(Colaboração do TRT)______________________________________________
Horas extras - Trabalhador rural - As hipóteses de reconhecimento da prestação de horas extras pelo trabalhador rural que reside na propriedade, sem a vigilância diária do empregador, quando este não esteja obrigado ao controle legal, são apenas três: (a) fixação de jornada superior à normal por ordem expressa; (b) atribuição de encargos em volume tal que se torna impossível o seu cumprimento em oito horas; (c) atendimento de tarefas periódicas ou continuadas, para cuja execução deva o empregado invadir seus períodos de repouso. Não verificada nenhuma dessas hipóteses, as extrapolações ocasionais ou de hábito devem ser demonstradas por prova robusta, constitutiva do direito, como ocorre no trabalho urbano (TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO nº 6683/99- Brusque-SC; ac. nº 00205/2000; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; j. 25/11/1999; maioria de votos).
Acórdão
Acordam os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e não conhecer do documento de fls. 61; por igual votação, rejeitar a preliminar de contradita da única testemunha apresentada pelo reclamante. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Idemar Antônio Martini, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras. Reduzido o valor da condenação para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Custas da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de novembro de 1999.
Luiz Fernando Cabeda
Relator
Relatório
G. B. recorreu contra sentença parcialmente favorável a S. Z. Argüiu a suspeição da testemunha do recorrido em virtude do laço de amizade entre ambos e da propositura de ação trabalhista contra a mesma empresa. Quis isentar-se de pagar a jornada extraordinária, argumentando que o reclamante, na qualidade de trabalhador rural, não se submetia a controle de horário, residindo no próprio local de trabalho, tendo recebido ordens do empregador (que comparecia na fazenda duas a três vezes por semana) para cumprir a jornada de segunda a sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h e aos sábados das 07h às 11h. Por fim, juntou cópia de ata de audiência com depoimento da testemunha A. F. I., convidada pelo autor, ouvida às fls. 42/43.
Em contra-razões o recorrido salientou a isenção de ânimo da testemunha por ele apresentada. No mérito, defendeu a exatidão da jornada laboral delimitada na sentença, ante os documentos e testemunhos produzidos nos autos.
Houve o correto recolhimento das custas e o depósito recursal.
O Ministério Público desonerou-se de emitir parecer por não ver tema que exigisse sua intervenção.
Voto
Conhecimento
Atendidas as condições de admissibilidade, o recurso e as contra-razões têm pleno conhecimento.
Não é conhecido do documento anexado às fls. 61 pelo reclamado. Trata-se de cópia do termo de audiência lavrado em outro processo, sem identificação precisa, no qual foi rejeitada a contradita da testemunha ouvida nestes autos às fls. 42/43. Não é possível verificar a data de coleta do depoimento. Não está autorizada a presunção de que seja posterior à prolação da sentença nestes autos. Logo, inexiste enquadramento nas hipóteses do Enunciado 8 do TST.
Preliminar
Contradita da testemunha do recorrido
A orientação jurisprudencial da SDI do TST, sob o nº 77: ("Testemunha que move ação contra a mesma reclamada. Não há suspeição") coincide com o Enunciado 357: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Não há nulidade do julgamento que indeferiu a contradita pelo fato da testemunha A. F. I. mover ação contra o réu, em face da jurisprudência acima. Demais disso, cabe salientar, desde logo, que a argüição está preclusa, pois o reclamado não consignou protesto no termo de audiência (fls. 42/44).
Do ponto de vista teórico, a razão está com Valentin Carrion (CLT Comentada), quando afirma que o litígio judicial implica em quebra da isenção de ânimo, pois a contenda é a própria expressão do conflito de interesses. Certamente o TST procurou afastar a hipótese de suspeição de todo empregado autor de reclamatória com determinado empregador porque isso poderia impossibilitar, em muitos casos, a realização de prova por parte de quem movesse ação concorrente. Além disso, o processo trabalhista não exclui o depoimento daquele que possa trazer simples informações aos autos.
Como a testemunha negou amizade íntima com o autor e não revelou no curso de suas declarações fato que comprometesse sua isenção, inexiste nulidade a reconhecer pelo fato da coleta do compromisso. Isso, por óbvio, não interfere na valoração que se possa dar ao teor do testemunho.
A preliminar é rejeitada.
Mérito
Horas trabalhadas além da oitava
Com base na média extraída da prova oral, a sentença dimensionou o horário laborativo do reclamante de segunda a sexta-feira das 07h às 19h, com 1h15min de intervalo, e aos sábados e domingos das 07h às 16h, com 1h de descanso. Assim, deferiu o pagamento extraordinário de 2h45min de segunda a sexta-feira, 4h aos sábados e 8h aos domingos e feriados, com reflexos e dedução dos valores já pagos ao mesmo título. Na verdade, essa média foi um pouco extrapolada, pois deveria fixar o término às 18h30min, guardando os limites do pedido.
Quer o recorrente isentar-se do pagamento dos excessos forte nos seguintes motivos: (a) o autor deveria cumprir carga horária de segunda a sexta-feira das 07h às 11h e das 13h às 17h e aos sábados das 07h às 11h, já tendo sido remunerado por eventuais prorrogações; (b) inexistia controle de horário; (c) o reclamado comparecia à fazenda duas ou três vezes por semana; (d) o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto à jornada elastecida; (e) o reclamante residia no local de trabalho; (f) a narrativa do autor não condiz com a realidade.
Em seu depoimento pessoal, o demandante declarou que "em suas atividades cuidava do gado, fazia cerca, roçava o pasto, cuidava do gado doente; trabalhava de segunda a segunda, das 07h às 20h, com 1h para almoço e 15min à tarde para o café; quando anoitecia trabalhava no galpão, tratando do gado (fls. 42)".
O reclamado assim expôs sua versão: "o reclamante trabalhava das 07h às 11h e das 13h às 17h de segunda a sexta e das 08h às 12h nos sábados; não tinha ninguém que cuidasse do horário do reclamante; o depoente ia ao local dia sim, dia não; o gado fica solto no pasto (fls. 42)".
A única testemunha convidada pelo autor, que nos últimos nove anos também trabalhou no sítio do réu, na roçada e plantio de eucalipto, esclareceu que: "ele e o reclamante cumpriam o mesmo horário de segunda a sexta-feira das 07h às 19h com 1h de almoço e às vezes com intervalo de 10min para café; trabalhava de segunda a sexta-feira e em dois ou três sábados por mês e folgava nos domingos; o depoente também morava na fazenda e sabe que o reclamante trabalhava de domingo a domingo; o depoente no sábado trabalhava até às 16h; no domingo o reclamante trabalhava até às 16h ou 17h; não tinha quem cuidasse do horário de trabalho cumprido; o reclamado ia à fazenda 2 a 3 vezes por semana; o reclamante tinha intervalo de 1h para almoço e era muito difícil ter o intervalo para lanche; faziam uma parada de 10min de intervalo durante a manhã (fls. 42/43)".
A primeira testemunha a convite do réu, que há oito anos lhe presta serviço de vacinação do gado, elucidou que: "tem conhecimento por terceiros que o horário do autor era das 07h às 11h30min e das 13h às 17h; na fazenda existem em torno de 400 cabeças de gado; não se recorda de ter sido chamado pelo reclamante durante a noite ou em sábado ou domingo (fls. 43)". A segunda, que trabalha para o reclamado no cultivo de eucalipto e roçada, disse que: "na época discutida ele e o reclamante trabalhavam das 07h às 11h30min e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira e aos sábados até às 12h; o reclamado ia ao sítio aos sábados e às vezes na quinta-feira (fls. 43/44)".
Feita essa retrospectiva, verifica-se que não ocorria nenhuma das três hipóteses que autorizariam o pagamento de horas extras ao trabalhador rural: (1) não havia determinação expressa para prestá-las; (2) o volume de trabalho não foi apontado por ninguém como impeditivo do gozo de intervalos, folgas interjornadas e repouso semanal; (3) não eram realizadas tarefas contínuas ou intermitentes (por exemplo, a ordenha) que exigissem o labor fora do expediente normal. Embora a prova não tenha sido minuciosa no particular, aparentemente trata-se de criação extensiva de gado rústico, que não exige trato hora a hora.
A par disso, a tese do réu de que o autor tinha a liberdade de dimensionar horas extras eventuais, comunicando-as, encontra amparo em alguns recibos que estão nos autos (por exemplo, em janeiro/97 - fls. 30).
Pelo número restrito de empregados, três ou quatro, o reclamado não estava submetido ao regime legal de controle de horário. Ele também não fiscalizava o cumprimento da jornada, uma vez que residia em outro lugar. Não há nos autos mesmo a menção mais indireta de que visitasse a propriedade à noite, ou em finais de semana, exigindo trabalho do demandante em tais ocasiões. Portanto, o ônus da prova constitutiva do direito deveria ter sido atendido à maneira dos trabalhadores urbanos, uma vez que inexistente no caso em exame de qualquer das hipóteses que particularizasse o trabalho rural, mencionadas no início deste tópico.
Em função disso, é dado provimento ao apelo.
Pelo que esta Primeira Turma conhece do recurso e das contra-razões, não assim do documento de fls. 61. Rejeita a preliminar de contradita da única testemunha apresentada pelo reclamante e, no mérito, dá provimento ao apelo para excluir da condenação as horas extras. Reduz o valor condenatório residual para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Custas da lei. Nada mais.
Luiz Fernando Cabeda
Juiz Togado Relator