(Colaboração do TJRN)______________________________________________
Constitucional, Administrativo e Processual Civil - Mandado de Segurança - Apelação Cível - Licitação - Tomada de Preço - Único licitante - Revogação do certame - Admissibilidade - Previsão no Edital de Licitação - Prevalência do interesse público diante do particular - Conhecimento e improvimento do recurso - 1. A licitação com apenas um licitante ofende o interesse público, diante da impossibilidade de selecionar a proposta de melhor preço, no caso da Tomada de Preço. 2. Possibilidade da revogação do certame diante do interesse público, por motivo superveniente (artigo 49 da Lei nº 8.666/93), havendo, inclusive, previsão editalícia. 3. Ausência de direito líquido e certo. Manutenção do decisum que denegou a segurança (TJRN - 2ª Câm. Cível; AC nº 99.000303-5-Natal-RN; Rela. Desa. Judite Nunes; j. 14/4/2000; v.u.). Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas,
Acordam
os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, conforme pronunciamento Ministerial, da lavra da Dra. H. M. S. S., 6ª Procuradora de Justiça.Relatório
A A. D. S. - A. S. Ltda., irresignada com r. sentença a quo, proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 22.344/96 - 2ª Vara Cível da Comarca de Natal), onde figura como impetrante, sendo impetrado o G. R. O. N. P. D. S.A., apelou da referida decisão, que denegou o mandamus.
A MM. Juíza sentenciante denegou o referido Mandado de Segurança por não entender ilícito o ato da impetrada que deixou de homologar licitação com um só licitante, sendo ainda previsto no edital o cancelamento da licitação, observando, também, a possibilidade do certame ser revogado por razões de interesse público (fls. 75/76).
Nas razões do recurso, aduziu a apelante que a decisão apelada "embora partindo de dois conceitos de LICITAÇÃO de incontestável valia e propriedade, descuidou de analisar a AMPLITUDE desse Instituto emprestada pelo Legislador pátrio ao regulamentar matéria constitucional, através da Lei nº 8.666/93". Ademais, segundo alegou, ficou constatado que "em nenhum momento se fez constar do edital, até por que a Lei assim não permite, o cancelamento da licitação SE SOMENTE UMA EMPRESA FOSSE HABILITADA", registrando, também, que tal fato não teria o caráter de "superveniente", como exigido.
Aduziu, ainda, que na Tomada de Preço, na forma como preceituado no art. 22 da Lei nº 8.666/93, pode e deve ser aproveitada a proposta única, não se afigurando justo que empresa devidamente habilitada seja punida pela incompetência e inabilitação das demais concorrentes. E mais: que em nenhum momento restou demonstrado o interesse público protegido pela P., ao cancelar o certame licitatório.
Em sede de contra-razões foi suscitada a preliminar de ausência de direito líquido e certo do impetrante, sendo aduzido, no mérito, que a Comissão de Licitação agiu dentro do seu poder discricionário, exsurgindo, com único licitante, motivo superveniente para o cancelamento da Tomada de Preços, por razões de interesse público.
No seu parecer de estilo, a douta Procuradoria de Justiça, representada pela Dra. H. M. S. S., opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por derradeiro, mister registrar que, na instância a quo, o representante do Ministério Público suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria contida nos presentes autos (fls. 45/46), o que não foi acatado pela magistrada que ali presidiu o feito (fls. 47/48), tendo sido interposto agravo de instrumento (fls. 49 a 52), que não foi conhecido por faltar-lhe pressuposto de legitimidade (fls. 70), não tendo sido a matéria ventilada em sede recursal.
É o essencial a relatar.
Voto
Cumpre, de início, a análise da preliminar suscitada pela apelada, de ausência de direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, o que levaria à extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de um dos pressupostos do mandamus.
Todavia, sem maiores considerações sobre a matéria, por se tratar da própria essência do mandado de segurança, há de ser apreciada quando da apreciação do seu mérito.
Antes, porém, há de ser feito o registro acerca da competência desta Corte de Justiça para a matéria, que é efetivamente da competência da Justiça Comum, tendo por base as Súmulas nºs 42 do Superior Tribunal de Justiça e 517 e 556 do Pretório Excelso.
No mérito, o cerne da questão se fixa na possibilidade ou não de ser cancelada a licitação a que se refere o impetrante, ora apelante, na modalidade Tomada de Preços, pelo fato de ter sido o único licitante com proposta válida, tendo, todavia, por motivo superveniente, alegando interesse da Administração, sido cancelado o certame.
A priori, há de registrar-se que prevalece, na espécie, como princípio maior, o da supremacia do interesse público, que foi corretamente aplicado. Ademais, não pode ser relevado que existia a previsão de cancelamento no edital (item 6.7), in verbis:
"A B. R. D. poderá, a qualquer tempo que anteceda a manifestação formal de concordância com uma das propostas e a seu exclusivo critério, CANCELAR esta Licitação ou desistir da celebração do instrumento contratual, sem que caibam aos participantes quaisquer direitos, vantagens ou indenizações".
Registre-se, outrossim, que a Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de revogação da licitação em seu art. 49. Ademais, já se encontra cristalizado em súmula o entendimento que:
"A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" - (Súmula 473-STF).
Na doutrina pode ser destacada a lição de IVAN BARBOSA RIGOLIN e MARCO TULLIO BOTTINO ao se posicionarem sobre o tema, ainda que ao se referirem à possibilidade de indenização em caso de cancelamento do certame, ressaltando sempre a precariedade do compromisso:
"A revogabilidade unilateral geralmente é cláusula do edital, mas, mesmo não o sendo, não existe para o administrado direito à contratação com o poder público. Por corolário não se pode conceber indenizá-lo pelo simples fato de que a entidade, demonstrando a inconveniência da mantença do certame, revogue-o, justificadamente, de uma hora para outra. A precariedade do compromisso de contratar é absoluta; esse compromisso de fato não existe; se não existe, não procederá qualquer inconformismo provindo dos licitantes contra o desfazimento do certame, no momento que for, se demonstrada a inconveniência do seu prosseguimento, ocorrido o suficiente fato superveniente a que se refere a lei. E, se não cabe inconformismo, muito menos caberá indenização." (Manual Prático das Licitações, 2ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1998, p. 420).
(grifos colocados)
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:
"Concorrência Pública - Licitação - Candidato Único - Revogação por Interesse Público.
"- A licitação com apenas um concorrente ofende o interesse público, já que não se poderá prestigiar o licitante com o melhor preço, com o melhor serviço, ou seja, o que seria melhor à comunidade administrativa. Na verdade, licitação com tão-somente um candidato contraria a própria finalidade da licitação que é selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse." (STJ - Ac. unân. da 2ª T., publ. em 11-5-98 - Resp. 46.179-MG - Rel. Min. Adhemar Maciel - C. C. S. E. Ltda. x R. F. F. S/A - Advs. C. M. S. V. F., A. C. S. D. e A. D. A. A.).
Nota - Esclarece o Relator que:
"o fato de a recorrente ter vencido a licitação - a qual, aliás, não foi homologada - não significa que ela tem direito à assinatura do contrato administrativo. Isso porque, como bem ensina o citado Professor Hely Meirelles, a licitação é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Realmente, concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor." (Direito Administrativo, 18ª ed., Malheiros, p. 247).
Verifica-se, pois, de tudo até agora exposto, que não há de ser provido o recurso interposto pelo apelante, diante da ausência de direito líquido e certo a amparar o direito que alega ter.
Com efeito, como se vê do julgado trazido à colação, a licitação - no caso concreto na modalidade Tomada de Preços - com apenas um concorrente, ofende o interesse público, já que não se poderá prestigiar o licitante com o melhor preço. Na verdade, licitação com tão-somente um candidato contraria a própria finalidade da licitação, que é selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Assim, válido era o cancelamento do certame que, aliás, diga-se novamente, estava expressamente previsto no edital de licitação.
Dessa forma, não se pode em absoluto vislumbrar a ofensa do ato da autoridade impetrada, ora apelada, ao alegado direito líquido e certo do impetrante.
Voto, pois, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantida a decisão que denegou a segurança.
Natal (RN), 14 de abril de 2000.
Desembargadora Judite Nunes
Presidente e Relatora