(Colaboração do TACRIM)______________________________________________
Perturbação da paz pública - Contravenção - Abuso na utilização de instrumentos sonoros (Art. 42, Inciso III, do Decreto-lei nº 3.688/41) - Presença de ruídos além do permitido. Existência comprobatória de contravenção praticada pelo apelante. O alvará expedido não pode alterar ou autorizar a violação de um decreto-lei federal. Descabida a alegação do acusado de não ser responsável pela "gritaria" de alguém, porque sendo o agente do agrupamento de pessoas em seu estabelecimento, com a apresentação de música, deve tomar as devidas precauções para evitar que o barulho venha a incomodar a vizinhança. Negado provimento à apelação (TACRIM - 2ª Câm.; AP-Contravenção nº 1.180.219/4 - Nuporanga-SP; Rel. Juiz Rulli Júnior; j. 27/1/2000; v.u.). Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Contravenção número 1.180.219/4, da Comarca de Nuporanga - Vara Única (Proc. 55/98), em que é apelante G. R. M. e apelado Ministério Público.
Acordam,
em Segunda Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação facultativa, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento. V.U.
Nos termos do voto do Relator, em anexo.
Participaram do julgamento os Srs. Juízes Silvério Ribeiro (2º Juiz), Érix Ferreira (3º Juiz).
São Paulo, 27 de janeiro de 2000.
Rulli Júnior
Presidente e Relator
G. R. M. foi condenado pelo Juízo da única Vara da Comarca de Nuporanga, à pena pecuniária de 10 dias-multa, no piso mínimo, por infração ao art. 42, inciso III, do Decreto-lei nº 3.688/41, c.c. o art. 65, III, "d", do CP.
Inconformado, apelou às fls. 125, juntando as razões de fls. 126/131, pleiteando a absolvição sustentando fragilidade da prova, inexistência de perícia na aparelhagem de som e que o simples "som ao vivo, não seria apto a condenar alguém pela gritaria dos freqüentadores" e, que a autorização - Alvará - sempre esteve em ordem.
O recurso processou-se regularmente, manifestando-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso: fls. 147/149.
É o relatório.
Nega-se provimento ao apelo.
Não se pode cogitar de absolvição, porque ao contrário do alegado pelo Nobre Defensor, a prova é robusta, apresentando com coerência e harmonia a autoria e a materialidade da contravenção do artigo 42, III, praticada pelo ora apelante; não se tratando, assim, de fragilidade probatória.
Há nos autos a perícia sonora realizada pela CETESB (fls. 65/68), relatando a realização de música ao vivo, em ambiente aberto, sem fechamento lateral e revestimento de material acústico, com ruídos sonoros acima (até três vezes) ao permitido.
O apelante confirma, em seu interrogatório, fls. 61/62, a realização de festas com apresentação ao vivo, em sua lanchonete, até por volta das 02 horas; esclarecendo que a polícia comparecia ali costumeiramente.
As testemunhas (fls. 80, 82, 84 e 86), vizinhos e milicianos, relatam sobre a perturbação com instrumentos musicais usados na lanchonete, desde a sua instalação.
O Alvará referido não tem o condão de alterar ou autorizar a violação de um Decreto-lei federal.
Existem outros inúmeros termos circunstanciados instaurados com a mesma finalidade da presente ação penal contra o ora recorrente.
Não cabe a justificativa de que o acusado não pode ser responsável pela "gritaria" de alguém, porque sendo o agente do agrupamento de pessoas em sua lanchonete, com a apresentação de música, deve tomar as precauções para evitar o barulho.
Na verdade, o som extrapola o nível tido como apropriado pela legislação em vigor, irregularidade que vem criando perturbação.
O apelante não tomou nenhuma providência para solucionar o problema, apesar de várias vezes instado para tal, perturbando o sossego da vizinhança, deixando de fazer revestimento de material acústico, produzindo ruídos sonoros além do permitido.
O artigo 42, III, da LCP, constitui norma endereçada à pessoa que abusa de instrumentos sonoros, extrapolando os limites do comportamento socialmente aceitável.
O Alvará não dá nenhuma autorização em contrário, porque estaria transpondo a própria lei das contravenções penais.
"Não seria possível e nem razoável que o apelante não pudesse ser enquadrado na contravenção, resguardado pelo Alvará, quando o acusado de forma reiterada perturba a paz pública.
"Seria negar à hermenêutica qualquer possibilidade de análise dos fatos, em razão do aludido Alvará, quando nada impediria à própria administração que expediu o decreto, valendo-se das regras relativas às posturas municipais, poder fazer cessar a atividade socialmente indesejável.
"Em outras palavras o decreto da administração pública não pode modificar ou autorizar transgressão à contravenção praticada por G." (JUTA-CRIM 11/63).
A dosimetria da pena permaneceu em seu patamar mínimo, não comportando, agora, modificação.
Isto posto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo, como consta do presente.
Rulli Júnior
Relator