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Jurisprudência


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO À PARTE DE ELABORAÇÃO DA MINUTA EM DISQUETE DE COMPUTADOR, EM FORMATAÇÃO PREESTABELECIDA PELO MAGISTRADO - ÔNUS QUE CONTRARIA O REGIMENTO DE CUSTAS - RECURSO PROVIDO

AGRAVO DE PETIÇÃO - PEDIDO ABARCADO PELA PRECLUSÃO - MATÉRIA DE MÉRITO QUE NÃO INFLUI NA ADMISSIBILIDADE


(Colaboração do STJ)

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE DE RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - I - O recurso especial interposto pela alínea "c" da Lex Maxima pressupõe identidade entre os casos confrontados. Inexistindo similitude entre as situações fáticas, não se pode ter como demonstrada a divergência jurisprudencial, não podendo ser conhecido o recurso nesta parte. II - Quanto ao fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, resta incontroverso que não há vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, ao passo que se tratam de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade laborativa do obreiro. Recurso provido (STJ - 5ª T.; REsp nº 168.676-RS; Rel. Min. Felix Fischer; j. 20/6/2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votaram com o Relator os Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Edson Vidigal.

Brasília, 20 de junho de 2000 (data do julgamento).

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Presidente

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: M. J. G. R. interpôs recurso especial, com respaldo no art. 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região, cuja ementa restou assim definida, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA APOSENTADA PELA ÁREA RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LC Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. LC Nº 16/73. DECRETO Nº 83.080/79.

"1. Embora a Lei nº 7.604/87 tenha estendido o direito à pensão aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior a 26.5.71, como é o caso dos autos, a LC nº 16/73, que alterou a redação de dispositivos da LC nº 11/71, estabeleceu vedação à acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por invalidez, proibição esta que foi mantida no Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seu art. 333, II.

"2. Apelação do INSS provida para julgar improcedente a ação, prejudicado o apelo da autora." (fls. 102).

Inconformada, a recorrente alega que o v. acórdão vergastado violou o disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/87, ao passo que este dispositivo legal estendeu o direito de pensão aos dependentes do trabalhador rural falecido, independentemente da data de ocorrência do óbito, sem vedar a acumulação do benefício de pensão com a aposentadoria, seja ela rural ou urbana.

Outrossim, alterca divergência jurisprudencial.

Com as contra-razões e admitido o recurso, subiram os autos, vindo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Felix Fischer: Primeiramente, no que cinge à alínea "c" do permissivo constitucional, o presente recurso não reúne condições de ultrapassar o juízo prévio de admissibilidade.

Ora, in casu, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, pois os acórdãos postos em confronto não tratam de casos idênticos. Com efeito, no paradigma acolhe-se a tese de ser cabível a cumulação do benefício de pensão por morte de rurícola com a aposentadoria por idade.

A questão discutida no v. acórdão recorrido é diversa. Recai sobre a impossibilidade de acumulação de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, seja ela rural ou urbana.

Nesse ponto, não se pode conhecer do recurso pelo dissídio jurisprudencial, tendo em vista a disparidade entre as hipóteses confrontadas.

O recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional somente é admissível se o recorrente demonstra que, em casos idênticos, há divergência nas decisões de tribunais diversos. Se os acórdãos confrontados cuidam de casos diferentes, não se pode ter como demonstrado o dissídio, e o apelo raro não pode ser conhecido.

Quanto à alínea "a" do permissivo, o thema decidendum diz respeito à possibilidade de cumulação do benefício de pensão aos dependentes do trabalhador rural falecido com a aposentadoria por invalidez.

Por análise perfunctória dos autos, verifica-se que a recorrente ajuizou ação ordinária contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde objetivava a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu marido, então trabalhador rural. O pedido foi julgado procedente pela r. decisão monocrática.

A autarquia previdenciária interpôs apelação, que restou provida pelo v. acórdão recorrido, ao argumento de que a segurada, aposentada por invalidez, não fazia jus à concessão do benefício pleiteado, qual seja, pensão aos dependentes do trabalhador rural falecido, pois o art. 6º, § 2º, da LC nº 11/73 vedava a cumulação do benefício da pensão com a aposentadoria.

Tenho que o presente recurso especial merece prosperar.

No caso sub examen, cuida-se de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, pois a pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria por invalidez é inerente à incapacidade laborativa do obreiro.

Ressalto que, tendo-se em vista a questão social que envolve assunto em questão, encontra-se assente o entendimento de que correta é a aplicação da lei nova mais benéfica aos casos como o presente.

O Plano de Benefícios da Previdência Social unificou os regimes da previdência social urbana e rural, extinguindo qualquer distinção entre trabalhadores dessas áreas para efeito de acumulação de benefícios previdenciários.

Conforme preceito contido no art. 124 da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal que disciplina os benefícios que não podem ser concedidos em conjunto:

"Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

"I – Aposentadoria e auxílio-doença;

"II – mais de uma aposentadoria;

"III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;

"IV – salário-maternidade e auxílio-doença;

"V – mais de um auxílio-acidente;

"VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

"Parágrafo único – É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente."

Ora, resta incontroverso que não há vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez.

No entendimento esposado, cito por precedentes os seguintes julgados, ex vi:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE.

"- Em tema de benefício previdenciário, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo em que o beneficiário atenda às condições próprias exigidas, sua concessão deve observar a lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.

"- É legítima a percepção cumulativa da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte de trabalhador rural, benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos.

"- Recurso especial conhecido e provido".

(REsp 159.855/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 29/11/99).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE DE RURAL.

"- Cumulação. Legalidade da percepção cumulativa dos benefícios de que se trata, tendo em vista decorrerem de fatos geradores distintos e derivarem de situações diversas.

"- Recurso conhecido e provido."

(REsp 163.880/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 06/09/99).

Sendo assim, dou provimento ao recurso.

É o voto.


(Colaboração de Associado)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE POBREZA DA PARTE - Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. José Geraldo de Jacobina Rabello; j. 28/9/2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 172.390-4/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante B. S. S/A, sendo agravado C. T. V.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente) e José Osório.

São Paulo, 28 de setembro de 2000.

J. G. JACOBINA RABELLO

Relator

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao pedido de justiça gratuita ao agravado. A agravante argumenta que o agravado não trouxe aos autos elementos indicadores de que ostentasse os requisitos para a concessão do benefício. Acrescenta que o agravado pagava prêmio de dois contratos de seguro e teve condições para contratar renomada advogada, especializada no assunto debatido.

O recurso foi processado, oferecendo o agravado a contrariedade de fls. 107/122.

Esse é o relatório.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como sendo dever do Estado, que deverá prestar assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

De seu lado, a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe, no parágrafo único do artigo 2º, que é considerado necessitado todo aquele cuja situação econômica não Ihe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A concessão implica em presunção de pobreza daquele que requer o benefício da assistência judiciária. Por outro lado, a afirmação de tal condição devia ser feita pelo interessado, sob as penas da lei, segundo exigência feita no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060. Isto é, não bastava a mera afirmação, na própria petição inicial, de que sem condições a parte para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

Na verdade, o agravado, pelo que resta da leitura dos autos, se mostra como pessoa bem situada economicamente, distante, de qualquer modo, de estado de necessidade ou pobreza, sendo que a lei autoriza que "O juiz, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano...". Nesse sentido, o agravado qualificou-se como comerciante, morador no elegante bairro de C., no ... (fls. 56), casado, sendo que sua mulher, M., foi qualificada como médica (fls. 58), possuindo duas apólices de seguro saúde com a agravante.

A se aceitar como sendo pobres o suficiente pessoas em posição social tal que se colocaram em condições de demandar em que nunca viriam a se situar os realmente necessitados, restaria decretada a revogação do mandamento constitucional e da lei em causa, que se voltam para esses últimos, tão-somente, não para os que, sob alegações habilmente expostas, como o agravado, buscam isenção que não lhes compete. Embora os benefícios da assistência judiciária não devam ser tidos como limitados aos miseráveis, mas abrangendo também os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família (e, em tese, impossível se concluir que não haveria ele), não satisfeitos aqui pelo recorrido, pelo que se conclui, as condições materiais e legais para a imposição ao Estado do dever de prestação de assistência judiciária.

Theotonio Negrão, em nota 4a. ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, na obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 30ª edição, deixou assentado que:

"Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício; no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ-6ª Turma, Resp 57.531-1-RS, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13.3.95, não conheceram, v.u., DJU 4.9.95, p. 27.867)." (pág. 1039).

O agravado não trouxe com o recurso qualquer outra prova da eventual necessidade da concessão do benefício, sendo certo que os elementos, como visto acima, estão direcionados no sentido de que há indícios da possibilidade de arcar com as despesas do processo, na esteira do julgado constante do Agravo de Instrumento nº 269.056-1, de Avaré, 4ª Câmara Civil, em que foi Relator o eminente Desembargador Cunha Cintra, j. em 05.10.95, v.u.

Pelo exposto, ao recurso foi dado provimento, ficando revogado o benefício concedido.

JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO

Relator


(Colaboração de Associado)

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DETERMINAÇÃO À PARTE DE ELABORAÇÃO DA MINUTA EM DISQUETE DE COMPUTADOR, EM FORMATAÇÃO PREESTABELECIDA PELO MAGISTRADO - ÔNUS QUE CONTRARIA O REGIMENTO DE CUSTAS - RECURSO PROVIDO - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, de sorte que, com o pagamento inicial das custas judiciais, os atos de impulso e desenvolvimento do processo já estão pagos, não podendo o magistrado impor à parte a execução de serviços e atividades que são de exclusiva responsabilidade cartorária (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 572.161-0/1-SP; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 28/4/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança de despesas condominiais, interposto contra o r. despacho que, embora deferindo a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para informar o endereço dos agravados, determinou que fosse "elaborado pelo agravante, nos softwares Word 5.0, versão MSDOS, ou Word for Windows, versão 6, nos exatos termos afixados no mural da Vara e trazidos ao Cartório em disquete (formato 31/4 1.44 Mb ou 360 Kb), para simultânea expedição e retirada em impresso oficial" (fls. 23).

O agravante comprovou o cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

O Código de Processo Civil, em seu art. 19, diz que "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução até a plena satisfação do direito declarado pela sentença".

ELIÉZER ROSA, no seu clássico Dicionário de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1957, p. 165, afirma que "Em regra, quem litiga deve pagar fortes taxas, que o Estado impõe como preço do serviço que presta ao particular que Ihe invoca a tutela do direito frente a alguém que o contesta ou Ihe nega adimplemento".

Explicita, por sua vez, o saudoso mestre CELSO AGRÍCOLA BARBI que "A propositura de uma ação em juízo dá origem a uma série grande de atos a serem praticados pelo juiz e funcionários que participarão do processo em que corra aquela ação, como seja o escrivão, o distribuidor, o contador, o oficial de justiça etc. Tradicionalmente, são eles remunerados através de custas, relativas aos atos que praticam, conforme os Regimentos de Custas" (Comentários ao CPC, Forense, v. I, 10ª ed., p. 131). E por custas se entende "os gastos que se fazem em juízo para que o processo prospere, gastos estes que surgem desde a propositura da ação com os diversos dispêndios de sua própria petição inicial, passando pelo seu desenvolvimento até o seu final" (JOSÉ DE MOURA ROCHA, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vb. "Custas Judiciais", v. 22, p. 158).

No Estado de São Paulo, a matéria está regulada pela Lei Estadual nº 4.952, de 27 de dezembro de 1985, cujo art. 2º reza:

"A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, bem como as despesas postais, com microfilmagem, intimações e publicações na Imprensa Oficial".

O parágrafo único desse dispositivo, que enumera os serviços que não estão incluídos na taxa judiciária paga pelo autor ao distribuir o feito, no montante correspondente a 1% do valor atribuído à causa (art. 4º, I), deixa evidente que os eventuais ofícios a serem expedidos pelos serviços cartorários se encontram pagos, não se podendo exigir das partes nenhum sobreencargo.

Bem por isso, o Desembargador BRUNO AFONSO DE ANDRÉ deixa claro que "A incidência de 1% para que a causa seja instaurada e operada em primeira instância compreenderá todos os atos que se praticarem, tanto nos autos principais como em autos acessórios" (O novo sistema de custas judiciais, Saraiva, 1987, p. 19).

A expedição de ofícios pelos cartórios é manifestamente ato de propulsão do processo, para usarmos a expressão empregada por PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC, Forense, t. I, 3ª ed., p. 385), cujo "preço" já se encontra pago com o recolhimento inicial das custas.

Ora, o despacho do magistrado, determinando à parte que teve deferido o seu pedido de expedição de ofício, cujo objetivo de desenvolvimento do processo é evidente, que fornecesse a minuta desse mesmo ofício em disquete de computador, está impondo-lhe ônus extra que já se encontra coberto pelas custas judiciais pagas no ajuizamento da ação.

Que o magistrado tenha adotado uma formatação pré-determinada aos ofícios por ele expedidos, muito justo e razoável. Agora, impor à parte que recolheu as custas judiciais que o elabore conforme modelo e o entregue em disquete de computador, manifestamente extrapola o que determina o Regimento de Custas.

Esse "trabalho" constitui obrigação do cartório, que, como dito, já foi pago no recolhimento inicial das custas.

Portanto, não pode ser imposto à parte.

Levada ao extremo a ilegal determinação judicial, conclui-se que está impondo às partes – na verdade, aos advogados, visto caber-lhes a representação destas em juízo (CPC, art. 36) – que obrigatoriamente executem seus trabalhos procuratórios em computador, ou seja, quem trabalha com máquina de datilografia estará impossibilitado de procurar em juízo. Deve fazê-lo em computador!

Embora seja verdade que o estatuto processual é anterior ao advento do computador pessoal, está em pleno vigor o disposto no seu art. 169, que reza:

"Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével...".

Evidentemente, por mais útil que seja esse produto da informática tão largamente disseminado no mundo moderno, inaceitável a exigência contida no despacho recorrido.

Em face do exposto, dou provimento ao agravo para determinar que o cartório expeça o ofício deferido pelo magistrado, independentemente da apresentação da minuta respectiva pela parte, sob qualquer espécie de corpo mecânico, especialmente disquete de computador.

Uma vez transitada em julgado a presente decisão, encaminhe-se cópia à Corregedoria Geral de Justiça, acompanhada do despacho de fls. 23, para as providências que julgar cabíveis.

LUÍS DE CARVALHO

Relator


(Colaboração do TRT)

AGRAVO DE PETIÇÃO - PEDIDO ABARCADO PELA PRECLUSÃO - MATÉRIA DE MÉRITO QUE NÃO INFLUI NA ADMISSIBILIDADE - Preclusão ou não de matéria objeto de agravo de petição é questão relativa ao mérito e, como tal não prejudica seu cabimento. Este, está sujeito apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 879, "a", parágrafo 1º, da CLT (TRT - 9ª Região - 2ª T.; Ag. de Petição nº 00037/1999-Umuarama-PR; ac. nº 017156/99; Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther; j. 22/6/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Umuarama-PR, sendo agravante N. F. S. e agravado Município de Umuarama.

I. RELATÓRIO

Irresignada com a r. decisão de fl. 171, agrava de petição a exeqüente a este E. Tribunal.

Em suas razões de agravo, às fls. 174/177, requer seja determinada a juntada aos autos dos recibos salariais de todo o período do contrato de trabalho para a apuração de possíveis e eventuais diferenças de depósitos do FGTS.

Contraminuta apresentada pelo reclamado às fls. 180/182.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer à fl. 185, opina pelo não conhecimento do agravo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

A d. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo não conhecimento do agravo, argumentando, em síntese, que o requerimento de apresentação de recibos salariais, já formulado e rejeitado anteriormente em cinco oportunidades distintas, é matéria preclusa.

O indeferimento do pedido citado ocorreu na fase de execução. Logo, cabível a hipótese de agravo, nos termos do art. 897 da CLT. A preclusão ou não da matéria é questão relacionada ao mérito do pedido.

Assim, e, presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO

Sob o argumento de que os depósitos do FGTS deveriam ser calculados sobre o salário bruto recebido, e não sobre os valores informados nas fichas de empregado, requer a exeqüente seja determinada a juntada aos autos dos recibos salariais de todo o período do contrato de trabalho para a apuração de possíveis e eventuais diferenças àquele título.

Por primeiro, é oportuno observar que o requerimento veiculado em agravo (juntada de recibos salariais) já foi apresentado anteriormente e rejeitado em cinco oportunidades distintas, durante a execução. Foi primeiramente requerido em 10.07.98 (fl. 162) e, em face de sua rejeição, foi posteriormente reapresentado em quatro outras oportunidades distintas, a saber, em 30.07.98 (fl. 165), em 14.09.98 (fl. 167), em 28.09.98 (fl. 169) e, finalmente, em 23.20.98 (fl. 171), de cuja decisão, só agora, interpõe agravo de petição.

Em face da apresentação e rejeição do mesmo pedido anteriormente em mais de uma ocasião, resta configurada a preclusão consumativa quanto à matéria.

Por outro lado, o requerimento da agravante não encontra qualquer respaldo no título exeqüendo.

O v. acórdão nº 9.957/98 (fls. 57/64) reformou a r. sentença para "condenar o Município-réu a comprovar a realização dos depósitos do FGTS, sob pena de execução pelo equivalente". Os depósitos foram comprovados, tendo como base os salários informados nas fichas de registro de empregado (fls. 28/34), não impugnadas em momento algum no curso do processo de conhecimento, por parte da reclamante.

Plenamente satisfeita, pois, a determinação do v. acórdão, no particular. Eventuais diferenças, tendo como base valor maior de salário recebido e não anotado nas fichas de registro de empregado, deveriam ter sido pleiteadas na peça de ingresso do feito principal, e não no processo de execução.

Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Petição da exeqüente e, no mérito, por igual votação, em lhe negar provimento.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 22 de junho de 1999.

LUIZ EDUARDO GUNTHER

Relator