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Ementário


01 - RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Programa de televisão - Imagem - Encenação montada - Simulação de flagrante - Divulgação desautorizada – Violação de direito à intimidade - Intromissão indiscreta e descortês na vida privada - Dano moral - Quantificação - É inquestionável direito da pessoa, posto que respeitante à personalidade, em não ter divulgada a sua imagem, tenha ou não a divulgação fins lucrativos. Caso em que a autora, em logradouro público, se viu enredada em cena de cunho constrangedor e que, posto solicitada, desautorizou fosse reproduzida em programa de televisão, o que, no entanto, não impediu a emissora de fazê-lo, o que, segundo alega, causou-lhe situações embaraçosas e consequências negativas para o meio social em que vive. Sentença cuidadosamente elaborada, versada em brilhante linguagem, e que apenas em pequena parte se modifica para elevar o valor do dano moral, dando-se, com isso, provimento ao primeiro apelo, negando-se provimento ao segundo e não se tomando conhecimento do terceiro (TJRJ - 10ª Câm. Cível; AC nº 987/2000-RJ; Rel. Des. Jayro dos Santos Ferreira; j. 4/4/2000; v.u.).

02 - AÇÃO DE COBRANÇA - Cheque prescrito - Parte passiva acionada que não era a emitente da cártula. Impossibilidade, assim, de figurar no pólo passivo de dita relação jurídico-processual. Irrelevância de se tratar de conta conjunta, uma vez que a responsabilidade perante o tomador é apenas do emitente. Efeitos jurídicos dinamantes desse tipo de conta que são restritos ao banco e aos titulares da tal. Carência da ação decretada. Recurso para afastar esta improvido (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 760.832-4-SP; Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho; j. 16/3/1999; v.u.).

03 - COMPETÊNCIA - Conflito - Tutela - Menor que, apesar de ter a mãe falecida, não se enquadra nas situações previstas no artigo 98 do ECA. Inadmissibilidade do processamento perante Vara da Infância e Juventude. Inteligência do artigo 148 do ECA. Competência da Vara Cível, que, na Comarca, engloba os feitos relativos à Família e Sucessões. Conflito julgado procedente e competente o Juízo suscitado (TJSP - Câm. Especial; CC nº 51.833-0/0-00-Santos-SP; Rel. Des. Oetterer Guedes; j. 7/10/1999; v.u.).

04 - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Rejeição ou improcedência - Apelação que deve ser recebida exclusivamente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 746, parágrafo único, c.c. o art. 520, V, ambos do CPC. Os embargos à arrematação estão abrangidos pelos embargos do devedor e se submetem às mesmas regras processuais. Jurisprudência do STJ. Considerações. Recurso provido para cassar o efeito suspensivo (1º TACIVIL - 11ª Câm. Ordinária; AI nº 850.314-0-Barretos-SP; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 12/4/1999; v.u.).

05 - INVENTÁRIO - Reserva de bens - Existência de ação de reconhecimento de união estável - Admissibilidade - Montante que não fica sujeito à fixação do magistrado, mas que decorre do direito que eventualmente terá a credora - Precedentes - Com o advento da Lei Federal nº 8.971/94, não mais existe controvérsia quanto ao direito de concubinos pedirem reserva de bens em inventário, fundado o pedido no art. 1.001, do CPC. Tendo sido determinada a reserva de bens para atender o direito da ex-concubina do de cujus, resultante da sociedade de fato entre eles, cuja existência está sendo objeto de outra ação, deve corresponder ao que ela receberá se tiver sucesso na demanda. Recurso parcialmente provido (TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AI nº 116.564-4/9-SP; Rel. Des. Mohamed Amaro; j. 30/9/1999; v.u.).

06 - ORDINÁRIA - Indenização - Nulidade da sentença - Decisão antecipada - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Casa própria - Quitação de financiamento - Cálculo equivocado - Dano moral não configurado - O juiz não está obrigado a consignar na sentença o dispositivo legal em que lastreia o seu convencimento se desenvolve um raciocínio lógico sobre as alegações das partes, confrontando os fatos com os elementos existentes nos autos e decidindo segundo a lei e o direito. Ao Juiz é dirigida a prova produzida nos autos e necessária para formação de seu convencimento, podendo dispensá-las se o exame das alegações das partes não depende da produção de prova técnica, o que não resulta em cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. O cálculo equivocado do débito de financiamento da casa própria objetivando a quitação, com registro de cobrança posterior de eventual diferença, não induz entender estar configurado dano moral passível de indenização. Apelo não-provido (TJRJ - 15ª Câm. Cível; AC nº 270/2000-RJ; Rela. Desa. Maria Collares Felipe; j. 12/4/2000; v.u.).

07 - PROCESSO CIVIL - Execução fiscal - Encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969 - O quantum do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969 é de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, se já proposta a execução fiscal; se o débito for pago antes do ajuizamento da execução, a verba fica reduzida a 10% (dez por cento) do respectivo montante (Decreto-Lei nº 1.569, de 1977, artigo 3º). Embargos de divergência acolhidos (STJ – 1ª Seção; ED em REsp nº 124.484-DF; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 6/11/1998; v.u.; DJU, Seção I, 7/12/1998, p. 37).

08 - HABEAS CORPUS - Condenado preso sob regência mais gravosa que a do título condenatório - Não-cabimento - É direito do condenado e é dever do poder político ver cumprido o título condenatório-penal como formado e estabilizado, não se justificando que, em razão de dificuldades administrativas – que passam longe de ser ocasionais –, se retarde a satisfação punitiva tal como declarada no título penal (TACRIM - 11ª Câm.; HC nº 366.804-6-Praia Grande-SP; Rel. Juiz Ricardo Dip; j. 31/7/2000; v.u.).

09 - CARGO EM COMISSÃO - A reversão ao cargo efetivo, constitui, sem dúvida alguma, faculdade do empregador; no entanto, a redução salarial sofrida pelo empregado encontra amparo nas normas insertas no art. 7º, VI, da CF e 468 da CLT (TRT - 2ª Região - 7ª T.; REO e RO nº 02970398430-SP; ac. nº 02980394771; Rela. Juíza Yone Frediani; j. 20/7/1998; v.u.).

NOTA: Ementa republicada por haver incorreção no Boletim nº 2153, e-08.

10 - MANDADO DE SEGURANÇA - Reintegração do trabalhador no emprego na pendência de agravo de instrumento para o TST - Não se considera execução provisória da obrigação de fazer que determina a reintegração do trabalhador no emprego quando o processo já percorreu todas as instâncias ordinárias e pende tão-somente Agravo de Instrumento contra denegação de Recurso de Revista. O princípio da instrumentalidade das formas, no processo moderno, impõe a necessidade de se dar eficácia à sentença, quando o recurso tem restritíssimas possibilidades de êxito, como no vertente processo. Segurança que se denega (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 02053/97-2-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 00441/98-7; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 7/4/1998; v.u.).

11 - PROFESSOR DE NATAÇÃO - Enquadramento sindical - Havendo anotações na CTPS do autor de que as contribuições sindicais eram recolhidas em favor do Sindicato dos Professores de São Paulo, esse é o enquadramento sindical do obreiro. Ulteriores recolhimentos ao sindicato que congrega os empregados da categoria preponderante da empresa não afetam o direito ao enquadramento na categoria profissional diferenciada dos professores (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02970211780-SP; ac. nº 02980171225; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 30/3/1998; v.u.).

12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - Natureza - Ambas as parcelas encerram crédito de natureza alimentícia. PRECATÓRIO - Honorários advocatícios e periciais - Natureza do crédito - Moratória - Art. 33, ADCT/88 - Os honorários advocatícios e periciais não estão sujeitos à moratória prevista no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por consubstanciarem créditos de natureza alimentar. O artigo 23 do Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispõe que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja, expedido em seu favor" (STF - 2ª T.; RE nº 170.767-4-SP; Rel. Min. Marco Aurélio; j. 19/5/1998; v.u.; DJU, Seção I, 7/8/1998, p. 41).

NOTA: Ementa republicada por haver incorreção no Boletim nº 2169, p. 298-e, nº 05.