Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Conselho da Justiça Federal
Provimento nº 215/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Resolve:
Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 2 de março do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Taubaté - 21ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizada pelo Provimento nº 170/CJF, de 8 de abril de 1999, com competência geral, conforme Provimento nº 209/CJF, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.
Art. 3º - Alterar o Anexo II do Provimento nº 185/CJF, de 28/10/99, remanescendo às Varas Federais de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo a jurisdição sobre os municípios de que trata o Anexo II.
Art. 4º - Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos judiciais em trâmite na Justiça Federal de São José dos Campos - 3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo à vara ora implantada.
ANEXO I
Municípios que fazem parte da jurisdição de Taubaté (21ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Caçapava, Campos do Jordão, Jambeiro, Lagoinha, Natividade da Serra, Pindamonhangaba, Redenção da Serra, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Taubaté, Tremembé e Ubatuba.
ANEXO II
Municípios que fazem parte da jurisdição de São José dos Campos (3ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Caraguatatuba, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, São José dos Campos e São Sebastião.
(DOE Just., 23/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 173)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Portaria GP nº 3/2001 - Presidência
Foi suspenso o expediente ao público nas Varas do Trabalho da cidade de Santos, no dia 7 de março, em razão do sepultamento do Governador do Estado de São Paulo, bem como a distribuição de feitos e a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas.
(DOE Just., 9/3/2001, Caderno 1, Parte I,
p. 155)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 9/3/2001, p. 248)
Corregedoria Regional
Provimento CR nº 57/2001
Regulamenta o aprazamento do dia e hora do julgamento.
O Dr. Gualdo Formica, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que devem as partes ficar cientes do aprazamento do dia e hora do julgamento,
Resolve:
Art. 1º - Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos, deve o juiz determinar o aprazamento de audiência de julgamento.
Art. 2º - As partes ficarão cientes do dia e hora de julgamento no próprio ato da audiência ou mediante intimação do ato judicial que encerrou a instrução por meio de despacho nos autos.
Art. 3º - Os processos com instrução já encerrada e conclusos ao juiz para sentença deverão ter as audiências aprazadas, devendo ser dada ciência do aprazamento às partes.
Art. 4º - Adiado o julgamento, por qualquer motivo, deverá este ser registrado na ata da audiência, aprazando-se nova data de julgamento.
Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 2/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 131)
(DOE Just., TRT - 2ª Região, 6/3/2001, p. 176)
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Edital nº 9/2001 - 1ª Turma
O Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, no uso de suas atribuições regimentais e legais, comunica aos senhores advogados, jurisdicionados e demais interessados que:
1 - A partir do dia 15/03/2001, as intimações dos despachos exarados nos feitos de competência dos Exmos. Srs. Juízes desta Turma serão efetivadas por Edital publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Judiciário, Caderno I, Parte II, Seção Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, exceto nos casos em que o ato, por disposição legal ou a critério do Juiz Relator, exija intimação pessoal;
2 - Não estando a parte assistida por advogado, as intimações serão feitas via postal;
3 - Das publicações constarão obrigatoriamente:
3.1 - O número do processo;
3.2 - O nome das partes;
3.3 - O nome de um advogado de cada parte. Caso constituído mais de um patrono e não havendo indicação expressa daquele que deverá constar da publicação, considerar-se-á, para tal efeito, o que primeiro constar na procuração;
3.4 - O número da folha em que foi exarado o despacho;
4 - A Secretaria certificará nos autos o número do edital de intimação do despacho e a data de sua publicação;
5 - O presente comunicado será publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Judiciário, Caderno I, Parte II, Seção Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
(DOE Just., 1º/3/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Edital s/nº - Vara do Trabalho de Birigüi
Saibam todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste, e tendo em vista a autorização do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme Resolução Administrativa nº 01/88 de 17/03/88, e certidão ST nº 248/00-TP de 19/10/2000, serão eliminados todos os autos findos há mais de 05 (cinco) anos da Vara do Trabalho de Birigüi, Estado de São Paulo.
As partes e demais interessados deverão se o quiserem, dentro daquele prazo, requerer desentranhamento de documentos ou extração de certidões, às suas expensas, sob pena de não o fazendo, nada mais terem direito a pleitear com relação àqueles atos processuais. E, para que não se alegue ignorância, é publicado este edital, na imprensa local e no Diário Oficial do Estado, e afixado no local de costume da Secretaria da Vara.
(DOE Just., 6/3/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Justiça Federal
Portaria nº 27/2001 - Diretoria do Foro
O Doutor Wilson Zauhy Filho, Juiz Federal Diretor do Foro, da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando a Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União.
Considerando ainda, os termos da Lei Federal nº 9.028 de 12 de abril de 1995, que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório, e dá outras providências.
Considerando finalmente, os termos da Portaria nº 200 de 16 de junho de 1998, desta Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que estabelece critérios e procedimentos complementares para os serviços administrativos referentes ao Sistema de Protocolo Integrado - SPI,
Resolve:
I - Alterar a alínea "b" do item "I" da Portaria nº 200/98-DF, passando a constar a seguinte redação:
"I - ........................................................
"a).........................................................
"b) Os Fóruns Criminal, de Execuções Fiscais e Previdenciário, na Capital, terão somente o Protocolo Geral para recebimento apenas das petições destinadas às suas Varas Federais".
II - Alterar a alínea "b" do item "V" da referida Portaria, passando a constar a seguinte redação:
"V - .......................................................
"a).........................................................
"b) na impossibilidade de serem verificados através do Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual, o número do processo e a Vara destinatária para o correto encaminhamento, a petição ficará retida junto ao setor de Protocolo da Justiça Federal de 1ª Instância pelo prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de comunicado ao Advogado subscritor para que retire dentro do prazo mencionado, sob pena de arquivamento definitivo, sem cadastramento no sistema.
"c) excluem-se do item anterior as petições em que a interessada é a União Federal, representada pelo Procurador da Fazenda Nacional e pelo Advogado Geral da União que deverão ser encaminhadas à Vara a qual foi endereçada pelo subscritor.
"d) As petições que forem publicadas para sua retirada, ficarão arquivadas no Setor de Protocolo pelo prazo de 90 dias, após serão encaminhadas ao Setor de Arquivo Geral".
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições administrativas em contrário.
(DOE Just., 1º/3/2001, Caderno 1, Parte II, p. 17)
Tribunal de Justiça
Portaria nº 5.366/2001 - Presidência
Não houve expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos dias 6 e 7 de março de 2001, tendo funcionado somente o Plantão Judiciário.
(DOE Just., 9/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
Em virtude da suspensão do expediente em todos os prédios da Justiça, nos dias 6 e 7 de março de 2001, decretada pelo Conselho Superior da Magistratura, em razão do falecimento do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, Doutor Mário Covas, o Diário Oficial do Poder Judiciário não circulou nos dias 7 e 8 de março de 2001.
Por essa razão, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Márcio Martins Bonilha, comunica que na edição de 9 de março de 2001 do Diário Oficial do Poder Judiciário foram encartadas as matérias referentes ao Caderno I - Parte II, Caderno de Editais, Caderno II e Caderno III, que já estavam impressas em 7 de março de 2001.
(DOE Just., 12/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimento nº 7/2001
Dá nova redação aos itens 47 e 54, caput, ambos do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, ao primeiro acrescenta os subitens 47.4. e 47.5.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de disciplinar a expedição de relatórios de pesquisa eletrônica, conforme o que foi decidido nos autos do Processo DEPRI nº 66/99,
Resolve:
Art. 1º - Os itens 47 e 54, caput, ambos do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a vigorar com as seguintes redações:
"47. Nas certidões e relatórios de pesquisa eletrônica expedidos pelos Distribuidores Cíveis não constarão os processos extintos, ressalvado o disposto, abaixo, nos subitens 47.4. e 47.5".
"54. As certidões de antecedentes e os relatórios de pesquisa eletrônica, para fins exclusivamente civis, serão expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos casos a seguir enumerados:"
Art. 2º - Ficam acrescidos os subitens 47.4. e 47.5. ao item 47, do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"47.4. Os processos extintos constarão das certidões e dos relatórios de pesquisa eletrônica quando houver autorização do MM. Juiz Corregedor Permanente."
"47.5. Quando a pesquisa eletrônica recair sobre a pessoa (natural ou jurídica) do próprio requerente (por si ou por procurador devidamente constituído), os processos extintos constarão por autorização do Diretor do respectivo Ofício, caso em que o pedido haverá de ser escrito e assinado, com qualificação completa e identificação do requerente, que apresentará documentos idôneos para tanto (RG, contrato social, CPF, etc.). Os requerimentos previstos neste subitem serão arquivados em pastas ou classificadores."
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 28/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Provimento nº 8/2001
Dá nova redação aos itens 46 e 70, ambos do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria- Geral da Justiça.
O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a autenticação de livros comerciais cabe, na Comarca da Capital, à Junta Comercial do Estado de São Paulo e, no Interior, aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, sem que haja, portanto, distribuição judicial,
Considerando o que foi decidido nos autos do Processo nº 10/86 - DEPRI,
Resolve:
Art. 1º - Os itens 46 e 70, ambos do Capítulo VII, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"46. Os livros comerciais, para visto em balanço, serão distribuídos sem qualquer formalidade, observada ordem seqüencial entre as Varas competentes para tanto, bastando, ao depois, a sua apresentação no Ofício respectivo."
"70. O valor devido para a distribuição de livro comercial para visto em balanço é o correspondente a 0,0696 UFESP (item 2, Tabela II, da Lei Estadual nº 4.476, c.c. o artigo 1º do Decreto Estadual nº 33.917, de 4.10.91.)"
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/3/2001, Caderno 1, Parte I, 9)
Conselho Superior da Magistratura
Processo nº G-20.586/77 - Santos
Processo nº G-24.741/83 - Pedreira
Conforme publicado no DOE Just. de 28/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3, o Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento da suspensão do expediente forense no Anexo II, na Comarca de Santos, que abriga as 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho e respectivos Ofícios, a partir das 16h do dia 19 de fevereiro, por falta de energia elétrica, e autorizou a suspensão do expediente forense, no Fórum de Pedreira, nos dias 23 e 28 de fevereiro, tendo em vista a pintura interna do prédio.
(DOE Just., 28/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
Portaria nº 6/2001
O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no art. 29, inc. XX, do Regimento Interno,
Considerando a representação da Associação dos Advogados de São Paulo relativa ao acesso dos Advogados aos Gabinetes de Trabalho dos Juízes em exercício neste Tribunal;
Considerando ser dever do Magistrado recepcionar o Advogado que o procure, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência (art. 35, inc. IV, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79 - Lei Orgânica da Magistratura);
Considerando, por outro lado, ser direito do Advogado dirigir-se ao Magistrado, na sala e Gabinete de Trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada (art. 7º, inc. VIII, da Lei nº 8.906, de 04.07.94 - Estatuto dos Advogados);
Considerando a inegável boa vontade e solicitude dos Juízes desta Corte no atendimento das normas mencionadas, recebendo, sempre que possível, os Advogados que aqui atuam, inexistindo, até o momento, qualquer menção em contrário;
Considerando, porém, haver necessidade de disciplinar a recepção dos Advogados pelos Juízes, sem qualquer específica condição, mas de forma a evitar o comprometimento da prestação jurisdicional, o que é de interesse público;
Considerando, ainda, o decidido no Procedimento Administrativo nº 6475/2000,
Resolve:
Art. 1º - O Prédio dos Gabinetes de Trabalho dos Juízes deste Tribunal, localizado na Alameda Jaú nº 389, funcionará nos dias de expediente forense para acesso dos Advogados e do público em geral, no horário das 9:30 às 19:00 horas.
§ 1º - Dentro do horário fixado no caput, o acesso ao prédio ocorrerá mediante simples identificação; no entanto, a recepção dos Advogados nos Gabinetes de Trabalho dos Juízes dependerá de prévia consulta e autorização da respectiva assessoria, a fim de que seja observada a ordem de chegada, devendo, preferencialmente, quando possível, ser agendado o encontro.
§ 2º - Em caso de urgência, o Advogado deverá declinar as razões do fato, para que, sendo o caso, lhe seja dispensado tratamento especial por parte do Juiz.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 28/2/2001, Caderno 1, Parte I, p. 65)
Tribunal de Justiça Militar
Portaria GP nº 4/2001 - Presidência
Não houve expediente na Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos dias 6 e 7 de março de 2001.
(DOE Just., 9/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 146)