(Colaboração do STJ)______________________________________________

Direitos Comercial e Processual Civil - Ação de Reintegração de Posse - Bem objeto de contrato de Arrendamento Mercantil - Leasing - VRG - Cobrança antecipada - Descaracterização para compra e venda a prestação - Extinção do processo sem julgamento do mérito - Carência de Ação Possessória - Recurso provido - I - O contrato de leasing tem como característica essencial a oferta unilateral do arrendante ao arrendatário, no termo do contrato, da tríplice opção de adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato. II - A imposição da cobrança do VRG, antecipadamente, exorbita os limites da Lei nº 6.099/74, com as alterações da Lei nº 7.132/83, sendo o pagamento de tal parcela mera faculdade do arrendatário. III - A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido, obrigação prevista em normas regulamentares, que garante ao arrendador o recebimento de quantia final de liquidação do negócio, caso o arrendatário opte por não exercer o direito de compra ou prorrogar o contrato, implica na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, vez que tal exigência não deixa ao devedor outra opção senão a aquisição do bem, de forma a tornar inadmissível o pedido de reintegração na posse (STJ - 4ª T.; REsp nº 255.628-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 29/6/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos:

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Júnior. Ausente, justificadamente, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Brasília, 29 de junho de 2000 (data do julgamento).

Ministro Cesar Asfor Rocha

Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Relator

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

Em ação de reintegração na posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil cumulada com perdas e danos, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito ao fundamento de que, descaracterizado o contrato em virtude da antecipação do valor da opção de compra, carece o autor de proteção possessória.

À apelação, o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento, cassando a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da ação ao argumento de que "o pagamento antecipado do valor residual garantido não converte o arrendamento mercantil em compra e venda a prestação e também não resulta em adiantamento da opção da compra pelo arrendatário, que poderá ou não exercer esse direito apenas no final do contrato".

Adveio recurso especial da ré, veiculando ofensa aos arts. 5º e 11, § 1º da Lei nº 6.099/74, no qual se sustenta a descaracterização do contrato de leasing em virtude da antecipação do pagamento do valor residual garantido.

Sem as contra-razões, foi o recurso admitido.

É o relatório.

Voto

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

O leasing financeiro, firmado entre as partes, e regulamentado pela Lei nº 6.099/74, com as alterações da Lei nº 7.132/83, "consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual uma das partes, necessitando utilizar um determinado bem, procura uma instituição financeira para que promova a compra do mesmo para si e posteriormente, lhe entregue em locação, mediante uma remuneração periódica, em geral, no seu somatório, superior a seu preço de aquisição. Ao final do prazo contratual via de regra, surgem três opções para o locatário: a de tornar-se proprietário mediante o pagamento de uma quantia, a de renovar a locação por um valor inferior ao primeiro período locativo ou a de devolver a coisa locada" (Celso Benjó, Revista Forense, 274/11).

Cuida-se de espécie híbrida de contrato, constituindo-se em um misto de financiamento na fase inicial, locação na fase intermediária e venda na fase final, não sendo esta última imprescindível. Tem, como característica essencial, segundo a doutrina especializada, a oferta unilateral do arrendante ao arrendatário, no termo do contrato, da tríplice opção de adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato.

Insta observar que a Lei nº 6.099/74, em seu art. 5º, "c", enumera entre os elementos caracterizadores do contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, a faculdade do arrendatário exercer a opção de compra.

Destarte, se desatendida essa disposição legal, com o exercício da opção de compra antes do término do contrato, este restará transmudado para operação de compra e venda à prestação, nos termos do art. 11, § 1º da referida lei, que dispõe:

"A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação".

No caso, cumpre verificar se o pagamento do denominado Valor Residual Garantido - VRG, simultaneamente ao pagamento das prestações, implica exercício antecipado da opção de compra, e conseqüente alteração da natureza do contrato para compra e venda a prestação.

Opção de compra é o direito potestativo do arrendatário de, ao final do contrato, consolidar em si o domínio e a posse indireta do bem, ao passo que valor residual é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, que deve constar expressamente do contrato (ou o critério para sua fixação), consoante prevê o art. 5º, "d" da Lei nº 6.099/74.

Já o denominado valor residual garantido, na definição de Jorge G. Cardoso, "é uma obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado".

Quanto ao valor em si, é o mesmo do valor residual, ou saldo não depreciado, ou preço de opção de compra, que pode o contrato eleger seja o preço de mercado. É este valor que o arrendatário fica obrigado a cobrir se houver diferença entre o valor contábil e o valor conseguido na venda.

Analisando o tema, assim se pronunciou Arnaldo Rizzardo (Leasing, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 80 e 81):

"A figura envolve uma contradição com o próprio leasing, eis que, de acordo com o sentido de VRG, o arrendador terá assegurado sempre um valor residual, ao final. Mesmo que não exercida a opção de compra, esse valor residual deverá ingressar na sua receita. Vendendo o bem para terceiro, se não atingido o VRG, ao arrendatário caberá a complementação. (...)

"O que existe no arrendamento é a possibilidade de não se exercer a opção de compra. Exigindo a complementação do valor, caso a alienação a terceiro ficar aquém do valor residual, indiretamente está-se impondo a aquisição do bem.

"Na verdade, o valor residual garantido não consta previsto na Lei nº 6.099, e muito menos na Lei nº 7.132. A Res. nº 980 introduziu-o expressamente, sobrepondo-se à lei. Instituiu mais uma obrigação, sem que nada constasse da lei, e descaracterizando a própria natureza do leasing, eis que as prestações calculam-se em vista do valor do bem, e não se justificando acréscimos, porquanto já prevista a remuneração da atividade por meio da incidência de juros" (grifei).

Irineu Mariani, em artigo publicado na Revista dos Tribunais, vol. 756, págs. 77/84, também sustenta que as Resoluções nºs 980/84 e 2.309/96 do Bacen exorbitaram os limites da Lei nº 6.099/74 ao instituírem o valor residual garantido, aduzindo que, além desse vício,

"o regulamento não diz que pode ser cobrado de modo instantâneo ou progressivo, como vêm sustentando os defensores da não descaracterização, e sendo pactuado nos contratos, cujo caráter adesivo impõe o adiantamento. É possível tão-só a previsão como faculdade do arrendatário. Poderá, este, quando entender conveniente, antecipar o pagamento, sem que isso caracterize opção de compra. Essa conveniência pode ocorrer quando for eleito o VR de Mercado. Exemplo: uma greve nas montadoras de veículos paralisa o setor durante diversos meses. O aquecimento no comércio dos usados é efeito natural, elevando o preço. Nessa moldura, convém ao arrendatário, máxime se o contrato estiver na fase final pagar o preço de mercado sic stantibus, antes que os efeitos se façam sentir. Em suma, é uma regra que traduz proteção aos interesses do arrendatário, e não imposição da vontade da arrendadora".

Como se vê, a cobrança antecipada do valor residual garantido, na prática, desnatura o instituto do leasing, porquanto retira a possibilidade de, ao final do contrato, ocorrer a sua renovação ou a devolução do bem, pois o arrendatário já terá pago tudo, inclusive o valor de compra que só deveria ocorrer ao final do contrato.

Ademais, existe uma incompatibilidade com a causa econômica desse negócio jurídico, ou seja, a conveniência de não imobilizar ativos, possibilitando ao arrendador dispor de capital de giro. O que existe de fato é o desembolso de todos os valores, inclusive da parcela equivalente à compra, antes do término do contrato, tal qual na compra e venda à prestação.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: 181.095-RS (DJ 9.8.99), 163.845-RS (11.10.99), 213.850 (DJ 27.9.99), 178.272-RS (DJ 21.6.99), este último assim ementado, no que interessa:

"A opção de compra, com o pagamento do valor residual, ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário".

Destarte, a exigência do pagamento antecipado do valor residual garantido exorbita a legislação de regência do arrendamento mercantil e implica transmudação do contrato para compra e venda à prestação, de forma que se torna inadmissível pedido de reintegração na posse.

Diante dessas considerações, tenho como violado o art. 11, § 1º da Lei nº 6.099/74.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para considerar descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil, restabelecendo-se a sentença.