NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


Tribunal Regional Federal da 3ª Região

· Portaria nº 1/2001

A Desembargadora Federal Sylvia Steiner, Presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução nº 188, de 19 de dezembro de 2000 assinada pelo Senhor Desembargador Federal Presidente ad referendum do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que estabelece a convocação de Juízes Federais Auxiliares,

Considerando que tal convocação acarretará acréscimo nas pautas de julgamento da Segunda Turma e visando a ordenação dos trabalhos da Subsecretaria,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, a partir de 06 de março de 2001, havendo autos de processo incluídos em pauta por solicitação dos Juízes Federais convocados em auxílio, as sessões ordinárias de julgamentos da Segunda Turma passarão a ser realizadas às terças-feiras, a partir das 10:00 horas da manhã, no recinto de Turma do 15º andar, iniciando-se com a apreciação dos processos cujos relatores forem os Senhores Juízes Federais Convocados em auxílio.

Art. 2º - Após o julgamento dos feitos pautados pelos Senhores Juízes Federais Convocados em auxílio, a sessão de julgamento ficará suspensa, com reinício às 14:00 horas para apreciação dos demais feitos constantes da pauta.

Art. 3º - Determinar à Subsecretaria da Segunda Turma que dê ciência do inteiro teor desta Portaria à Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e ao Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 3ª Região.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

(DJU, Seção II, 5/2/2001, p. 15)

· Ordem de Serviço nº 1/2001

A Desembargadora Federal Sylvia Steiner, Presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o solicitado no ofício PRR/3ª Região nº 2844/2000,

Resolve:

Art. 1º - Determinar à Subsecretaria da Segunda Turma a revogação da expedição de mandados de intimação, acompanhados de cópias das publicações de ementas dos acórdãos ao Ministério Público Federal referentes aos feitos em que aquele órgão não tenha intervindo.

Art. 2º - Determinar, em conseqüência, a modificação da certidão de publicação dos acórdãos excluindo a referida intimação.

Art. 3º - Nos autos de processo em que tenha havido intervenção do parquet Federal, a qualquer título, a intimação do acórdão far-se-á de acordo com o que dispõe o artigo 18, II, alínea "h" da Lei Complementar nº 75/93, com a devida cautela quanto à remessa dos autos ao órgão competente da Procuradoria Regional da República.

Art. 4º - Determinar à Subsecretaria da Segunda Turma que dê ciência do inteiro teor desta Ordem de Serviço aos Eminentes Desembargadores Federais componentes da Segunda Turma e aos Procuradores Regionais subscritores do ofício PRR/3ª Região e ao público em geral com a fixação da presente em lugares de fácil visualização.

Art. 5º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

(DJU, Seção II, 5/2/2001, p. 15)

Conselho da Justiça Federal

· Portaria nº 459/2000

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Resolve:

Art. 1º - Não haverá expediente nas Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul nos seguintes dias do ano de 2001:

Datas

Comemorações

26 e 27 de fevereiro

Carnaval
11 de abril Feriado legal
12 de abril Feriado legal
13 de abril Sexta-feira Santa
1º de maio Dia do Trabalho
14 de junho Corpus Christi
9 de julho Revolução Constitucionalista (Somente na Seção Judiciária do Estado de São Paulo e suas Subseções)
7 de setembro Independência do Brasil
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida
1º de novembro Feriado legal
2 de novembro Finados
15 de novembro Proclamação da República

Art. 2º - Durante o feriado judiciário relativo aos períodos de 1º a 6 de janeiro e 20 a 31 de dezembro, previsto no artigo 62, inciso I da Lei nº 5.010/66, o funcionamento dos serviços das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul obedecerá a regime de plantão fixado em portarias dos Diretores dos respectivos foros.

Art. 3º - O expediente no dia 28 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, terá início às 13 horas.

(DOE Just., 1º/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 337, Republicação)

· Portaria nº 461/2001

O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a realização de reformas nas secretarias e gabinetes das varas localizadas nos 1º, 2º e 3º andares do Fórum Cível Pedro Lessa, na cidade de São Paulo,

Resolve:

I - Suspender, de 19 de fevereiro a 11 de março do corrente ano, o expediente interno e externo, os prazos processuais e a distribuição dos feitos às 2ª, 10ª, 11ª, 21ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

II - Durante o período mencionado, deverá funcionar o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 9/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 149)

Conselho de Administração

Portaria nº 364/2000

O Presidente do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Resolve:

Art. 1º - Não haverá expediente neste Tribunal nos seguintes dias do ano de 2001:

Datas

Comemorações

25 de janeiro

Aniversário da cidade de São Paulo
26 e 27 de fevereiro Carnaval
11 de abril Feriado legal
12 de abril Feriado legal
13 de abril Sexta-feira Santa
1º de maio Dia do Trabalho
14 de junho Corpus Christi
9 de julho Revolução Constitucionalista
7 de setembro Independência do Brasil
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida
1º de novembro Feriado legal
2 de novembro Finados
15 de novembro Proclamação da República

Art. 2º - Durante o período de feriado judiciário previsto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010/66, o funcionamento dos serviços deste Tribunal, nos dias úteis, será realizado em regime de plantão, no horário das 11 às 19 horas, de 1º a 6 de janeiro, e das 9 às 12 horas, de 20 a 31 de dezembro, consoante Portaria nº 1.902/97, desta Corte.

Art. 3º - O expediente no dia 28 de fevereiro, quarta-feira de cinzas, terá início às 13 horas.

(DOE Just., 1º/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 337, Republicação)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

· Provimento nº GP-1/2001

Alvarás de Levantamento. Sistema Informatizado. Procedimentos.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de complementar medidas de segurança, já adotadas pela Corregedoria Regional, através do Provimento CR nº 42/99, e a celebração de Convênio por este Tribunal, junto ao Banco do Brasil,

Resolve:

Art. 1º - As Varas do Trabalho da 2ª Região utilizarão, exclusivamente, o texto de Guia de Depósito emitido pelo sistema SAP-1, para o depósito dos valores referentes, entre outros, ao principal, honorários de perito e editais.

§ 1º - Se o processo respectivo não estiver inserido no sistema informatizado, a Secretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente.

§ 2º - Excepcionam-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade de expedição de Guia de Depósito em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição "fora do sistema" da respectiva Guia.

§ 3º - Nas Guias de Depósito deverão constar, necessariamente, o CNPJ ou CPF do depositante.

Art. 2º - As Varas do Trabalho utilizarão, para fins de levantamento das importâncias depositadas nos estabelecimentos oficiais de crédito, o Alvará de Levantamento gerado pelo sistema informatizado SAP-1.

Parágrafo único - Quando se tratar de Alvará de Levantamento a ser sacado junto ao Banco do Brasil, será utilizado formulário destinado exclusivamente para essa finalidade, e cujas regras para utilização serão objeto de Ofício Circular complementando este Provimento.

Art. 3º - Fica expressamente proibida a utilização de qualquer outro texto diferente daquele adotado como padrão, gerado pelo sistema de informática oficial SAP-1.

Parágrafo único - Excepciona-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade de expedir Alvará de Levantamento em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição de Alvará fora do sistema.

Art. 4º - Quando da expedição dos Alvarás de Levantamento, deverão os Srs. Juízes e Diretores de Secretaria aporem suas assinaturas usuais, devidamente identificadas, ficando vedada a utilização de simples rubrica.

Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Secretaria deverá, nas ausências do titular, assinar o Alvará de Levantamento, observando o disposto no caput deste artigo.

Art. 5º - Os Alvarás de Levantamento expedidos contra Banco diverso do da Conta do Juízo conterão a seguinte ressalva: "PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR", indicando o Cartório em que o Magistrado possui firma.

Art. 6º - Os Alvarás de Levantamento, emitidos pelo sistema SAP-1, não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, exceto a adição de nome de outro Advogado, regularmente constituído, devendo a ressalva ser assinada pelo funcionário subscritor do alvará (Diretor ou Assistente de Diretor), sob pena de não liberação do numerário.

Art. 7º - As regras previstas nos artigos 3º e 4º deste Provimento, aplicam-se, também, aos Alvarás gerados pelo sistema SAP-1, para o levantamento dos valores referentes ao Depósito Recursal e ao FGTS.

Parágrafo único - Para efeito do caput deste artigo, fica mantida a exigência do reconhecimento de firma nos Alvarás respectivos.

Art. 8º - No Banco do Brasil, quando apresentado o Alvará, pelo interessado, em três vias, a liberação do numerário, após tomadas as medidas de segurança pela Instituição Bancária, será procedida da seguinte forma, observado o prazo mínimo, computado o dia útil, a partir da solicitação:

I - Para crédito em conta no próprio: 24 (vinte e quatro) horas;

II - Para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo: 48 (quarenta e oito) horas;

III - Para pagamento na "boca no caixa": 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único - O crédito será calculado e acrescido com a taxa pro rata die, até o dia do efetivo saque, nas hipóteses anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento não coincidir com a atualização dos créditos.

Art. 9º - Para os demais Alvarás de Levantamento que não sacáveis junto ao Banco do Brasil, mantém-se a sistemática já utilizada pelas Secretarias das Varas.

Art. 10 - Após a expedição de qualquer alvará, deverão as Varas do Trabalho intimar os interessados para a retirada dos mesmos, conferindo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para essa finalidade, sob pena de cancelamento.

Art. 11 - Os Alvarás de Levantamento, a serem sacados junto ao Banco do Brasil, expedidos anteriormente à vigência deste Provimento terão validade de 90 (noventa) dias, e após esse prazo, não terão valor como documento.

Parágrafo único - Nesse caso, deverá ser apresentado pelo interessado, na Secretaria da Vara, que procederá o cancelamento do Alvará e expedição de outro, no formulário exclusivo.

Art. 12 - Na forma do artigo anterior, autoriza-se as demais Instituições Bancárias o não recebimento de alvarás que foram expedidos em prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 13 - Revoga-se o Provimento CR 42/99.

(DOE Just., 5/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 178)

· Comunicado nº GP-1/2001

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz Francisco Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a determinação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, contida no r. despacho exarado no Processo nº TST-PP-716.601/2000.5, comunica que foram suspensos os efeitos e a execução do Provimento GP 04/2000 de 9 de outubro de 2000, nos exatos termos do r. despacho abaixo transcrito:

"Proc. nº TST-PP-716.601/2000.5

"Requerente: Ministério Público do Trabalho

"Procurador: Dr. Guilherme Mastrichi Basso

"Assunto: Pede Providências junto ao TRT da 2ª Região

"Corregedoria

"Despacho

"1 - Trata-se de pedido de providências formulado pelo Ministério Público do Trabalho, mediante o qual se pretende seja adaptado o teor do Provimento nº 4, de 09/10/2000, expedido pelo egrégio TRT da 2ª Região, aos termos da Instrução Normativa nº 16, oriunda do Tribunal Superior do Trabalho, máxime no tocante ao procedimento adotado quando da extração da carta de sentença, na medida em que o questionado Provimento impõe ao agravante que solicitar a formação do agravo de instrumento nos autos principais o fornecimento, no prazo recursal, de peças autenticadas para a constituição da carta de sentença - isso, sem que o credor tenha manifestado o seu interesse de extraí-la, o que contraria, segundo a alegação do Ministério Público do Trabalho, os termos do item II, parágrafo único, letra 'c', da Instrução Normativa nº 16.

"2 - A Instrução Normativa nº 16, com a nova redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 102/2000 (DJ 10/11/2000), dispõe em seu item II, parágrafo único, letra 'c', que o agravo de instrumento será processado nos autos principais a pedido do agravante formulado dentro do prazo recursal, o que implicará a extração da carta de sentença às expensas do recorrente, desde que haja manifestação de interesse pelo credor. Significa isso dizer que a interposição do agravo de instrumento na forma da letra 'c' gerará o direito do credor de exercer, quando intimado, a faculdade de optar, ou não, pela extração da carta de sentença.

"O item I do Provimento nº 04/2000, emanado da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, suprime a faculdade conferida ao credor de optar, ou não, pela extração da carta de sentença, obrigando, por outro lado, o agravante a fornecer peças autenticadas para que se forme a carta de sentença, quando houver a solicitação de formação do instrumento nos autos principais. O procedimento adotado no egrégio TRT da 2ª Região é célere, na medida em que promove a imediata formação da carta de sentença, mas é dispendioso para o agravante e nada profícuo, na ocasião em que o credor, no exercício de sua faculdade, não optar pela extração da carta.

"3 - Ante os fundamentos ora expostos e visando à manutenção da uniformização do procedimento a ser adotado com relação à interpretação da Lei nº 9.756/98, no tocante ao agravo de instrumento, julgo procedente o pedido de providências, suspendo os efeitos e a execução o Provimento nº 04/2000 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e determino a regular observância do inteiro teor da Instrução Normativa nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 102, publicada no DJ do dia 10/11/2000. Oficie-se ao Presidente do TRT da 2ª Região, remetendo-lhe cópia do inteiro teor deste despacho.

"4 - Publique-se.

"Brasília, 02 de fevereiro de 2001.

"(a) Ministro Francisco Fausto

"Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho".

(DOE Just., 6/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 133)

Corregedoria Regional

Resolução nº CR-24/2001

O Dr. Gualdo Formica, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

1 - O disposto no § 2º, do art. 889-A da CLT, que trata do envio mensal de cópia das guias pertinentes aos recolhimentos previdenciários efetivados nos autos das reclamações trabalhistas, ao órgão competente do INSS;

2 - Que as partes têm apresentado apenas 01 (uma) via autenticada mecanicamente da guia GPS relativa ao recolhimento dos valores devidos à Previdência Social, e finalmente;

3 - Que não se pode onerar as Secretarias das Varas do Trabalho, incumbindo-as de providenciar cópia reprográfica simples de referida guia, de modo a propiciar seu envio ao INSS.

Resolve:

Determinar aos MM. Juízes de 1ª Instância que exijam das partes o fornecimento de 02 (duas) vias da guia de recolhimento previdenciário (GPS) ou recolhimento eletrônico, se for o caso, sendo 01 (uma) original para ser juntada aos autos e a outra em cópia simples, a fim de proporcionar às Secretarias das Varas do Trabalho desta 2ª Região o fiel cumprimento ao estabelecido no art. 889-A, § 2º, da CLT.

(DOE Just., 6/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 133)

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

· Edital nº 4/2001 - Terceira Turma

· Comunicado s/nº - Quinta Turma

Os Presidentes das 3ª e 5ª Turmas do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,

Comunicam:

1 - A partir de 29/01/2001 (5ª Turma) e 1º/2/2001 (3ª Turma), as notificações ou intimações dos despachos das referidas Turmas serão feitas mediante publicação no DOE de São Paulo, Poder Judiciário.

2 - As publicações conterão obrigatoriamente o nome do advogado de cada uma das partes. Constituídos pela parte mais de um advogado e não havendo indicação expressa do nome a constar da publicação, considerar-se-á, para tal efeito, o nome daquele que primeiro figurar na procuração.

3 - Das publicações constarão obrigatoriamente os nomes das partes.

4 - Não estando a parte assistida por advogado, as intimações ou notificações serão feitas por via postal.

5 - A Secretaria certificará nos autos a data de publicação.

6 - O presente comunicado será publicado 3 (três) vezes, no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo - Seção do Poder Judiciário, Justiça do Trabalho da 15ª Região.

(DOE Just., 30/1/2001, Caderno 1, Parte II, p. 55)

(DOE Just., 1º/2/2001, Caderno 1, Parte II, p. 10)


Início do Boletim
Continua