Notícias do Judiciário

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 465/2001

Foram prorrogados, de 12 a 19 de março, a suspensão do expediente interno e externo, os prazos processuais e a distribuição dos feitos às 2ª, 10ª, 11ª, 21ª, 23ª e 24ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Foram suspensos, de 19 de março a 16 de abril, o expediente interno e externo, os prazos processuais e a distribuição dos feitos às 3ª, 9ª, 12ª, 13ª, 14ª e 19ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.

Durante os períodos mencionados, deverá funcionar o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.

(DOE Just., 12/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 165)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Portaria nº 12/2001

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no artigo 29, inciso XX do Regimento Interno,

Considerando o elevado número de recursos especial e extraordinário neste Tribunal;

Considerando a necessidade da adoção de providências que acelerem a prestação jurisdicional, também nesses recursos, eliminando-se, dentro do possível, despachos desnecessários;

Considerando a necessidade de disciplinar o andamento processual nesta Secretaria;

Considerando a indispensável implantação de medidas agilizadoras do processamento dos aludidos recursos, em benefício das partes e dos seus Advogados, de modo a permitir um maior número de exames de admissibilidade;

Considerando o decidido no Processo Administrativo nº 6.910;

Resolve:

Art. 1º - A juntada de instrumento de mandato judicial ou de substabelecimento, desacompanhada de guia comprobatória do pagamento do valor da contribuição prevista no artigo 48 da Lei Estadual 10.394, de 16 de dezembro de 1970, implicará na intimação, pela Secretaria, independente de despacho, para que a parte efetue o devido recolhimento, em 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no caput, sem que a parte providencie a devida regularização, deverá a Secretaria informar o ocorrido nos autos, promovendo-lhes a conclusão.

Art. 2º - A retenção dos recursos extraordinário e/ou especial, que se enquadrem nos termos previstos no artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, deverá ser registrada nos autos pelo dirigente da Assistência Técnica I, - atendendo-se o estabelecido no Processo Administrativo nº 6.910 e nesta Portaria, - providenciando-se a publicação e o apensamento ao feito principal, caso este se encontre nesta Secretaria, ou remetendo o processo de agravo, para esse fim, ao primeiro grau de jurisdição.

§ 1º - Os recursos extraordinário e/ou especial, não sujeitos à retenção, nos termos do dispositivo de lei citado no caput do presente artigo, serão processados, regularmente, independente de despacho.

§ 2º - Os recursos extraordinário e/ou especial, que excepcionalmente possam não estar sujeitos à retenção (cf. Resp 29013-ES, in DJ de 18.12.00, MC 002972-RJ, in DJ de 21.08.00, MC 002126, in DJ de 01.02.00, MC 3.210-RJ , in DJ de 24.10.00 e AGRMC 1626-RS, in DJ de 28.06.99, entre outros) irão conclusos à Presidência, por representação ou por provocação da parte.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 16/3/2001, Caderno 1, Parte I, p. 79, Republicação)


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