Colaboração do 1º TACIVIL_______________________________________________________________________________________

Contrato de câmbio - Medida cautelar - Sustação de protesto - Possibilidade, em face do risco de inviabilização do funcionamento da empresa. Impossibilidade de vedação à execução de um título formalmente perfeito, sob pena de infringência do art. 585, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para autorizar o credor a retirar o contrato do cartório de protesto e levá-lo à execução, prejudicado o regimental (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AgRg nº 858.826-7/01-SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 8/6/1999; v.u.).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 858.826-7/01, da Comarca de São Paulo, sendo agravante B. B. S/A, agravado Exmo. Sr. Juiz Relator da Colenda Nona Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e interessado G. I. C. E. S/A.

Acordam, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o regimental.

1) Agravo regimental contra o despacho que indeferiu pleito de efeito suspensivo quanto ao r. despacho que sustou o protesto de contrato de câmbio.

Alega o agravante que o contrato de câmbio, para atingir a sua executividade, deve ser protestado, conforme os ditames da Lei nº 4.728/65, no seu art. 75. Impugna, também, a efetivação da caução, representada pelos próprios bens objeto de hipoteca em garantia do contrato de câmbio. Remete a discussão para eventuais embargos e não em sede cautelar, salientando, ainda, que haverá, mantida a decisão, locupletamento ilícito do exportador, principalmente porque se estará impedindo a execução (fls. 90/94).

2) É o relatório.

A liminar concedida pelo douto magistrado sustou protesto em contrato de câmbio entre as partes.

Neste E. Tribunal, também em apreciação cautelar, foi negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, que permitiria o protesto do título.

A justificativa foi, justamente, a possibilidade de prejuízo ao devedor, diante das notórias conseqüências que o protesto de um título acarreta.

O argumento principal do banco agravante é no sentido de que a sustação ordenada impediria a propositura de ação executiva, na forma prevista pelo art. 75 da Lei nº 4.728, de 1965.

Afirma, ainda, que a própria devedora confessa a dívida, discutindo, apenas, seus acessórios.

Protesta, por fim, quanto à retenção do contrato de câmbio no cartório de protesto, de forma a impedir a própria execução pela ausência de documentos.

Embora relevantes os argumentos utilizados, mantém-se o entendimento de que o protesto acarreta conseqüências várias na vida de uma empresa, podendo, até pelo costume e praxes comerciais, inviabilizar o seu funcionamento.

Esse fato é inegável, motivo pelo qual possível a sustação para a discussão dos valores, desde que garantido o credor, o que, no presente recurso, não se pode alegar insuficiência, desde que ofertados os próprios bens que o banco já havia aceito em ocasião anterior.

Por outro lado, embora sustado o protesto, ou, ainda, os seus efeitos, inegável que não pode ser limitado o direito do credor em promover a execução do contrato, mediante o original, mesmo porque "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 585, § 1º, do Código de Processo Civil).

Assim, não colhe o argumento da impossibilidade, ficando, destarte, autorizado o credor a retirar o contrato do cartório de protestos e levá-lo à execução, ficando, desde já entendido que a ausência do protesto deu-se para preservar o devedor de seus efeitos referentes à publicidade, sem interferir quanto à mora para que possa exercer o seu direito à ação executiva.

Se assim não se entender estará configurado o cerceamento e a ofensa ao disposto no art. 585, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se justifica.

3) Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo, para os fins já expostos no acórdão, ficando, em conseqüência, prejudicado o agravo regimental.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz João Carlos Garcia e dele participou o Juiz Armindo Freire Mármora.

São Paulo, 8 de junho de 1999.

Hélio Lobo Júnior

Relator