![]()
OAB - Tribunal de Ética
Advogado e perito - Possibilidade de exercício profissional - Impedimento meramente processual - Decisão judicial favorável - O EAOAB não veda o exercício da advocacia com a função de perito-médico, de caráter privado, e de livre nomeação pelo juiz da causa. Sendo inadmissível, no mesmo processo, o exercício de ambas as atividades, não haverá transgressão ética, pois cabe ao juiz zelar pela independência e autonomia das funções. Ademais, o pronunciamento judicial, negando o impedimento, afasta qualquer dúvida sobre a permissão do Estatuto. Impossível, no caso, falar-se em captação de clientela, porquanto o perito é da estrita confiança do juiz, e as partes têm seus próprios advogados. Ressalve-se, entretanto, que a advocacia não deve ser exercida no mesmo local em que o médico-perito tem seu consultório (Proc. E-2.124/00 - v.u. em 18/5/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).