(Colaboração do TJSP)___________________________________________________________________

Ação Civil Pública - Indisponibilidade de bens adquiridos antes do ato ilícito imputado - Impossibilidade - Decisão negatória mantida - Recurso desprovido - Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário. A Lei nº 8.429/92, que tem caráter geral, não pode ser aplicada retroativamente para alcançar bens adquiridos antes de sua vigência, e a indisponibilidade dos bens só pode atingir os bens adquiridos após o ato tido como criminoso (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 164.928-5/0-SP; Rel. Des. Luís Ganzerla; j. 16/5/2000; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 164.928-5/0, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Ministério Público, sendo agravados V. B. V. e outros:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Demóstenes Braga (Presidente, sem voto), Octaviano Lobo e Scarance Fernandes.

São Paulo, 16 de maio de 2000.

Luís Ganzerla

Relator

Inconformada com r. decisão de indeferimento de pedido de indisponibilidade de bens do agravado, em ação civil pública ajuizada aos agravados (fls. 109/110), recorre o agravante, visando a inversão do decidido (fls. 2/15).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida.

A matéria dispensa maiores providências.

Deve ser mantida a r. decisão recorrida.

Inicialmente, deve-se registrar estar superando o feito principal cerca de 1.200 folhas, contendo este agravo pouco mais de 200 folhas (108 folhas apenas de manifestações do próprio recorrente), sendo, assim, impossível aferir-se a respeito das provas constantes dos autos e que, segundo o agravante, possibilitaria a fixação, desde logo, da indisponibilidade dos bens.

De outro ângulo, a pretensão do recorrente abrange os bens apresentados por boa parte dos agravantes, quando da assunção de cargos públicos, há alguns anos atrás e sem maiores especificações (v.g. fls. 193/202). Além disso, de alguns réus (T. P. e J. L. A.) pede-se a expedição de ofícios a diversos órgãos federais e estaduais, para aferição dos bens a serem objeto da indisponibilidade (fls. 107).

Resultado, correta a r. decisão de primeiro grau, apesar da gravidade dos fatos apresentados na inicial da demanda, veiculados constantemente pela imprensa.

Saliente-se, ademais, a existência de decisão no sentido da possibilidade de indisponibilidade apenas dos bens adquiridos após o ingresso em cargo público, vedada a forma escolhida para constrição dos pré-existentes a esse momento.

Nesse sentido já bem decidiu o STJ no Resp. nº 196.932-SP, rel. MIN. GARCIA VIEIRA, j. 18.03.99, em julgamento cuja ementa tem a seguinte redação:

"Tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário.

"A Lei nº 8.429/92, que tem caráter geral não pode ser aplicada retroativamente para alcançar bens adquiridos antes de sua vigência, e a indisponibilidade dos bens só pode atingir os bens adquiridos após o ato tido como criminoso." (grifo nosso)

Consigne-se, para fins de eventual pre-questionamento, inexistir ofensa à Constituição Federal (arts. 37, § 4º) e à Lei nº 8.429/92 (arts. 7º, parágrafo único, 9º, 10º e 11º), todos mencionados nas razões recursais.

Nega-se, portanto, provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público nos autos da ação civil pública movida à V. B. V. e outros (proc. nº 8.535/2000 - 6º Ofício da Fazenda Pública - São Paulo, SP), ficando mantida a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Luís Ganzerla

Relator