![]()
Jurisprudência
(Colaboração de Associado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME DE lMPRENSA - OFENSA EXCLUSIVA À HONRA DE PESSOA JURÍDICA - INTERPOSIÇÃO DE QUEIXA-CRIME POR DIRETOR-PRESIDENTE, NA CONDIÇÃO DE OFENDIDO - ILEGITIMIDADE - I - Por previsão da Lei nº 5.250/67, os crimes contra a honra praticados através da imprensa admitem a pessoa jurídica como sujeito passivo. Tais delitos, quando cometidos contra órgão ou entidade que exerça função de autoridade pública, são processados mediante ação pública condicionada à representação do ofendido (art. 40, inc. I, alínea "b", da Lei de Imprensa). Destarte, dirigindo-se as notas jornalísticas tão-somente à sociedade de economia mista, sem qualquer referência à pessoa de seu Diretor-Presidente, na qualidade de cidadão ou servidor público, é inviável admitir-se tenha este sido ofendido em sua honra individual, faltando-lhe, pois, legitimidade para intentar a ação criminal. II - Recurso improvido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam, decretando-se a nulidade do processo ab initio, bem como a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 109, inc. IV, do Código Penal, c/c o art. 41, § 1º, da Lei nº 5.250/67 (TJCE - 1ª Câm. Criminal; ACr nº 99.08400-2-CE; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; j. 10/10/2000; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para decretar a nulidade do processo ab initio, por ilegitimidade ativa ad causam, bem como a extinção da punibilidade em face da decadência do direito de representação, tudo em conformidade com o voto do Relator.
RELATÓRIO
O Sr. L. E. B. M. ofertou queixa-crime contra J. N. Q. C., agnominado "N. C.", como incurso nas sanções dos arts. 20 e 22 da Lei nº 5.250/67, ante o fato de, nas edições do jornal "D. N." de 10/04/99 e 17/04/99, haver o réu divulgado fatos ofensivos à dignidade e ao decoro do querelado, bem como imputado a este, falsamente, fato definido como crime (exemplares da coluna jornalística às fls. 22).
Apresentada a defesa prévia pelo acusado (fls. 37/49) e após manifestação do Parquet, o MM. Juiz do feito, com fundamento no art. 44, § 1º, da Lei de Imprensa, e art. 43, inc. I, do C. P. P., rejeitou a exordial (fls. 58/62).
Irresignada, a acusação interpôs recurso apelatório para o fim de obter pronunciamento jurisdicional ordenador do recebimento da delatória.
Em contra-razões, a defesa sustenta a existência de ilegitimidade ativa ad causam, porque, a teor do art. 40, inc. I, alínea "b", da Lei nº 5.250/67, o Ministério Público é o titular da ação penal. No mérito, afirma que a conduta do réu encontra amparo no art. 27, incs. VI e VIII, do citado Estatuto, inexistindo o dolo específico inerente aos delitos assacados contra o denunciado (fls. 85/98).
O Ministério Público, por seu turno, também considera o ofendido parte ilegítima para propor a ação penal, requerendo, quanto ao mérito, a manutenção do decisum vergastado.
Instada a se manifestar, a douta PGJ posicionou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, diante da sustentação oral feita pelo conceituado advogado do querelante, sinto-me no dever de fazer algumas considerações preliminares antes de ingressar no exame das razões recursais propriamente ditas.
Começo asseverando que, por formação, sempre fui um intransigente defensor da liberdade de imprensa; sou daqueles que, como Thomas Jefferson, entende ser preferível "jornais sem um governo a um governo sem jornais". (Cf. "Escritos Políticos". Trad. Leônidas Gontijo de Carvalho. In Os Pensadores. São Paulo. Abril Cultural, 1973, p. 41).
A imprensa, com certeza, exerce um papel de fundamental importância numa sociedade democrática, pelo que a liberdade de expressão constitui valor impostergável em um Estado que se pretenda democrático e de direito.
Entretanto, essa tão decantada liberdade de imprensa há de ser exercida com responsabilidade; não pode ser ela invocada para conspurcar a honra alheia; não pode, igualmente, servir de instrumento de agressão à dignidade da pessoa humana.
Lamentavelmente, como alega o ilustre patrono do querelante, tem-se observado, com não rara freqüência, a prática de abusos perpetrados por certos jornalistas, que, escudados sob o manto protetor da liberdade de imprensa, atacam covardemente a honra de seus semelhantes, golpeando-lhes a dignidade; afastando-se, destarte, inteiramente da ética que deve permear tão nobre profissão. Esse tipo de conduta, não resta dúvida, há causado grande indignação no seio da sociedade e um indisfarçável sentimento de reprovabilidade, a exigir uma pronta reparação por parte do Poder Judiciário.
Deveras, tem-se assistido, no cotidiano, um paradoxo curioso: de um lado, a imprensa cobra, de maneira implacável, ética da sociedade e de seus atores; de outra banda, no anseio do furo e da divulgação de matéria sensacionalista, age com pouca ou nenhuma ética, difamando pessoas, sem medir as conseqüências de seus atos, esquecendo que a tortura da alma é tão ou mais maligna do que a física; as feridas do espírito custam mais a sarar do que as do corpo. .
É lastimável, portanto, que em um País como o nosso, que adota um sistema capitalista selvagem, no qual o
ter predomina sobre o ser seja dado valor tão insignificante à honra das pessoas: pune-se com muito mais rigor um crime contra o patrimônio do que aqueles cometidos em detrimento da honra. Esses últimos são sancionados com penas irrisórias, enquanto os delitos patrimoniais são punidos com penas assaz drásticas. Aliás, a própria vida é menos valorada que o patrimônio; basta ver que o latrocínio é apenado com maior rigidez do que o homicídio doloso praticado com requinte de crueldade. Enfim, há uma inversão de valores por parte do legislador ao priorizar o patrimônio em relação à vida, pois patrimônio apenas uns poucos possuem, ao passo que a vida todos nós temos uma.Nessa trilha de equívocos, tem sido comum os meios de comunicação condenarem antecipadamente seres humanos, num verdadeiro linchamento, em total desrespeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando não lhes invadem, sem qualquer escrúpulo, a privacidade, ofendendo-lhes os sagrados direitos à intimidade, à imagem e à honra, assegurados constitucionalmente.
É preciso, por conseguinte, repensar o papel da imprensa; é mister que os profissionais da área não esqueçam que, como alerta Márcio Thomaz Bastos, invocando lição de Roger Pinto:
"A Iiberdade criou a imprensa. E a imprensa não deve se transformar na madrasta da liberdade". (Cf. "Júri e Mídia". In TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo. RT, 1999, p. 116).
Feitas essas ponderações iniciais, passo à apreciação das razões recursais, começando por enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo querelado.
Argumenta o recorrido, em suas contra-razões, a teor do art. 40, inc. I, alínea "b", da Lei nº 5.250/67, que é o Ministério Público o titular da presente ação penal e não o querelante, porquanto as ilações consideradas ofensivas à sua honra foram dirigidas à pessoa jurídica e não ao recorrente, na condição de seu Diretor-Presidente.
Compulsando os autos, percebe-se que o apelante ajuizou a presente ação imputando ao apelado, mais conhecido no meio jornalístico por "N. C.", o cometimento dos crimes previstos nos arts. 20 e 22 da Lei de Imprensa, por ter este, nas edições de 10/04/99 e 17/04/99 do jornal "D. N.", divulgado matéria ofensiva à sua honra, como cidadão e profissional.
O querelante afirma que "as notas são ofensivas principalmente porque deixa a entender que houve e está havendo
desvio de verba pública. E mais, que a obra é uma ficção, já que apesar de todo o dinheiro gasto, ainda não saiu do papel".Sustenta, por igual, que a conduta omissiva do réu em não responder a interpelação judicial, anteriormente intentada, "[...] traduz com clareza solar que o mesmo está movido com animus de desacreditar perante a opinião pública a pessoa do QUERELANTE, como Diretor-Presidente [...]", acrescentando que tal omissão "[...] materializa, de forma clara, o elemento subjetivo da conduta, ou seja, o dolo, como a vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime, atingindo deliberadamente, ainda, a dignidade do Querelante, ao qualificá-lo como desonesto".
Entende o autor, ademais, que as notícias publicadas correspondem à afirmação de que ele não tem "compostura moral para exercer o cargo público", configurando, desse modo, grave ofensa à sua dignidade.
Impõe-se, de logo, assentar que se as increpações formuladas pelo querelado tivessem por alvo alcançar a conduta funcional do apelante, enquanto dirigente da C. C. T. M. - M., possuiria este legitimidade concorrente à do Ministério Público para ingressar com a ação penal em causa, consoante posicionamento pacificado pela jurisprudência de nossos tribunais, inclusive desta Corte, como se pode observar do aresto da lavra do eminente Desembargador Carlos Facundo, cuja ementa é versada nos seguintes termos:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FUNClONÁRlOS PÚBLICOS. CRIMES DE lMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE OFENSAS À HONRA SUBJETIVA. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXERCÍCIO FUNCIONAL.
"Sentença extinguindo o processo e decretando a extinção da punibilidade sob o fundamento de que só se procede, no caso, mediante representação do ofendido. Ação pública condicionada.
"A construção jurisprudencial mais recente assinala a legitimação concorrente do ofendido, ao Ministério Público, para oferecer queixa-crime, visando apurar a responsabilidade penal nos delitos contra a honra.
"Recurso apelatório provido para, desconstituindo a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação penal privada, até sentença final." (Apelação-crime nº 1999.07767-0 - de Caucaia, j. 22.08.2000).
No entanto, para melhor averiguação sobre a procedência ou não da preliminar levantada, urge examinar os recortes dos jornais com as declarações tidas por ofensivas, constantes das fls. 22, cujo teor é o seguinte:
"Quem pensa que o governo do Estado está enrolado apenas no caso da máfia do D./B. ainda não viu nada. Buracos de grandes dimensões na administração de T. J. é o M. que na verdade até hoje não saiu do papel embora tenha orçamento próprio e gere inúmeras despesas. Veja que historinha interessante. Para não ter que devolver, findo o exercício, verba de R$ 8 milhões, a direção do M. repassou-a a duas empresas contratadas para fiscalizar a obra que não existe. São a H. H., pertencente à família do falecido ministro S. M. e a V. B. A. C., ambas de São Paulo e que ainda não pregaram prego em barra de sabão. Cada uma dessas empresas firmou contrato com o M. no valor de R$ 5,5 milhões.
"Sob suspeita
"Não satisfeito com as explicações dadas para o destino dos R$ 8 milhões, o Ministério dos Transportes mandou auditores a Fortaleza." (Jornal Diário do Nordeste, Segundo Caderno, edição de 10.04.99. Coluna "É...", p. 07)
"Huuuummmm...
"O M. é um grande buraco na administração estadual. Existe há 12 anos, mas ainda não saiu do papel, muito embora gere despesas altíssimas. Nas licitações são amarradas certas características técnicas que somente três empresas preenchem, ainda que outras participem. Uma delas especializou-se nos contratos pequenos, que são bem mais lucrativos e as outras duas nos médios e grandes contratos.
"Conjunto vazio
"O único passo dado pelo M. até agora foi o início de uma obra de terraplenagem que foi embargada pela falta do Relatório de Impacto Ambiental. O M. é também um cabide de empregos. São mais de 60 funcionários e outro tanto oriundo de outros órgãos." (Jornal Diário do Nordeste, Segundo Caderno, edição de 17.04.99. Coluna "É...", p. 07).
Pelos trechos acima transcritos, constata-se que em momento algum o jornalista em apreço referiu-se ao Sr. L. E. B. M., seja na qualidade de cidadão, seja como servidor público.
Ao contrário, na matéria divulgada, o nome do querelante sequer foi mencionado, não sendo possível inferir constituírem tais declarações ataques à sua pessoa, visto que, não constando um só atributo capaz de identificá-lo, inviável se torna extrair, das citadas notas, qualquer ofensa à sua honra individual mediante meras deduções.
Não se trata, pois, de inequívoca ofensa dirigida à pessoa amplamente reconhecida no cenário público, como seria o caso do Presidente da República, do Governador do Estado, etc.
Na verdade, conforme se deduz dos textos transcritos, a matéria questiona a lisura na administração do Exmo. Sr. Governador T. R. J., especificamente no que toca às atividades exercidas pelo M., entidade integrante da Administração Pública Estadual.
Com efeito, a coluna jornalística alude, de forma expressa, única e exclusivamente àquele ente privado, e mesmo quando se reporta à direção deste, assim o faz sem apontar qualquer ação ou omissão por parte de pessoa física determinada ou passível de ser identificada.
Sob tais fundamentos, se, em tese, houver ofensa à honra, esta recairá sobre a C. C. T. M., a qual, por ser uma sociedade de economia mista, enquadra-se como entidade para os fins da Lei de Imprensa.
Desse modo, por previsão contida no art. 23, inc. III, da Lei nº 5.250/67, o M. é o sujeito passivo do crime em comento, recaindo a titularidade da ação penal sobre o Ministério Público, nos termos do art. 40, inciso I, alínea b, do citado Diploma legal.
Sobre o assunto, que não é novo, impende tecer algumas considerações.
A admissão da pessoa jurídica para fazer parte, como sujeito passivo, de crimes contra a honra sempre foi objeto de grande controvérsia na ambiência doutrinária e jurisprudencial.
A doutrina clássica suscita dúvidas acerca do assunto, divergindo os juristas a respeito de que espécie de crime desta natureza poderia ser praticado contra entidade jurídica.
Quanto à injúria, argumenta-se que, não tendo a pessoa jurídica sentimento de dignidade própria, seria impossível sentir-se ofendida em sua honra subjetiva, inviabilizando-se, dessa maneira, a possibilidade de vir essa a ser injuriada.
No pertinente à calúnia, parte dos doutrinadores asseveram que, partindo do princípio de que somente as pessoas físicas podem praticar crimes, a pessoa jurídica jamais poderia ser vítima de calúnia.
Já no que tange à difamação, a viabilidade de a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo desse delito recebeu da doutrina uma melhor acolhida, visto que nesse tipo penal a honra objetiva é que é atingida, entendida como tal o sentimento alheio sobre os atributos das pessoas (físicas ou jurídicas).
Assim, as legislações mais recentes, em consonância com a evolução doutrinária sobre a matéria, têm admitido a prática de crimes contra a honra das pessoas jurídicas, desvencilhando-a da dignidade individual de seus integrantes.
Por outro lado, na atualidade, a grande discussão tem sido sobre a possibilidade de a pessoa jurídica cometer crimes, propiciando dita visão a sujeição desta a ataques caluniosos.
Poder-se-ia cogitar da inviabilidade da submissão da pessoa jurídica à pena privativa de liberdade, mas, como bem esclarece Darcy Arruda Miranda, em sua obra clássica sobre o tema, não se deve confundir a responsabilidade penal da pessoa jurídica com a viabilidade de esta ser incluída como sujeito ativo de delitos.
São essas suas palavras, verbis:
"O problema se resolve numa questão de responsabilidade, cabendo ao juiz, em caso concreto, decidir de acordo com os juízos de valor contidos na lei, sem refugir aos lineamentos legislativos que a balizaram suprindo, apenas os pontos lacunosos, indo assim, da simples subsunção para o efeito reflexo.
"Daí decorre que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes. O nosso Código Penal pune, v.g., em seu art. 234, o comércio de 'escrito ou objeto obsceno', bem como a sua distribuição ou exposição pública, com a pena de detenção ou multa. A mesma pena impõe a quem realiza, em público, representação teatral ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, como a quem, pelo rádio, realiza audição ou recitação com o mesmo caráter.
"Ora qualquer dessas modalidades criminosas poderá ser praticada por uma pessoa jurídica (uma editora, uma companhia cinematográfica, uma radiodifusora). E como a pena é alternativa (detenção ou multa) pode o juiz aplicar-lhe a que melhor se ajusta à hipótese, ou seja, simplesmente a de multa.
"Uma coisa é cometer o crime, outra é ser passível de punição. Um alienado pode ser sujeito de crime, mas não pode ser punido, por ser irresponsável. O mesmo acontece com o menor de 18 anos, perante a nossa Lei." (Comentários à Lei de Imprensa. 3ª edição. São Paulo. RT, 1995, p. 369).
O Prof. Damásio E. de Jesus, igualmente, registra o avanço da tendência hodierna a respeito da temática, ao afirmar:
"[...] Uma terceira corrente entende que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de calúnia e injúria, uma vez que não pode ser sujeito ativo do crime (o que a calúnia pressupõe) e nem possui honra subjetiva (objeto jurídico da injúria), podendo ser vítima de difamação, em face de possuir, inegavelmente, reputação, boa-fama (honra objetiva).
"Seguimos esta última orientação [...].
"[...] A verdade, entretanto, é que na doutrina mais recente vai se generalizando a tendência de que as pessoas jurídicas têm capacidade para sofrer ofensa à honra. De ver-se que nossas leis têm considerado a pessoa jurídica como sujeito passivo de crimes contra a honra. O Decreto nº 4.776, de 1º/10/1942, considerou a 'Nação, o Governo, o regime e as instituições', como vítimas de calúnia e injúria [...]. A atual Lei nº 5.250, de 9/2/1967 [...], em seu art. 23, III, determina que as sanções previstas nos preceitos secundários das normas que definem os crimes de calúnia, difamação e injúria são aumentadas de um terço se qualquer deles 'é cometido contra órgão ou entidade que exerça uma função de autoridade pública.'" (Direito Penal. 17ª edição. São Paulo, Saraiva, vol. 2, 1995, pp. 181-182).
Por sua vez, o já citado Darcy Miranda enfatiza que não se deve estender a ofensa irrogada contra a honra de uma pessoa jurídica aos integrantes desta, se assim não restar evidente do ato ilícito, verbis:
"De qualquer modo, porém, o fato é que, na opinião da maioria dos autores, a pessoa jurídica como realidade vivente, pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria, difamação e até de calúnia [...].
"A ofensa assacada pelo agente contra a pessoa jurídica, qualquer que seja esta, traz em si a determinação de atingir a entidade, distinguindo-a dos seus elementos componentes, que podem até ser desconhecidos do agente.
"Numa sociedade anônima, p. ex., as deliberações são tomadas por maioria. A entidade age de acordo com essas deliberações que se traduzem por uma vontade coletiva orientada num certo sentido. Esta vontade coletiva representa a soma das vontades individuais. A execução dessa vontade dos associados, que deliberaram por maioria, envolve a todos, vencedores e vencidos, representando, assim, inequívoca manifestação da entidade. Os diretores apenas cumprem o que foi decidido pela maioria.
"Eu, que não faço parte dessa sociedade, que não conheço nem mesmo os seus diretores e não fui informado da deliberação da maioria dos acionistas, entendendo ilícitas certas operações por ela executadas, escrevo uma notícia e publico-a pela imprensa dizendo: 'A Sociedade X está comerciando com a miséria do povo, cujas economias suga desonestamente'.
"Como entender-se aí que eu estaria ofendendo os diretores da sociedade e não esta especificamente? Se os diretores são substituídos, desaparecem porventura os efeitos da ofensa." (Op. cit., p. 363/364).
Sobre o assunto, trago à colação os seguintes julgados dos tribunais pátrios, verbis:
"Crime de imprensa: órgão público ou a pessoa jurídica de natureza pública pode ser vítima. Não há nenhuma dúvida de que o órgão público pode ser vítima dos crimes contra a honra, desde que cometidos por meio de imprensa. Para tanto, basta verificar que, no art. 21, da lei específica, admite-se a exceção da verdade, 'se o crime é cometido contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública', enquanto no art. 23 está previsto aumento de pena se os crimes dos arts. 20 e 22 fossem cometidos contra órgão... que exerça função de autoridade pública. Aliás, o STF, no julgamento do RHC 59.290, DJ 07.05.1982, p. 4.268, também já decidiu que a pessoa jurídica de natureza pública pode ser vítima de tais crimes de imprensa." (TRF 1ª Região. HC - Rel. Eustáquio Silveira - RTJE 124/212).
"Lei de Imprensa - Crimes contra a honra - A denúncia de irregularidades, abusos ou mesmo crimes ocorridos em entidades privadas ou públicas não atinge seus dirigentes, se não tiverem sido expressamente nomeados como seus autores por ação ou omissão." (TACRIM - SP - AC 323.669 - Rel. Fernandes Braga).
No caso presente, cumpre ressaltar, o querelante, Diretor-Presidente da pessoa jurídica ofendida, não intentou, na qualidade de seu representante legal, a ação penal em defesa da integridade moral desta, isso porque considerou a nota jornalística ofensiva à sua honra individual, na condição de servidor público e em razão de suas funções, o que, como visto, não ocorreu.
Por conseqüência, carece o apelante, realmente, de legitimidade ativa ad causam, por não ser ele o sujeito passivo do provável crime praticado pelo apelado, bem como não ter atuado, no presente feito, como representante legal da entidade possivelmente vitimada.
Por tais razões, hei por bem negar provimento ao recurso, para decretar a nulidade do processo ab initio, assim como a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o art. 41, § 1º, da Lei nº 5.250/67, haja vista o transcurso de mais três (03) meses da publicação da matéria jornalística em questão.
É como voto.
Fortaleza, 10 de outubro de 2000.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
(Colaboração do 1º TACIVIL)
AGRAVO REGIMENTAL - Negativa de seguimento, liminarmente, pelo Relator, com fulcro no art. 557, do C. P. Civil, do Agravo de Instrumento interposto, pela ausência de peças que, embora não inseridas como obrigatórias no inc. I, do art. 525, do C. P. Civil, eram necessárias à apreciação do recurso. Inexistência de possibilidade de complementação do traslado, posteriormente. Requisição de informações ao MM. Juiz a quo que se constitui em mera faculdade, não obrigação. Recurso improvido (1º TACIVIL - 2ª Câm.; AgRg nº 882.847-1/01-SP; Rel. Juiz Alberto Tedesco; j. 25/8/1999; v.u.).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 882.847-1/01, da Comarca de São Paulo, sendo agravante A. L. E. S. e agravados V. P. R. e outros.
ACORDAM
, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo autor de Ação Monitória, por se insurgir contra a r. decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento que interpôs, que negou seguimento, liminarmente, à este mencionado recurso, pela ausência de peças imprescindíveis para o exame e julgamento do recurso (fls. 11).
Alega, em síntese, o agravante, que juntou todas as peças obrigatórias e, portanto, essenciais e não as facultativas, que possam ser úteis ou necessárias, aguardando que as demais informações fossem requisitadas ao Juízo do Primeiro Grau; as peças exigidas pelo Relator são facultativas, sendo que a juntada não era obrigatória, nem imprescindível, pelo que a r. decisão recorrida deve ser reconsiderada, dando-se continuidade ao julgamento do citado recurso (fls. 2/17).
É o relatório.
De fato, estabelece o inc. I, do art. 525, do C. P. Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Estas são, pois, peças obrigatórias e, portanto, imprescindíveis, porque a Eg. Turma Julgadora deve ter conhecimento do teor da decisão agravada, da data em que as partes foram intimadas da citada decisão, para verificar a questão da tempestividade do recurso, das procurações outorgadas aos advogados, para se inferir da regularidade da representação processual e, ainda, para ser possível a intimação do agravado, através do seu advogado, para ofertar resposta.
Entretanto, às vezes, tais peças não são suficientes para que a Eg. Turma Julgadora possa julgar o Agravo.
E, por isso, estabelece o inc. II, do citado artigo, que a petição será instruída, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Mas ao lado das peças obrigatórias e das úteis, embora o citado artigo não seja explícito à esse respeito, ainda existem as peças necessárias, isto é, aquelas que ausentes, não há como se julgar, no Segundo Grau de Jurisdição, se a r. decisão agravada está certa ou errada.
Por essa razão é que o conceituado jurista Theotonio Negrão, com muita propriedade, inseriu as notas 4 e 5, ao art. 525, do C. P. Civil:
"O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente.
"Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas.
"É dever do agravante juntar as peças essenciais (tanto as obrigatórias como as necessárias v. nota anterior) à compreensão da controvérsia. Se não o fizer, seu recurso corre o risco de não ser conhecido, por instrução deficiente" (C.P.C., 28ª edição).
Nesse sentido a orientação jurisprudencial:
"O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente" (RT 736/304, JTJ 182/211).
Com a mudança processual ocorrida no processamento do Agravo de Instrumento, é ônus do agravante a formação do instrumento e estando ele incompleto, por ausência de alguma peça obrigatória ou necessária ao julgamento do recurso, deverá o relator negar-lhe seguimento, conforme o que dispõe o art. 557, do C. P. Civil.
Não há possibilidade de conversão do julgamento em diligência para tal finalidade; os dispositivos legais que regem tal processamento não permitem nenhuma dilação de prazo para a complementação do traslado.
E, ainda, conforme o que estabelece o inc. I, do art. 527, do C. P. Civil, é faculdade do Relator solicitar informações ao MM. Juiz a quo, não obrigação.
No caso sub judice o que se constatou foi que o agravante se insurgiu contra a r. decisão proferida pelo ilustre Magistrado do Primeiro Grau, que indeferiu a desistência da ação contra a co-ré V. P. R.
Assim sendo, para a correta apreciação do recurso, havia necessidade da juntada aos autos da cópia da petição inicial da Ação Monitória, bem como da prova escrita hábil autorizadora do ajuizamento dessa ação, a fim de se saber qual a pretensão deduzida em Juízo, se o documento hábil se constituía em obrigação solidária ou não, se o título executivo em vias de formação poderia prescindir, ou não, da co-ré que o agravante pretendia excluir da lide.
Eram peças necessárias, repita-se; sem elas não havia como se julgar o recurso.
E seria pura perda de tempo colocar-se o recurso em Mesa, para julgamento, a fim de não conhecê-lo, pela ausência de peça imprescindível à sua apreciação.
É por essa razão que estará autorizado o Relator, pelo art. 557, do C. P. Civil, a negar seguimento ao Agravo que não vier instruído com as peças necessárias ao seu julgamento, embora elas não se insiram no rol das obrigatórias.
E, por serem necessárias, são também essenciais.
E somente agora, quando da interposição do Agravo Regimental, é que o agravante juntou as peças necessárias ao julgamento do recurso.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Morato de Andrade e dele participou o Juiz Ribeiro de Souza.
São Paulo, 25 de agosto de 1999.
ALBERTO TEDESCO
Relator