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Jurisprudência
(Colaboração de Associado)
PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADMISSIBILIDADE - DOUTRINA - ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO - I - Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão. II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único). IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução (STJ - 4ª T.; REsp nº 164.110-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 21/3/2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.
Brasília, 21 de março de 2000 (data do julgamento).
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR
Presidente
MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Relator
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios, o recorrente se obrigou a patrocinar os interesses da recorrida em duas ações de desapropriação e em uma de usucapião, mediante o pagamento de vinte por cento (20%) sobre o total das indenizações a serem pagas pelos expropriantes, à medida que a recorrida recebesse os respectivos valores.
Estando as desapropriações na fase de apelação, a recorrida procedeu à resilição unilateral do contrato e das procurações outorgadas, razão pela qual o recorrente ajuizou "ação de cobrança", com base na cláusula contratual que previa a exigibilidade imediata e integral dos honorários em caso de "rescisão por conveniência da contratante".
O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo, por carência da ação, ao fundamento de que a "exigibilidade [prevista no contrato], para ser concretizada e para constituir a devedora efetivamente em mora, dependia de uma condição lógica, qual seja, o efetivo pagamento de valores nos processos. Sem isso não havia sobre o que calcular o percentual ajustado, não podendo a devedora saber o que deveria pagar" (fl. 341).
O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo desproveu a apelação do autor, arrimando-se o acórdão em que a "fixação do valor da indenização" encerra condição suspensiva, ou seja, a base de cálculo dos honorários dependeria do "futuro e incerto desfecho das desapropriações, tornando inócua a pretendida exigência imediata" (fl. 382). Por outro lado, concluiu, o acolhimento da pretensão resultaria em vedada sentença condicional.
Contra esse acórdão, o autor interpôs recurso especial, com base na divergência jurisprudencial e na violação do art. 460, parágrafo único, CPC. Sustenta a possibilidade de a sentença ter conteúdo condicional, quando aprecia relação jurídica sujeita a condição. Alega que a pendência de condição não exime o Juiz de prestar a jurisdição, devendo remeter-se à "execução da sentença" a "prova da realização do evento futuro e incerto eleito como condição" (fl. 389).
Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. O art. 460, parágrafo único, CPC, repete a redação do anterior art. 461, a partir da modificação advinda da Lei nº 8.952/94. Reza o dispositivo:
"Art. 460. [...]
"Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a não fixação da indenização, nas ações expropriatórias, impossibilita a aferição da base de cálculos dos honorários, além de o eventual pronunciamento de mérito depender da incerteza da decisão final a ser proferida naquelas ações. Destarte, em face da condição suspensiva ainda não verificada, a sentença se tornaria condicional e, portanto, nula.
As discussões em torno da possibilidade ou não de sentença condicional de mérito advêm, na verdade, da inadequada terminologia que se observa no tratamento da matéria. Com efeito, o pronunciamento de mérito dos órgãos jurisdicionais não pode submeter-se a condição; nada impede, porém, que a relação jurídica de direito material se vincule a evento condicional e suscite, outrossim, conflito a ser dirimido pelo julgador. Em outras palavras, não se pode confundir "sentença condicional" com "sentença que decida relação jurídica condicional", noções distintas e de efeitos absolutamente diversos.
Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz há de ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão. O que não se lhe permite é deixar a relação processual sem solução definitiva. Nesse sentido, a "sentença condicional" mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição. A respeito, a precisa lição de Wellington Moreira Pimentel:
"Não há sentença condicional, pois os conceitos se repelem.
"O que se busca ou persegue com o processo é, precisamente, a certeza. Todas as atividades desenvolvidas pelas partes e pelo juiz, e pelos auxiliares da Justiça, também, que consubstanciam o fenômeno processual estão voltadas para um fim: a sentença porá termo às dúvidas, angústias e incertezas existentes antes e que recrudescem com a instauração da demanda.
"Tudo isso torna a sentença, por natureza, por finalidade e por definição, incompatível com a idéia de condição, que está impregnada, precisamente, de dúvida e de incerteza quanto a fato futuro" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. III, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, art. 461, p. 532).
A par da nulidade da "sentença condicional", ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda (Comentários, art. 461, nº 3, p. 97) e Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas, 3º v., nº 713, p. 24), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no mesmo dispositivo do Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único). Sobre o assunto, escreve Sérgio Sahione Fadel:
"SENTENÇA CERTA A sentença deve traduzir uma decisão positiva e certa, mesmo porque uma condenação incerta, duvidosa, ou condicional, deixaria os direitos contestados na mesma dúvida, sem fixá-los, nem defini-los. Tal certeza é, pois, uma condição essencial do julgamento, que deve estabelecer claramente os direitos e correspondentes obrigações, assinalando sua extensão para que seja possível a execução (cf. Pimenta Bueno, Formalidades, nº 213, citado por Carvalho Santos, Código, Tomo IV, p. 111).
"A certeza da sentença é, assim, algo que transcende à própria relação jurídica de que se originou a demanda, porque ao julgador não é lícito proferir julgamento sujeito ao implemento de condições futuras.
"Em certos casos, a sentença de índole declaratória pode aparentar um certo condicionamento, eis que apenas indica uma norma de ação a ser observada em determinadas circunstâncias, que podem até não ocorrer.
"Não obstante, não é ela, ou não deve ser, absolutamente, condicional; o que o será é a relação jurídica resolvida por ela.
"O juiz não sentencia, afirmando que reconheceria o direito do autor se ocorresse tal ou qual hipótese, porque aí se estará diante de sentença incerta e condicional. O que o juiz deve afirmar é que o autor tem tal ou qual direito, embora sujeito o respectivo exercício à satisfação de certa condição" (Código de Processo Civil Comentado, v. II, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1982, art. 461, p. 26, g.n).
Como se vê, não há impossibilidade de se resolver relação jurídica condicional. Na espécie, resta incontroverso que eventual condenação em honorários dependeria da solução das ações expropriatórias. Em caso de êxito destas e de pagamento da indenização, teria o autor direito ao crédito, ou, caso contrário, nada se apuraria a seu favor. Todavia, a ação de cobrança intentada visa a obter um pronunciamento no sentido da procedência ou não da pretensão, vale dizer, se tem ou não tem o autor direito à percepção dos honorários pretendidos. Esse provimento, seja pela procedência, seja pela improcedência, não dependeria de condições, ante a certeza na declaração do direito e também na condenação. A exigibilidade do crédito, no processo de execução, somente adviria na hipótese de verificação da condição. No ponto, Nélson Nery Júnior e Rosa Nery, ao comentarem o art. 572, CPC:
"1. Relação jurídica sujeita a condição. A regra dirige-se para a sentença condenatória que, em virtude da pendência de condição suspensiva, não produz todos seus efeitos normais, não sendo certa a verificação de sua eficácia executiva. Caso se verifique a condição, a sentença pode aparelhar processo de execução. Caso esta não se verifique, 'desvanece-se a expectativa do devedor. Radica-se inabalavelmente a posição do credor' (Manuel A. D. de Andrade, Teoria geral da relação jurídica, II, 181, 384)" (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, art. 572, p. 1.003, g.n).
O acórdão de origem tomou como condição suspensiva a fixação da indenização, dependente do desfecho das ações de desapropriação. Na verdade, o título judicial pode ser ilíquido, mas não pode ser incerto. O valor da condenação pode ser postergado para a liquidação, sendo possível, contudo, apreciar-se a existência ou não do direito pretendido. A propósito, ensina Pontes de Miranda:
"CONCEITO DE CERTEZA O juiz tem de dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação. Não se pode deixar de atender à existência de questões e circunstâncias cuja apreciação tem de ser conforme o futuro, inclusive julgamentos por outros juízos. Se o juiz diz que B é condenado a x se ocorrer o fato a, ou se expirar o prazo b, decidiu com certitude" (op. cit., nº 2, p. 97, g.n).
Mutatis mutandis, admite-se a apuração do montante das perdas e danos na liquidação do julgado, mas não a própria existência do direito, que há de ser fixado no processo de conhecimento. A propósito, dentre muitos, o REsp 35.997-RJ, com esta ementa:
"Condenação Perdas e danos.
"A existência das perdas e danos há de ser apurada no processo de conhecimento. Poderá, eventualmente, relegar-se para a liquidação apurar-se o respectivo montante".
Do voto condutor desse precedente, extrai-se:
"A sentença condenou ao pagamento das importâncias contratadas e 'outros danos materiais e morais que ficarem apurados em liquidação de sentença'. Nitidamente deixou para aquela oportunidade, não apenas apurar-se o quantum debeatur, como o an debeatur, o que não é possível. A existência do dano há de ser provada no processo de conhecimento. Não há como condenar alguém a reparar dano cuja existência não se afirma, indicando em que consistiu".
Em conclusão, tenho por violado o art. 460, parágrafo único, CPC, em face de ter o acórdão de origem afastado a possibilidade de apreciação do mérito, ao argumento de que a sentença restaria sujeita a condição.
2. À luz do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para ensejar ao Juiz de primeiro grau o exame do mérito da demanda.
(Colaboração de Associado)
HABEAS CORPUS Decretação da prisão civil de pessoa que não mais integra a sociedade executada, deixando de exercer o encargo de depositária dos bens penhorados, dos quais não tem mais a guarda e sua substituição foi deferida pelo juízo. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida tornando-se definitiva a liminar (TJSP - 8ª Câm. de Direito Público; HC nº 183.912.5/7-SP; Rel. Des. Celso Bonilha; j. 27/9/2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 183.912.5/7, da Comarca de São Paulo, sendo impetrante B. S. M., impetrado MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo e paciente M. H. M.
ACORDAM,
em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segurança.Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. H. M., que havia sido nomeada depositária dos bens penhorados nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra C. T. C. E. B. Ltda. (Proc. nº 107.672.618), sob o fundamento de que estava sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo, consistente da decretação de sua prisão civil, quando já não mais exercia o encargo de fiel depositária.
A liminar foi deferida (fls. 39/40); a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 48/49).
O parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão da ordem, tornando definitiva a liminar.
É o relatório.
Como anotado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:
"A paciente retirou-se da sociedade em 06/07/96 e as quotas do capital social da executada foram integralmente transferidas a O. V. e J. B. S., fato comunicado ao Juízo da execução, tendo requerido na ocasião a substituição do encargo de depositário, passando para o novo sócio que firmou declaração aceitando, fls. 09/13. Houve reiteração, fls. 20.
"A Substituição foi aceita pela exeqüente, fls. 21. Sobrevindo o deferimento, fls. 22. Posteriormente, designado o leilão e expedido o mandado de fls. 28, cuja certidão foi negativa, fls. 29. Adveio o decreto de prisão civil, fls. 35.
"Ora, tendo a paciente alienado as quotas do capital social da empresa executada, ela deixou de ter a guarda dos bens constritos e o próprio Juízo tinha ciência, fls. 15." (fl. 59).
Efetivamente, constitui constrangimento ilegal o decreto de prisão daquela que não mais integrava a sociedade executada e já deferida a sua substituição como depositária dos bens penhorados (fl. 22), não tendo mais a guarda dos bens constritados, como reconhecido no despacho prolatado em 25.02.97 (fl. 15).
Daí porque concedem a ordem rogada, tornando definitiva a liminar.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Toledo Silva (Presidente) e José Santana, com votos vencedores.
São Paulo, 27 de Setembro de 2000.
CELSO BONILHA
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
COMPETÊNCIA - Declaratória. Omissão quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça Brasileira, argüida como preliminar em contestação. Alegação de que o caso é de competência relativa, que só pode ser argüida por meio de exceção. Inadmissibilidade. Questão que diz respeito à jurisdição e, só após a definição de sua existência, é que se pode decidir a respeito da competência. Correta a suscitação da preliminar de incompetência da Justiça brasileira, por não haver lugar para a exceção de incompetência, que só diz respeito à competência interna do órgão dotado de jurisdição, a qual deve ser declinada. Agravo parcialmente provido, para que se decida, em primeiro grau de jurisdição, a respeito da competência ou não da Justiça brasileira (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 723.421-1-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 16/12/1997; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 723.421-1, da Comarca de São Paulo, sendo agravante T. J. T. C. e agravada F. T. D. C. C. B.
ACORDAM
, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso.Trata-se de agravo contra a r. decisão copiada a fls. 191, e que, em processo de ação que objetiva a declaração de extinção de obrigação de entrega de determinada quantidade de soja, pela compensação com parte de crédito junto à ré, omitiu-se quanto à apreciação de alegação de incompetência absoluta da Justiça brasileira, argüida como preliminar, em contestação, sob o fundamento de que o caso é de competência relativa, que só pode ser argüida por meio de exceção. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça brasileira, com fundamento no art. 88 do Código de Processo Civil, e que as partes convencionaram a solução das pendências através de arbitragem de entidade sediada em outro país, que deve prevalecer, nos termos do art. 318 do Código Bustamante. Alega ainda que se equivocou a MMª Juíza ao utilizar as regras de competência interna para negar apreciação da preliminar, quando se trata de competência internacional, que não é relativa.
Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, a partir do juízo de origem, o recurso não foi conhecido, por se tratar de matéria da competência desta Corte. Aqui, os autos foram remetidos ao Plenário, para suscitar dúvida de competência, ante o entendimento da C. Câmara de que recente alteração legislativa havia subtraído a competência para o julgamento. Como sobreveio, nesse interregno, nova Resolução do E. Tribunal de Justiça, alterando as regras de competência, a dúvida não foi conhecida, retornando os autos ao E. Tribunal de origem. Vieram informações e contra-minuta e, à vista da nova Resolução nº 102/97, retornaram os autos a este E. Tribunal, redistribuído o feito a este relator, face à promoção do eminente relator sorteado.
É o relatório.
À vista do disposto no art. 1º, inciso I da recente Resolução nº 102/97, editada com base na Lei Complementar nº 832/97, reconhece-se, agora, a competência deste E. Tribunal para o processo e julgamento do recurso.
Como já observou o eminente professor Arruda Alvim, in "Competência Internacional", Revista de Processo 7/8, pág. 24, embora o Código de Processo Civil fale em competência, a questão diz respeito à jurisdição, que é "pressuposto processual, à míngua do qual inexiste o processo" (Donaldo Armelin, Competência Internacional in Revista de Processo 2/133). Só após a definição sobre a existência ou não de jurisdição é que se pode decidir a respeito de competência, que diz com a atribuição, definida pela lei ou pela Constituição, de determinado órgão dotado de jurisdição. Portanto, a questão que se põe não é a de definição de competência, se relativa ou absoluta porque, em matéria de jurisdição, esta só pode ser absoluta: ou o Estado soberano tem jurisdição para o julgamento de determinado processo, ou não o tem.
Como ensina Athos Gusmão Carneiro (Jurisdição e Competência, Saraiva, 7ª ed., p. 48), a jurisdição, em tese, não tem limites territoriais mas "o exercício da jurisdição encontra limites no princípio da efetividade: o juiz brasileiro somente atua, relativamente àquelas causas de alguma forma vinculadas a país estrangeiro, se houver possibilidade de tornar efetiva, de realmente fazer cumprir sua sentença". Com efeito, a jurisdição não pode ser inútil, e não se há de cometer ao Poder Judiciário o ônus de decidir processos e proferir sentenças de mérito, se estas não forem emanação da jurisdição soberana e efetiva, de modo a que, as sentenças que venham a ser proferidas possam ser inteiramente executadas.
No caso concreto, a forma de suscitação da preliminar de incompetência da Justiça brasileira foi correta porque não havia lugar para a exceção de incompetência, que só diz respeito à competência interna do órgão dotado de jurisdição, a qual deve ser declinada. Não pode este Tribunal decidir desde logo sobre a competência, como postulado pelo agravante, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para que sobrevenha a decisão a respeito da competência ou não da Justiça brasileira.
Presidiu o julgamento o Juiz Luiz Antonio de Godoy e dele participou o Juiz
Itamar Gaino.São Paulo, 16 de dezembro de 1997.
CARVALHO VIANA
Relator
(Colaboração de Associado)
HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CONCEDIDA AO PACIENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95 -
Prática delituosa, em razão da qual foi o benefício revogado, preexistente à sua concessão. Paciente que já cumpriu as condições que lhe foram impostas, sobretudo porque a informação acerca da existência de outro processo sempre esteve à disposição do Ministério Público. Erro judiciário que não pode se voltar contra o paciente. Ordem concedida para o fim de declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao Processo nº 431/96, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (TACRIM - 12ª Câm.; HC nº 336.754/0-Santa Cruz do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz Junqueira Sangirardi; j. 15/3/1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 336.754/0, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo - V.D. de Ipauçu (Proc. 431/96), em que é impetrante S. B. B. e outro, e paciente J. J. R.
ACORDAM,
em Décima Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão:Concederam a ordem. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu o julgamento o Sr. Juiz José Habice, participando ainda, os Srs. Juízes João Morenghi (2º Juiz) e Amador Pedroso (3º Juiz).
São Paulo, 15 de março de 1999.
JUNQUEIRA SANGIRARDI
Relator
Trata-se de pedido de habeas corpus formulado pelos impetrantes S. B. B. e outro em favor do paciente J. J. R. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da VD. de Ipauçu. Sustentam que a Douta Magistrada revogou a suspensão condicional do processo que foi concedida ao paciente, nos termos da Lei nº 9.099/95. Aduzem que a prática delituosa em razão da qual foi o benefício revogado pre-existia à sua concessão. Pretendem a extinção da punibilidade do paciente e, alternativamente, que seja prorrogado o período de prova até o julgamento final da ação penal à qual responde o paciente e que também tramita pelo Juízo impetrado. O Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente desta Augusta Corte houve por bem denegar a liminar pleiteada. Vieram para os autos as informações do MM. Juiz de Direito da VD. de Ipauçu. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
A ordem deve ser concedida.
J. J. R. foi processado pela prática do delito descrito no artigo 330, caput, do Código Penal e no artigo 34 da Lei das Contravenções Penais por ter, no dia 17 de janeiro de 1996, desobedecido à ordem policial de parada do veículo que dirigia em velocidade incompatível com o local. O paciente foi denunciado e em 10 de junho de 1996 foi realizada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95, a qual restou frutífera, pelo prazo de dois anos, comprometendo-se o paciente a comparecer mensalmente em juízo para confirmar sua residência e atividade laborativa. J. J. R. cumpriu as condições que Ihe foram impostas. Os autos foram conclusos à MM. Juíza de Direito que deles deu vista ao D. Representante do Ministério Público a fim de que se manifestasse sobre a extinção da punibilidade. O Dr. Promotor de Justiça requereu a juntada aos autos da folha de antecedentes atualizada do paciente que trouxe a notícia da existência do processo nº 542/96, no qual o paciente figura como co-autor de crime de estupro. A pedido do Dr. Promotor de Justiça, a MM. Juíza de Direito revogou o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao paciente, determinando o prosseguimento da ação e designando data para o interrogatório.
Embora seja controvertida a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão do processo, em razão da falta de previsão legal, a revogação do benefício caracteriza indevido constrangimento ao paciente que já cumpriu as condições que Ihe foram impostas, sobretudo porque a informação acerca da existência de outro processo contra o paciente sempre esteve à disposição do D. Representante do Ministério Público.
O erro judiciário não pode se voltar contra o paciente. Ao contrário, tendo J. J. R. cumprido todas as exigências que Ihe foram impostas, não poderá ser ele processado e eventualmente condenado pelo mesmo fato. Se, em razão dos equívocos praticados pelas autoridades judiciárias, fossem os acusados submetidos por mais de uma vez a todos os constrangimentos decorrentes do procedimento processual penal, instalaria-se a insegurança social, fenômeno que não pode existir no estado democrático de direito. É por este motivo que o sistema jurídico acolhe os institutos da prescrição, da decadência, da coisa julgada, do non bis in idem e outros que garantem aos acusados um processo justo e limitam a atuação do jus puniendi estatal.
Como bem salientou o Doutor Procurador de Justiça, fls. 93:
"Independentemente da posição que se adote em face das correntes existentes sobre a revogação do benefício e sobre a prorrogação do prazo, a verdade é que o paciente cumpriu o que Ihe foi imposto, não podendo ser penalizado com a revogação da suspensão do processo e tampouco com a prorrogação do prazo, mesmo que apenas para efeito de não extinção da punibilidade enquanto não decidido o feito pendente. De outro lado, não socorre a r. decisão do MM. Juízo impetrado a gravidade do delito que se imputa ao paciente, quanto ao processo pendente - estupro. Os fatos são anteriores à suspensão do processo, com registro em cartório distribuidor, não sendo razoável que se transfira ao paciente a responsabilidade pelo benefício concedido de forma não apropriada".
Posto isso, concede-se a ordem para o fim de declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao processo nº 431/96, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
JUNQUEIRA SANGIRARDI
Juiz Relator