Monte é o acervo hereditário" (op. cit., p. 540).

Segundo esse mesmo cultor do Direito, o monte divide-se em "monte-mor" e "monte-líquido".

"Diz-se monte-mor a este acervo mostrado em sua totalidade, segundo a arrecadação quando ainda nada se fez para livrá-lo dos encargos, que devem ser por ele suportados. Em oposição, monte-líquido já será o acervo hereditário, quando todas as despesas foram atendidas e todas as dívidas foram pagas, restando, assim, uma totalidade de bens livres de quaisquer espécies de ônus ou encargos.

"O monte-líquido é que vai ser objeto de partilha. Se há cônjuge, formam-se dois montes: um para representar a meação do cônjuge sobrevivente, outro para ser partilhado pelos herdeiros, ou ter o destino disposto em testamento.

"O monte a ser partilhado, por seu lado, formará outros tantos montes, quantas sejam as pessoas, a quem vão caber" (ibidem).

Daí se percebe, facilmente, que, no sentido rigorosamente jurídico, o patrimônio que consiste na meação do cônjuge sobrevivente não é patrimônio deixado pelo falecido (porque ninguém pode deixar o que não tem), mas, no plano prático e até vulgar, o patrimônio deixado pelo de cujus compreende não só o que juridicamente era dele, porém também aquilo que ele possuía em conjunto com o cônjuge.

Assim, ouve-se, costumeiramente, dizer:

"Fulano deixou um palacete em Higienópolis",

"Beltrano deixou dez fazendas", etc...

A ninguém ocorre dizer:

"Fulano deixou meio palacete em Higienópolis" ou

"Beltrano deixou dez meias fazendas", etc...

Isto porque, por influência do Direito Canônico, em que o casal é tido como a fusão de dois seres em um, tudo que é de um é dos dois e ambos são donos de tudo.

Argumenta-se, e com muito acerto, por sinal, que o patrimônio compreendido pela meação já era do cônjuge casado com comunhão de bens antes mesmo da abertura da sucessão e, portanto, não pode entrar no conceito de herança.

Traduz-se, meramente, por 50% do total.

Infere-se, no entanto, equivocadamente, que isso não demanda prestação de serviços públicos de natureza forense.

Ledo engano!

Exemplifique-se:

"A" falece "deixando" uma fazenda, três mansões e cinco automóveis e três herdeiros.

É evidente que seu cônjuge supérstite, naquelas condições, é proprietário de metade desses bens, como já o era antes do passamento.

Juridicamente, não há qualquer dúvida.

Todavia, na prática, o problema está em localizar essa metade.

Há quem aceite ficar com 50% em todos esses bens, em condomínio, portanto, com os herdeiros, mas pode acontecer que ou o cônjuge meeiro ou um ou a totalidade dos herdeiros não aceite tal condomínio e cheguem todos a composição mediante a qual desapareça a co-propriedade, com a entrega de bens correspondentes a seus respectivos quinhões e à meação.

Por exemplo: o cônjuge meeiro fica com a fazenda toda, um herdeiro fica com uma das mansões, o outro com outra mansão e dois automóveis e o último, com a terceira mansão e os restantes veículos.

Pergunta-se:

Quem dá o valor aproximado a cada bem? Em regra, o avaliador judicial.

E note-se: para se saber o valor da metade, é imprescindível avaliar-se o todo.

Daí por que o patrimônio total do casal entra em cogitação e deve informar, como sempre informou, o valor atribuído ao inventário ou ao arrolamento pelos herdeiros (§ 1º, do art. 1034 do CPC).

Quem faz a partilha, isto é, o pagamento da meação e dos quinhões hereditários, depois de calcular tais valores para formarem quatro partes equivalentes àquela e a estes? O partidor.

E assim por diante.

Houve ou não houve prestação de serviços públicos de natureza forense com vistas ao pagamento da meação?

Inegavelmente.

Ora, se, só através do inventário; se, só através dos atos judiciais; se, só através da multifária prestação de serviços públicos de natureza forense, chega-se a discernir o que é o monte-líquido partível do que é o monte-líquido não partível (a meação do cônjuge supérstite) e chega-se, finalmente, a quantificar-se e qualificar-se a propriedade de um e de outro, para fins de registro e atribuição legal da propriedade, é fora de propósito estabelecer-se o valor dessa causa como sendo correspondente apenas e tão-somente ao valor dos bens que irão ser partilhados, entre os herdeiros (lato sensu), pois, até lá, desde a distribuição do feito até o pagamento dos quinhões e a extração do formal de partilha, muito ato se praticou e muita prestação de serviço se empregou que nada tinham com a estrita partilha ou adjudicação dos bens aos sucessores, mas, sim, a declaração, identificação, avaliação, separação, troca e até compensação daquilo que não sofrerá esse desate porquanto pertence à meação do cônjuge sobrevivente.

Logo, afigura-se-nos irrechaçável que o valor da causa, nessa situação, há de abranger a aludida meação, porque, para tudo isto, houve trabalho forense, e muito, não raras vezes.

E para que serve a taxa judiciária, senão para contraprestação de tais serviços?

Frise-se que a taxa (espécie do gênero "tributo") judiciária, que, por lei (4.952, de 27 de dezembro de 1985), tem como fato gerador "a prestação de serviços públicos de natureza forense" (art. 1º), jamais poderá ser alvo de desavisada confusão com o imposto de transmissão de propriedade causa mortis (outra espécie do gênero "tributo"), ainda que um "mesmíssimo patrimônio" seja objeto de dois inventários diferentes e sucessivos, mesmo porque o veda o § 2º do art. 145 da Constituição Federal, que reza:

"As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos".

Nem é outra coisa que se haure da distinção feita no caput do art. 1034 do CPC.

Só por aí já se lobriga a gritante diferença entre o valor do monte-líquido partível (o qual, em virtude da transmissão aos herdeiros, será base de cálculo para o imposto causa mortis) e o valor do monte (que inclui a meação ob oculos e que é objeto da prestação de serviços de natureza forense no Inventário, do início ao fim, e constituirá o valor da causa e base de cálculo para a taxa judiciária).

Daí as lições que se haurem dos vv. arestos para os quais acenam as doutas informações judiciais de fls. 46/47.

Ou, ainda, as que dimanam dos ilustrados e catadupejantes excertos jurisprudenciais abaixo:

"INVENTÁRIO – Taxa Judiciária (custas) – O recolhimento da taxa judiciária em procedimento de inventário será efetuado tendo por base o monte-mor da herança, incluindo-se a parte do cônjuge supérstite, mesmo porque segundo a doutrina, o valor a ser dado à causa no procedimento do inventário há de ser o monte-mor ou como queiram monte partível sobre o qual incidem as custas processuais – Ademais, o cálculo da taxa judiciária não se confunde com o imposto causa mortis – Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 69.266-4 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Júlio Vidal – 08.10.97 – V.U.)" (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – Valor da causa – Taxa judiciária - Base de cálculo que abrange a meação do cônjuge sobrevivente – Recurso não provido. Mediante o inventário, efetiva-se a inclusão da herança no patrimônio dos sucessores. O Valor da causa, por isso, há de ser o do monte. Daí o valor da causa corresponder à totalidade dos bens a serem inventariados e a taxa incidir sobre tal valor (Agravo de Instrumento nº 99.082-4 – Ribeirão Preto – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: José Osório – 22.10.98 – V.U.)" – (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – Valor da causa – Taxa judiciária - Base de cálculo que abrange a meação do cônjuge sobrevivente – Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 91.682-4 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ruy Camilo – 09.03.99 – V.U.)" – (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – Taxa judiciária – Incidência sobre o valor total dos bens inventariados, inclusive a meação da viúva – Valor da causa – Interesse econômico do cônjuge – Recurso não provido (Agravo de instrumento nº 113.623-4 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Relator: Cunha Cintra – 15.04.99 – V.U.)" – (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – Taxa judiciária – A taxa judiciária, no inventário, deve ser recolhida sobre a meação do cônjuge supérstite, porque o valor da causa, base de cálculo, compreende a totalidade dos bens inventariados, isto é, do monte-mor – Precedentes do Tribunal – Decisão confirmada – Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº 116.615-4 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alexandre Germano – 18.05.99 – V.U.)" – (grifo nosso).

"Calcula-se a taxa judiciária que remunera o serviço público prestado em inventário, de acordo com o valor do patrimônio arrecadado com a morte do de cujus, ou seja, considerado o monte-mor e que inclui a parte do cônjuge supérstite (artigo 258 do Código de Processo Civil e Lei Estadual 4952/85) – Inadmissibilidade de se dar à causa o valor da metade dos bens inventariados – Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 103.449-4 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ênio Zuliani – 02.02.99 – V.U)" – (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – Valor da causa – Taxa judiciária – Base de cálculo que deve abranger a meação do cônjuge sobrevivente – Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 128.821-4 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Flávio Pinheiro – 21.09.99 – V.U.)" – (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – Taxa judiciária – Insurgência contra decisão que adota o valor total do monte-mor, como base de cálculo – Meação do cônjuge supérstite que o integra, nos casos em que a partilha amigável envolve atribuição recíproca de direitos de modo a que a viúva-meeira permaneça com coisa certa, repondo aos herdeiros-filhos a diferença – Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 137.846-4 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Erbetta Filho – 16.11.99 – V.U.)" – (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – 'Agravo invertido' – Não subsistência, no regime atual do recurso – Conhecimento como novo agravo, em caso de se voltar contra decisão proferida no juízo de retratação – Aproveitamento do conteúdo já inserido no instrumento formado – Valor da causa – Taxa judiciária – Cálculo a partir do valor do monte-mor, incluído o da meação do cônjuge supérstite – Partilha que contempla destinação, à viúva, do usufruto sobre imóvel, e à herdeira filha, a respectiva nua-propriedade – Simples atribuição de partes ideais, ou seja, mera declaração, sem dar ensejo a exigibilidade de imposto de transmissão inter vivos – Agravo provido em parte (Agravo de Instrumento nº 140.360-4 – Catanduva – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: Quaglia Barbosa – 14.12.99 – V.U.)" – (grifo nosso).

"INVENTÁRIO – Taxa judiciária – Incidência do percentual de 1% sobre o valor da causa, este aferido com base no valor da universalidade de bens que integram o patrimônio comum do casal, a ser objeto da partilha, sem exclusão da meação do cônjuge sobrevivente – Código de Processo Civil, artigo 1.032, III e 1.034, § 4º e artigo 4º, I e § 3º da Lei Estadual nº 4.952/85 – Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 139.337-4 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Leite Cintra – 15.12.99 – V.U.)" – (grifo nosso).

No mesmo sentido, a doutrina, falando do mais abrangente:

"As custas incidem sobre o total do monte-mor e não somente sobre a parte transmissível dos bens, isto é, o valor total dos bens a partilhar, incluindo no acervo a parte do cônjuge supérstite, para a subseqüente paga da meação (desde que casado em comunhão de bens).

"Não confundir com o critério de cálculo do imposto causa mortis, relativo tão somente à parte de bens transmitida aos herdeiros, excluída a meação" (Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões – Sebastião Amorim e Euclides Benedito de Oliveira, Lend, 12ª ed., p. 168).

E:

"696. Custas e encargos por conta do cônjuge supérstite.

"Ao cônjuge meeiro, no caso de comunhão universal de bens, cabe o pagamento da metade das custas.

"No caso de outro regime de bens, pagará as custas correspondentes a parte que lhe couber, tendo-se em vista o disposto no § 1º art. 1.611 do Código Civil" (op. cit., p. 369).

E a jurisprudência:

"INVENTÁRIO – Custas – Pretensão ao cálculo sobre o valor transmitido aos herdeiros, abatido o valor dos bens que tocarão ao cônjuge supérstite – Inadmissibilidade – Cálculo a considerar o monte-mor – Decisão que determinou o recolhimento da diferença mantida – Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº 78.748-4 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: G. Pinheiro Franco – 19.05.98 – V.U.)" – (grifo nosso).

Não é por outra ratio essendi que o v. acórdão do Colendo STJ, recentemente publicado, seguindo a mesma linha de pensamento, acaba de decretar que, no inventário, os honorários advocatícios incidem sobre o valor dos bens da meação do cônjuge sobrevivente, assim:

"Inventário.

"Honorários incidem sobre os bens de viúva meeira.

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em 16/5/2000, que valores recebidos por uma viúva que fora casada em regime de comunhão universal, em inventário e partilha dos bens deixados pelo marido falecido, também entram nos cálculos dos honorários advocatícios do profissional contratado.

"Os advogados M.E.B.C. e J.A.D. entraram com uma ação de cobrança de honorários advocatícios contra A.R.V., viúva de O.V., e seus filhos. Os profissionais, que prestaram serviços na partilha dos bens do falecido, alegaram que metade dos honorários deveria incidir sobre os bens deixados para a viúva meeira e a outra metade seria de obrigação dos filhos.

"A viúva e seus filhos sustentaram não dever honorários aos advogados, pois estes só teriam prestado serviços às empresas do falecido e aos seus familiares.

"A primeira instância condenou os filhos ao pagamento do equivalente a 10% dos bens herdados e excluiu a viúva meeira do processo, entendendo que 'seus bens não foram alvo da partilha no inventário, pois já lhe pertenciam antes do óbito do autor da herança'.

"Os advogados recorreram ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que acolheu parte do pedido, determinando que também incidissem os 10% de honorários na parte da viúva. Inconformados, a viúva e os filhos recorreram ao STJ, alegando que o entendimento do Tribunal de Alçada de que o serviço dos advogados também era indispensável para a viúva estava errado, pois antes da abertura da sucessão os bens que cabiam a ela já lhe pertenciam.

"Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, os honorários devem incidir tanto na parte dos herdeiros, como na parte da viúva meeira, pois 'o trabalho do profissional contratado por todos se desenvolveu tanto em favor dos herdeiros como da meeira, cujos bens estavam em comunhão com os bens da herança'.

"Durante o julgamento, os ministros consideraram exagerado o percentual de 10% para incidir sobre a meação, pois conforme a Tabela de Honorários de Advogado da OAB-SP, o percentual adequado seria de 6%. Baseando-se no desconto correspondente a 10% sobre a parte dos herdeiros, os ministros reduziram para 3% o percentual sobre a parte da viúva (RESP/215638)" - (Tribuna do Direito – Julho de 2000, p. 31).

Diante do exposto, negava provimento ao recurso.

THEODORO GUIMARÃES