(Colaboração do 1º TACIVIL)_________________________________________

Execução Fiscal - Exceção de Pré-executividade - Pretensão de ver reconhecida a prescrição do crédito tributário que está sendo cobrado. Admissibilidade. Hipótese em que não houve a interrupção do lapso prescricional, face à ausência de citação nos cinco anos seguintes à propositura da ação. Execução extinta. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 851.390-4-SP; Rel. Juiz José Luiz Gavião de Almeida; j. 4/5/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 851.390-4, da Comarca de São Paulo, sendo agravante G. T. T. S/A e agravada Municipalidade de São Paulo.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento ao recurso.

Trata-se de agravo de instrumento apresentado por G. T. T. S/A contra decisão da ilustre Juíza da Vara das Execuções Municipais desta Capital, que nos autos de execução fiscal que lhe move a Municipalidade de São Paulo, não acolheu exceção de pré-executividade, consistente na alegação de prescrição.

Informações a fls. 27.

Recurso tempestivo e não contrariado.

É o relatório.

Conta a inicial que o agravante está sendo executado pelo não pagamento de ISS relativo ao exercício de 1985. A ação foi proposta em 18.9.92 e a citação determinada em 30.9.92, mas ainda não efetivada.

Entendeu a ilustre Juíza que da não localização do agravante não foi a Municipalidade cientificada, pelo que, houve falha da máquina judiciária, situação que impede o reconhecimento da prescrição em prejuízo do fisco.

A citação é dever do autor, que deve diligenciar para que ela se estabeleça. E apenas ela faz interromper a prescrição.

A dívida, uma vez inscrita, tem prazo de 5 anos para ser cobrada.

A ação de execução foi aforada em 18 de setembro de 1992. Mas a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 8º parágrafo 2º da Lei de Execução Fiscal (lei nº 6.830/80) só se dá pelo despacho que ordena a citação (RJTJESP 88/202). Esse despacho aconteceu em 30.09.92 (fls. 02).

Mas o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser suficiente o mero despacho determinando a citação, mas a sua efetiva realização, nos moldes do artigo 174 parágrafo único I do Código Tributário Nacional (RJTJESP 88/204). E a citação, passados mais de cinco anos da propositura da ação, ainda não se operou.

Ocorreu, então, como pretendeu o agravante, a prescrição do crédito tributário que está sendo cobrado.

Dessarte, dá-se provimento ao recurso para reconhecer a prescrição e, por isso, extinguir a execução onde foi ela alegada.

Presidiu o julgamento Juiz João Carlos Garcia e dele participaram os Juízes Hélio Lobo Júnior e Armindo Freire Mármora.

São Paulo, 04 de maio de 1999.

José Luiz Gavião de Almeida

Relator