Linha1.gif (10672 bytes)

Suplemento

FEDERAL

LEGISLAÇÃO

FEDERAL

Lei nº 10.052, de 28/11/2000

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 29/11/2000, p. 1)

Lei nº 10.053, de 28/11/2000

Dispõe sobre a criação de Procuradorias da República em Municípios e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 29/11/2000, p. 1)

Lei nº 10.054, de 7/12/2000

Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

Parágrafo único - Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.

Art. 2º - A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.

Art. 3º - O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V - houver registro de extravio do documento de identidade;

VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

Art. 4º - Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 8/12/2000, p. 1)

Além das Medidas Provisórias nºs 2.054-4 e 2.057-4, ambas de 7/12/2000, que tratam de abertura de crédito, foram editadas as seguintes:

Medida Provisória nº 2.053-33, de 30/11/2000

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28/10/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 1º/12/2000, p. 1)

Medida Provisória nº 2.055-4, de 7/12/2000

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.884, de 11/6/1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em autarquia, dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 8/12/2000, p. 8)

Medida Provisória nº 2.056-4, de 7/12/2000

Altera o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6/8/1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei nº 9.847, de 26/10/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas.

(DOU, Seção I, 8/12/2000, p. 8)

Medida Provisória nº 2.061-2, de 30/11/2000

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

(DOU, Seção I, 1º/12/2000, p. 2)

Medida Provisória nº 2.062-60, de 30/11/2000

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 1º/12/2000, p. 2)