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Superior Tribunal de Justiça
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Ato nº 206/2000O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Regimento Interno, resolve:
Designar o Senhor Ministro Castro Filho, matrícula 80-9, para compor a 1ª Seção e 2ª Turma, em vaga decorrente da transferência da Senhora Ministra Nancy Andrighi para a 2ª Seção e 3ª Turma.
(DJU, Seção I, 19/12/2000, p. 155)
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PosseFoi realizada, no dia 18 de dezembro de 2000, Sessão Solene de Posse, destinada a empossar no cargo de Ministro o Dr. Sebastião de Oliveira Castro Filho.
(DJU, Seção I, 13/12/2000, p. 70)
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 227/2000
Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados nas ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2000240116, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2000,
Considerando que há necessidade de o pagamento dos honorários de peritos, nas causas amparadas pela gratuidade de justiça, estar consubstanciado na atividade que desempenha e não na classe de processo em que presta sua assistência profissional;
Considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com relação ao pagamento de honorários periciais decorrentes de assistência judiciária;
Resolve:
Art. 1º - Os recursos destinados ao custeio de assistência judiciária aos necessitados destinam-se também ao pagamento da remuneração de peritos.
Art. 2º - Nos casos em que a realização de prova pericial seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor beneficiário de assistência judiciária, o Juiz arbitrará a remuneração do perito, obedecidos os critérios da tabela abaixo e dentro dos seus limites, e determinará que o pagamento seja efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
| Área de Atuação | Valor Mínimo - (R$) | Valor Máximo - (R$) |
| Contabilidade | R$ 150,00 |
R$ 300,00 |
| Engenharia | R$ 450,00 |
R$ 900,00 |
| Medicina | R$ 150,00 |
R$ 300,00 |
| Diversas | R$ 150,00 |
R$ 300,00 |
Art. 3º - Em casos excepcionais, o Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os limites máximos de remuneração mencionados nessa tabela, mediante a apuração da especialidade do perito, a complexidade na realização da perícia e a localidade da prestação do serviço, desde que haja o parecer favorável do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.
Art. 4º - Os Tribunais Regionais Federais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, poderão disciplinar o enquadramento das perícias nas áreas de atuação "Diversas", desde que respeitados os valores mínimo e máximo estipulados na tabela acima, bem como o artigo anterior.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 20/12/2000, p. 4)
Tribunal Superior do Trabalho
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Resolução nº 104/2000 - Diretoria-Geral de Coordenação JudiciáriaDecide, por unanimidade, alterar o Enunciado nº 06 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Enunciado nº 6
Quadro de Carreira. Homologação. Equiparação Salarial.
"Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência, o quadro de carreira das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente."
(DJU, Seção I, 18/12/2000, p. 749)
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Resolução nº 105/2000 - Diretoria-Geral de Coordenação JudiciáriaDecide, por unanimidade, cancelar o Enunciado nº 193 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
(DJU, Seção I, 18/12/2000, p. 749)
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Provimento nº 6/2000
Dispõe a respeito da cessão de crédito trabalhista.
O Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a nova ordem constitucional originária da Emenda Constitucional nº 30, de 13/12/2000,
Resolve:
1 - A cessão de crédito prevista em lei (artigo 1063 do Código Civil) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista.
2 - Fica revogado o Provimento nº 2, de 9/5/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 21/12/2000, p. 1)
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Instrução Normativa nº 11/2000
O Desembargador Federal José Kallás, Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
I - Alterar o item I da Instrução Normativa nº 10, de 16 de junho de 2000, do Tribunal, que passa a ter a seguinte redação:
"I - Determinar que a instrução dos precatórios a serem incluídos a partir da proposta orçamentária do ano de 2002 obedeçam aos critérios estabelecidos na Resolução nº 211, de 13.08.99, do Conselho da Justiça Federal - Superior Tribunal de Justiça, com as modificações introduzidas pela decisão exarada na sessão administrativa do dia 11 de dezembro do ano de 2000, que revogou os artigos 6º e 7º da referida Resolução."
II - Dispensar o encaminhamento ao Ministério Público Federal dos precatórios dirigidos à União Federal, incluídos nos orçamentos dos anos de 2001 e anteriores, bem como determinar seja solicitada a devolução daqueles que se encontram em poder do Órgão Ministerial.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 21/12/2000, Caderno 1, Parte I, p. 85)
Justiça Federal
Portaria nº 29/2000
O Dr. Marcelo Mesquita Saraiva, Juiz Federal da 15ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria COGE nº 437, de 13 de dezembro de 2000,
Resolve:
Suspender o desarquivamento de autos no período de 8/1 a 16/2/2001;
Determinar a devolução de autos em carga, impreterivelmente até 5/2/2001;
Não serão expedidas certidões de objeto e pé durante este período, com exceção de casos de urgência determinados pelo Juízo;
Não será feita carga de autos a partir de 5/2/2001, nem para xerox, exceto casos deferidos pelo Juízo.
(DOE Just., 26/12/2000, Caderno 1, Parte II, p. 8)
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
· Provimento nº 1/2000
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Regis de Castilho Barbosa, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o teor da jurisprudência pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente às conseqüências oriundas do descumprimento da norma do artigo 526 do Código de Processo Civil;
Considerando a proposta apresentada pelo douto Ministério Público do Estado de São Paulo;
Considerando o decidido no Processo Administrativo 6.551;
Resolve:
Art. 1º - O art. 4º do Provimento nº 3, de 16 de abril de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Cartório, sem prejuízo do disposto no art. 527, IV, do Código de Processo Civil, quando for o caso, expedirá ofício ao Juiz da causa, com cópia do agravo interposto, solicitando-lhe que se digne determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público que atua no processo, para ofertar a contraminuta, no prazo legal."
Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 26/12/2000, Caderno 1, Parte I, p. 47)
· Comunicado da Secretaria
Em Sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 18 de dezembro de 2000, às 15 horas, foram eleitos os Exmos. Srs. Juízes Antonio de Pádua Ferraz Nogueira e Mário Álvares Lobo, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, desta Egrégia Corte.
(DOE Just., 20/12/2000, Caderno 1, Parte I, p. 61)