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Ementário


01 - ALIMENTOS - Homicídio - Transferência - Impossibilidade - A prestação de alimentos em caso de homicídio é direito personalíssimo, não podendo ser transferido. A quota daqueles que não mais fazem jus aos alimentos não pode ser revertida em favor daqueles que continuam com direito aos mesmos. Recurso provido (STJ - 1ª T.; REsp nº 163.235-PR; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 21/5/1998; v.u.; DJU, Seção I, 10/8/1998, p. 31).

02 - DANO MORAL GRAVE - Derivado de constrangimento causado ao advogado que no exercício de sua função é surpreendido por interferência indevida da agente policial que o proíbe de livre manifestar-se nas dependências da delegacia onde servia, culminando com a decretação ilegal de sua prisão por suposto desacato à autoridade, gerando a sua submissão a um inquérito policial, ultrajante para o profissional - Não se pode aduzir a desacato se o policial é o agente provocador da atitude do advogado, irresignado com o cerceio de sua liberdade de opinião. Situação que se assemelha ao flagrante preparado. A partir do momento em que o policial imiscui-se em seara alheia à sua atividade, passa a abusar de sua autoridade e, se repelido, não o é na qualidade de autoridade, senão de intruso em assunto alheio. Assim, se ato contínuo, encarnando autoridade de que se despiu, engendra ordem de prisão que traz conseqüências jurídicas e físicas para o autor, posto internado em hospital público imediatamente à agressão institucional com problemas cardíacos, inegável a responsabilidade por dano moral por força dos expressivos e notáveis inconvenientes gerados no plano emocional de sua existência. Majoração do dano moral para 200 (duzentos) salários mínimos e exacerbação dos honorários advocatícios no percentual de 15%, tendo em vista a complexidade da causa e o caráter exemplar da indenização pleiteada, bem como juros a partir do evento. Provimento parcial ao apelo do autor e desprovimento do recurso da parte ré (TJRJ - 10ª Câm. Cível; AC nº 15.505/99-RJ; Rel. Des. Luiz Fux; j. 2/5/2000; v.u.).

03 - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - Alegação de má-fé do segurado, porque ocultou doença - Rejeição do pedido - Voto Vencido - 1. Não se pode alegar má-fé do segurado, por ocultar alcoolismo em que era viciado, se não foi sua morte por ele provocada, mas por insuficiência respiratória e pneumatopatia infecciosa, afastando o nexo causal. 2. É irrelevante quem tenha pago o prêmio do seguro, mesmo que o segurado estivesse desempregado, eis que se trata de estipulação em favor de terceiro, podendo ser beneficiária do seguro qualquer pessoa, mesmo não comprovado parentesco ou sociedade conjugal. Embargos acolhidos (TJRJ - 5º G. de Câm. Cíveis; EI nº 487/99-RJ; Rel. Des. Jorge de Miranda Magalhães; j. 15/12/1999; maioria de votos).

04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação - Exceção de incompetência - Eleição de foro e não juízo - Embora facultado no art. 58 da Lei nº 8.245/91 eleger o Foro competente (Comarca), não se pode eleger o Juízo (foro central e regionais). As leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, utilizando-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos, de caráter funcional, regra de competência absoluta (2º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 585.240-0/0-SP; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 30/7/1999; v.u.).

05 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Ação declaratória - Nulidade de cláusulas de contrato de financiamento. Descabimento da antecipação. Recurso improvido (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 840.050-8-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 2/3/1999; v.u.).

06 - PENHORA - Incidência sobre bens se-moventes - Embargos de terceiro opostos por mulher casada visando invalidar a penhora por inexistir título executivo. Cabimento dos embargos de terceiro. Doutrina e precedentes jurisprudenciais. Execução de duplicata sem aceite e sem a prova da entrega. Embargos procedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (1º TACIVIL - 10ª Câm.; AP nº 757.750-2-Registro-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 10/2/1998; maioria de votos).

07 - RECURSO DE OFÍCIO - Júri - Inimputabilidade do acusado - Exame de sanidade mental que atesta ser o agente portador de embriaguez patológica - Absolvição sumária mantida - A absolvição sumária proferida pelo MM. Juiz a quo, com base no art. 26, caput, do Código Penal, deve ser mantida, eis que segundo o exame de sanidade mental, o acusado era ao tempo do fato portador de embriaguez patológica, psicose alcoólica que equivale ao alcoolismo crônico e que provoca acessos furiosos, atos de violência e ataques violentos, em virtude da qual era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu (TJAC - Câm. Criminal; ACr e REO nº 00.000897-4-Sena Madureira-AC; Rel. Des. Arquilau de Castro Melo; j. 4/8/2000; v.u.).

08 - HORAS EXTRAS - Gerente - Demonstrado nos autos que o obreiro exercia a função de gerente, percebendo remuneração superior a 40% do seu salário básico, nos termos do que dispõe o artigo 62, inciso II, da CLT, deve ser reformada a decisão que deferiu o pleito de horas extras e suas incidências (TRT - 20ª Região; RO nº 2007/99-Aracaju-SE; ac. nº 171/00; Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho; j. 14/2/2000; v.u.).

09 - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Falta de advertência prévia - Impossibilidade - Apesar da integral substituição do art. 601 do CPC em decorrência da Lei nº 8.953/94, a exigibilidade de advertência ao executado no sentido de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, continua existindo, posto que o inciso II do art. 599 do mesmo diploma processual, não restou derrogado pela referida lei. Deste modo, embora caracterizada a intenção protelatória do executado, necessário seria a prévia admoestação de que a sua conduta tipificaria ato atentatório à dignidade da justiça, para que legítima fosse a penalidade pecuniária aplicada, o que inocorreu. Agravo de petição provido por unanimidade (TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0106/99-Três Lagoas-MS; ac. nº 1522/99; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 21/7/1999; v.u.).

10 - PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO DO TRABALHO - Inteligência dos artigos 846 e 850 da CLT - Nula a decisão em que não houve proposta conciliatória consignada no termo de audiência, após a abertura dos trabalhos e ao encerramento da instrução processual (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 27163/1997-Mogi Mirim-SP; ac. nº 043728/1998; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann; j. 22/10/1998; v.u.).

11 - SOBREAVISO - Uso de telefone celular - O uso de telefone celular não caracteriza "sobreaviso", pois o empregado pode se locomover. Não se está, com isso, restringindo a liberdade de locomoção do empregado, que não fica prejudicada. Somente se o empregado permanece em sua residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é que há sobreaviso, pois sua liberdade está sendo controlada. Não estava o autor à disposição da empresa, de modo a ser aplicado o artigo 4º da CLT, nem o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 02990137321-SP; ac. nº 07452-1; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 15/2/2000; v.u.).

12 - PREVIDENCIÁRIO - Aposentadoria especial - Insalubridade a nível trabalhista e a que dá direito à aposentadoria especial - Exame das condições laborativas - Ocupação não prevista nos anexos dos decretos Dec. nº 53.831/64, Dec. nº 72.713/73 e Dec. nº 83.080/79 - 1. Os fundamentos do adicional de insalubridade, no direito do trabalho, são distintos dos pressupostos para a concessão de aposentadoria especial. No primeiro, basta a presença de agentes nocivos ou insalubres no ambiente de trabalho, enquanto que para concessão do benefício previdenciário se exige que a insalubridade decorra da essência da atividade. 2. A perícia foi conclusiva no sentido de que a atividade exercida pelo autor não lhe dá direito à aposentadoria especial, mesmo considerada a analogia com outras atividades. 3. Apelação da autarquia a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido. Apelação do autor, pedindo reforma da sentença quanto a condenação dos honorários, prejudicada (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 98.03.032551-5-Santos-SP; Rela. Juíza Convocada Eva Regina; j. 14/3/2000; por maioria, dar provimento à apelação da autarquia e, por unanimidade, dar por prejudicada a apelação do autor).