NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


Superior Tribunal de Justiça

· Comunicado – Diretoria-Geral da Secretaria

Tornou sem efeito o Comunicado de 16/11/2000, havendo expediente no dia 30 de novembro, contando referida data como prazo.

(DJU, Seção I, 30/11/2000, p. 113)

· Súmula

A Primeira Seção, julgando o EDcl no CC nº 27.676-BA, deliberou pelo cancelamento da Súmula nº 183 na sessão de 8/11/2000.

(DJU, Seção I, 28/11/2000, p. 170)

Tribunal Superior do Trabalho

Ato nº 683/2000 – Presidência

Houve expediente normal no Tribunal Superior do Trabalho no dia 30 de novembro.

(DJU, Seção I, 28/11/2000, p. 333)

Tribunal Superior Eleitoral

Portaria nº 229/2000 – Diretoria-Geral da Secretaria

Não houve expediente no dia 30 de novembro, ficando prorrogados para o dia 1º de dezembro os prazos processuais.

(DJU, Seção I, 29/11/2000, p. 49)

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Portaria nº 452/2000 – Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Foi prorrogada a suspensão do expediente externo e dos prazos processuais das 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, nos dias 9 e 10 de outubro, tendo em vista a reorganização das referidas varas.

Houve funcionamento do plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 28/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 131)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

· Provimento CR nº 54/2000

Regulamenta o procedimento em Primeira Instância para as ações de rito sumaríssimo.

O Dr. Gualdo Formica, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando, que a realização da audiência é indispensável, posto que é durante esse ato processual que existe a grande possibilidade de conciliação entre as partes, que é o ideal no processo trabalhista, atendendo, não apenas o direcionamento sugerido pelo artigo 846 da CLT, como também à determinação bíblica contida no Sermão das Bem-aventuranças, no Capítulo 5, Versículo 25, do Evangelho de São Mateus,

Resolve:

Artigo 1º - É a lei que determina se o processo deve ter seu andamento segundo o rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT).

Artigo 2º - Nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicado o valor correspondente (artigo 852-B, I, da CLT).

Artigo 3º - Caso não preencha a inicial os requisitos mencionados no artigo anterior, deverá o juiz conceder à parte o prazo de 5 (cinco) dias para emendá-la e torná-la em termos.

Artigo 4º - Simultaneamente, designará a audiência para até o vigésimo dia a contar da data do despacho mencionado no artigo anterior (3º).

Artigo 5º - Na audiência designada deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes (artigo 843 da CLT).

Artigo 6º - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT).

Artigo 7º - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (artigo 845 da CLT).

Artigo 8º - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo juiz e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento (artigo 846 da CLT).

Artigo 9º - Não tendo havido acordo entre as partes, e não havendo o reclamante atendido à determinação constante do artigo 3º retro, determinará o juiz o arquivamento da reclamação. (§ 1º do art. 852-B da CLT).

Artigo 10 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 132)

· Provimento CR nº 55/2000

Regulamenta o procedimento em Primeira Instância quanto aos questionamentos concernentes à submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia.

O Dr. Gualdo Formica, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando,

1) que o artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho e seus parágrafos não estabelecem a exclusividade, para a apreciação de qualquer litígio trabalhista, à Comissão de Conciliação Prévia;

2) que não é possível impedir as partes de buscarem diretamente no Judiciário Trabalhista a solução de suas pendências, sob pena de ferir-se indelevelmente o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal;

3) que seria ingerência indevida e injustificada no Poder Judiciário retirar-se deste, de maneira flagrantemente inconstitucional, a competência para apreciar lesão ou ameaça a direito;

4) que a lei não pode restringir aquilo que a Constituição Federal não restringe, não podendo estabelecer pressupostos processuais impeditivos de acesso à Jurisdição;

5) que, submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, o magistrado deverá instruí-la e julgá-la, independentemente da manifestação da Comissão de Conciliação Prévia, posto que a ela não está subordinado;

6) que seria um paradoxo assinar o juiz prazo ao autor para que juntasse aos autos a prova de que se submetera à Comissão de Conciliação Prévia, tendo ele competência para decidir o litígio, conforme determinado no artigo 5º, XXXV, da Lex Legum;

7) que seria imensurável perda de tempo, colocando-se um entrave a mais a obstruir a atuação da Justiça;

8) que as Comissões de Conciliação Prévias cobram de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) para prestarem o serviço previsto na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, o que é mais um motivo para recorrerem as partes ao Judiciário para a solução de seus conflitos;

9) que o Juiz Trabalhista é o conciliador por excelência e a audiência de instrução e julgamento é o ato em que as partes, livremente, submetem à sua apreciação suas pendências,

Resolve:

Artigo 1º - Submetida a reclamação trabalhista ao Judiciário, deverá o magistrado instruí-la e julgá-la independentemente de manifestação de Comissão de Conciliação Prévia.

Artigo 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 132)

· Portarias GP/CR nºs 14 e 15/2000 – Presidência e Corregedoria

Foram suspensos os expedientes e a contagem dos prazos judiciais nas Secretarias das 11ª e 12ª Varas do Trabalho da Capital nos dias 21 e 24 (a partir das 15h, com prorrogação da contagem dos prazos para o 1º dia útil seguinte) de novembro, com adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.

As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.

(DOE Just., TRT - 2ª Região, 24/11/2000, p. 216 e DOE Just., 27/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 133, respectivamente)

· Recomendação CR nº 22/2000

Procedimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, no que se refere à Execução de Contribuições devidas à Previdência Social.

O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 10.035 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, no que se refere a execução das contribuições devidas à Previdência Social, derroga a Recomendação CR 18/2000, revogando todos os seus artigos com exceção das letras "e", "f" e "g" do artigo 1º.

Transcreve-se a Lei nº 10.035, de 25/10/2000, publicada em 26/10/2000, a qual deverá ser integralmente observada.

"...................................................................................................................."

"...................................................................................................................."

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 28/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 132)

Nota: Deixamos de transcrever a Lei Federal nº 10.035, de 25/10/2000, por estar publicada em Suplemento no Boletim 2186, de 20 a 26/11/2000, p. 1.

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Portaria nº 2/2000 – Vara do Trabalho de Presidente Venceslau

Não houve expediente na Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, nos dias 29 e 30 de novembro e no dia 1º de dezembro de 2000, devido à mudança de sua sede para a Rua General Osório, nº 37, Centro, CEP 19400-000, Presidente Venceslau-SP, que presta atendimento desde o dia 4 de dezembro de 2000. Os prazos e pagamentos previstos para os dias 29 e 30 de novembro e 1º de dezembro foram prorrogados para o dia 4 de dezembro de 2000.

As praças e leilões designados para os dias 29 e 30 de novembro e 1º de dezembro foram realizadas no atual endereço. As demais hastas públicas, com editais já publicados, serão realizadas na nova sede.

(DOE Just., 24/11/2000, Caderno 1, Parte II, p. 5)

Justiça Federal

· Portaria nº 365/2000 – Diretoria do Foro Previdenciário

O Doutor José Marcos Lunardelli, Juiz Federal Diretor do Foro em exercício, da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

Considerando a necessidade de regulamentação de um horário para o funcionamento do protocolo dos pedidos de Certidão de Distribuição, bem como a entrega destes documentos, com vistas a proporcionar um melhor atendimento ao público em geral,

Resolve:

I - Determinar que o horário para recebimento dos pedidos e entrega de Certidões de Distribuição, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, funcionará no período das 11 às 18 horas,

II - Ficam revogadas as disposições administrativas em contrário,

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 23/11/2000, Caderno 1, Parte II, p. 8)

· Portaria nº 26/00 – Execuções Fiscais de Ribeirão Preto

O Dr. Salem Jorge Cury, MM. Juiz Federal da Nona Vara de Ribeirão Preto/SP, Segunda Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar a intimação e vista de autos à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social,

Considerando que, apesar de expedidos os mandados de intimação coletivos pela secretaria, por determinadas vezes os respectivos autos não são retirados no prazo legal,

Resolve:

1) As intimações à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social serão feitas pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, mediante vista dos autos, com imediata remessa dos feitos ao representante judicial dos exeqüentes, através de carga no livro próprio.

2) Os autos de execução fiscal e seus respectivos incidentes, deverão ser devolvidos em Secretaria, independentemente de qualquer intimação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, salvo prazo menor previsto em lei.

3) Caberá aos supervisores dos setores da União Federal e do INSS zelar pela não ocorrência de excesso de prazo pelas respectivas Procuradorias, agindo com estrito cumprimento aos termos da Portaria 10/00, de 26 de maio de 2000.

4) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 22/11/2000, Caderno 1, Parte II, p. 124)

Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 36/2000

Possibilita a solicitação de certidões pela Internet, ou a uma das unidades do serviço de protestos da Capital de livre escolha do usuário ou ao serviço de distribuição de títulos a protesto, com remessa da certidão à unidade de serviço escolhida pelo usuário ou, pelo correio, ao local por ele indicado.

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a possibilidade de se requerer certidão relativa a protesto de título das unidades de serviço da Capital pela Internet, em uma das unidades ou no respectivo serviço de distribuição, com remessa de tais certidões a uma das unidades eleita pelo usuário ou, pelo correio (SEDEX), em local por ele indicado, trará benefícios ao público, facilitando a prestação do serviço público;

Considerando o decidido no Processo CG. 2.430/00.

Resolve:

Artigo 1º - Os pedidos de certidão relativa a protesto de título na Comarca da Capital podem ser feitos em qualquer uma das unidades do serviço de protesto existentes na Capital, ainda que o ato a ser certificado tenha se realizado em outra unidade da Capital, ao serviço de distribuição de títulos para protesto ou, a critério do usuário, via Internet, mediante acesso à Home Page do STD - Serviço de Distribuição de Títulos.

Parágrafo único - O pagamento das custas e emolumentos devidos por certidões requeridas pela Internet poderá ser feito mediante comprovante de depósito bancário a ser expedido automaticamente pelo sistema, no momento do pedido.

Artigo 2º - O usuário poderá, no momento do requerimento, optar por retirar a certidão em uma das unidades de serviço de protesto da Capital ou por recebê-la, pelo correio, em local da Capital que indicar.

§ 1º - As unidades manterão malote diário para troca de certidões.

§ 2º - No caso do usuário optar em receber a certidão pelo correio, em local por ele indicado, os custos relativos à postagem serão acrescidos ao preço da certidão.

Artigo 3º - O prazo máximo para expedição das certidões será de 05 (cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia para a circulação de malotes entre as diversas serventias, ou sua postagem.

Artigo 4º - A contratação, desenvolvimento e implantação do sistema informatizado de requerimento e expedição de certidões, bem como troca de informações eletrônicas entre serventias, ficarão a cargo e sob responsabilidade do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2001.

(DOE Just., 22/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 553/96

Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimações das partes pela imprensa, no período de 21 a 31 de dezembro.

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o artigo 216, inciso XXVI, letra "a", nº 04 e letra "b", nº 03, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas atribuições legais,

Considerando a justa reivindicação dos órgãos e entidades representativas dos Senhores Advogados;

Considerando que no período em questão a atividade judicial não se realiza plenamente, considerando a comemoração de datas significativas, como o Natal e o Ano Novo;

Considerando, finalmente, que nesse período é que os Juízes Corregedores realizam correição ordinária nos Ofícios de Justiça, com suspensão do atendimento externo,

Resolve:

Artigo 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

Parágrafo único – Nesse período não correrão os prazos processuais.

Artigo 2º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário.

Artigo 3º - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial, no período acima, no âmbito de sua competência.

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantido o Provimento nº 501/94.

Artigo 5º - Este Provimento deverá ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 1º de dezembro de cada exercício.

(DOE Just., 1º/12/2000, Caderno 1, Parte I, p. 2, Republicação).

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Posse

Foi empossado no dia 23 de novembro, no cargo de Juiz do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o Dr. Cyro Ricardo Saltini Bonilha.

(DOE Just., 28/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 68)

Tribunal de Alçada Criminal

Posse

Foi empossado no dia 23 de novembro, no cargo de Juiz do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, o Dr. Luis Antonio Ganzerla.

(DOE Just., 27/11/2000, Caderno 1, Parte I, p. 104)


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