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Jurisprudência


COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

SEGURO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL


(Colaboração do TJSP)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Previdência privada. Aplicação de fator redutor em razão de idade mínima. Impossibilidade. Recurso provido (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AC nº 068.079.5/5-00-Santos-SP; Rel. Des. Magalhães Coelho; j. 6/6/2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 68.079-5/5, da Comarca de Santos, em que é apelante J. R. M., sendo apelado I. P. S. S.:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Borelli Machado (Presidente, sem voto), Oetterer Guedes e Rui Stoco.

São Paulo, 6 de junho de 2000.

MAGALHÃES COELHO

Relator

O Autor-apelante ajuizou ação de revisão de benefício em face de instituto de previdência privada, objetivando a concessão e o pagamento da suplementação a que faria jus entre o salário da ativa e dos proventos pagos pelo INSS, julgada improcedente, pese a revelia da ré.

Daí o porquê a oferta de recurso ordinário com o qual objetivam a reforma do julgado.

É o relatório.

Sem embargo dos fundamentos da sentença, o recurso merece guarida.

Com efeito, pelo que se verifica dos autos, o Recorrente funcionário da C. D. E. S. P. – aposentou-se pelo regime da Previdência Social, sendo ainda, contribuinte de entidade de previdência privada.

O Recorrente objetiva perceber a complementação de sua aposentadoria pública, sem que a Recorrida proceda a aplicação do fato redutor, a pretexto de contar ele menos de 53 (cinqüenta e três) anos de idade.

A aplicação do fator redutor implica em consagrar uma restrição à complementação da aposentadoria que não encontra amparo na ordem constitucional vigente por ocasião da passagem do Recorrente para inatividade.

O Recorrente cumpriu os requisitos para a obtenção da aposentadoria, segundo a redação do art. 202, II, da Constituição Federal, então vigente.

A Recorrida lastreia seu entendimento nos incisos IV e V do art. 31 do Decreto nº 81.240/78 que, todavia, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

O que importa notar é que o Recorrente cumpriu os requisitos vigentes para sua passagem à inatividade e, ainda mais, cumpriu a carência integral do custeio do Fundo de Pensão, razão pela qual se tem como indevido a aplicação do "fator redutor".

Se cumpriu a carência integral, circunstância que não é impugnada nos autos pela Recorrida, não há que se cogitar da concessão apenas proporcional da complementação, a pre-texto de necessidade de idade mínima para obtenção do benefício integral.

É verdade que se trata, na hipótese, de previdência privada, mas seu caráter não pode ser dissociado das regras gerais que regem a previdência pública que visa justamente complementar.

Se o sentido é complementar, como admitir-se que o Recorrente possua direito a uma aposentadoria integral, no limite estabelecido em lei, e uma complementação que, em verdade, se pretende seja apenas parcial?

Tendo ele cumprido a carência integral do custeio, ou seja, contribuído efetivamente para a complementação, não pode a Recorrida, a pretexto de idade mínima proceder uma redução ao benefício a que tem direito.

Daí o porquê dá-se provimento ao recurso para que se proceda o recálculo da complementação da aposentadoria sem aplicação do fator de redução proporcional, com o pagamento das diferenças corrigidas desde a data em que se tornaram devidas, com juros de mora da citação, arcando, ainda, a Apelada com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das diferenças devidas.

MAGALHÃES COELHO

Relator


(Colaboração do 1º TACIVIL)

SEGURO - Cláusula excludente da responsabilidade. Pretensão da seguradora de vê-la aplicada. Inadmissibilidade, uma vez que a cláusula excludente não estava prevista no momento da contratação, o que evidencia que a segurada não tinha conhecimento do óbice imposto unilateralmente pela recorrente, tornando visível aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos artigos 4º, III e 6º, II do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido para esse fim (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 770.602-9-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 15/6/1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 770.602-9, da Comarca de São Paulo, sendo apelante U. S. S/A e apelada I. D.

ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por I. D. contra U. S. S/A., alegando, em síntese, ser inaplicável cláusula contratual excludente de responsabilidade pelos danos causados por seus segurados, não constante do acordo prévio realizado entre as partes, mas inserido no "Guia do Segurado", que somente foi remetido à autora dias após a contratação. Pretende seja a requerida condenada a efetuar os reparos no veículo de seu irmão ou a pagar o valor constante do orçamento incluso.

Regularmente citada, a requerida ofertou sua contestação, sustentando que, nos termos da apólice, restava prevista a presente exclusão, asseverando, ainda, ser a autora carecedora da ação, em virtude de falta de interesse de agir.

O ilustre Magistrado oficiante julgou a ação procedente (fls. 62).

Inconformada, a seguradora interpôs o presente apelo, repetindo a tese apresentada na contestação (fls. 69).

Recurso tempestivo, preparado e não contrariado.

É o relatório.

Pretende a seguradora ver aplicada à hipótese cláusula excludente de responsabilidade, conforme expressamente previsto no "guia do segurado". Por ela, não seriam indenizados danos causados pelo segurado a seus parentes.

Mas tal dispositivo, de fato, não pode ser aplicado, uma vez que, analisando-se o documento de fls. 10 dos autos, conclui-se que essa restrição não constava do acordo firmado entre as partes. Também, não havia qualquer dispositivo nesse documento que possibilitasse à seguradora estipular novas cláusulas contratuais.

Não restando prevista tal exclusão, no momento da contratação, evidencia-se que a segurada não tinha conhecimento prévio da cláusula imposta unilateralmente pela administradora de seguros, não podendo, deste modo, a ela anuir. Assim não fosse, ofendido o princípio da boa-fé, que deve acompanhar os contratos, nos termos do artigo 1.443 do Código Civil:

"O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes."

No mesmo sentido, as lições de Nelson Nery:

"No sistema brasileiro das relações de consumo houve opção explícita do legislador ao primado da boa-fé. Com a menção expressa do art. 4º, nº III, do CDC à 'boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores', como princípio básico das relações de consumo - além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art. 51, nº IV) -, o microssistema do direito das relações de consumo está informado pelo princípio geral da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação de consumo, seja pela forma de ato de consumo, de negócio jurídico de consumo, de contrato de consumo etc. No que respeita ao aspecto contratual das relações de consumo, objeto de nossa análise nesta introdução, verifica-se que a boa-fé na conclusão do contrato de consumo é requisito que se exige do fornecedor e do consumidor (art. 4º, nº III, CDC), de modo a fazer com que haja 'transparência e harmonia nas relações de consumo' (art. 4º, caput, CDC), mantido o equilíbrio entre os contratantes." (Nelson Nery Júnior, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, página 351, 5ª edição).

No caso dos autos, resta evidente a má-fé da seguradora. Afinal, é direito da segurada ser informada previamente das condições contratuais, não podendo ser surpreendida por nenhuma cláusula potestativa ou abusiva.

É, exatamente, o que ensina José Geraldo Brito Filomeno, comentando o inciso II do artigo 6º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que trata dos direitos do consumidor:

"Referido trabalho educativo não tem apenas a finalidade de alertar os consumidores com relação a eventuais perigos representados à sua saúde, por exemplo, na aquisição de alimentos com certas características que podem indicar sua deterioração, mas também para que se garanta ao consumidor liberdade da escolha e a almejada igualdade de contratação, informando-se previamente das condições contratuais, e não ser surpreendido posteriormente com alguma cláusula potestativa ou abusiva." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, página 114).

Ainda, referindo-se ao inciso II, o autor sustenta, que:

"Trata-se, repita-se, do dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles." (obra citada, página 115).

Não se pode exigir que o segurado seja prejudicado por cláusula contratual prevista após a sua anuência. Ou, ao menos, dele desconhecida, porque não inserida na avença entre as partes firmada.

Nelson Nery Júnior, tratando do inc. V do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, explica que:

"O inciso que previa proibição das cláusulas-surpresa (Überraschende Klauseln), por deliberada inspiração do § 3º da AGB-Gesetz alemã, foi vetado pelo Presidente da República, o que não significa que essas cláusulas estejam admitidas. Muito ao contrário, continuam proibidas, porque contrárias à boa-fé, ao dever de informação do fornecedor, ofendem o direito de informação adequada do consumidor e o sistema de proteção do consumidor como um todo (arts. 6º, nº III, 46 e 51, nº IV e XV, CDC). O veto ao dispositivo foi realizado porque o inciso 'reproduz, no essencial, o que já está explicitado no inc. IV. É, portanto, desnecessário.' O inciso tem por objeto proteger o consumidor ingênuo e não informado, proteção essa que se encontra inserida no art. 46 do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de informar o consumidor sobre o conteúdo efetivo do contrato, esclarecendo-o sobre eventuais dúvidas, sob pena de a estipulação contratual não obrigar o consumidor.(...) A proibição da cláusula surpresa tem relação com a cláusula geral de boa-fé, estipulada no inc. IV do art. 51 do CDC. Ambas configuram uma técnica de interpretação da relação jurídica de consumo, e, também verdadeiros e abrangentes pressupostos negativos da validade e eficácia do contrato de consumo, quer dizer, as cláusulas contratuais devem obediência à boa-fé e eqüidade e não devem surpreender o consumidor após a conclusão do negócio, pois este contratou sob certas circunstâncias e devido à aparência global do contrato." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, páginas 413/414, 5ª edição).

Não há como garantir que a segurada, conhecendo, antecipadamente, a cláusula de exclusão aqui retratada, de fato, firmaria o presente contrato de seguro.

Sustenta a apelante que a apelada não poderia alegar que desconhecia as condições restritivas de seu seguro, já que recebera a apólice antes do acidente e é de se supor que alguém leia o que contratou.

A alegação da apelante, antes de beneficiá-la, entrega certeza ao direito da segurada. É que, por tal fundamento, sugere tenha a segurada firmado o contrato sem, ao menos, tomar ciência do seu conteúdo.

Dessarte, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz João Carlos Garcia e dele participaram os Juízes Hélio Lobo Júnior (Revisor) e Armindo Freire Mármora.

São Paulo, 15 de junho de 1999.

JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA

Relator


(Colaboração do TACRIM)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Indulto e livramento condicional. Sentença formulária com fundamentação estereotípica. Ausência de nulidade absoluta. Preclusão e convalidação. 1) Não parece razoável interditar a adoção de narizes-de-cera, até mesmo inflacionados mercê de recursos informáticos, para evitar tediosas autocópias de fundamentos já empregados em situações símiles. Mas est rebus in modus. Não se pode autorizar o que se chamou de "perversão da tecla F3" – referência ao abuso do autotexto instrumentável no processador Winword. Decisões consistentes em um mais que singelo formulário com espaços propiciados ao preenchimento posterior do nome do requerente e do objeto de seu pleito, no qual se estampa fundamentação estereotípica, são, no fim e ao cabo, prêts-à-porter judiciais que, acaso dirigidos a decidir um sem número de casos, não parecem apropositados a solucionar efetivamente nenhum deles. Se nulidade se devesse reconhecer, entretanto, seria a relativa, precludida já, à míngua de oportuna suscitação no caso (arts. 571, inc. Vll, e 572, inc. I, CPP), e convalidável (art. 573, Cód. cit.). 2) Presentes acham-se, no caso, os requisitos objetivos e subjetivos para a comutação penal prevista no Dec. nº 2.838/98 e para o livramento condicional. Provimento do agravo (TACRIM - 11ª Câm.; AE nº 1.207.063/4-Itanhaém-SP; Rel. Juiz Ricardo Dip; j. 31/7/2000; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.207.063/4 (Execução nº 457.425), da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Itanhaém, em que é agravante E. N. S. ou L. R. L., sendo agravado o Ministério Público.

ACORDAM em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, por maioria de votos, rejeitar a nulidade da sentença, vencido o 3º juiz, com declaração. Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento ao recurso de agravo, de acordo com o voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos juízes Luis Soares de Mello e Fernandes de Oliveira (vencido, com declaração).

São Paulo, 31 de julho de 2000.

RICARDO DIP

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1. Agrava E. N. S. (ou L. R. L.) da decisão que, nos autos de origem nº 457.425, da Comarca de Itanhaém, Ihe indeferiu os pleitos de redução de pena, a teor do Decreto nº 2.838/98, e livramento condicional.

Alega, em resumo, o ora agravante que, primário, condenado a cumprir pena detentiva de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, preso em 18/3/95, já satisfez as frações prisionais exigíveis para a obtenção dos referidos benefícios, negados, entretanto, com aceno a supostamente desfavoráveis condições subjetivas em descompasso com os pareceres técnicos constantes dos autos.

Respondeu-se ao recurso (fls. 9-12), mantendo-se na origem a decisão agravada (fl. 13).

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo não-provimento do recurso (fls. 47-49).

É o relatório do necessário.

VOTO

2. Registro, preliminarmente, que deixo de apreciar e decidir eventual nulidade da sentença de primeira instância. Assim voto porque o recurso da parte não suscitou a apreciação de possível vício formal, consistente na falta de fundamentação específica da decisão de primeiro grau; ainda que genérica e formulária, a sentença sub examine trouxe um mínimo de fundamentação que interdita o reconhecimento de nulidade absoluta (v. HC 70.558 - STF - 1ª Turma - min. Sydney Sanches - RTJ 152/866). Concisão e generalidade fundacionais não significam falta de motivação (HC 69.008 - STF - 2ª Turma - min. Paulo Brossard - RTJ 139/221; HC 8.990 - STJ - 5ª Turma - min. Felix Fischer - DJU 14/6/99, p. 215). Se nulidade se devesse entretanto reconhecer, seria a relativa, precludida já, à mingua de oportuna suscitação no caso (arts. 571, inc. VII, e 572, inc. I, CPP), e convalidável (art. 573, Cód. cit.).

Não posso abdicar, entretanto, de consignar que as decisões judiciárias - inclusas as referentes à execução penal - devem ser pontualmente motivadas, o que constitui um pressuposto de sua validade e eficácia (HC 74.073 - STF - 1ª Turma - min. Celso de Mello - RTJ 164/971), já previsto, em parte, quanto às sentenças, na legislação infraconstitucional: art. 381, III, CPP (HC 71.588 - STF - 1ª Turma - min. Sydney Sanches - RTJ 159/859), e ainda agora integrado ao plexo constitucional (art. 93, item IX, CF/88). Há toda uma razão histórica a justificar essa exigência de fundamentação das sentenças judiciárias: foi uma pragmática de Fernando IV de Bourbon que, em 23 de setembro de 1774, estabeleceu por primeiro, na história, o dever de explicitação fundacional das sentenças. Essa pragmática colimava a reforma da administração judiciária em Nápoles e encarecia:

"os julgamentos devem ser o mais possível escoimados de arbítrio, e bem assim devem ser os juízes preservados de qualquer suspeita de parcialidade".

Dessa maneira, por meio do controle de logicidade (justificação interna), da referência legislativa (justificação legal) e da escora probatória (justificação externa), cifraram-se a partir da pragmática de Fernando IV importantes noções epistêmicas, por último referidas à necessidade de evitar o mais possível o arbítrio judicial. Lembram-me aqui, a propósito, estas palavras de Enrique Gil y Robles em seu célebre Tratado de Derecho Político:

"há que ter em conta que o supremo arbítrio em matéria judicial se limitou muito antes que em matéria executiva e, por exigências racionais, será sempre mais restrito, porque os interesses confiados à magistratura, por mais individuais, se consideram mais sagrados" (ed. Salmaticense, Salamanca, 1902, tomo Il, cap. XIII).

Entroncada nessa raiz histórica, não é muito diversa a ancoração doutrinária a que, ainda hoje, se liga a exigência de fundamentação das decisões judiciárias: Canotilho, p. ex., vinca-a em três razões capitais:

"a) controle da administração da justiça, b) exclusão do voluntarismo e do subjetivismo nas decisões judiciais, com a abertura conseqüente à racionalidade da argumentação e c) melhor estruturação técnico-recursal, 'permitindo às partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas '"(Direito Constitucional e Teoria da Constituição, ed. Almedina, Coimbra, 1988, p. 583).

É verdade que não parece razoável interditar a adoção de narizes-de-cera, até mesmo inflacionados mercê de recursos informáticos, para evitar tediosas autocópias de fundamentos já empregados em situações símiles. Mas est rebus in modus. Não se pode autorizar o que se chamou de "perversão da tecla F3" – referência ao abuso do autotexto instrumentável no processador Winword. Postas essas ressalvas sumárias, tem-se que decisões consistentes em um mais que singelo formulário com espaços propiciados ao preenchimento posterior do nome do requerente e do objeto de seu pleito, no qual se estampa fundamentação estereotípica, são, no fim e ao cabo, prêts-à-porter judiciais que, acaso dirigidos a decidir um sem número de casos, não parecem apropositados a solucionar efetivamente nenhum deles. Como fez ver o min. Sepúlveda Pertence em precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal, "fórmulas amplas que servem a qualquer julgado terminam por não servir adequadamente a nenhum" (HC 78.013 - DJU 19/3/99, p. 9; HC 75.631-6 - DJU 17/4/98, p. 4).

3. Diversamente do que se indicou no formulário preenchido nos autos (fl. 40), a prova técnica favorece, quanto aos requisitos de natureza subjetiva, a vertente pretensão do ora agravante. Diz o referido formulário:

"O exame criminológico demonstra que o reeducando não elabora crítica adequada sobre o delito praticado. Isso mostra que ele não absorveu integralmente a terapêutica prisional, faltando-lhe ainda o mérito indispensável para a obtenção do benefício pretendido".

Ainda que, numa isolada passagem relativa à situação social do ora agravante, se observe – ao que parece, a assistente social oficiante – ter o condenado resistência em assumir sua participação delitiva (fl. 22), todo o mais que, para o caso em apreço, mencionou a Comissão Técnica de Classificação é favorável ao aqui recorrente: referiu-se ela à ótima conduta carcerária do sentenciado (fl. 22, principio), relatando 7 saídas temporárias com regular retorno à prisão; serviço externo com bom desempenho laborterápico (id.); proveniência de lar estruturado; vida conjugal estável; "previsão valorativa" (fl. 22, in fine); "mecanismos contensores adequados" e integração à "vida institucional" (fl. 23); concluiu-se que "evidencia disponibilidade para uma reintegração social" (id.); apontou-se que revela o ora agravante "consciência crítica da fase inconseqüente vivida na ocasião da adolescência (uso de drogas), denotando, no momento, traços de maturidade" (id.); mais ainda, na diagnose da situação psicológica, registra a mencionada Comissão: "com relação ao delito assume a sua participação e revela arrependimento e culpa" (fl. 23, in medio). Por isso tudo, rematou-se a conclusão: "presume-se que o reeducando não voltará a delinqüir" (fl. 24).

4. Embora haja referência a episódio de evasão prisional (fl. 17) – o que configura falta grave (art. 50, inc. II, Lei nº 7.210, de 11/7/84) –, a data da fuga (7/9/96) e também a da retomada do cumprimento da detentiva (21/2/97) são em muito anteriores aos 12 meses precedentes a 25/12/98, termo temporal para a configuração de um dos supostos subjetivos para o indulto comutativo previsto no Decreto 2.838, de 6/12/98. Nos termos de seu art. 3º, inc. I, a falta grave impeditiva da concessão do indulto é a praticada "durante os últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena", considerado o marco de 25/12/98, a teor do art. 2º do mesmo Decreto. Acrescente-se que não há nos autos prova de que a aludida falta grave haja sido apurada na forma da Lei das Execuções Penais, tal o exige, para erigi-la em óbice, o inc. I do art. 3º, Dec. nº 2.838/98.

Cabe, de conseguinte, ausente óbice objetivo, a reclamada redução penal, primário segundo consta o requerente, reduzindo-se em 1/4 a pena que Ihe foi imposta (art. 2º, Dec. 2.838/98).

5. Quanto ao livramento condicional, ainda que se conte o prazo indicado no inc. I, art. 83, CP – satisfação de mais de um terço da pena –, a partir da retomada do cumprimento da reclusão pelo ora agravante (21/2/97), já estaria superado esse prazo à data do ajuizamento do pleito (13/5/99).

Suplanta-se a falta grave noticiada – fuga da prisão – pela posterior conduta do ora recorrente, julgando-se satisfeitos os requisitos de natureza subjetiva indicados no inc. III, art. 83, CP.

Nos termos do art. 85, CP, impõem-se ao aqui agravante as condições previstas no § 1º, art. 132, Lei nº 7.210, de 11/7/84: a) obter de ocupação lícita, dentro em prazo razoável; b) comunicar mensalmente ao Juízo das Execuções Penais sua ocupação laboral; c) não mudar do território da comarca do Juízo das Execuções sem sua prévia autorização.

POSTO ISTO, dou provimento ao recurso de agravo manejado por E. N. S. (ou L. R. L.), nos autos 457.425 da Comarca de Itanhaém: a) concedendo-lhe redução de 1/4 da pena e b) livramento condicional, com as seguintes condições: a) obter de ocupação lícita, dentro em prazo razoável; b) comunicar mensalmente ao Juízo das Execuções Penais sua ocupação laboral; c) não mudar do território da comarca do Juízo das Execuções sem sua prévia autorização.

É como voto.

RICARDO DIP

Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

Inegavelmente é extremamente confortável ser Juiz, ainda que terceiro, em Turma Julgadora desta Corte onde milita o insigne Magistrado Ricardo Dip.

Sua Excelência, ainda que dele se discrepe, oferece todos os argumentos necessários para a fundamentação da discordância.

Bem por isso, extraio do voto vencedor:

"deve ser consignado 'que as decisões judiciárias – inclusas as referentes à execução penal – devem ser pontualmente motivadas, o que constitui um pressuposto de sua validade e eficácia' (HC 74.073 -STF - 1ª Turma - min. Celso de Mello - RTJ 164/971), já previsto, em parte, quanto às sentenças, na legislação infraconstitucional: art. 381, Ill, CPP (HC 71.588 - STF - 1ª Turma - min. Sydney Sanches - RTJ 159/859), e ainda agora integrado ao plexo constitucional (art. 93, item IX, CF/88). Há toda uma razão histórica a justificar essa exigência de fundamentação das sentenças judiciárias: foi uma pragmática de Fernando IV de Bourbon que, em 23 de setembro de 1774, estabeleceu por primeiro, na história, o dever de explicitação fundacional das sentenças. Essa pragmática colimava a reforma da administração judiciária em Nápoles e encarecia: 'os julgamentos devem ser o mais possível escoimados de arbítrio, e bem assim devem ser os juízes preservados de qualquer suspeita de parcialidade'. Dessa maneira, por meio do controle de logicidade (justificação interna), da referência legislativa (justificação legal) e da escora probatória (justificação externa), cifraram-se a partir da pragmática de Fernando IV importantes noções epistêmicas, por último referidas à necessidade de evitar o mais possível o arbítrio judicial. Lembram-me aqui, a propósito, estas palavras de Enrique Gil y Robles em seu célebre Tratado de Derecho Político: 'há que ter em conta que o supremo arbítrio em matéria judicial se limitou muito antes que em matéria executiva e, por exigências racionais, será sempre mais restrito, porque os interesses confiados à magistratura, por mais individuais, se consideram mais sagrados' (ed. Salmaticense, Salamanca, 1902, tomo ll, cap. Xlll).

"Entroncada nessa raiz histórica, não é muito diversa a ancoração doutrinária a que, ainda hoje, se liga a exigência de fundamentação das decisões judiciárias: Canotilho, p. ex., vinca-a em três razões capitais: a) controle da administração da justiça, b) exclusão do voluntarismo e do subjetivismo nas decisões judiciais, com a abertura conseqüente à racionalidade da argumentação e c) melhor estruturação técnico-recursal, 'permitindo às partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das decisões judiciais recorridas' (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, ed. Almedina, Coimbra, 1988, p. 583).

"É verdade que não parece razoável interditar a adoção de narizes-de-cera, até mesmo inflacionados mercê de recursos informáticos, para evitar tediosas autocópias de fundamentos já empregados em situações símiles. Mas est rebus in modus. Não se pode autorizar o que se chamou de 'perversão da tecla F3' – referência ao abuso do autotexto instrumentável no processador Winword. Postas essas ressalvas sumárias, tem-se que decisões consistentes em um mais que singelo formulário com espaços propiciados ao preenchimento posterior do nome do requerente e do objeto de seu pleito, no qual se estampa fundamentação estereotípica, são, no fim e ao cabo, prêts-à-porter judiciais que, acaso dirigidos a decidir um sem número de casos, não parecem apropositados a solucionar efetivamente nenhum deles. Como fez ver o min. Sepúlveda Pertence em precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal, fórmulas amplas que servem a qualquer julgado terminam por não servir adequadamente a nenhum (HC 78.013 - DJU 19/3/99, p. 9; HC 75.631-6 - DJU 17/4/98, p. 4)."

Tendo em mente essa magnífica lição, não se pode aproveitar o julgado hostilizado, anotando-se que, ao contrário do que concluiu sua Excia., a sentença proferida, por servir a qualquer julgado como claramente se percebe, especialmente pela inserção do nome, à mão, do reeducando, é nula, e pelo meu voto, anularia o julgado.

Anote-se, outrossim, que o julgado recorrido, não se dignou sequer a lançar o resumo do teor da manifestação das partes nem mesmo no relatório. Consignou apenas que houve manifestação das partes deixando de salientar a oposição do Ministério Público. A mesma conduta foi adotada em relação a fundamentação.

Ora, sentença desse teor (ou sem teor nenhum), como salientou o Ministro Sepúlveda Pertence por servir a todos (os julgados), na realidade, não serve a nenhum.

Ante o exposto, e por tais razões, insista-se, confortado pela substância do voto vencedor, dele ousei divergir, pois anularia o julgado.

Em relação ao mérito, como já anotado, acompanharia meus doutros pares.

FERNANDES DE OLIVEIRA