![]()
Ementário
01 - CONDOMÍNIO - Modificação de fachada - Fechamento de sacada com caixilhos finos e vidros transparentes - Não caracterização de violação da norma do art. 10, I, da Lei nº 4.951/64 e da Convenção do Condomínio - Inexistência de prejuízo estético - Recurso provido - O fechamento de sacada com caixilhos finos e vidros transparentes não caracteriza ofensa ao art. 10, I, da Lei nº 4.591/64 e de norma prevista na Convenção de Condomínio, porque constatado em perícia, e até declarado pelo autor intelectual do projeto da edificação, a inexistência de quebra da harmonia arquitetônica (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AC nº 116.497.4/2-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva; j. 28/9/1999; v.u.).02 - DIREITO CIVIL - Ação declaratória - Sistema Financeiro de Habitação - Aposentadoria por invalidez - Quitação do saldo devedor - I - O apelante, no momento do estabelecimento do negócio jurídico em tela, espontaneamente, assentiu nas cláusulas contratuais que espelhavam os direitos e obrigações das partes, dentre as quais, aquela atinente às condições dos seguros, mormente, com plena ciência de que a invalidez conseqüente a eventual doença preexistente não contaria com a respectiva cobertura. II - O auxílio-doença que deu causa à invalidez do apelante precede a data da assinatura do contrato de mútuo, de modo que descabe a pretendida cobertura securitária, com fundamento em cláusulas contratuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Recurso improvido (TRF - 3ª Região - 2ª T.; AC nº 1999.03.99.063673-7-SP; Rela. Convocada Juíza Federal Vera Lucia Jucovsky; j. 29/6/2000; v.u.).03 - EXECUÇÃO - Impenhorabilidade - Lei nº 8.009, de 29.03.90 - Vaga de garagem - O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2º, §§ 1º 2º, da Lei nº 4.591, de 16.12.64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 182.451-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 3/11/1998; v.u.; DJU, Seção I, 14/12/1998, p. 254).04 - FRANQUIA - Concessão do uso e marca da T. para operação de serviços de telecomunicação - Responsabilidade civil - 1. Franquia é um contrato comercial atípico pelo qual um comerciante, titular de determinada marca, cede o uso desta a outro comerciante, com a prestação de assistência técnica para a comercialização do produto. 2. O franqueado assume integralmente o financiamento de sua atividade, remunerando o franqueador com uma percentagem, geralmente calculada sobre o volume dos negócios realizados. 3. O franqueador é responsável pelo descumprimento das obrigações assumidas que causem danos ao franqueado. 4. O contrato de franquia realizado por concessionária de serviço público é regido pelas normas de direito privado. 5. Se o franqueador se obrigou a autorizar ao franqueado a habilitação de linhas telefônicas e se, unilateralmente alterou o contrato, para prestar com exclusividade este serviço, está obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo contratante. 6. Para o público se afigura mais cômodo ter a sua disposição a prestação dos serviços de habilitação de linhas telefônicas em diversas localidades. 7. Ocorrendo inadimplemento absoluto e não sendo mais possível a composição in natura dos prejuízos sofridos pelo franqueado, a obrigação se converte em perdas e danos, a teor do contido no art. 461, do Código de Processo Civil. 8. Se os danos emergentes não foram arguidos e sequer foram comprovados, o resultado prático correspondente se apura pelos lucros cessantes (TJRJ - 8ª Câm. Cível; AC nº 059/2000; Rela. Desa. Letícia Sardas; j. 29/2/2000; v.u.).05 - PLANO DE SAÚDE - Cláusula restritiva de internação de paciente com vírus HIV - Matéria tormentosa, inerente à preservação da vida e socorro humanitário. De um lado, cumpre observar as cautelas de isolamento hospitalar. De outro, atender, conjugadamente aos arts. 47 e 51, CDC, quanto à interpretação mais favorável de cláusula contratual, aparando-lhe abusividade. Preconiza-se a solução menos injusta para os casos concretos. Precedentes da jurisprudência (v. STJ - REsp. 8095/SP, j. 22.04.96, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Agravo improvido (TJRJ - 17ª Câm. Cível; AI nº 1652/2000; Rel. Des. Severiano Aragão; j. 22/3/2000; v.u.). |
06 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - Morte do segurado - Seguro renovado com a dispensa de exame médico - Má-fé do segurado não comprovada - Juros compensatórios - Falta de estipulação a respeito - Não incidência - Sentença parcialmente reformada - Apelo acolhido em parte - Em seguro de vida em grupo mantido há longos anos, dispensada quando da sua renovação qualquer exame médico, não delineada a má-fé do segurado, a existência da patologia precedente à renovação, ainda mais quando não positivada a relação de causalidade entre aquele quadro nosológico e a causa mortis, persiste a obrigação indeclinável da seguradora quanto ao pagamento aos beneficiários do de cujus do valor da contratação. Não havendo estipulação contratual a respeito, descabe a incidência, em cobrança de cobertura securitária, de juros compensatórios (TJSC - 1ª Câm. Civil; AC nº 98.009608-1-Florianópolis-SC; Rel. Des. Trindade dos Santos; j. 28/6/1999; v.u.).07 - ACIDENTE DO TRABALHO - Direito comum - Mandado de segurança - Ato judicial - Cabimento contra decisão teratológica que contenha ilegalidade, abuso de poder ou cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte prejudicada - Existência e manejamento do recurso próprio - Irrelevância ante a possibilidade do dano - Inexistência de contradição na petição inicial indeferida - Ilegalidade - Segurança concedida - Admite-se, em caráter excepcional, o emprego do mandado de segurança contra ato judicial, para corrigir decisões teratológicas ou que causem prejuízo irreparável ou de difícil reparação, mesmo que, contra essa decisão, tenha sido interposto o recurso cabível, em virtude de este, pela natural demora de sua apreciação pelo Tribunal, não impedir a concretização do dano à parte que teve sua petição inicial injustamente indeferida (2º TACIVIL - 5ª Câm.; MS nº 635.706-0/3-SP; Rel. Juiz Luis de Carvalho; j. 28/6/2000; maioria de votos).08 - COMPETÊNCIA INTERNACIONAL - Pretendida colação a inventário, de bem imóvel situado em Portugal, doado a herdeiro pelo de cujus falecido no Brasil - Inadmissibilidade - Escapa à Justiça brasileira questão relativa à imóvel situado em Portugal, conforme estabelecido nos artigos 89, I do C.P.C. e 12, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo simples fato da inaplicabilidade da decisão judicial brasileira em país estrangeiro, absurdo que implicaria em inadmissível lesão à soberania alheia. Recurso desprovido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 116.265.4/4-SP; Rel. Des. Oswaldo Breviglieri; j. 11/8/1999; v.u.).09 - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Nua propriedade de 50% de um imóvel. Usufruto concedido à Embargante. Casa edificada por esta e incorporada ao terreno. Art. 547, do Código Civil. Penhora que não afetou o direito de usufruto. Sentença reformada. Condenação nos ônus de sucumbência. Justiça gratuita requerida. Deferimento. Embargos improcedentes. Recurso provido (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 775.122-6-Tietê-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 14/10/1998; v.u.).10 - EXECUÇÃO - Inércia do exeqüente - Extinção do processo - Inadmissibilidade - "Omisso o vencedor em iniciar a execução, o fato não acarreta a extinção do processo, e sim o seu arquivamento provisório" (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 159.145.4/1-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 10/8/2000; v.u.).11 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Direito que nasce com o início da atuação profissional do advogado no processo - Cassação imotivada do mandato outorgado ao advogado, antes da sentença - Fato que não lhe retira o direito aos honorários, que nesta vierem a ser fixados, ainda que proporcionalmente - Responsabilidade por eles exclusiva da constituinte - Recurso parcialmente provido para julgar a ação improcedente contra a co-ré - Os honorários sucumbenciais começam a nascer a partir da atuação profissional do advogado no processo (ajuizando a inicial, contestando o pedido, reconvindo ou intervindo como litisconsorte), embora só se complete no momento da sentença condenatória em favor do seu cliente. Assim, se este cassar imotivadamente o mandato outorgado, mesmo antes da sentença, não pode o advogado ser alijado dos honorários sucumbenciais, ainda que proporcionalmente, caso o novo procurador tenha atuado proveitosamente em favor do cliente (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AP c/ Revisão nº 567.317-00/6-Mogi-Guaçu-SP; Rel. Juiz Luis de Carvalho; j. 21/11/2000; maioria de votos). |